06 de agosto de 2009
(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)
Apresentação do programa do segundo semestre
14. A inexecução do contrato.
15. Os Contratos e o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor
16. Contratos nominados no Direito Brasileiro:
16.1. Compra e Venda;
16.1.1. Cláusulas Especiais à Compra e Venda
16.2. Troca ou Permuta
16.3. Contrato Estimatório
16.4. Doação
16.5. – Locação de coisas
16.6. - Empréstimo;
16.7. Prestação de Serviço
16.8. Empreitada
16.9. - Depósito;
16.10. - Mandato;
16.11. Transporte
16.12. Gestão de Negócios;
16.13. Jogo e Aposta;
16.14. Fiança.
16.15. Transação
16.16. Compromisso
16.17. A constituição de renda;
16.18. A promessa de contrato e o pré-contrato.
17. Atos unilaterais - espécies
18. Modalidades contratuais recentes: Contratos de software; Contratos
Internacionais
13 de agosto de 2009
(vista)
14 de agosto de 2009
TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
Seção I - Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
16) CONTRATOS EM ESPÉCIE
1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA (481/532, CC) – 1ª parte
a. Introdução: para se concluir um Contrato de Compra e Venda, em decorrência da relatividade objetiva dos contratos, é necessária a TRADIÇÃO para atribuir propriedade:
i. Bem móvel tradição (CC, 1267, caput)
ii. Bem imóvel levar o título aquisitivo a registro de imóveis (CC, 1245, § 1º);
iii. A USUCAPIÃO – sentença registro no cartório propriedade;
b. Conceito: (481, CC)
“Contrato de Compra e Venda é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio (propriedade) do objeto contratado ao outro contratante.”
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
c. Partes
i. Comprador
ii. Vendedor
d. Elementos constitutivos (482, CC)
2. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Portanto, a coisa e o preço são os elementos constitutivos especiais do contrato de compra e venda. Porém, estar diante de coisa e preço não autoriza ninguém a definir Contrato como sendo de Compra e Venda pois poderá ser:
• Locação – que possui coisa e preço ou,
• Empréstimo – que só possui preço.
É ainda necessário conhecer o elemento constitutivo geral que é o CONSENSO.
e. Classificação
i. Pode ser consensual ou não;
ii. Será comutativo (pois sabe o que compra e o que paga), mas pode ser aleatório como na compra antecipada de uma rede de peixe ( só será pago se tiver peixe na rede);
iii. Será bilateral por excelência.
f. Obrigações das partes – principais obrigações das partes contratantes:
i. Vendedor: entregar a coisa transferindo ao comprador a sua propriedade; garantir a efetividade do direito sobre a coisa;
ii. Comprador: pagar o preço; receber a coisa (direito e dever).
g. Análise dos elementos constitutivos
i. Objeto:
1. O bem deve estar em comércio. Ex: bem público é inalienável, portanto diz-se que o bem é afetado (praça, banco da praça).O bem não pode estar constritado: penhora judicial, sequestro judicial ou arresto; são bens impedidos de comércio.
2. Deve ser determinado ou determinável;
3. Deve ser atual ou futuro.
ii. Preço:
1. Fixo e certo
2. Determinado ou determinável (quando fixado por terceiro, 485, CC, ou por preço de mercado ou bolsa, 486,CC) ou ainda,
h. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
i. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
1. Indexável (487, CC);
j. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
1. Não pode ser de arbítrio de uma das partes (489, CC).
k. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
1. Direito de retenção do vendedor (cheque “pro-solvendo” e não cheque “pro-soluto”) , 491 + 495, CC;
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
l. Despesas – decorrentes da compra e venda (490, CC)
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
m. Riscos – princípio “Res Perit Domino” (492, CC).
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
20 de agosto de 2009
16.1) DA COMPRA E VENDA
Legitimidade dos contratantes e suas implicações:
• Ascendentes para descendentes (496) (179 – prazo para anular)
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
COMPRA E VENDA DOAÇÃO
Precisa anuência dos demais descendentes?
SIM NÃO
O objeto do contrato deve ser levado à colação quando da morte do alienante? NÃO SIM
• Nulidades específicas (497, I a IV, 498)
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Hasta Pública (gênero)
1. Praça (imóvel)
2. Leilão (móvel)
• Entre cônjuges (499)
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
STB CUB CPB
Separação Total de Bens Comunhão Universal de Bens Comunhão Parcial de Bens
(A) - Absoluta (A) - Absoluta RLB
(L) – Legal (T) - Total Regime Legal de Bens
• Vendedor casado. (art. 1647, I, CC)
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Regra:
1. Bens móveis - independe de anuência do cônjuge;
2. Bens imóveis - depende de anuência do cônjuge (1647, I, CC);
Exceção: regime STB – Separação Total de Bens.
21 de agosto de 2009
16.1) DA COMPRA E VENDA
(continuação)
• Condomínio (art. 504, CC) Tradicional
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
CONDOMÍNIO
TRADICIONAL 1 COISA MAIS DE 1 DONO
EDILÍCIO (predial) 1 COISA DE 1 DONO (propriedade exclusiva) +
COISAS DE TODOS (propriedade comum)
• Imóvel locado
o Inquilino X Terceiro;
o Inquilino X Condômino
Imóvel locado (legislação):
1. Não urbano – Estatuto da Terra
2. Locações – Código Civil
3. Urbano – Lei do Inquilinato, 8245/91 (art, 27 à 34)
Obs: em caso de alienação o inquilino terá preferência de compra do bem; exceto quando o bem for de dois proprietários (art. 34, lei 8245/91), caso em que um dos proprietários terá preferência sobre o inquilino para comprar a fração do outro.
• Venda “AD CORPUS” – venda de um corpo
• Venda “AD MENSURAM” – venda que leva em conta as medidas do imóvel.
Aplica-se ao Mercado de Imóveis; a praxe é a venda “AD CORPUS”.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Cláusulas especiais à Compra e Venda EXERCÍCIO;
QUESTÕES SOBRE CLÁUSULAS ESPECIAIS A COMPRA E VENDA (justifique suas respostas)
1. Enumere quais são as cláusulas especiais à Compra e Venda, previstas no Código Civil brasileiro, fazendo a indicação de quais artigos se aplicam à cada uma de tais cláusulas.
• Retrovenda (505 a 508); venda a contento, sujeita a prova (509 a 512); preempção, preferência (513 a 520); venda com reserva de domínio (521 a528); venda sobre documentos (529 a 532).
2. Como se inclui em um Negócio Jurídico uma cláusula especial à Compra e Venda?
• Por cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior.
3. Um contrato de Compra e Venda cujo objeto seja um bem móvel, pode contemplar cláusula especial de retrovenda? Porque?
• Não; o art. 505, CC, só admite retrovenda para bem imóvel.
4. O que é direito de retrato?
• É o direito, previsto na clásula especial de retrovenda, do vendedor reaver o bem imóvel vendido.
a. Qual o prazo máximo para que o vendedor exerça tal direito?
• O prazo máximo decadencial é de tres anos.
b. Como tal direito será implementado, caso venha a ser exercido?
• Restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
i. É possivel exercer tal direito, dentro do prazo, mesmo diante da recusa do comprador? Como?
Sim. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
c. Tal direito comporta cessão?
• O direito de retrato é cessível.
d. Tal direito é transmissível a herdeiros?
• O direito de retrato é transmissível a herdeiros e legatários.
e. Tal direito é oponível a terceiro, que venha a adquirir o bem, por força de contrato celebrado com o chamado comprador originário?
• O direito de retrato poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
f. Tal direito é passível de exercício por mais de uma pessoa?
• Sim; se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
5. O que é venda a contento e quando tal negócio se reputa perfeito?
• A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
6. O que é venda mediante amostra?
• Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
7. Qual o prazo para que o comprador a contento ou mediante amostra manifeste seu aceite?
• Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
8. Os termos preferência, preempção e prelação são sinônimos?
• A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
9. Como deverá ser exercido o direito de preferência?
• O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
10. É possível atribuir o direito de preferência a alguém, versando sobre a compra de um bem móvel?
• Sim, é possível exercer o direito de preferência se a coisa for móvel ou imóvel.
11. Existe alguma limitação temporal a observação do direito de preferência criado por meio de cláusula especial à compra e venda, LIVREMENTE PACTUADA ENTRE OS INTERESSADOS?
• O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
a. Caso exista omissão a tal previsão temporal, por quanto tempo deverá o vendedor respeitar o direito de preferência atribuido a alguém?
Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
12. Quais as consequências jurídicas atribuíveis as pessoas que celebrarem contrato de compra e venda em que alguém tenha sido preterido de seu direito de preferência?
• Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
13. O direito de preferência é passível de cessão?
• O direito de preferência não se pode ceder.
14. O direito de preferência é passível de sucessão por “causa mortis”?
• O direito de preferência não se passa aos herdeiros.
15. O que é uma venda com reserva de domínio?
• Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
a. Diferencie-a de uma simples venda e compra a prazo;
b. Diferencie-a de uma alienação fiduciária, analisando também, quais os remédios jurídicos processuais aplicáveis, tanto na venda com reserva de domínio como na alienação fiduciéria.
16. Como se deve proceder ao inserir, em um contrato de venda e compra, a cláusula de reserva de domínio, para que a mesma seja válida?
• A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
17. Qualquer objeto é passível de celebração em um contrato de compra e venda com reserva de domínio?
• Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
18. Em contrato de venda e compra com reserva de domínio, se faz pertinente o príncipio “res perit domino”?
• Não; a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
19. A compra de ouro, por meio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, é uma modalidade de compra sobre documentos? Sim.
27 de agosto de 2009
16.2) DA TROCA OU PERMUTA
Na teoria as palavras troca e permuta são sinônimas, mas na prática se fala em troca para bens móveis e permuta para bens imóveis.
ART 533, CC
CAPÍTULO II - Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
OBS: TORNA
Troca sem torna é aquela sem diferença a exigir; por sua vez, troca com torna é aquela com diferença a exigir daquela parte que recebeu o maior valor.
CONCEITO:
Troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa para a outra que não seja dinheiro.
CLASSIFICAÇÃO:
Contrato bilateral, oneroso, comutativo e, em regra, consensual.
OBJETO: (duas coisas)
Tudo que pode ser comprado e vendido também pode ser trocado.
RELAÇÃO COM A COMPRA E VENDA
Semelhanças:
1. Ambos usam a transferencia do objeto contratado;
2. Ambos tem aplicada a Teoria da Evicção;
3. Ambos tem aplicada a Teoria dos Vícios;
Diferenças:
1. Despesas:
a. Art. 533, I na Troca ou Permuta as partes ratearão entre si as despesas que instrumentalizarão o contrato;
b. Art. 490 na Compra e Venda o comprador pagará as despesas que instrumentalizarão o contrato;
2. Objeto contratado:
a. Na Troca ou Permuta temos coisa por coisa;
b. Na Compra e Venda temos coisa por dinheiro.
DISPOSIÇÕES LEGAIS:
O contrato de troca ou pemuta é regido pelos artigos de 481 até 532 com a modificação implementada pelo artr. 533 do CC.
QUESTÕES SOBRE TROCA/ PERMUTA (justifique suas respostas)
1. Havendo discordância entre os permutantes, no que diz respeito ao custeio das despesas decorrentes da tradição dos bens permutados, e não havendo cláusula contratual a esse respeito, como deverá ser resolvida tal pendência?
• Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
2. Qual o prazo, e a partir de quando iniciar-se-á a sua fluência, para que se pleiteie a anulação em caso de infração ao disposto no artigo 533, inciso II do Código Civil?
• Dois anos a partir da data da conclusão do ato.
16.4) DOAÇÃO
CONCEITO: (art. 538, CC)
“Doação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir gratuitamente um bem de sua propriedade para o patrimônio da outra que ao aceitar se enriquece na medida em que aquele empobrece”.
Ou seja, doação é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir do seu patrimônio uma coisa para a outra pessoa que aceita receber.
CAPÍTULO IV - Da Doação - Seção I - Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Não são exemplos de doação:
• Doação de banco para praça pública com a inscrição de quem doou;
• Presentinhos para o agente público.
PARTES:
Doador é aquele que se obriga a transferir a coisa de seu patrimônio e,
Donatário é aquele que aceita receber a transferencia da coisa doada.
NATUREZA CONTRATUAL:
Tem que haver “Animus Donandi”, ou seja, caráter desinteressado do ponto de vista do doador.
PROMESSA DE DOAÇÃO:
A questão é a exequibilidade da promessa uma vez que a doação por si só já pressupõe a liberalidade do doador.
CLASSIFICAÇÃO:
Contrato unilateral por excelência porque somente uma das partes tem obrigação; a outra só possui direitos. Como Negócio Jurídico é bilateral uma vez que existem duas vontades a ser consideradas.
Contrato gratuito e, em regra, solene (art. 541, CC); exceção feita pelo parágrafo único do mesmo artigo para os bens móveis de pequeno valor (assim entendido pelo conceito de homem médio padrão) pela tradição do bem.
OBS:
Exceções no Contrato de Doação em que não há necessidade de aceitação pelo donatário:
1. Art 543,CC menor absolutamente incapaz em caso de doação pura;
Art. 543.
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
2. Art. 546, CC doação “PROPTER NUPCIAS” em contemplação de casamento futuro.
Art. 546.
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
28 de agosto de 2009
16.4) DOAÇÃO (ARTS. 538/ 564, CC)
(...)
ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS A PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS:
Quanto à legitimidade para doar;
Quanto à legitimidade para receber doação;
Quanto à forma.
ANÁLISE DO ELEMENTO “OBJETO” DO CONTRATO DE DOAÇÃO (...)
CAPÍTULO IV - Da Doação - Seção I - Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Quem pode doar?
Em regra, qualquer pessoa, salvo:
1. Incapaz, que não pode doar
2. Casado (art. 550, CC)
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
3. Cônjuge (art. 544, CC); ascendente para descendente;
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
4. Cônjuge (art. 1647, I, CC); depende de anuência (na Compra e Venda a falta de anuência pode ser suprida pelo juiz, porém na Doação não);
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
5. Cônjuge (art. 1647, IV, CC); depende de anuência;
Quem pode receber?
Qualquer pessoa, desde que se trate de doação pura.
Art. 542, CC nascituro;
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543, CC incapaz;
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Quanto à forma: (art. 541, CC)
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
A regra é por escrito, mas a forma verbal será válida de acordo com o parágrafo único desse mesmo artigo.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
No caso de:
Existir a vontade, Objeto móvel, pequeno valor se concluirá com a tradição imediata;
Portanto, o contrato de doação se reputa celebrado no momento do consenso, mas só produzirá seus efeitos se houver a tradição da coisa logo em seguida.
OBJETO DA DOAÇÃO: (art. 548, CC)
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
O objeto pode ser:
• Nulo
• Parcialmente nulo
• Anulável
A doação universal de bens não é válida, ou seja, é nula de pleno direito.
PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS (art. 549, CC)
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Devedor que ao se tornar doador, também se torna insolvente, não pode doar; aqui insolvente é aquele que tem mais passivo do que ativo penhorável.
Ex. A insolvência depende:
PASSIVO (-) ATIVO (+)
Casa utilizada para residência própria e de sua família. (impenhorável – bem de família – Lei 8009/90) R$ 1.000.000,00
Veículo utilizado como TÁXI para seu sustento e de sua família. (impenhorável – bem de família – Lei 8009/90) R$ 250.000,00
Dívida (causa?)
R$ 50.000,00
Portanto, mesmo tendo ativo maior do que passivo, se encontra INSOLVENTE por se tratar de bens impenhoráveis.
03 de setembro de 2009
16.4) DOAÇÃO (...)
(ARTS. 538/ 564, CC)
1. Espécie de doação
a. Pura, simples, típica, ordinária – mera liberalidade sem qualquer tipo de condicionamento ou encargos atrelados ao negócio jurídico;
b. Modal (ou com encargo) – é aquela em que o doador impõe ao donatário um benefício que deverá ser cumprido em favor do próprio doador, de um terceiro, do interesse geral ou ainda do próprio donatário (art. 553, CC);
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
São exemplos:
• Doou-te esse carro para que as terças feiras leve-me à sessão de hemodiálise;
• Doou-te esse carro para que leve minha mãe ao médico sempre que precisar;
• Doou-te esse terreno para que construas um hospital público;
• Doou-te esse dinheiro para que construas uma casa própria;
Neste tipo aplica-se a Teoria dos Vícios Redibitórios (art. 441, CC);
SeçãoV - Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
c. Condicional
d. Remuneratória – é a prevista no art. 540, 2ª parte do CC e que tem o intuito de recompensar serviços ou favores prestados ao doador. Exemplo: ao devolver carteira achada recebe doação em agradecimento.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
e. Com cláusula de reversão (art. 547, CC) – é o caso em que se o doador sobreviver ao donatário o bem retornará para o doador; exemplo: Processo sucessório de cotas empresariais.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
f. Conjuntiva (art. 551, CC) – na morte de um dos cônjuges sua parte vai para o outro;
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
2. Revogação da doação
a. Conceito: é o direito atribuído ao doador de requerer o desfazimento da doação diante de fato considerado ingratidão do donatário ou em decorrência da inexecução de encargo.
b. Causas
i. Ingratidão
ii. Inexecução de encargo
c. Irrenunciabilidade prévia – o doador não pode renunciar a revogação antes da ocorrência de algum dos fatos, tais como ingratidão ou inexecução de encargo;
“FACULTAS AGENTI” – direito potestativo de agir ou não;
“NORMA AGENTI” – direito-dever;
d. Caráter personalíssimo (da ação revogatória) – art. 560, CC – só o doador terá legitimidade ativa para pleitear ação revogatória, salvo homicídio doloso consumado do donatário contra o doador.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
e. Casos de ingratidão (“rol taxativo”) – art. 557, CC ,
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Exceto - art. 564, CC.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
São exemplos de obrigações naturais:
• Obrigações prescritas;
• Dívidas de jogos tolerados.
QUESTÕES SOBRE CONTRATO DE DOAÇÃO (justifique suas respostas)
1. O contrato de doação será sempre formal?
• Não, poderá ser verbal para bens de pequeno valor desde que de imediato se efetue a tradição da coisa doada.
2. A doação de ascendente para descendente depende de anuência dos demais herdeiros necessários?
• Não, mas o objeto deverá ser levado a colação quando da morte do alienante.
3. Pessoa absolutamente incapaz pode sozinho aceitar doação de qualquer espécie?
• Não, se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
4. Existe alguma limitação à validade de uma doação baseada na proporcionalidade do objeto doado face ao conjunto patrimonial do doador?
• Sim. É nula a doação que provoque a insolvência do doador.
5. Quais as causas de pedir próximas que podem fundamentar ação revogatória de contrato de doação?
• Ingatidão e inexecução de encargo.
6. Diante da ocorrência de situação, considerada pela legislação pátria como ingratidão do donatário, e a par do que dispõe o artigo 556 do Código Civil, estará o doador obrigado a requerer a revogação da doação?
• Não. “FACULTAS AGENTI” – tem o direito potestativo de agir ou não.
7. O direito ao pleito de revogação por ingratidão é personalíssimo ao doador?
• Sim, salvo homicídio doloso consumado do donatário contra o doador.
8. Qualquer espécie de doação é passível de revogação por ingratidão?
• Não, só as arroladas no CC.
9. Pessoa casada que pretenda efetuar doação dependerá de outorga de seu cônjuge?
• Sempre.
04 de setembro de 2009
16.3) CONTRATO ESTIMATÓRIO (ARTS. 534/ 537, CC)
(OU DE CONSIGNAÇÃO)
CAPÍTULO III - Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Introdução
ideal: auferir lucro sem, ou com pouco investimento.
Exemplos e observações tributárias
São exemplos de bens os veículos automotores, as jóias, os semoventes; caso haja repasse do bem diretamente do consignante ao comprador incorre-se em sonegação de imposto (tributário);
Conceito: o contrato estimatório é o negócio jurídico por meio do qual o consignatário recebe do consignante bem móvel, ficando autorizado a vendê-lo e obrigando-se a pagar preço estimado previamente senão restituir ou adquirir a coisa dentro do prazo ajustado.
Partes: consignante – proprietário; consignatário – vendedor; terceiro - comprador
Observação quanto à classificação: trata-se de contrato real, aquele que se reputa celebrado quando houver a entrega (tradição) do bem móvel;
Faculdades atribuídas ao consignatário
• Devolver
• Vender a terceiro pagando o preço
• Comprar para si pagando o preço
Principais efeitos jurídicos:
1. O consignante não perde o domínio do bem enquanto o mesmo se encontra consignado;
2. O consignatário deverá pagar as despesas decorrentes da custódia, venda e expedição do bem enquanto este se encontrar consignado;
3. O consignatário não se liberará da obrigação de pagar o preço, se a restituição do bem se tornar impossível, ainda que por fato a êle não imputável; (art. 535, CC)
4. As coisas dadas em consignação enquanto s encontrarem consignadas não poderão ser penhoradas (659/ 670, CPC) ou sequestradas (822/825, CPC) por credores do consignatário; (art. 536, CC)
5. O consignante não pode dispor da coisa antes da sua devolução. (art. 537, CC)
Seção II
Do Seqüestro
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
QUESTÕES SOBRE CONTRATO ESTIMATÓRIO (justifique suas respostas)
1. Quais as partes contratantes do contrato estimatório?
• Consignante e consignatário.
2. Quais as faculdades atribuídas ao consignatário?
• Pode vender, devolver ou adquirir o bem.
3. Qual a defesa manejável pelo consignante, caso um credor do consignatário efetue penhora ou sequestro do objeto do contrato estimatório?
• Ação de reintegração de posse.
4. Enquanto o objeto do contrato estimatório estiver em poder do consignatário, os credores do consignante poderão proceder a penhora de tal bem?
• Não.
5. A regra “res prit domino” sofre alguma alteração, no que diz respeito ao contrato estimatório?
• Sim, pois enquanto o bem estiver consignado perecerá para o consignatário.
6. O direito de propriedade do consignante sofre alguma restrição, durante o contrato estimatório? Explique.
• Não, mas enquanto o bem estiver consignado o consignante não poderá dispor dele.
10 de setembro de 2009
16.5) CONTRATO LOCAÇÃO DE COISAS
(ARTS. 565/ 578, CC + Normas Especiais)
CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
Introdução
Trata-se de contrato belicoso no que tange a relação entre locador e locatário, ou seja, o locador queixa-se do locatário e este por sua vez paga o aluguel demonstrando insatisfação;
Até a entrada do novo Código Civil existiam na lei tres tipos de locação: de coisa, de serviços e de obras. Atualmente as locações de serviço são empreitadas e de obras é tratada em outro âmbito.
Conceito: (art. 565, CC)
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga , mediante contraprestação em dinheiro, a conceder a outra parte, temporariamente, uso e gozo de coisa não fungível.”
Partes contratantes:
• Locador, arrendador ou senhorio é aquele que recebe a remuneração em decorrência de fornecer uso e gozo, temporário, de um bem.
• Locatário, arrendatário ou inquilino é aquele que paga a remuneração em decorrência de receber uso e gozo, temporário, de um bem.
Obs.: Fiador ou garantidor é parte de outro contrato, acessório do de locação, denominado contrato de fiança, portanto não é parte do contrato principal.
Espécies de Locação: Até a entrada do novo Código Civil existiam na lei tres tipos de locação: de coisa, de serviços e de obras. Atualmente as locações de serviço são empreitadas e de obras é tratada em outro âmbito.
Disposições no Código Civil:
Além dos arts. 565 a 578, o CC trata dessa espécie no art. 2036.
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
Obs.: a palavra PRÉDIO no artigo é sinônima de IMÓVEL.
Classificação:
O contrato de locação de coisa é bilateral, oneroso, comutativo, de trato sucessivo e, em regra, impessoal, sendo ainda consensual (não solene).
Elementos constitutivos:
1. Temporalidade – no que diz respeito ao uso e gozo da coisa alugada, é de tempo determinado;
2. Remuneração – por aluguel; este pode ser determinado ou determinável, por estar atrelado um percentual de uma referência determinada, como no caso das lojas de “Shopping Center” que pagam aluguel sobre porcentagem do seu faturamento mensal.
Considerações gerais sobre:
• Legitimidade – para se locar há que se ter dentro do patrimônio jurídico do locador o direito de dispor do uso e gozo do bem.
o Pais têm o direito de locar o bem dos filhos? (art. 1689, I e II)
SUBTÍTULO II - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
o Condômino tem o direito de locar o bem comum? (art. 1323, 1ª parte)
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
o Condômino tem a preferência de locar o bem comum? (art. 1323, 2ª parte)
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
o Tutor ou curador têm o direito de locar o bem dos tutelados ou curatelados? (art. 1747, V e art. 1774, CC) é permitido locar desde que o façam por preço conveniente, ou seja, dentro da média do mercado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
• Coisa
o Deve ser infungível sob pena de não poder ser devolvida;
o Pode ser material ou imaterial, tais como, a marca ou a patente;
o Deve ser inconsumível sob pena de transformar a locação em mútuo; ex.: locação por pompa ou ostentação, ou seja loca consumível que por acordo de vontades entre as partes não deve ser consumido.
o Os bens podem ser móveis ou imóveis;
Modalidades de locações e suas importâncias práticas (...)
A questão é saber qual é a norma aplicável a cada caso e isso só é possível identificando primeiro a modalidade de locação; se é locação de móvel ou de imóvel; se for de imóvel, se é urbano ou rural, e assim por diante.
11 de setembro de 2009
16.5) CONTRATO LOCAÇÃO DE COISAS(...)
(ARTS. 565/ 578, CC + Normas Especiais)
MODALIDADES
1. MÓVEIS
a. CÓDIGO CIVIL (REGRA)
b. NORMAS ESPECIAIS (EXCEÇÃO)
2. IMÓVEIS
a. RURAIS art. 95, LEI 4504/64 (ESTATUTO DA TERRA)
b. URBANOS
i. art. 2036, CC + art. 1º,LEI 8245/91(LEI DO INQUILINATO -LI)
ii. exceção: art. 1º, § ú, “a”, “b”, LI (continuam reguladas pelo CC e por Normas Especiais; demais art. 1º, caput, LI)
c. observações:
i. prédio imóvel
ii. urbano ou rural segundo o critério da destinação econômica e não da localização geográfica;
PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Principais obrigações do locador
1. Entregar ao locatário a coisa locada no estado de servir ao uso a que se destina;
2. Assegurar ao locatário o uso pacífico do bem locado, transferindo a posse mansa e pacífica ao inquilino;
3. Manutenção da coisa (releventes, não as que se desgastam pelo uso diário).
Principais obrigações do locatário
1. Pagar o aluguel pontualmente;
a. Dívida portável (portable) – devedor vai ao credor para pagar;
b. Dívida quesível (querable)- credor vem ao devedor para cobrar;
2. Usar a coisa como se sua fosse;
3. Restituir a coisa quando findo o contrato no estado que a recebeu, salvo deteriorações ordinárias decorrentes do tempo ou do uso normal do bem.
TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO CONTRATUAL (CESSÃO) x SUBLOCAÇÃO (Art. 13, LI)
Cessão Sublocação
PRINCIPAIS CAUSAS DE EXTINÇÃO
1. Distrato
2. Transcurso de prazo
3. Infração contratual
4. Denúncia vazia (sem motivação para ocorrer a retomada)
5. Denúncia cheia (com motivação para ocorrer a retomada; reforma, uso próprio e outros)
REMÉDIOS PARA A RETOMADA DO BEM
O instrumento adequado depende do objeto:
Móvel REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Imóvel DESPEJO
QUESTÕES SOBRE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA (justifique suas respostas)
1. Meu apartamento possui tres vagas de garagem; somente utilizo duas, de forma que irei alugar a um outro condômino uma vaga. Qual a norma jurídica aplicável?
• Código civil.
2. Vou alugar por um fim-de-semana, uma gleba rural para realizar um churrasco de confraternização. Qual a norma jurídica aplicável?
• Lei do inquilinato.
3. Um contrato de locação predial urbana com prazo de duração de doze anos, quando o locador é casado, depende de alguma solenidade especial?
• Depende da vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
4. Quais as implicações da venda de um imóvel locado, durante o prazo de vigência do contrato de locação?
• O adquirente poderá denunciar o contrato com prazo de 90 dias.
5. A responsabilidade do sublocatário, com relação aos débitos do sublocador, é solidária?
• Sim, responde solidariamente com o sublocador ao locador.
6. O locador pode fornecer recibo ao locatário contendo quitação genérica?
• Não. Deve fornecer recibo discriminado das importâncias por este pagas.
7. Deve o locatário arcar com taxa de contrato e de aferição de sua idoneidade?
• Não. É obrigação do locatário.
8. Durante a locação, quem deve arcar com o IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana)?
• O locador.
9. Em um condomínio de apartamentos, o locatário é obrigado a custear despesas com a plantação de palmeiras no jardim?
• Não. Despesas extraordinárias são por conta do locador.
10. Em um condomínio de apartamentos, o locatário é obrigado a custear conserto do porteito eletrônico?
• Sim, pois trata-se de despesa ordinária de manutenção.
11. Quais são as condições para que o locatário preterido em seu direito de preferência, mova ação visando obter para si o imóvel locado, que fora alienado a pessoa que não ele, inquilino?
• Reclamar perdas e danos ou depositando o preço haver para si o imóvel locado.
12. Quais as garantias que o locatário pode oferecer ao locador, no contrato de locação predial urbana?
• Caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de investimento.
13. Pode haver acúmulo de mais de uma modalidade de garantia locatícia?
• Não. É vedado sob pena de nulidade.
a. Quais os efeitos da cumulação no campo contratual:
i. Na seara civil?
ii. Na seara penal?
• Civil – multa; penal - prisão.
14. Poderá o locador cobrar, indiscriminadamente, aluguel antecipado?
• Não poderá.
a. Existem consequencias criminais para tal cobrança?
• Prisão simples.
15. O que é “período de nojo”, e qual a implicação do mesmo no despejo do inquilino?
• Período de afastamento, quando não deve ser feita citação.
16. Localize e explique as hipóteses de denúncia vazia aplicáveis à locação residencial.
• Não.
17. Aplica-se denúncia vazia a contrato de locação versando sobre igreja devidamente registrada e constituída?
• Não.
18. Qual o valor da causa em ação de despejo?
• Não.
19. A ação de despejo poderá transitar em Juizado especial Cível?
• Não.
20. Onde deve ser proposta a ação de despejo?
• Não.
21. Qual o rito próprio às ações de despejo?
• Não.
22. É possível obter “liminar” para desocupação em ação de despejo?
• Não.
23. É possível ao locador mover ação de despejo em face do sublocatário?
• Não.
24. Quando o imóvel estiver sublocado, como deve agir o locador, para poder despejar o inquilino?
• Não.
CASO FÁTICO
Joraide,solteirona, abastarda, na qualidade de fiadora de seu irmão Epimeteu, em contrato de locação predial urbana celebrado em 02/ 02/ 2000, pelo prazo de 30 meses e prorrogado por prazo indeterminado.
Com efeito, ao verificar o instrumento de contrato supra citado, voce percebe que houve renúncia ao benefício de ordem, bem como, renúncia ao direito de exoneração do fiador, sendo ainda importante registrar que o afiançado, em que pese inexistir demanda judicial a respeito, há doze meses não vem cumprindo com suas obrigações inquilinárias, fato este que preocupa a fiadora, que pretende livrar-se do vínculo obrigacional, mas encontra resistência por parte do locador que alega proibição prevista no artigo 39 da lei do inquilinato.
Diante da situação acima, pergunta-se: (responda mediante detalhada justificação)
1. É possível que Zoraide se livre do vínculo obrigacional?
a. Caso lhe seja permitido, como ela deverá agir?
b. A partir de que momento ele esterá liberada da fiança?
c. Caso já houvesse demanda judicial (despejo cumulado ou não com cobrança ou ação executiva direta – porventura cabível), ainda assim seria possível a fiadora livrar-se do vínculo?
2. Caso a fiadora pretenda mover ação em face do locador visando garantir a situação de rompimento de suas obrigações para com este, qual a ação cabível?
3. A demora na tomada de providências judiciais cabíveis, por parte do locador em face do inquilino e/ ou do seu fiador é capaz de gerar algo de positivo para Zoraide?
a. Caso exista novação objetiva e/ ou novação subjetiva ao contrato de locação, quais reflexos gerarão no contrato de fiança?
4. O que vem a ser objeção à executividade?
a. Quais os fundamentos substantivos e adjetivos dessa demanda?
b. É possível a Zoraide utilizar-se de tal instrumento jurídico?
i. Em que situação?
c. Existe diferença entre objeção à executividade e exceção de pré-executividade?
d. Existe diferença entre embargo à execução e objeção à executividade?
17 de setembro de 2009
16.5) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
(ARTS. 579/ 592, CC)
INTRODUÇÃO
O contrato de empréstimo poderá ter como objeto coisas fungíveis ou coisas infungíveis.
CONCEITO
Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa a outra que se obriga a restituí-la.
ESPÉCIES
São espécies do gênero empréstimo o contrato de comodato (art. 579 a 585, CC) que tem como ojeto coisas infungíveis, e o contrato de mútuo (art. 586 a 592, CC) que tem como objeto coisas fungíveis e/ou consumíveis.
COMODATO (Art. 579, 1ª parte)
CAPÍTULO VI - Do Empréstimo
Seção I - Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Obs: coisas infungíveis que podem ser móveis ou imóveis.
CONCEITO DOUTRINÁRIO
“Comodato é o contrato unilateral a título gratuito pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usado temporariamente e depois restituída”.
Obs.: coisa fungível e consumível está no art. 85 e 86, respectivamente, do CC.
Seção III - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
PARTES CONTRATANTES
São partes contratantes o COMODANTE que é aquele que empresta, tendo que ter no seu patrimônio o direito de dispor do bem e o COMODATÁRIO é aquele que recebe o bem emprestado com a obrigação de devolvê-lo após o uso.
CLASSIFICAÇÃO
Contrato gratuito, ou seja, as despesas ordinárias destinadas ao uso e a conservação da coisa são do comodatário (art. 584, CC).
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Contrato unilateral pois só o comodatário tem obrigações com o bem;
Contrato real porque só se celebra com a tradição da coisa (art. 579, 2ª parte, CC)
CAPÍTULO VI - Do Empréstimo
Seção I - Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
De trato sucessivo com prazo determinado, indeterminado ou de evento indeterminado.
Contrato pessoal celebrado “INTUITO PERSONA”;
Contrato não solene pois não necessita ser escrito; para a retomada utiliza-se a reintegração de posse.
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
1. Velar pela coisa conservando-a (arts. 582, 1ªp; 583; 584; 585, CC)
2. Servir-se da coisa de modo adequado (art. 582, 1ªp)
3. Restituir a coisa em momento oportuno
COMODATO MODAL (OU DE ENCARGO)
É o empréstimo com condição para o uso do bem emprestado.
COMODANTE, TUTOR, CURADOR, ADMINISTRADOR
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
REMÉDIO PARA A RETOMADA
Ação de reintegração de posse – no caso de contrato sem prazo determinado, se faz necessário uma notificação com prazo para denunciar o contrato estabelecendo um termo final. Não cumprido o prazo da notificação se inicia o esbulho possessório (até 1 ano e 1 dia é nova; a partir daí é velha).
COMODATO x ALUGUEL (art. 582, “in fine”)
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
17 de setembro de 2009
16.5) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (...)
(ARTS. 579/ 592, CC)
MÚTUO (Art. 586, 1ª parte)
Seção II - Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Obs: coisas fungíveis podem ser móveis e o dinheiro por excelência.
CONCEITO DOUTRINÁRIO (Professor Orlando Gomes)
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta a outra coisa fungível, tendo a outra parte a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.
PARTES CONTRATANTES
Mutuante é aquele que empresta o bem;
Mutuário é aquele que toma emprestado o bem.
CLASSIFICAÇÃO
Contrato unilateral
Gratuito, porém algumas vezes pode ser oneroso;
Contrato real
De trato sucessivo
Não solene.
ESPÉCIES
1. Mútuo puro (ou gratuito) – é aquele em que não existe cobrança pelo empréstimo.
2. Mútuo feneratício (ou oneroso) - é aquele em que existe cobrança pelo empréstimo. Duas são as características importantes:
a. O objeto emprestado é dinheiro
b. Existe cobrança de juros (compensatórios ou remuneratórios)
Obs.: os juros podem ser:
• Remuneratórios quando remuneram a indisponibilidade do bem;
• Moratórios quando surgir a deflagação da mora por motivo de não cumprimento da obrigação.
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA CONTRATUAL
O mútuo transfere temporariamente a propriedade, portanto ela é resolúvel (art. 587, CC).
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO
1. Art. 586, 2ª parte – restituição da coisa:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
2. Art. 591 – o mutuário deverá pagar juros previstos feneratícios; A taxa máxima legal de juros é 1 % em cada uma das modalidades (compensatórios ou moratórios); arts. 591 e 406, CC + 161, 1º, CTN.
Obs.: Lei de Usura decreto 22.626/33 ; MP 1965.
Usura só é crime para a tradição católica; para a protestante não é crime.
Literatura: “A ética protestante e o direito do capitalismo” de Max Weber.
Histórico no Brasil:
1. CC de 1916 – a cobrança de juros era livre;
2. Lei de 1933 – determinava, no máximo, 2 vezes 6% a.a.
3. CF88, art. 192, 3º - determinava que os juros não poderiam ultrapassar 12 % a.a.
4. MP 1965/96 – deu diretrizes sobre os juros
5. EC 40/2003 – revogou o artigo 192 da CF88;
6. Atualmente os juros são regulamentados pelos arts. 591 e 406, CC + 161, 1º, CTN.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 590 – o mutuário deverá dar garantias de que irá cumprir a obrigação no caso de mudança notória de sua fortuna no curso do contrato.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
MÚTUO FENERATÍCIO
Mútuo feneratício é o contrato que tenha por objeto dinheiro e contenha obrigação do mutuário pagar juros compensatórios em favor do mutuante.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Os Bancos são espécies de Instituição Financeira e estas não estão vinculadas à taxa de juros prevista pelo CC; os juros bancários são controlados pelo Banco Central pela lei especial 4595/64 que submete as instituições financeiras aos parâmetros do Conselho Monetário Nacional (CMN).
PARA PI ATÉ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
24 de setembro de 2009
16.7. Prestação de Serviço
(ARTS. 593/ 609, CC)
1. CARATER RESIDUAL
A lógica residual (art. 593, CC) vem da resposta às seguintes questões:
• O contrato é celetista? Se não:
• O contrato é estatutário? Se não:
• Então, residualmente, o contrato é de prestação de serviço.
CAPÍTULO VII - Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
2. NOMENCLATURAS
O contrato de prestação de serviço é também chamado por alguns doutrinadores de contrato autônomo.
3. NORMAS APLICÁVEIS
Caso não haja norma especial, aplica-se supletivamente Código Civil; porém se ficar caracterizada uma relação de consumo aplicar-se-á o CDC – Código de Defesa do Consumidor.
4. CONCEITO DOUTRINÁRIO
(professor Caio Mario da Silva Pereira)
“Prestação de Serviço é o contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de uma atividade mediante remuneração.”
5. PARTES CONTRATANTES
Prestador (contratado, executor) é quem recebe remuneração;
Tomador (contratante, solicitante, dono do serviço) é quem remunera porque recebe o serviço.
6. CLASSIFICAÇÃO
Contrato bilateral, oneroso, comutativo, pessoal, via de regra (art. 605, CC), consensual (não formal).
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Assinatura a rogo: (art. 595, CC)
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
7. PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
Remuneração pelos serviços prestados (arts. 594, 2ª parte e 596)
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
8. PRINCIPAL DIFERENÇA COM EMPREITADA
A prestação de serviço trata do serviço meio para atingir um fim;
Por sua vez, a empreitada trata do serviço com obra determinada (fim).
9. PRINCIPAL DIFERENÇA COM CONTRATO DE TRABALHO
Será um contrato de trabalho sempre que um atender, concomitantemente, os seguintes requisitos, previstos no art. 3º da CLT:
• Pessoalidade
• Dependência econômica
• Subordinação
• Continuidade
Caso falte algum desses requisitos será prestação de serviço.
10. OBJETO
Obrigação de fazer consistente numa atividade material ou intelectual (arts 594 e 601, CC).
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
11. FALTA DE HABILITAÇÃO DO PRESTADOR
Art. 606, 2ª parte, CC permite que na justiça se obtenha a remuneração.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
12. ALICIAMENTO
Ocorrendo o aliciamento, o aliciador deverá pagar ao tomador uma indenização igual a vinte e quatro vezes (dois anos) a remuneração do aliciado (art. 608).
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
13. PRAZO/ DURAÇÃO
Prazo, evento ou motivo determinado – menor que 4 anos;
Prazo indeterminado – para denunciar tem que haver prévio aviso.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
a. SUSPENSÃO DO PRAZO
Não se conta no prazo do contrato o tempo que o prestador de serviço deixou de trabalhar (art. 600, CC).
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
14. EXTINÇÃO
(arts. 607 e 609, CC)
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Causas de extinção:
• Morte de qualquer uma das partes (cessação contratual);
• Escoamento do prazo;
• Extinção da causa pela qual se tomava o serviço;
• Denúncia com aviso prévio quando não houver prazo determinado;
• Inadimplemento obrigacional de qualquer parte (rescisão contratual).
• Imprevisibilidade do serviço e decorrência de caso fortuito ou força maior.
• Alienação do prédio agrícola onde o serviço seria prestado (art. 609, CC).
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Consequências: (art. 602 e 603)
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
15. VANTAGENS DE PRESTADOR PESSOA JURÍDICA
• Maior dificuldade na caracterização do vínculo empregatício;
• Carga tributária menor;
• Se o fornecedor for Pessoa Jurídica trata-se de relação de consumo e como tal o CDC imputa responsabilidade objetiva. Caso contrário, se pessoa física a responsabilidade será subjetiva.
01 de outubro de 2009
16.8. Contrato de Empreitada(ARTS. 610/ 626, CC)
1. CONCEITO
“Empreitada é o contrato pelo qual um dos contraentes, se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outro contraente, com material próprio ou pelo dono da obra fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.”
CAPÍTULO VIII - Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
a. Obra certa e determinada
b. Remuneração
3. PARTES CONTRATANTES
a. Empreiteiro – é aquele que fará a obra ou se obrigará a entregá-la recebendo a remuneração;
b. Dono da obra (empreitante, comitente) – é aquele que encomenda a obra e pagará a remuneração.
4. CLASSIFICAÇÃO
Contrato bilateral, oneroso, consensual, não solene (art. 401,CPC), comutativo, trato sucessivo e, via de regra, impessoal (art. 626, CC);
CC, Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
CPC, Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Instrumento contratual, quando solene, acrescentar:
• Anexo I - Cronograma de obra
• Anexo II - Memorial dos materiais
Sugestão de leitura: Maria H. Diniz – Tratado Teórico e Prático dos Contratos.
Obs - Partes de um contrato:
• Título
• Preâmbulo
o Cláusulas essenciais
o Cláusulas especiais
o Cláusulas acessórias
• Cláusula de foro da comarca
• Local, data e assinaturas (contratantes e testemunhas)
5. PRINCIPAIS DIFERENÇAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ITEM EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBJETO OBRA CERTA E DETERMINADA; OBRIGAÇÃO DE FIM, DE RESULTADO. ESFORÇO DO PRESTADOR DE SERVIÇO IMPRIMINDO OS MEIOS NECESSÁRIOS À BUSCA DE UMA DETERMINADA FINALIDADE (FISICA OU INTELECTUAL), A QUAL PODERÁ OU NÃO ALCANÇÁ-LA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
METODOLOGIA DA REMUNERAÇÃO ATRELA A REMUNERAÇÃO AO ANDAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA OBRA. ATRELA AO TEMPO EMPREENDIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A QUEM PERTENCEM OS RISCOS? RISCOS ASSUMIDOS, VIA DE REGRA, PELO EMPREITEIRO. RISCOS ASSUMIDOS PELO TOMADOR DO SERVIÇO.
QUEM FARÁ A FISCALIZAÇÃO E DIREÇÃO DIRETA DOS TRABALHOS? VIA DE REGRA, O EMPREITEIRO, DONO DA OBRA (RESPONSABILIDADE SUSIDIÁRIA PELO EMPREGADO) VIA DE REGRA, O TOMADOR DO SERVIÇO (RESPONSABILIDADE SUSIDIÁRIA PELO EMPREGADO)
6. CAMPO DE APLICAÇÃO
A grande parte voltado para a construção civil.
7. ESPÉCIES
Podem ser:
• Material – demolição, reforma, construção de casas, prédios;
• Intelectual – composição de ópera, músicas; comentário de obra judicial; dar uma palestra.
8. ENFOQUES
a. Art. 610, caput, CC (enfoque mais importante);
CAPÍTULO VIII - Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
• Empreitada de mão-de-obra, empreitada de lavor (obrigação de fazer); executar por si ou por terceiro obra certa e determinada;
• Empreitada mista, que possui dois objetos:
o Mão-de-obra (obrigação de fazer);
o Fornecimento de material necessário à obra (obrigação de dar).
b. Art. 610, 2º, CC
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
e/ou
• Empreitada de projeto
• Empreitada de execução
• Empreitada de fiscalização
c. Doutrinário
• Empreitada de preço fixo
o Absoluto – não varia
o Relativo – indexado (IGPM)
• Empreitada de preço por medida (por metro quadrado)
• Empreitada de preço de custo (Ʃ = MO + MT + comissão; comissão = % (MO + MT);
02 de outubro de 2009
16.8. Contrato de Empreitada (...)
9. IMPORTÂNCIA DE SABERMOS QUAL A ESPÉCIE DE EMPREITADA (RISCOS: ARTS.611 A 613);
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
10. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO
• Entregar a obra no tempo e na forma ajustados sob pena de responsabilização civil contratual (art. 389, CC);
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
• Pagar pelos materiais recebidos quando vierem a ser inutilizados (art. 617, CC);
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
• Dever de garantia quanto a solidez e segurança dos edifícios e construções consideráveis (art. 618, CC);
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (vício oculto)
Súmula 194 STJ - Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra. (súmula válida até ser revisada – art. 177, CC 1916)
No caso de vício aparente o art. 615, 2ª parte e art. 616, CC e que trata:
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
11. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO DONO DA OBRA
Pagar o preço;
Receber a obra caso esteja a contento (art. 615, 1ª parte);
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Arcar com as custas e indenizações decorrentes da suspensão unilateral da obra imotivada (art. 623, CC).
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
O empreiteiro não pode suspender o curso da obra sem justa causa (arts. 624), salvo causas do art. 625, CC.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
12. RESPONSABILIDADES DAS PARTES PERANTE TERCEIROS
Vizinhança e transeunte
Responsabilidade direta do empreiteiro e de forma subsidiária do dono da obra, se constatada culpa “IN ILIGENDO”, seja por falha econômica ou técnica.
13. QUESTIONÁRIO
a. Quais são as espécies de contrato de empreitada? (tres enfoques)
b. Qual o prazo de garantia legal de uma obra?
i. Este prazo se aplica a todos os tipos de obra?
ii. Este prazo se aplica a todas as espécies de empreitada?
c. Existe prazo para reclamação de vício em obra?
08 de outubro de 2009
16.9. Contrato de Depósito (ARTS. 627/ 652, CC)
CAPÍTULO IX - Do Depósito
Seção I - Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II - Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
1. CONCEITO
“Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
2. PARTES CONTRATANTES
• Depositante é aquele que entrega o bem para alguém que o guarde;
• Depositário é aquele que recebe o bem com o intuito de o guardar.
3. CLASSIFICAÇÃO
a. Contrato, em regra, unilateral (gratuito), podendo ser:
i. Bilateral (oneroso) perfeito quando convencionada remuneração do depositário;
ii. Bilateral imperfeito quando nasce unilateral e se transforma em bilateral
b. Contrato real – se celebra com a posse direta ao depositário;
c. Intuito persona – personalíssimo
d. De trato sucessivo
e. Solene para o depósito voluntário; fora desta hipótese a forma é livre.
4. ESPÉCIES
Primeiro enfoque é quanto ao objeto contratual:
• Fungível – irregular e extraordinário (art. 645, CC);
• Infungível – regular e ordinário.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Segundo enfoque é quanto a causa da existência contratual:
• 1ª hipótese: depósito voluntário é o depósito convencional, ou seja, que decorre da vontade direta das partes (arts, 627 a 646, CC);
• 2ª hipótese: depósito necessário decorre da vontade indireta das partes podendo ser (arts 647 a 651):
o Necessário legal (647, I) – por causa de imposição legal como no exemplo do administrador do incapaz;
o Necessário miserável (647, II);
o Necessário hoteleiro (649) – hospedagem;
o Necessário judicial – por causa de mandado judicial que nomeia alguém como depositário para arresto, penhora ou sequestro de bens;
5. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• Temporalidade – indica que o prazo pode ser determinado ou indeterminado;
• Dever de custódia do depositário, que deverá:
o Guardar a coisa;
o Conservar a coisa (não sendo autorizado ao uso da mesma);
6. PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DO DEPOSITÁRIO
Consequencias jurídicas:
• Direitos do depositário:
o Receber por despesas e por prejuízos (art. 643, CC);
o Reter a coisa até receber o que lhe é devido (art. 644, CC);
o Receber a remuneração quando pactuado (art. 628, CC);
o Consignar a coisa judicialmente (art. 635, CC).
• Deveres do depositário:
o Guardar e conservar a coisa com diligência e prudência “bonus pater familia” (art. 627/ 629, CC);
o Restituir a coisa a termo (art. 627/ 633, CC).
o Não utilizar a coisa, salvo autorização expressa (art. 640, CC);
o Manter a coisa no estado em que lhe foi entregue (art. 630, CC);
o Responder pelos riscos da coisa, salvo CF ou FM (art. 642, CC):
o Não transferir o depósito sem autorização expressa do depositante (art. 640, único, CC).
7. DEPOSITÁRIO INFIEL
O depositário fiel se torna infiel quando ao término da ação de depósito (art. 901 – 906, CPC) não quiser devolver o bem (art. 652, CC) e (art. 5º, LXVII, CF).
8. QUESTIONÁRIO
a. Quais as espécies de contrato de depósito?
• Primeiro enfoque é quanto ao objeto contratual:
o Fungível – irregular e extraordinário (art. 645, CC);
o Infungível – regular e ordinário.
• Segundo enfoque é quanto a causa da existência contratual:
o 1ª hipótese: depósito voluntário é o depósito convencional, ou seja, que decorre da vontade direta das partes (arts, 627 a 646, CC);
o 2ª hipótese: depósito necessário decorre da vontade indireta das partes podendo ser (arts 647 a 651):
Necessário legal (647, I) – por causa de imposição legal como no exemplo do administrador do incapaz;
Necessário miserável (647, II);
Necessário hoteleiro (649) – hospedagem;
Necessário judicial – por causa de mandado judicial que nomeia alguém como depositário para arresto, penhora ou sequestro de bens;
b. Em contrato de depósito vigindo por prazo indeterminado, poderá o depositante exigir a devolução antecipada do bem?
• Sim
c. Ao término do contrato, como deverá agir o depositário diante da recusa do depositante em receber a coisa?
• Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
d. Ao término do contrato, como deverá agir o depositante diante da recusa do depositário em devolver a coisa?
• Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
e. O depositário poderá servir-se da coisa depositada?
• Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
f. Como se estabelece o depósito necessário?
• É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
g. Pesquisar julgados sobre “Depositário Infiel” no site do STF.
09 de outubro de 2009
16.10. Contrato de Mandato (ARTS. 653/ 692, CC)
CAPÍTULO X - Do Mandato
Seção I - Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Seção II - Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Seção III - Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV - Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V - Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
1. INTRODUÇÃO
a. Representação
i. Convencional = contrato de mandato (ou para inventário extrajudicial);
ii. Legal (lato sensu)
a. Legal (estrito senso) pai e mãe
b. Judicial tutor, curador, inventariante (espólio), síndico da massa falida (falência);
2. CONCEITO (art. 653, 1ª parte)
O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga à prática de atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
3. PARTES CONTRATANTES
• Mandatário é o procurador, aquele que recebe poderes para representar alguém;
• Mandante é quem manda, aquele que dá poderes para que algém o represente;
Obs: em cartório o mandante é chamado outorgante e o mandatário, outorgado.
4. CASOS QUE NÃO ADMITEM REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL
Não são admitidas procurações nos casos de Testamento, Adoção, Cargo Público e para prestar Serviço Militar.
5. CASOS DE REPRESENTAÇÃO FORA DO CONTRATO DE MANDATO
Representação fora do mandato : LEGAL.
6. CLASSIFICAÇÃO
a. Contrato, em regra, unilateral, gratuito (658, 1ª parte), podendo ser:
i. Bilateral perfeito, oneroso, quando convencionada remuneração do profissonal;
ii. Bilateral imperfeito, oneroso, quando nasce unilateral e se transforma em bilateral no momento em que o procurador gerou despesas e tem direito a ressarcimento.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
b. Contrato consensual;
c. Intuito persona – personalíssimo
d. Não solene, em regra (art. 656, CC); pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; quando por escrito será solene (art. 657, CC).
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
7. PROCURAÇÃO = INSTRUMENTO DE CONTRATO DE MANDATO
Só será “ad negocia” se 3º exigir do procurador (art. 654, 2º);
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (ad judicia) – não necessita firma reconhecida.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
8. SUBSTABELECIMENTO
a. CONCEITO
Substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante.
b. PARTES
• Substabelecente – procurador original que transfere poderes;
• Substabelecido – aquele que recebe o substabelecimento.
c. ESPÉCIES (art. 26, Estatuto OAB, lei 8906/94)
• Com reserva de iguais poderes – procurador não se desliga do mandato;
• Sem reserva de iguais poderes - procurador se desliga do mandato;
Quanto a forma de substabelecimento ver art. 655, CC observado o art. 657, todso do CC.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
d. RESPONSABILIDADE DO SUBSTABELECENTE
São responsabilidades do substabelecente diante de prejuízo do substabelecido causado ao mandante (art. 667, 1º ao 4º, CC):
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
• art. 667, caput, CC -Não autorização de substabelecer – omissão do contrato de mandato;
• parágrafo 1º - cláusula que proibe substabelecer;
• parágrafo 2º - existindo autorização de substabelecer o procurador responderá com culpa “IN ILEGENDO” pelo substabelecido;
• parágrafo 3º - atos do substabelecido não obrigam o mandante;
• parágrafo 4º - omissão da procuração;
22 de outubro de 2009
16.10. Contrato de Mandato(...) (ARTS. 653/ 692, CC)
9. PODERES CONFERIDOS NO MANDATO (660 A 662; 665)
• EXCESSO DE PODERES/ GESTÃO DE NEGÓCIOS
Os poderes podem ser de dois tipos:
• Gerais
• Específicos
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Caso o procurador celebre um negócio com excesso de poderes será tido apenas como Gestor de Negócio, hipótese em que responderá pelo excesso se o mandante não ratificar.
Portanto, excesso de poderes indica a hipótese em que o mandatário extrapola os limites ou contraria os poderes recebidos do mandante (art. 665, CC).
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
São consequencias do excesso de poderes:
• Caso o mandante ratifique, o procurador estará livre;
• Caso o mandante não ratifique, o procurador praticou em nome próprio e arcará com a responsabilidade civil decorrente deste ato.
10. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO (arts. 667 a 674, CC)
• Agir em nome do mandante e não dele mesmo;
• Dever de diligência: empenhar-se no negócio do mandante tal qual empenhar-se-ia nos seus próprios negócios;
• Transferir ao mandante diferenças ou vantagens auferidas no exercício do contrato;
• Prestar contas quando necessário.
11. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
a. PERANTE TERCEIROS
• Honrar as obrigações assumidas dentro dos poderes conferidos ao procurador;
12. PERANTE MANDANTÁRIO (arts. 675 a 681, CC)
• Adiantar ou reembolsar despesas;
• Ressarcir-lhe prejuízo;
• Pagar remuneração quando devida
Obs: em caso de mais de um mandante, as obrigações desses perante o procurador serão solidárias (art. 680, CC).
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
13. IRREVOGABILIDADE DO MANDATO
(EM CAUSA PRÓPRIA – “IN REM SUAM”)
Em regra o Mandato é sempre revogável a qualquer momento, salvo se for mandato em causa própria, com os seguintes requisitos:
• Deverá ter sido dado em interesse predominante do próprio procurador;
• Deverá ter a cláusula “EM CAUSA PRÓPRIA” (art. 685, CC);
• Deverá ter cláusula expressa dispensando o procurador da prestação de contas.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Portanto, não é revogável, não finda com a morte de qualquer das partes ou com a mudança de capacidade do mandante, nem com a mudança de estado civil.
14. EXTINÇÃO DO MANDATO (Art. 682, I a IV, CC)
Seção IV - Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
15. MANDATO JUDICIAL (art. 692, CC; arts 36 a 40, CPC)
Mandato judicial é aquele conferido para patrocínio, em juízo, de interesse do mandante.
Não necessita firma reconhecida (art. 38, CPC).
Seção V - Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO III - DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.
Renúncia a mandato judicial – durante os dez dias seguintes a renúncia feita ao mandante o procurador fica responsável pelas manifestações processuais (art. 45, CPC c/c art. 5º, III, Estatuto dos Advogados, lei 8906/94).
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
23 de outubro de 2009
16.13. Jogo e Aposta (ARTS. 814/ 817, CC)
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
1. INTRODUÇÃO/ CONCEITOS
a. JOGO
É o contrato em que duas ou mais pessoas prometem entre si pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável em um acontecimento incerto, hipótese em que existirá a participação ativa dos contratantes da qual dependerá o resultado de ganhar ou perder.
b. APOSTA
É o contrato em que duas ou mais pessoas, de opinião discordante sobre qualquer assunto prometem entre si pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de evento incerto, hipótese que depende de ato de terceiro ou fato independente da atuação direta dos contraentes.
Obs.: em ambos os casos o elemento alea estará sempre presente.
2. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
a. ESPÉCIES DE JOGOS
i. PROIBIDOS: são aqueles que a legislação expressamente proibe, tais como jogo do bicho, roleta, briga de galo e loterias não autorizadas;
ii. TOLERADOS: são aqueles que não são proibidos, nem são autorizados, tais como rifas, bingo de igreja e outros;
iii. AUTORIZADOS: são aqueles que a legislação expressamente autoriza e funcionam sob autorização do Ministério da Fazenda e do Ministério da Justiça, tais como futebol, corrida de cavalos e loterias autorizadas;
súm. 2 vinculante – “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Obs.: dívida natural de jogos proibidos ou tolerados não acarretam responsabilidade civil; caso o jogo seja autorizado terá que ser paga a dívida (art. 814, CC).
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
iv. MÚTUO PARA PAGAMENTO DE JOGO/ APOSTA: empréstimo com o conhecimento de quem empresta que o valor será destinado ao jogo (art. 815, CC);
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
v. CONTRATOS DIFERENCIAIS/ DERIVATIVOS: tratam-se de aplicação em valor futuro das comodities – alguns grãos da bolsa de cereais (art. 816, CC);
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
b. SORTEIO: metodologia para:
i. Meio de solução de conflito – transação (art. 840, CC);
ii. Meio de partilha de bens (art. 817, CC);
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XIX - Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. (...)
29 de outubro de 2009
16.12. Gestão de Negócios (ARTS. 861/ 875, CC)
(ATO UNILATERAL)
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
1. INTRODUÇÃO
A gestão ocorre por ocasião da ausência de mandato (procuração) ou excesso de poderes e obriga o agente a responder ao terceiro quando não houver ratificação do dono do negócio.
2. CONCEITOS
Conceito doutrinário: “A Gestão do Negócio é a administração oficiosa de interesses alheios sem procuração.” Oficioso é igual a não oficializado, ou seja, representado de fato e não de direito.
Art. 861,CC
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
3. PARTES
• Gestor do negócio – é aquele que administra os interesses alheios;
• Dono do negócio – é aquele que tem seus interesses administrados.
4. NATUREZA JURÍDICA
Para a maioria dos autores é considerado um quase contrato porque se houver ratificação do dono do negócio será um contrato de mandato.
5. COMPARATIVOS AO MANDATO
São tres os pontos de comparação:
• Quem fica obrigado perante o terceiro: antes da ratificação do dono é o gestor e no mandato é o próprio dono do negócio, neste caso mandante;
• Na gestão só uma parte tem conhecimento do negócio; no mandato as duas partes sabem da existência previamente;
• O reembolso de despesas na gestão só é devido se houver utilidade para o dono (que difere de lucrativadade); no mandato todas as despesas serão custeadas pelo mandatário (art. 869, CC).
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
6. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO GESTOR
Coincidem com as do mandatário, além de ficar obrigado a informar a existência da gestão ao dono do negócio o mais cedo possível.
7. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO
• Se ratificar a gestão, honrar o compromisso frente a terceiros;
• Caso a gestão lhe seja útil, reembolsar as despesas do gestor;
• Outras similares às do mandante.
8. RATIFICAÇÃO(art. 873, CC) ( o inverso seria a impugnação)
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Conceito: “Ratificação, em gestão de negócio, é o ato para o qual o dono do negócio, quando ciente da gestão, aprova o comportamento.” (Silvio Rodrigues);
A ratificação poderá ser expressa quando dada ciência por escrito pelo dono no instrumento de celebração do negócio; poderá ser tácita quando deduzida dos atos praticados pelo dono do negócio que indicam aceitação do comportamento do gestor e retroage até o momento inicial da gestão.
30 de outubro de 2009
16.15. Transação (ARTS. 840/ 850, CC)
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
1. INTRODUÇÃO
Transação deverá neste estudo ser entendido como acordo com a finalidade de prevenir o surgimento de litígio ou extinguir um conflito de interesses.
2. CONCEITO
Transação é a composição feita pelas partes, nos limites legais, mediante concessões recíprocas, visando dirimir ou prevenir litígios ou conflito de interesses.
3. PARTES
As partes são os TRANSATORES ou ACORDANTES.
4. REQUISITOS
a. Acordo de vontade das partes envolvidas;
b. Concessões mútuas;
c. Extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas;
d. Respeito à forma quando necessário;
5. NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de CONTRATO porque existe o acordo de vontades;
6. MODALIDADES (ESPÉCIES)
Poderá ser da espécie:
• Judicial quando o acordo ocorrer e for homologado em juízo;
• Extrajudicial quando o acordo ocorrer e for homologado fora do juízo, por árbitro;
7. OBJETO
É objeto de transação todos os direitos patrimoniais que estiverem em comércio (art. 841, CC); do contrário, não será objeto os bens fora de comércio tais como Direitos de Família, individuais e indisponíveis e os não privados (públicos).
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
8. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE PARA TRANSIGIR
Terá capacidade e legitimidade para transigir todo aquele capaz de alienar direitos porque na transação ocorrerá alienação.
9. EFEITOS
a. Extinguir uma obrigação (art.844, CC);
b. Evicção (art. 845, CC);
c. Vícios de consentimento (art. 849, CC).
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou
coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que
foram objeto de controvérsia entre as partes.
10. NULIDADES E ANULABILIDADES
• Nulidades (art. 850, CC);
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
• Anulabilidades (art. 849, CC).
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
11. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Quando se abre mão da coisa em uma transação o ato deve ser interpretado de forma restritiva ao caso concreto (art. 843, CC).
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
16.16. Compromisso (ARTS. 851/ 853, CC)
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
1. INTRODUÇÃO
Um compromisso visa tirar da órbita juducial um conflito, presente ou futuro, atribuindo árbitro.
2. CONCEITO
Compromisso é um acordo bilateral, em que as partes interessadas submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitro, comprometendo-se a acatá-las, e assim, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum.
3. PARTES
São denominadas as partes de um compromisso de COMPROMISSÁRIOS ou COMPROMITENTES.
4. NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de CONTRATO porque existe o acordo de vontades;
5. MODALIDADES (ESPÉCIES) (Art. 851, CC + art. 9º da Lei 9307/96)
Poderá ser da espécie:
• Judicial quando o acordo ocorrer e for homologado em juízo;
• Extrajudicial quando o acordo ocorrer e for homologado fora do juízo, por árbitro;
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
6. COMPROMISSO ARBITRAL x CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
• Compromisso arbitral surge após existir o conflito;
• Cláusula compromissória elege a arbitragem antes de existir o conflito.
7. COMPROMISSO x TRANSAÇÃO
Semelhança: ambos tem função precípua de prevenir e dirimir conflitos;
Diferenças: enquanto a transação é o método de resolver conflitos o compromisso indica qual o método, caso o conflito já exista ou vier a existir.
8. EFEITOS
a. Exclusão da intervenção judicial para a decisão do litígio;
b. Submissão das partes à decisão arbitral, que tem força de título executivo.
9. FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ARBITRAL (ver Lei Arbitral)
16.14. Fiança (ARTS. 818/ 839, CC)
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
1. INTRODUÇÃO
Um Contrato de Fiança vem a ser uma garantia do cumprimento de uma obrigação.
Garantia, por sua vez, se divide em :
• Garantia real – é aquela que se dá por meio de bens (coisas);
• Garantia pessoal – é aquela em que alguém se obriga por outro, em caso de descumprimento, a cumprir a obrigação no seu lugar. São espécies de garantia pessoal ou garantia fideijussória:
o O aval – utilizado no Direito Empresarial;
o A fiança – utilizada no Direito Civil.
2. CONCEITO
Fiança é a promessa feita por uma ou mais pessoas, contratualmente, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento (art. 818, CC).
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
3. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• Acessoriedade – contrato acessório do principal, portanto, só existe garantia se for ao principal;
• Unilateralidade – somente o fiador tem obrigação para com o credor; este último não está obrigado ao fiador;
• Gratuidade – em regra é gratuito, mas é permitida a onerosidade;
• Subsidiariedade – via de regra, responde o fiador de forma subsidiária (art. 827, CC);
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
mas é permitida a solidariedade quando convencionada, em caso de falência ou insolvência do devedor (art. 828, de I a III, CC);
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
• Solidariedade – existe solidariedade entre os fiadores; se houver divisão de responsabilidade cada fiador responde pela sua parte (art. 829, caput e par.único, CC) e (art. 830, CC).
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
4. PARTES
CREDOR e FIADOR; Devedor afiançado não é parte do Contrato de Fiança.
5. REQUISITOS
Os requisitos classificam-se em:
• Subjetivos
o Capacidade civil
o Consentimento do credor independente da vontade do afiançado;
o Legitimidade; se casado necessita anuência do cônjuge, salvo no regime de Separação Total de Bens (art. 1647, III, CC).
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
• Objetivos
o Acessoriedade (art. 823 c/c art. 824, CC) – a fiança fica adstrita à validade e extensão da obrigação afiançada;
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
o Indica que a fiança pode ter como objeto da dívida afiançada dívida presente ou futura ( art. 821, CC);
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
• Formal
o A fiança só será válida quando celebrada por escrito (art. 819, CC)
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
6. MODALIDADES
• Quanto ao objeto afiançado:
o Civil
o Mercantil (empresarial)
• Quanto ao porquê da existência da fiança:
o Fiança convencional
o Fiança legal
o Fiança judicial
7. PRINCIPAIS EFEITOS
• ENTRE CREDOR E FIADOR
o Responsabilidade (art. 827 e 839, CC): solidária, em que o credor pode cobrar do fiador ou do devedor, ou subsidiária, em que o credor só poderá cobrar o fiador após esgotar as tentativas de recebimento direto do devedor. Se cobrado antes do fiador, este poderá alegar o benefício de excussão (ou de ordem).
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
o É permitido ao fiador, diante da protelação do credor, dar andamento regular à ação já iniciada como parte interveniente (art. 834 c/c 839, CC);
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
o É permitido ao fiador, pedir a exoneração da fiança:
(art. 835, CC) – sempre que lhe convier, “ad nutum”, por vontade própria;
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
(art. 838, I a III, CC)
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
o O fiador poderá apresentar em face do credor defesa própria ou aquela que teria o devedor afiançado em face desse mesmo credor (art. 837, CC);
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
o Sub-rogação quando o fiador paga a dívida (art.831, CC).
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
• ENTRE DEVEDOR AFIANÇADO E FIADOR
o Permite ao fiador a busca do que perdeu junto ao devedor (art. 831, “caput” 1ª parte, CC);
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
• ENTRE FIADORES
o Solidariedade entre si no pólo fiador (art. 831, “caput” 2ª parte c/c par. único).
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
8. FIANÇA INQUILINÁRIA (controvérsia)
A fiança inquilinária é a fiança em locação predial urbana (lei do inquilinato: 8245/91); art. 2036, CC x art. 39, lei do inquilinato x art. 835, CC ;
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
Lei especial Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
9. EXTINÇÃO
• Causas curriqueiras de extinção de qualquer contrato;
• Extinção da dívida afiançada pela prescrição ou pagamento;
• Exoneração ou liberação do fiador (arts 835, 838 e 839);
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
• Morte do fiador (art. 836, CC)
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Direito Civil 3ºC (par)
1)Quais as diferenças entre venda "ad corpus" e venda "ad mensuram"
Venda “AD CORPUS” – venda de um corpo
Venda “AD MENSURAM” – venda que leva em conta as medidas do imóvel.
2)Quais as espécies de contrato de empreitada contempladas pelo Código Civil Brasileiro?
Art. 610, caput, CC (enfoque mais importante);
CAPÍTULO VIII - Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Empreitada de mão-de-obra, empreitada de lavor (obrigação de fazer); executar por si ou por terceiro obra certa e determinada;
Empreitada mista, que possui dois objetos:
Mão-de-obra (obrigação de fazer);
Fornecimento de material necessário à obra (obrigação de dar).
Art. 610, 2º, CC
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
e/ou
Empreitada de projeto
Empreitada de execução
Empreitada de fiscalização
3)Quanto à constituição do contrato de depósito, quais as espécies?
Primeiro enfoque é quanto ao objeto contratual:
Fungível – irregular e extraordinário (art. 645, CC);
Infungível – regular e ordinário.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Segundo enfoque é quanto a causa da existência contratual:
1ª hipótese: depósito voluntário é o depósito convencional, ou seja, que decorre da vontade direta das partes (arts, 627 a 646, CC);
2ª hipótese: depósito necessário decorre da vontade indireta das partes podendo ser (arts 647 a 651):
Necessário legal (647, I) – por causa de imposição legal como no exemplo do administrador do incapaz;
Necessário miserável (647, II);
Necessário hoteleiro (649) – hospedagem;
Necessário judicial – por causa de mandado judicial que nomeia alguém como depositário para arresto, penhora ou sequestro de bens;
Eu queria as respostas para me certificar que as minhas estão corretas .
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