04 de agosto de 2009
(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)
Programa para segundo semestre
VII – Questões e processos incidentes
1. Questões prejudiciais- obrigatória e facultativa
2. Exceções – suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada.
3. Restituição de coisas apreendidas
4. Medidas assecuratória – arresto, seqüestro, hipoteca legal.
VIII- Prova em matéria penal
1. Teoria geral da prova – noções
2. produção da prova – partes e juiz
3. A valoração da prova penal – convencimento do juiz.
4. A prova ilícita no processo penal.
5. Interrogatório – direito ao silêncio.
6. Confissão
7. Declarações do ofendido.
8. Prova testemunhal
9. Prova pericial – perícias
10. O exame de corpo de delito.
11. Reconhecimento de pessoas e coisas.
12. Acareação.
13. Busca e apreensão
IX – Comunicação dos atos processuais
1. Citação – noções
2. Espécies de citação
3. mandado , precatória e edital – conteúdo e formalidades.
4. intimações.
11 de agosto de 2009
(Vista de Prova)
12 de agosto de 2009
2. Exceções – suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES (art. 95, CPP)
Capítulo II - DasExceções
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição; II – incompetência de juízo; III – litispendência; IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimen¬to, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá de-clará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presi-dente.
§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcio-nários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de de¬fesa.
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Exceções são meios de defesa indiretos, dentre as quais a Ilegitimidade das partes que se dividem em:
“AD CAUSA” – não ser a parte legítima (ou seu representante) para propor a ação;
“AD PROCESSUM” – não ser a parte legítima para participar durante o processo (caso do menor de idade o qual deverá ser representado).
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art 110, CPP –
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Exceção por coisa julgada:
1. Formal – ocorre quando dentro do processo não há mais como impugnar a decisão;
2. Material – ocorre quando fora do processo não cabe mais recurso.
As exceções sempre serão propostas em autos apartados.
Exceção por litispendência:
Quando dois processos correm em paralelo, a litispendência só ocorrerá no segundo processo.
PROVA
É a demonstração dos fatos alegados pela acusação e pela defesa; o objetivo da prova é formar o convencimento do JUIZ.
PRINCÍPIOS GERAIS DA PROVA (dentro da Teoria Geral da Prova)
1. Princípio da autoresponsabilidade das partes está ligado ao ônus da prova (art. 156, CPP);
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
2. Princípio da audiência contraditória garante à parte contrária a contraprova; o contraditório pressupõe ciência e possibilidade de produzir prova contrária.
18 de agosto de 2009
Questões objetivas - teste
19 de agosto de 2009
PROVAS - Princípios
TítuloVII – DaProva - Capítulo I - DisposiçõesGerais
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabe¬lecidas na lei civil.
1. Princípio da auto responsabilidade das partes – ônus da prova.
2. Princípio da audiência contraditória – garante a parte contrária ter ciência da prova para poder participar e contraditar.
3. Princípio da aquisição ou comunhão da prova – uma vez produzida a prova ela pertence ao processo e não à parte que a produziu.
4. Princípio da oralidade – preferencialmente oral porque traz imediatidade pelo contato do Juiz com a prova.
5. Princípio da publicidade – como todo ato processual, a produção de uma prova tambem é pública.
6. Princípio do livre convencimento motivado (valoração) – a motivação é uma garantia constitucional só estando livre dela o Tribunal do Juri, para o qual são dispensadas as razões do convencimento.
Objeto da prova
Somente aquilo que suscita dúvida será objeto de prova.
Fatos (coisas, lugares), pessoas, documentos; exemplo: arma, cadáver, instrumento utilizado no crime.
Presunções JURI ET DE JURI (as que a lei admite sem prova) não precisam ser provadas; ex: presume-se violência contra menor de 14 anos, porém as Presunções JURIS TANTUM (as que admitem prova em contrário) precisam ser provadas; ex: paternidade.
Provas proibidas
1. O processo penal admite qualquer meio de prova em busca da verdade, desde que a prova não seja ilícita. Exemplo: estado civil das pessoas – prova tem que ser do Cível (art. 155, ú, CPP)
2. Outra limitação da prova está ligada aos crimes que deixam vestígios nos quais deve ser feito EXAME DO CORPO DE DELITO (art. 158, CPP).
Capítulo II – DoExamedoCorpodeDelito e das Perícias em Geral
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
3. São ilícitas:
a. Interceptação telefônica não autorizada judicialmente;
b. Gravação não autorizada;
c. Violação de correspondência;
d. Confissão mediante tortura.
25 de agosto de 2009
PROVAS - continuação
PROVA PROIBIDA
• PROVA ILEGÍTIMA
• PROVA ILÍCITA
CF, art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Prova ilícita compromete norma de Direito Material(art. 157, CPP) e mais acentuadamente uma Garantia Constitucional (art. 5º, LVI, CF)
Por desrrespeito à dignidade e a intimidade, muitas vezes a forma de obter a prova constitui crime; por exemplo: não se admite confissão mediante tortura ou prova obtida mediante interceptação telefônica, violação de domicílio ou de correspondência.
Prova ilegítima : o momento dessa prova é aquele de sua produção; por exemplo: caso uma testemunha esteja impedida de depor a ilegitimidade só ocorrerá no depoimento; no caso da prova ilícita, esta decorre de ilicitude anterior à entrada no processo.
Sempre estamos diante de conflitos de garantias entre o interesse privado (garantias individuais tal como a privacidade do acusado) versus o interesse público (interesse de provar o crime);
Teoria da Proporcionalidade
Visa chegar ao equilíbrio diante de um conflito de interesses, portanto apesar de inadimissível a prova ilícita, em casos excepcionais de extrema gravidade poderá ocorrer flexibilização da norma e se admitir meio ilícito de prova em função de um bem maior.
Caso a prova ilícita inocente o réu, deverá ser aceita considerando uma Teoria de Proporcionalidade pro-réu, já admitida pela jurisprudência (Teoria da Proporcionalidade sob a ótica da defesa prova ilícita pro-réu).
Prova ilícita por derivação (art.157, 1º, CPP)
É aquela obtida de forma lícita a partir de uma informação obtida de forma ilícita.
Ex.: Uma pessoa é torturada e em decorrência da tortura informa o cativeiro e indica seus comparsas; o policial com a informação ilícita, dirige-se ao local e realiza prisão de forma lícita.
Nesse caso, o Direito Americano usa a doutrina da “Árvore Envenenada”, portanto a prova ilícita por derivação também não é admitida.
A reforma do CPP admite no art. 157, 1º, as seguintes exceções:
• Se não houver nexo entre a prova ilícita e o meio ilícito empregado na origem;
• Se puderem ser obtidas por fonte (lícita) diferente da primeira (ilícita), indicando que a prova seria obtida de qualquer forma; parágrafo 2º - fonte independente;
Exemplo:
Um acusado preso ilegalmente fornece impressões digitais que demonstram seu envolvimento no crime que está sendo investigado, e por isso a prova do envolvimento foi considerada ilícita por derivar de prisão ilegal.
O MP consegue provar o envolvimento do acusado utilizando impressões digitais retiradas dos arquivos do SIC – Serviço de Identificação Criminal.
01 de setembro de 2009
PROVAS - continuação
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO
Para esse tipo de prova a Constituição Federal não tem previsão legal;
Somente é citada no art. 157, § 1º, do CPP.
São exceções de ilicitude da prova:
• Descoberta inevitável, sendo a produção da prova ser feita por outro meio.
• Fonte independente, sem evidência de nexo de causalidade (§ 2º)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Preclusão do desentranhamento da prova ilícita (§ 3º):
Ainda não existe jurisprudência desse assunto por se tratar de reforma recente.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Liberdade e restrições à produção da prova
Em regra, é livre a produção da prova por qualquer meio, salvo:
• Estado civil das pessoas só aceita a prova do civil (art. 155, § ú, CPP);
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
• Prova nos crimes que deixam vestígios só aceita a prova por “EXAME DE CORPO DE DELITO” (art. 158, CPP), afim de comprovar a materialidade do crime.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Ônus da prova (art 156, CPP)
O ônus da prova é das partes, sendo que:
• A acusação tem o ônus de provar o alegado na denúncia, e:
• A defesa tem o ônus de provar as alegações em favor do réu.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Produção da prova pelo juiz
No processo penal é permitido ao juiz produzir prova, portanto êle pode ter a iniciativa da prova.
Pode também transformar o julgamento em diligência de carater supletivo quando as provas produzidas pelas partes estiverem incompletas e não o convencer, nos seguintes casos:
• Pode ser produzida durante o IP porque nessa fase não tem contraditório (art. 156, I, CPP);
• Pode ser produzida durante o processo ou no momento da sentença para afastar dúvida relevante; o juiz tem essa faculdade que só deve ocorrer para suprir falta nas provas já apresentadas.
Avaliação da prova
De que forma o juiz irá avaliar a prova? O sistema adotado para avaliação é o do livre convencimento motivado.
O juiz é quem dá a prova mais ou menos valor, portanto não há prova que tenha valor absoluto (prova tarifada); no entanto, tem sempre que motivar sua decisão de acordo com o art. 93, IX, CF.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A motivação inclui:
• A análise da prova
• A conclusão
O juiz deverá: (art. 155, CPP)
• Avaliar a prova que consta dos autos
• Exteriorizar o seu raciocínio
• Formar convencimento pela prova em contraditório judicial
Salvo:
• Provas cautelares, havendo o risco de desaparecimento; ex.: exame de corpo de delito;
• Não repitíveis; ex.: testemunha ouvida durante o IP que falaceu.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Somente o JURI não tem que motivar sua decisão, porque só usa o livre convencimento, já que se convence pela sua consciência.
Procedimento probatório
1. Proposição da prova pelas partes no momento adequado;
2. Admissão da prova, o que cabe ao juiz;
3. Produção da prova que deve ser oral em audiência.
PRINCÍPIO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO JUIZ
O juiz que colhe a prova terá, em regra, que dar a decisão (art. 399, 2º, CPP); o art. 394, 5º, CPP, extende para outros procedimentos.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
02 de setembro de 2009
PROVA EMPRESTADA
Prova emprestada é aquela originalmente produzida em um processo que pode ser aproveitada em outro processo por meio de traslado.
Essa prova tem que preencher as formalidades exigidas pela prova documental, ou sejam:
1. A prova emprestada tem que ter sido produzida em um processo formado pelas mesmas partes ou pelo menos que uma das partes seja comum a ambos os processos.
2. Para que a prova ingresse em um processo tem que preencher todas as formalidades legais, portanto, deve estar isenta de vícios.
3. Os fatos têm que ser, no mínimo, semelhantes; nada impede que uma prova de um processo administrativo possa ser emprestada para um processo penal.
MEIOS DE PROVA
Prova pericial
Exame realizado por pessoa que tem conhecimento aprofundado a cerca do objeto da perícia (perito ou “expert”).
O conhecimento pode ser técnico, científico, artístico, prático e outros para fins de emitir um juízo de valor.
O perito no processo penal é nomeado pelo juiz quando essa perícia é realizada na fase do processo.
Quando é realizada na fase do inquérito policial quem nomeia o perito é a autoridade policial (art. 276, CPP).
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Apesar das partes não intervirem na nomeação, poderão indicar assistente técnico.
Perito quando nomeado está obrigado a aceitar o encargo (art. 277, CPP);
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Não poderão ser nomeados peritos os impedidos de acordo com os arts. 279, I e II; 280, todos do CPP.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Suspeição: (art. 280, CPP)
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
PARA PI
• Prejudiciais
• Exceções
• Teoria geral da prova
• Perícias
• Exame de corpo de delito
08 de setembro de 2009
PERITOS OFICIAIS E NÃO OFICIAIS
CAPÍTULO II - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
PERÍCIAS
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
QUESITOS
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
LAUDO PERICIAL
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
VISUALIZAÇÃO DO JUIZ DO LAUDO PERICIAL
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
PERÍCIA EM OUTRA COMARCA
ASSISTENTE TÉCNICO
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao
acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência.
MOMENTO
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
09 de setembro de 2009
EXAME DE CORPO DE DELITO (...)
Quando a infração deixar vestígios será indispensável o ECD, direto ou indireto. Não poderá suprir a ausência do ECD, a confissão do acusado.
Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime. ECD é a única perícia obrigatória, havendo vestígios e por isso é determinada de ofício pela Autoridade (art. 184, CPP).
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
A confissão não supre a falta do ECD, porque este é prova material.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O ECD pode ser direto quando feito pelos peritos nos vestígios deixados pelo crime, ou indireto quando os peritos elaboram um laudo com base nos testemunhos, nas declarações uma vez que não existem mais os vestígios.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Não sendo mais possível o ECD diretamente (art. 167, CPP) será realizado ECD indiretamente por testemunhas, pois para a condenação necessita-se de uma prova material, portanto, só a confissão não serve.
Poderá ser solicitado laudo complementar que deverá ser produzido dentro do prazo de trinta (30) dias.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
15 de setembro de 2009
INTERROGATÓRIO
DIREITO AO SILÊNCIO (art. 5º, LXIII,CF)
O direito ao silêncio é parte do direito de não se autoincriminar, de não produzir provas contra si (“NEMO TENETUR SE DETEGERE”).
O acusado tem a escolha de calar-se ou manifestar-se durante o interrogatório e isso é parte integrante do princípio da Ampla Defesa.
A Ampla Defesa, por sua vez, compreende:
• Defesa técnica – praticada pelo advogado do acusado;
• Autodefesa – praticada pelo próprio acusado quando se defende durante o interrogatório.
O acusado deve, obrigatóriamente, ser cientificado pela autoridade do Direito ao Silêncio, não podendo este último ser interpretado pela autoridade como, por exemplo, que: QUEM CALA CONSENTE”.
O INTERROGATÓRIO é a oportunidade do acusado dar a sua versão dos fatos.
A questão jurídica do interrogatório é que este pode constituir-se em:
• Meio de prova
• Meio de defesa
• Forma mista de prova e defesa.
Quando se admite o direito ao silêncio o interrogatório se aproxima mais da defesa do que da prova, sendo misto.
Anteriormente, o interrogatório era o primeiro ato, portanto meio de prova; atualmente, o interrogatório é feito por último na instrução, momento em que o acusado já sabe tudo que pesa sobre sua conduta e pode se defender mais amplamente, portanto hoje é caracterizado como meio de defesa.
Disposições sobre o interrogatório (art. 185, CPP):
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Duas informações importantes:
• Necessidade do interrogatório
• Obrigatoriedade da presença do advogado do acusado
REGRA: § 1º
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Publicidade assegurada pelo art. 93, IX, CF e art. 792, CPP.
O STF estabeleceu que ampla defesa contempla:
• Direito a presença diante do juiz;
• Direito a audiência para acompanhar produção de provas
Diante das dificuldades os juízes trabalham na exceção.
VIDEOCONFERÊNCIA (§ 2º)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
16 de setembro de 2009
INTERROGATÓRIO VC
Fala da necessidade da intimação da decisão sobre a utilização da Videoconferência.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Antes de discutir o mérito da sentença poderia-se alegar a nulidade na utilização do sistema de VC por descumprir alguma formalidade.
Procedimentos: são os mesmos para todos os ritos:
• Juri (1ª fase)
• Ordinário – art. 400, CPP
• Sumário – art. 531, CPP
• Sumaríssimo – lei do JE Criminal
Em todos esses procedimentos haverá uma audiência única; instrução, interrogatório, acusações orais e sentença. Portanto a VC atende ao disposto no parágrago 4º.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
O juiz garante ao acusado o direito de entrevista prévia com o seu defensor (5º). No caso de VC são reservados canais para comunicação entre Fórum e Presídio.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
A fiscalização da sala cabe ao corregedor, ao juiz da causa, ao MP e a OAB.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A regra é interrogatório no presídio, porém poderá ser usada excepcionalmente a VC para interrogatórios a distância.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
Realização por VC de atos processuais de outras pessoas presas, tais com acareação, reconhecimento, inquirição e declarações, sem ser interrogatório.
Participação em outro processo como testemunha ou vítima ou ainda no próprio processo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
22 de setembro de 2009
INTERROGATÓRIO – DIREITO AO SILÊNCIO
O acusado depois de ser qualificado e cientificado do teor da acusação, será informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado (art. 186, CPP). O silêncio não pode ser interpretado como confissão ou usado contra ele.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
O interrogatório se desenvolve em 2 partes (art. 187, CPP):
1. Sobre a pessoa do acusado
2. Sobre os fatos
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
O interrogatório é ato personalíssimo do juiz, quem preside e por questiona as partes (art. 188, CPP):
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Se o juiz não entender a pergunta pertinente indeferirá, sendo facultado a parte pedir para consignar na ata o indeferimento.
Se houver mais de um acusado serão interrogados em separado (art 191, CPP).
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
O art. 192 trata do caso do mudo, surdo ou do surdo-mudo e no seu parágrafo único dos que não sabem ler e escrever nacessitando de intérpretes.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Se estrangeiro que não fale a língua nacional também será intermediado por intérprete (art. 193, CPP).
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
O art. 194 foi revogado a partir do novo CC2003, pois tratava do curador para os menores de 21 anos e maiores de 18 anos.
Ao terminar o interrogatório todos terão que assinar. Caso o interrogado não queira ou não possa assinar o juiz indicará testemunha instrumentária (art. 195).
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Poderão haver mais de um interrogatório (art. 196, CPP):
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Obs.: o art. 198 está em contradição com o art. 186, único, CPP:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
186; Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
REPERCUSSÃO DO INTERROGATÓRIO NA FASE DO IP
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Na fase do IP não será possível atender a exigência da presença de defensor uma vez que não há contraditório.
CONFISSÃO
Confissão é a admissão da autoria do crime pelo acusado.
Valor probatório (art. 197, CPP): só tem valor se for corroborada por outras provas, porque o acusado poderá fazer uma confissão falsa por motivo de:
• Perturbação mental
• Receber para confessar e ter lucro
• Sentimento, para proteger alguém
• Dar fuga a alguém e depois que este fugir se retratar
• Confessando crime de furto encobrir outro de homicídio (álibi)
• Ser menor e confessar no lugar do maior de idade
• Onde há pena de morte, se entregar para morrer pois não tem coragem de suicidar-se
• Voltar a prisão e ter casa e comida asseguradas.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Quando se fala em confissão pressupõe-se espontaneidade, manifestação livre e consciente do acusado. A confissão será divisível e retratável (art. 200, CPP).
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
23 de setembro de 2009
OFENDIDO
É o sujeito passivo da infração. Pelo art. 201, CPP, sempre que possível será ouvido o ofendido, qualificado e perguntado sobre as circunstâncias do crime.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Ofendido (vítima) – presta declaração
Testemunha – presta depoimento
Pelo art 201, 1º, poderá ser conduzido coercitivamente:
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Deve ser intimado dos diversos atos processuais, especialmente os relacionados com o acusado (201, 2º):
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Também deve ser intimado da data da aundiência de instrução e julgamento.
Pelo art. 387, IV, o juiz na sentença deve fixar um valor mínimo de indenização:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A vítima pode optar por ser informada por meio eletrônico:
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Deve ter segurança e privacidade:
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
29 de setembro de 2009
OFENDIDO (...)
Atendimento multidisciplinar (art. 201, § 5º, CPP):
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
Presevação da intimidade (art. 201, § 6º, CPP):
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
OITIVA DO OFENDIDO EM JUÍZO:
O juiz vai avaliar se a declaração do ofendido é ou não exagerada, uma vez que ele passou pela pressão psicológica de sofrer o crime e tem interesse em ver o ofensor punido.
TESTEMUNHA
A prova testemunhal é aquela produzida pelo depoimento da testemunha. O valor dessa prova será relativo, devendo ser considerado em harmonia com as demais provas pois depende da subjetividade do ser hunano e, portanto o juiz avaliará a sua credibilidade.
CLASSIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS:
• Testemunha direta é aquela que presenciou os fatos;
• Testemunha indireta é aquela que não presenciou os fatos, mas fala do que soube pro intermédio da outra que presenciou os fatos;
• Testemunha instrumentária é aquela que serve para testemunhar um determinado ato processual; são exemplos: art 6º, V; art. 226, IV.
• Testemunha informante é aquela que não presta compromisso de dizer a verdade, pois possui algum laço com o acusado;
• Testemunha numerária é aquela que está dentro do número legal que cada parte pode arrolar de acordo com o rito: ordinário = 8, sumário = 5 e especial = 3;
• Testemunha referida é aquela que foi citada por outra testemunha em seu depoimento e não consta do rol inicial; mas o juiz pode querer ouví-la como testemunha do juízo;
• Testemunha de antecedentes é aquela que vem pela defesa para falar bem do acusado;
CAPACIDADE JURÍDICA PARA DEPOR
Toda pessoa tem capacidade jurídica para depor e pode ser testemunha (art. 202, CPP).
CAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
DEVER JURÍDICO DE DEPOR
A pessoa não pode se recusar a depor com as seguintes exceções:
1. Ascendente, descendente, afins em linha reta (sogro, genro) e outros com relação familiar (art. 206, CPP);
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
2. Pessoas obrigadas ao segredo que se autorizadas pelo dono do segredo poderão depor (art. 207, CPP);
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
3. Senadores e Deputados (art. 53, 6º, CF).
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
30 de setembro de 2009
PROIBIÇÃO DE DEPOR
Proibição vem regulada pelo art. 207, CPP:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Caso haja violação de segredo profissional poderá o infrator cometer crime tipificado no art. 154, CP:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
No caso de funcionários públicos, mesmo desobrigados pelo dono do segredo, não poderão depor por estarem impedidos pelo código de ética.
DEVER DE COMPARECIMENTO x DEVER DE DEPOR (TESTEMUNHA)
O comparecimento é obrigatório, senão:
• Pagamento de multa (*)
• Pagamento de custas da diligência (*)
• Crime de desobediência
(*) a critério do juiz (art. 219, CPP)
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Na próxima data o juiz ordenará condução coercitiva da testemunha faltosa (art. 218, CPP):
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
O dever de comparecimento não é só durante o processo; a testemunha também deve respeitar autoridade policial que poderá conduzí-la coercitivamente.
EXCEÇÕES DO DEVER DE COMPARECIMENTO
Testemunha que reside fora da jurisdição (art. 222, CPP):
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
Em virtude de estado de saúde (art. 220, CPP):
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Agendamento (art. 221, CPP):
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
06 de outubro de 2009
TESTEMUNHA(...)
DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO
Falar a verdade é compromisso de todos que vão à juizo, independente de ser compromissado ou não pelo juiz (art. 211, CPP).
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Além da previsão de tipo penal (art. 342, CP):
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A retratação ilide (faz desaparecer) o crime.
Promessa de dizer a vardade (art. 203, CPP)
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Pessoas dispensadas do compromisso (não autoriza a mentir) – art. 208, CPP
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Doentes mentais, menores de 14 anos e aquelas que têm ligação com o acusado (art. 206, CPP), além das que não tem obrigação de depor (art. 207, CPP).
OITIVA DA TESTEMUNHA (ART. 203)
• Depois de qualificada é perguntada sobre os fatos, objeto e circunstâncias;
• O depoimento será oral, mas pode se utilizar de pequenas anotações; jamais será por escrito (art. 204, CPP);
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
INCOMUNICABILIDADE
Deverá ser mantida a incomunicabilidade entre as testemunhas antes de seus depoimentos e após até serem dispensadas pelo juiz (art. 210, CPP);
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
INQUIRIÇÃO (212; 213)
Será direta (sem intermédio do juiz), mas com o seu controle; o MP e a defesa perguntarão diretamente a testemunha; o juiz poderá indeferir perguntas que:
• Possam induzir respostas;
• Não tenham relação com a causa.
O art. 212 do CPP estabelece a inquirição direta e pelo parágrafo único o juiz poderá complementar as perguntas para esclarecimento.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ORDEM DE INQUIRIÇÃO
• Primeiro: ouvem-se as testemunhas do Ministério Público, arroladas na denúncia;
• Segundo: ouvem-se as testemunhas da Defesa, arroladas na defesa preliminar;
Para cada testemunha do MP, perguntará primeiro o MP, depois a Defesa e por último o juiz; e para cada testemunha da Defesa, perguntará primeiro a Defesa, depois o MP e por último o juiz, se precisar esclarecer a questão;
O juiz transpõe, consignando, ao escrevente as respostas das testemunhas e este último por Estenotipia (processo que se utiliza de símbolos) registra tudo que foi dito; a audiência ainda poderá ser gravada em áudio ou áudio e vídeo (216).
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
No caso de testemunhas que não possam se comunicar será nomeado intérprete (223);
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
CONTRADIÇÃO E ARGUIÇÃO DE DEFEITOS
Contraditar a testemunha é questionar a imparcialidade dela, é impugná-la, é colocá-la como pessoa indigna de fé.
Deve-se contraditar antes do depoimento apresentando a característica que faz com que a testemunha mão esteja no processo de forma imparcial.
Arguir defeito é dizer que a testemunha tem deficiência de audição, visão ou mental (214).
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
INQUIRIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Pelo art. 217 do CPP, a inquirição poderá ser feita por VC ou ainda poderá ser retirado da sala de audiência o réu, se este intimidar de alguma forma os depoimentos; porém a CF no art. 185, par. 2º, III, assegura o direito a AMPLA DEFESA que se constituiu em:
• Defesa técnica exercida por advogado:
o Direito de presença diante do juiz
o Direito de audiência para acompanhar o processo
• Autodefesa exercida pelo próprio réu.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
ACAREAÇÃO
Também é meio de prova caso necessário e visa dissipar divergências entre testemunhas presenciais com narração do mesmo fato de forma diferente (229).
Pode ocorrer entre acusado e testemunha, entre acusado e ofendido ou entre acusados, entre testemunhas ou entre ofendidos. É elaborado TERMO de ACAREAÇÃO.
Refletir com relação do Direito de Silêncio do acusado como parte de um direito maior que é o de não produzir provas contra si mesmo.
07 de outubro de 2009
ACAREAÇÃO(...)
Portanto, refletindo, a acareação não deveria envolver os acusados porque estes têm constitucionalmente direito ao silêncio e não são obrigados a produzirem provas contra si mesmos.
Requisitos para haver a acareação: divergência relevante entre as declarações ou depoimentos de uns com os outros.
A acareação pode ocorrer tanto na fase policial como na fase judicial, e pode ser de ofício ou a requerimento das partes.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU COISAS
Reconhecer é estabelecer uma identidade entre uma coisa que já se viu e a que está sendo vista agora.
Reconhecimento é ato formal e deve seguir o procedimento previsto de 226 a 229 do CPP. Será lavrado um AUTO DE RECONHECIMENTO POSITIVO OU NEGATIVO.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Exceção: (art. 226, único)
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
Não há previsão no CPC; é meio de prova inominado.
Reconhecer por foto de arquivo da Polícia Civil: quanto mais antiga menos credibilidade terá a prova fotográfica.
Podem ser reconhecidas também coisas que foram roubadas como por exemplo uma máquina fotográfica.
Temas a serem ministrados:
• Citação (do programa)
• Busca e apreensão
• Insanidade mental
• Mudança das ações penais
• Lei nova da identificação criminal
13 de outubro de 2009
CITAÇÃO
Prevista constitucionalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa no art. 5º, inciso LV:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Citação é o ato processual por meio do qual se dá ciência ao acusado que contra êle existe uma ação.
TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
A citação será mandada só uma vez para chamar o acusado ao processo. Caso não compareça será considerado revel (art. 363 e 367, CPP).
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Espécies de citação:
• Real – em regra, a citação será pessoal;
• Ficta ou presumida – caso o oficial não consiga citar pessoalmente o acusado, a citação poderá ser realizada por hora certa ou por edital, hipótese em que será considerada presumida.
CITAÇÃO REAL
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Requisitos para válida citação por mandado:
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Súmula 366, STF
STF, 366 - “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúnci ou a queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
A citação deve ser pessoal, mas deve ser respeitada a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF):
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Se o réu estiver preso? (art. 360, CPP)
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Poderá ser feita por precatória (art. 353, 354 e 355, CPP):
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
E a citação do militar? (art. 358, CPP)
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
20 de outubro de 2009
CITAÇÃO(...)
A carta de ordem é uma precatória determinada pelo 2º grau para que o 1º grau cumpra, portanto é uma ordem.
CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA
A citação é dita presumida porque presume-se que o réu tomou ciência; ela poderá ser de dois tipos, a saber:
• Por hora certa
• Por edital
Será por hora certa quando o oficial de justiça conclui que o réu está se ocultando para não ser citado (art. 362, CPP).
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Procedimento da citação por hora certa (arts. 227 a 229, CPC):
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Não se apresentando será citado por edital (art. 363, 1º, CPP): fixação do edital no fórum e ou na Imprensa Oficial, onde houver.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Podem ocorrer tres situações: (366)
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
• Se o réu comparesse espontâneamente, pode acompanhar o processo (363, 4º);
• Se o réu não comparesse e constitui defensor, ficou sabendo e será considerado revel;
• Se o réu não comparesse e não constitui defensor, não ficou sabendo e o processo e a prescrição serão suspensos.
Antes de suspender, o juiz pode determinar produção de prova urgente e mesmo decretar prisão preventiva.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
O edital deve conter as mesmas informações do mandado de citação (365);
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
REVELIA
Revel é aquele que é regularmente citado (precatória, rogatória e outros) e não comparesse; a revelia também ocorre par as notificações e intimações; o juiz pode dar até tres dias para justificar o não comparecimento, porém se declarado revel o processo seguirá sem novas intimações.
A revelia é mais grave para os acusados em liberdade provisória que pode ocorrer mediante o pagamento de fiança; este não comparecendo o juiz expedirá mandado de prisão (367).
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES (ART. 370 A 372, CPP)
CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
O CPP trata da Intimação e não da Notificação. A diferença entre estes dois tipos de comunicações é que:
• NOTIFICAÇÃO – é uma comunicação de ato futuro;
• INTIMAÇÃO - é uma comunicação de ato passado;
PARA PS2:
TEORIA GERAL DA PROVA
MEIOS DE PROVA
CITAÇÃO
BUSCA E APREENSÃO (art. 240, CPP)
Busca é uma diligência que tem a finalidade de encontrar uma coisa ou uma pessoa que possa contribuir para a apuração de uma infração penal que é o objeto do Processo.
A apreensão sucede a busca quando esta última é frutífera.
A busca e a apreensãopode ocorrer antes mesmo de instaurado o IP (art. 6º, II, CPP).
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais;
também pode ocorrer durante o IP (fase em que mais ocorre), na fase Judicial e na fase de execução quando se busca a pessoa do condenado foragido.
CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
A busca pode ser de dois tipos, a saber (240):
Domiciliar
Pessoal
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Domiciliar ocorre no domicílio (sentido amplo) e a pessoal ocorre em tudo que é da pessoa, inclusive nela própria.
A iniciativa da busca pode partir da:
• Autoridade policial
• Autoridade judicial
E poderá ser (242):
• De ofício
• A requerimento das partes
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
O sujeito ativo da busca e quem pode e deve realizá-la:
Se a ordem parte da autoridade policial seus próprios agentes a executarão;
Se a ordem parte da autoridade judicial poderá ser executada pelos agentes policiais ou pelos oficiais de justiça.
O sujeito passivo da busca de pessoa é a própria; caso a busca seja de uma coisa será o proprietário desta coisa.
Será sempre executada por um mandado.
27 de outubro de 2009
MANDADO DE BUSCA (Arts. 240 até 250 do CPP)
CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
Apesar do tesxto do art. 241, CPP, sempre será necessário mandado judicial; somente o próprio juiz procederá a busca sem mandado; também é dispensável o mandado se o morador autorizar nos termos da CF.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Na busca pessoal, se a própria autoridade policial ou judiciária fizer a busca não precisará de mandado judicial. O mesmo ocorre no curso da prisão ou da própria busca domiciliar, ou ainda se a busca pessoal for por arma proibida e corpo de delito (art 244, CPP);
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Pelo art. 243 do CPP, o mandado de busca tem que ser preciso.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Deve ser respeitado o art. 5º, XI, CF, que trata da inviolabilidade do domicílio. Por outro lado, sem o consentimento do morador, mesmo com mandado a busca só poderá ser feita de dia (de 6 até as 18 h).
O art. 240, trata da finalidade da busca domiciliar (1º) e pessoal (2º).
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
O horário e procedimento vem descrito no art. 245, CPP:
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
O morador não deve ser perturbado (art.248, CPP).
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
A busca pessoal pode ser feita por:
Inspeção ocular
Meio de instrumentos
Se for em pessoa do sexo femenino, de preferência, deve ser feita por policial femenina, mas na falta desta pode ser feita pelo policial presente.
ESCRITÓRI DE ADVOGADO
A busca em escritório de advogado é regulada pelo art. 7º do Estatuto da OAB – lei 11067/08 e se ocorrer deverá ser acompanhada por representante da Ordem.
03 de novembro de 2009
DÚVIDAS
04 de novembro de 2009
DÚVIDAS
Proc. Penal- 3B ímpar
1) O cara está sendo processado e a testemunha contra ele será o ex-marido da atual esposa. Neste caso, a pessoa conta pro advogado e ele quer pedir para que se evite o depoimento, visto que será prejudicial. O advogado agiu certo ao pedir isso?
2) Depois de feita a perícia no IP, já na fase judicial, o MP e a parte pedem para indicar perito técnico.
O juiz indefere com os seguintes argumentos:
O MP já tem o perito oficial, e por isso não pode, e,
em relação a parte, já é muito tarde para se pedir isso, visto que a perícia foi feita no IP.
Tá certo o que ele fez? Pq?
3) Foto para reconhecimento é possível?
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