Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sábado, 29 de janeiro de 2011

DCIVIL II (1º sem)

12 de fevereiro de 2009

Apresentação pessoal e da Disciplina

Doutrina

• Art. 421 até 480
• Art. 481 até 853
• Art. 854 até 886
• Leis extravagantes (CDC + Lei do Inquilinato, etc.)

Plano de ensino:
• Teoria geral dos contratos
• Contratos em espécie

Livro: VENOSA II e III
• Código Civil 2008
• Direito das Obrigações - Podestá

13 de fevereiro de 2009

1)NOÇÕES GERAIS SOBRE OBRIGAÇÃO

1. Obrigação; etimologia
a. OB  diante de algo
b. LIGARE  ligar/unir
c. ACTIO  ação

2. Passeio histórico (“lex papira”)
a. A “LEX PAPIRA” foi o divisor a partir do qual se deixou de constranger fisicamente o devedor e de transformá-lo em escravo vendendo-o além do rio Tigre;
b. A partir desta o Patrimônio passou a ser o alvo;
c. Patrimônio é o conjunto de bens com valor econômico avaliável em dinheiro.
d. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVII, diz não a prisão por dívida.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

3. Conceitos de obrigação juridica
a. De acordo com o Prof. Orlando Gomes: “ obrigação é o vínculo em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação (objeto da obrigação) em proveito de outra.”
b. De acordo com o Prof. Arnould Wald: “ obrigação é o vínculo jurídico temporário em virtude do qual uma pessoa credora pode exigir da pessoa devedora uma prestação patrimonial e agir judicialmente sobre o seu patrimonio se esta não for satisfeita espontaneamente.”.”
4. Elementos da obrigação jurídica
a. Prestação - objeto
b. Sujeito ativo - credor
c. Sujeito passivo - devedor
5. Distinção entre obrigação e responsabilidade
a. Responsabilidade é a sanção ao descumprimento da obrigação;
b. Obrigação é o fato que obriga a fazer ou deixar de fazer.
6. Distinção entre obrigações
a. Naturais – é reconhecida pelo Direito, mas não é sancionada. Exemplo: dívida prescrita, dívida de jogo. Obs: contrato de jogo ou aposta está no Código Civil.
b. Extracontratuais – são decorrentes da:
i. Lei
ii. Ato ilícito
iii. Declaração unilateral de vontade:
1. Título ao portador (904 até 909)
2. Promessa de recompensa ( 854 até 860)
c. Contratuais: são decorrentes de contratos
7. Fontes da obrigação contratual
a. Lei (objeto lícito)
b. Autonomia da vontade das partes (bilateral)





O consentimento tem que ser válido (isento de vícios)




DIRIGISMO CONTRATUAL
Liberdade de escolha
Liberdade contratual (cláusulas)






8. Enquadramento do contrato enquanto negócio jurídico bilateral
FATO
a. Fato jurídico
i. Fato jurídico estrito sensu (FJSS) – sem atuação do homem; específico da natureza;
ii. Ato Jurídico – ação ou omissão do homem;
1. Atos ilícitos (AJSS)
2. Negócio Jurídico
a. Unilateral – uma só vontade  título ao portador ou uma promessa de recompensa;
b. Bilateral – mais de uma vontade  CONTRATO

9. Nomenclaturas
a. Contrato pode ser entendido como:
i. Convenção
ii. Pacto
iii. Ajuste

10. Casos práticos
a. Ações podem ser:
i. Cobrança – sem nada escrito
ii. Monitória – prova escrita sem eficácia de título executivo;
iii. Execução – com título;

19 de fevereiro de 2009

2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO

No Direito Ocidental o inadimplemento de uma obrigação era ponderado esotericamente.
Na época da inquisição diante do não cumprimento de uma obrigação a pessoa era posta a prova em Ordálias.
Atualmente é tratado tecnicamente pelos operadores do Direito.

No Direito Romano:
1ª época: RITOS
2ª época: PACTOS – obrigações naturais
Contratos – obrigações contratuais
3ª época: o imperador Justiniano reúne todas as leis em um único instrumento chamado “CORPUS IURIS CIVILIS” (consentimento).
4ª época: época canonista em que a religião católica ditava normas; ressurge o “PACTA SUNT SERVANDA”.
5ª época: JUSNATURALISMO no qual se admite que desde o nascimento a pessoa humana tem direitos inatos inclusive o de contratar.
6ª época: Racionalismo  ILUMINISMO, em que toda e qualquer pessoa tem o direito de contratar. Ocorre o liberalismo econômico e o individualismo político em que o Estado só interviria no contrato se provocado.
7ª época: ATUALMENTE, está em voga a Teoria Social do Contrato para equilibrar os contratantes, portanto o Estado está controlando as relações contratuais.
No contrato de trabalho surgiu a figura do hipossuficiente e justificou o Direito do Trabalho.
Diante da vulnerabilidade do consumidor surgiu o Direito do Consumidor. Trata-se de uma cadeia de fornecimento em que o elo mais fraco é o consumidor, por isso deve ser protegido para que o ciclo não se interrompa.

CONCEITO DE CONTRATO

VILAÇA: Contrato é a manifestação de duas vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar ou extinguir uma relação jurídica de carater patrimonial.

O contrato é um Negócio Jurídico bilateral  ato jurídico: para o Código Civil de 1916, art. 82 é o ato que visa ARTMED (Adquirir, Resguardar, Transferir, Modificar, Extinguir um Direito).

3.OBJETO, OBJETIVO E FINALIDADE DO CONTRATO

1. OBJETO: prestação a ser cumprida em um Negócio Jurídico;
2. OBJETIVO: permitir a implementação de um Negócio Jurídico;
3. FINALIDADE: dar segurança jurídica à Sociedade.


20 de fevereiro de 2009

CDC(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E OS CONTRATOS

Visão geral do Direito do Consumidor e do CDC (lei 8078/90)

• CF, art. 170, inc. V  ordem econômica e o direito do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;

• Dia internacional do consumidor
• Principal legislação infraconstitucional (CDC ; D. 2181/97)
• CDC e as relações de consumo
o Contratuais (95%)
o Extracontratuais (5%)
• Relação de consumo

o Conceito
Relação de Consumo consiste numa relação jurídica, contratual ou extracontratual, existente entre consumidor e fornecedor, como tais reconhecidos pela norma consumeirista, envolvendo produtos e serviços.

o Integrantes
 Subjetivos
• Fornecedor (CDC, 3º)
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
• Consumidor
o Típico(CDC, 2º, caput)
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
o Coletivo (CDC, 2º, único)
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja inter¬vindo nas relações de consumo.
o “by stander” (CDC, 17)
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
o Equiparado (CDC, 29)
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
 Objetivos
• Produto (CDC, 3º, § 1º) e/ ou
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
• Serviço (CDC, 3º, § 2º)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
o Principal característica
• CDC 
o Multidisciplinar: abrange vários ramos do Direito, como: Direito Administrativo, Direito Penal, etc...
o Contratos (arts. 46/ 54)
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.


• CF, art. 5º, inc. XXXII 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

• CF, art. 24, inc. V 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
V - produção e consumo;
• ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Provisórias), art. 48 

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o código de defesa do consumidor.





26 e fevereiro de 2009


4.PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO CONTRATUAL
TÍTULO V - Dos Contratos em Geral - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Seção I - Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

• O que é princípio?
o Posição doutrinária:
PRINCÍPIOS revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser observada em qualquer operação jurídica; no caso em análise, operação jurídica de cunho contratual.

o Princípios básicos do Direito:
 Dar a cada um o que é seu
 Viver honestamente
 Não lesar outrem.

• Autonomia da vontade das partes (liberdade de contratar X liberdade contratual)

A autonomia da vontade das partes consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relação na órbita do Direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam.



o Limite da vontade das partes

Dirigismo contractual: o ESTADO regula a vontade das partes.














o Exemplo 1
 Quer contratar e não pode  dependendo do volume de capital terá que se submeter ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) para que não haja concentração econômica, ou seja, monopólio, oligopólio, monopsônio ou oligopsônio.
 Não quer contratar e o Estado diz que deve.
o Exemplo 2
 Com quem? Se mora na Mooca, para contratar fornecimento de água e instalar o medidor tem que ser com a Sabesp; no caso de energia elétrica tem que ser com a Electro.
o Exemplo 3:
 O quê? Você contrata tudo o que o Estado não proibe (art. 51, CDC); se houver usura nos contratos de mútuo, tais como juros abusivos de 25% ao mes, o Estado pelo juiz reduz de ofício para 1% ao mes; outro caso é o contrato de aquisição de imóvel (art. 108, CC) de valor maior que 30 SM, o qual tem que ser celebrado através de Escritura Pública (o Estado diz como fazer).


• Consensualismo (art. 107, CC)
o Os contratos não dependem de forma para existir. Algumas vezes é melhor a MASA (Melhor Alternativa Sem Acordo).
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


• Princípio da obrigatoriedade das convenções (PPP – Primeiro Principal Princípio Básico do Direito) “PACTA SUNT SERVANDA”; salvo as excludentes por responsabilidade civil:
o Além do Caso Fortuito e de Força Maior;
o No caso específico dos contratos, a “Resolução por Onerosidade Excessiva”.

• Relatividade dos efeitos do contrato
o Aspectos subjetivos: o contrato, em regra, só produz efeitos para os seus contratantes;
o Aspectos objetivos: o contrato só se conclui com a tradição do bem móvel, em que ocorre a propriedade do bem (“RES PERIT DOMINO”); no caso de bem imóvel só terá a propriedade após o registro do título aquisitivo em cartório.
• Boa-fé objetiva (art.422, CC)
o Trata-se de não criar embaraços maliciosos para a outra parte.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ex: caso FIAT.

• Função societária do contrato
o Texto de apoio (boa-fé objetiva)  “Revista do Advogado – AASP”; nº 68 – dez 2002 – pp 111/ 119;


27 de fevereiro de 2009


PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO CONTRATUAL (continuação)

• Função social do contrato (art. 421, CC)

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Ferramentas do Direito Contratual

• Conversão de leis supletivas (facultativas) em leis cogentes (imperativas)
Exemplos:
o normas cogentes – art. 51, CDC e art 45 da lei do inquilinato
o norma facultativa – art. 502, CC
• Controle da atividade de certas empresas
o Telefones  ANATEL
o Energia  ANEEL
• Discussão corporativa do contrato
o Direito do Trabalho: “o salário do trabalhador empregado é irredutível”.
• Convenções coletivas de consumo  art. 107, CDC

Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econô¬mica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

• Intervenção judicial ou do MP nos contratos
 Exemplo: art, 51, § 4º, CDC
 Intimar a VW para corrigir o mecanismo que mutila o dedo do motorista no FOX; termo de ajuste.


Novas formas de vontade contratual

1ª forma: CONTRATO POR ADESÃO
Antes o contrato era paritário e se estabelecia em tres fases: Notas Prévias, Proposta e Aceitação (consenso = soma dos consentimentos);
Atualmente o contrato se estabelece em duas fases: Proposta e Aceitação, sendo conhecido como CONTRATO POR ADESÃO (“TAKE IT OR LEAVE IT”  PEGUE OU LARGUE).

2ª forma: CONTRATO TIPO
Trata-se de contrato previamente preenchido porém paritário porque permite as tres fases.

3ª forma: CONTRATO COATIVO
Tratam-se dos contratos de Serviços Públicos e a coação é aceitável.
Exemplo: contratação do DPVAT; contratação da SABESP`para agua e esgoto;

4ª forma: CONTRATO DIRIGIDO (REGULAMENTADO)

As cláusulas mínimas do contrato serão reguladas pelo Estado;
Exemplo: Planos de Saúde

5ª forma: CONTRATO COLETIVO

É aquele que gerará efeitos para um grupo de pessoas.

6ª forma: RELAÇÕES NÃO CONTRATUAIS

Exemplo: cartas de intenção (compra de uma marca); acordos de cavalheiros.


05 de março de 2009

5.PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO x ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO



















Pressupostos pessoais

1. Capacidade civil
a. Absolutamente incapaz
b. Relativamente incapaz
c. Absolutamente capaz
2. Legitimidade

Capacidade civil é a aptidão jurídica de uma pessoa para realizar um negócio jurídico.
A legitimidade decorre da pessoa em face do objeto contratado , de maneira que mesmo gozando de capacidade civil plena, por vezes a pessoa não terá legitimidade para a prática de algum ato em decorrência de imposição legal.
Exemplo 1: venda de imóvel quando o vendedor for casado (art 1647 e 1656 do CC);

Exemplo 2: impedimento funcional (art 497, CC)
Exemplo 3: venda de ascendente para descendente (art 496, CC); tem que ter anuência dos demais descendentes; em caso de doação não precisa.

Objetivos:
1. Objeto lícito – de acordo com a legislação;
2. Objeto possível;
3. Objeto determinado ou determinável

Forma: (art. 107 e 108, CC)
o A forma é livre, salvo quando a lei disser que não;

Elementos constitutivos:

1. Consentimento válido é aquele isento de vícios, salvo simulação que torna o contrato anulável;
2. Idoneidade do objeto – encontrar no objeto as qualidades que o homem médio padrão espera encontrar.

Diferença entre erro e defeito:

ERRO - compra gato e leva lebre (vício de consentimento) – tem até 4 anos para anular o NJ;
DEFEITO - compra gato que faz AU AU (objeto inidôneo) – tem até 180 dias para desfazer o NJ;



06 de março de 2009
CORREÇÃO DOS EXERCÍCIOS


a 1) Depende;
a 2) Se teve prejuízo tem direito a ressarcimento por perdas e danos, de acordo com o art. 944 do CC; se não teve ou não consegue provar o prejuízo não há o que fazer;
a 3) Existiu;
a.3.1) A obrigação é de cunho extracontratual, porque imóvel requer forma escrita e não houve instrumento;
a 3.2) Existe;
a 3.2.1) Ação de ressarcimento por Perdas e Danos.












b 1) Sim
b 2) Pedro pode exigir o pagamento da recompensa (arts. 854, 855, CC)
b 3) Sim;
b 3.1) Trata-se de ato unilateral; obrigação extracontratual;
b 3.2) Sim;
b 3.2.1) ação de cobrança ou melhor ação monitória com prova escrita(faixa); foto da faixa não serve;


b 1) Sim
b 2) Pode exigir a devolução do empréstimo por termo do prazo;
b 3) Sim;
b 3.1) Obrigação contratual;
b 3.2) Sim;
b 3.2.1) Depende: se foi verbal cabe ação de cobrança, exceção feita pelo art. 585, I, do CPC; se foi escrito e o contrato está regular ação de execução; caso não esteja regular cabe ação monitória , art. 1102, a, CC.

QUESTIONÁRIO:

1. Porque o contrato é um NJ bilateral?
2. Quais são as fontes das obrigações?
3. Quais são as fontes da obrigação contratual?
4. Porque a promessa de recompensa não é considerada um contrato?
5. O que é consenso?
6. Compare liberdade de contratar com liberdade contratual?
7. O que é dirigismo contratual?
8. Disserte sobre a função social do contrato, enfrentando o tema do papel do Estado nas relações contratuais atuais?
9. Quais os princípios básicos do Direito Contratual? Explique-os.
10. O que é uma relação de consumo e quais são seus elementos?
11. Porque é que se diz: “O CDC representa um microsistema jurídico”?
12. Quais as espécies de consumidores contemplados pelo CDC?
13. O que é vulnerabilidade do consumidor?
14. Comente a assertiva a seguir, concluindo pela sua procedência ou improcedência: “ O CDC trata somente de relação de consumo contratual.”
15. O rol de nulidades apontadas pelos incisos do art. 51 do CDC é taxativo ou exemplificativo?
16. O que é o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor?
17. Explique quais são os pressupostos de validade do contrato.
18. Explique quais são os elementos constitutivos do contrato.

Respostas:

1. Porque o contrato é um NJ bilateral?
a. Os atos jurídicos praticados pelo homem podem ser licitos ou ilícitos; os lícitos são os negócios que por sua vez podem ser de um só vontade, unilateral ou de duas vontades, os contratos, negócios bilaterais.

2. Quais são as fontes das obrigações?
a. Contratos  negócio jurídico
b. Ato ilícito  prejuízo
c. Declarações unilaterais de vontade
d. Enriquecimento sem causa

3. Quais são as fontes da obrigação contratual?
a. Lei (objeto lícito)
b. Autonomia da vontade das partes (bilateral)

4. Porque a promessa de recompensa não é considerada um contrato?
a. Porque trata-se de ato de uma só vontade, unilateral e para ser contrato precisam existir duas partes, sendo negócio bilateral.

5. O que é consenso?
a. “Significa o encontro de duas ou mais declarações de vontade, que, partindo de sujetos distintos, se designem a um fim comum, fundindo-se”.
b. É a soma dos consentimentos das duas partes de um contrato.

6. Compare liberdade de contratar com liberdade contratual?
a. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Refere-se ao direito da livre contratação e a liberdade contratual refere-se às clausulas contratuais que dependem da vontade das partes contratantes.

7. O que é dirigismo contratual?
a. Apesar da liberdade de contratar o Estado interfere, em alguns casos, e diz com quem, o quê e quando contratar; a isto chama-se dirigismo contratual.

8. Disserte sobre a função social do contrato, enfrentando o tema do papel do Estado nas relações contratuais atuais?
a. Pelo art. 421 do nosso Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato; portanto, todo contrato, típico ou atípico, é permitido desde que tenha um reflexo positivo na sociedade; mesmo assim, atualmente, o Estado intervem nesta e naquela relação jurídica, horizontal, determinando em alguns setores, o quê e com quem o indivíduo pode contratar; a esta interferência na liderdade individual dá-se o nome de Dirigismo Contratual.

9. Quais os princípios básicos do Direito Contratual? Explique-os.
a. Autonomia da vontade das partes (liberdade de contratar X liberdade contratual)
b. Limite da vontade das partes
c. Consensualismo (art. 107, CC)
d. Princípio da obrigatoriedade das convenções (PPP – Primeiro Principal Princípio Básico do Direito) “PACTA SUNT SERVANDA”;
e. Relatividade dos efeitos do contrato
f. Boa-fé objetiva (art.422, CC)
g. Função societária do contrato

10. O que é uma relação de consumo e quais são seus elementos?
a. Uma Relação de Consumo consiste numa relação jurídica, contratual ou extracontratual, existente entre consumidor e fornecedor, como tais reconhecidos pela norma consumeirista, envolvendo produtos e serviços.

11. Porque é que se diz: “O CDC representa um microsistema jurídico”?
a. Multidisciplinar: abrange vários ramos do Direito, como: Direito Administrativo, Direito Penal, etc...

12. Quais as espécies de consumidores contemplados pelo CDC?
a. Tipico, coletivo, equiparado e “by-stander”;
13. O que é vulnerabilidade do consumidor?
a. Submissão do consumidor, aceita pelo Direito, pela necessidade do serviço ou do produto;
14. Comente a assertiva a seguir, concluindo pela sua procedência ou improcedência: “ O CDC trata somente de relação de consumo contratual.”
a. O CDC não trata só da relação contratual uma vez que é equiparado a consumidor como “by-stander” a vítima de evento decorrente de produto defeituoso.
15. O rol de nulidades apontadas pelos incisos do art. 51 do CDC é taxativo ou exemplificativo?
a. Trata-se de rol exemplificativo sendo alterado a cada nova nulidade identificada.
16. O que é o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor?
a. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, criado pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

17. Explique quais são os pressupostos de validade do contrato.
a. Os pressupostos são:
i. Capacidade civil é a aptidão jurídica de uma pessoa para realizar um negócio jurídico.
ii. A legitimidade decorre da pessoa em face do objeto contratado , de maneira que mesmo gozando de capacidade civil plena, por vezes a pessoa não terá legitimidade para a prática de algum ato em decorrência de imposição legal.
iii. Objeto lícito – de acordo com a legislação; possível; determinado ou determinável

iv. Forma: (art. 107 e 108, CC) A forma é livre, salvo quando a lei disser que não;


18. Explique quais são os elementos constitutivos do contrato.
a. Elementos constitutivos:
i. Consentimento válido é aquele isento de vícios, salvo simulação que torna o contrato anulável;
ii. Idoneidade do objeto – encontrar no objeto as qualidades que o homem médio padrão espera encontrar.
iii. Respeito a norma


12 de março de 2009

6.FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE CONTRATUAL (MODOS DE CONSENTIR)

• Vontade (elemento interno)
A princípio a vontade está na cabeça de cada indivíduo e portanto só ele próprio a conhece; (arts. 107 e 108, CC).
• Manifestar (elemento externo)
A manifestação ocorre ao declarar e dar conhecimento ao mundo externo da sua vontade de contratar;
• Como manifestar a vontade de contratar?
o Requisitos:
 A manifestação da vontade deve ser isenta de vícios de consentimento;
 A manifestação da vontade deve ser séria.
o Maneiras
O CC 2002 não trata diretamente, portanto recorrendo ao CC1916, art. 1079, teremos que “a manifestação da vontade contratual pode ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa”.
 Expressa (mais frequente)
As formas de expressão são:
- Uso da palavra escrita ou falada;
- Uso de gesticulação tais como mímica e expressões faciais;
- Uso de símbolos como aposição de caracteres como X ou S em local especificado gerando direitos e obrigações;
- Uso do mouse clicando na tela do computador sobre um ícone de compra;
- Uso de assinaturas digitais, identificadores de íris ou leitoras de impressão digital;
 Tácita
“Quando se cria uma determinada situação, contra a qual não se opôe a outra parte, levando a concluir, de forma inequívoca, pela existência de concordância”. [Arnaldo Guizzardo]
• O silêncio como consentimento (“QUI TACET CONSENTIRE VIDE TUR”.)
“IN DUBIO” não há contrato
o Silêncio  trata-se da abstenção completa de palavras ou gestos;
 Exemplos válidos
“QUEM CALA CONSENTE” não é um brocado válido juridicamente,
o Silêncio qualificado
No Direito Contratual”quem cala não contrata”, salvo no silêncio qualificado (art.111, CC).
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Duas são as hipóteses deste artigo que começa dizendo: O silêncio importa anuência quando...
- houver presunção legal neste sentido (art. 539, 2ª parte, CC);
- as partes atribuirem efeito de aceitação ao silêncio sem infligirem normas cogentes.
Portanto, o silêncio qualificado em contrato é manifestação de vontade tácita.

Hipóteses de construção doutrinária do SILÊNCIO QUALIFICADO:
1. Pré-existência de convenção das partes estabelecendo que o silêncio em face da proposta equivalerá a aceitação (desde que não exista norma proibitiva).
2. Relações anteriores entre as partes, frequentes e sucessivas, permitindo concluir pela existência de contratar.
3. Ser a proposta do interesse exclusivo de quem silencia.

• CDC (norma cogente na relação de consumo)

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, incisos III e VI, proibe, veementemente, a forma tácita de contratação.
Então, existirão situações em que mesmo as partes querendo não poderão utilizar o silêncio como forma de manifestação contratual.


13 de março de 2009

Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.



7.FORMAÇÃO DO CONTRATO

• Consenso
• Como é formado o contrato?
• Como é formado o consentimento?
• Fases da formação do contrato.
o Negociaçãoes preliminares (tratativas)
o Proposta (policitação/ oferta)
o Aceitação (oblação)
o Tradição  entrga do objeto contratado – somente para contratos classificados como reais!
• Importância prática
• Contrato entre
o Presentes
o Ausentes

















Consenso (contratual)
“Significa o encontro de duas ou mais declarações de vontade, que, partindo de sujetos distintos, se designem a um fim comum, fundindo-se”.














Fase A – Negociações preliminares
(Maria Helena Diniz) – As negociações preliminares consistem nas conversações prévias, sondagem e estudos sobre os interesses da cada contratante, tendo em vista um possível contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes embora excepcionalmente surja responsabilidade no campo da culpa aquiliana.

Fase B – Proposta  FECHADURA




Quem faz a proposta é o proponente ou policitante ou ofertante.

“A proposta é uma declaração unilateral do proponente, receptícia, que deve conter desde o princípio todos os elementos constituintes do contrato que se pretende celebrar”. (art. 427 e 428 CC)

Contraproposta  art. 432,CC;
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 9º, § 2º, LICC
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Fase C – Aceitação  CHAVE

Quem aceita a proposta é o aceitante ou oblado;
“A aceitação é a aquiescência a uma proposta” (Orlando Gomes)

Observado o teor do artigo 431:
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Fase D – Tradição

Esta é a fase da entrega da coisa que nem sempre existe.

Importância prática da identificação das fases

1. Saber ou não se existe o contrato;
2. Se sim, a partir de que momento forma-se o contrato;
3. Com base no Art. 9º, § 2º, LICC e no art. 435, CC, em que local se reputa celebrado o contrato (legislação e jurisdição).

Contrato entre presentes se dá quando os contratantes manifestam a vontade contratual de maneira interativa e instantânea.

Contrato entre ausentes se dá quando os contratantes manifestam a vontade contratual de maneira interativa, porém não instantânea.


19 de março de 2009
FORMAÇÃO DO CONTRATO (2ª parte)

(Art. 427/ 435, CC)
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


• Contrato entre presentes / entre ausentes
• Momento da formação do contrato entre ausentes
o Cognição (informação)
o Agnição (agnação; declaração em geral)
 Declaração propriamente dita
 Expedição (regra  art.434, “caput”, CC);
 Recepção (exceção  art. 434, I e III, CC);
• Local da formação do contrato entre ausentes
• Exercícios práticos











FLUXO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES:



















Local de onde saiu a proposta no contrato entre ausentes (local onde foi celebrado o contrato entre ausentes)  art. 435, CC e art. 9º, § 2º, LICC;

Exercício 1:
Manoel, estabelecido em Ibitinga – São Paulo, envia por “fax”, pedido a José, estabelecido em Jaú – São Paulo, após aquele (Manoel) ter recebido jornal de ofertas que este (José) lhe enviara por correios, em 15 de março. Pergunta-se:
Existe contrato?
• Sim, existe contrato entre ausentes;
Desde quando?
• Desde 15 de março, data da aceitação da proposta;
Onde se reputa celebrado o contrato?
• Ibitinga – SP, de onde saiu a proposta.

Exercício 2:
Manoel, estabelecido em Fernandópolis – São Paulo, envia proposta de venda de mercadoria, em 10 de março, para Antonio, estabelecido em São Paulo – capital.
Ao receber o “e-mail” de Manoel, Antonio, em 12 de março, envia resposta, também por “e-mail”, a Manoel aceitando parcialmente o negócio.
Manoel, por sua vez, em 15 de março, envia por correios, missiva endereçada a Antonio contendo a aceitação dos termos ditados por este (Antonio) que recebe a correspondência em 17 de março e a lê somente em 20 de março. Pergunta-se:
Existe contrato?
• Sim, existe contrato entre ausentes;
Desde quando?
• Desde 15 de março, data da aceitação da última proposta;
Onde se reputa celebrado o contrato?
• São Paulo – capital, de onde saiu a última proposta;


20 de março de 2009

8.HERMENÊUTICA DO CONTRATO

• O que é hermenêutica?
o Hermes Trimegisto foi um esotérico da antiguidade; só ele e seus iniciados entendiam seus escritos; era uma doutrina obscura; daí vem o nome hermético como sinônimo de fechado.
o Portanto, hermeneutica é interpretar, descobrir o que está dentro da cabeça do outro.
• Definição: “A hermenêutica do contrato significa a interpretação ou a explicação utilizada em uma ou mais cláusulas contratuais com o escopo de se aferir o exato sentido ou o fiel pensamento (vontade dos contratantes).”
• Utilidade prática  serve para dirimir conflitos (ruído entre a vontade e a sua manifestação).






































• Quem faz a hermenêutica do contrato?
o É feita pelas partes, pelo Poder Judiciário e pelos Árbitros (Justiça Distributiva); arbitragem faz coisa julgada (lei 9307/96);
• Como se faz a hermenêutica?
o A pessoa tem que conhecer o assunto
o Deve analisar a conjuntura do Negócio
o Deve aplicar os Princípios Gerais do Direito
o Deve se valorizar mais a vontade das partes do que o texto propriamente dito;
o Deve aplicar os Princípios Gerais do Direito Contratual;

• Previsão legal
o Código civil
 Art.112, 113 e 114;
 Art. 423, 819 (fiança);
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

o Normas extravagantes (alguns exemplos)
 CDC (8078/90) – art. 46, 47, 54 – 3º e 4º;
 Lei de Direitos Autorais (9610/98 – 4º)

CDC
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consu¬midor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, per¬mitindo sua imediata e fácil compreensão.
LDA
art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.





EXEMPLO PRÁTICO:




















Donos de rede de postos de combustíveis resolvem vender seu negócio e esquecem de denunciar carta de fiança que tinham com a bandeira Shell; mais tarde em ação de cobrança de dívidas são intimados a responder. Na defesa destes utilizou-se a hermenêutica e questionou-se: Será que os sócios ao saírem da empresa continuariam fiadores? EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

• Doutrina de Pothier

REGRAS DE POTHIER – hermenêutica contratual

Como bem nos lembra o eminente prof. Caio Mario da Silva Pereira, em termos de hermenêutica contratual, importante foi a colaboração da doutrina francesa de Pothier, que formulou regras para interpretação contratual.
Lembramos que tais regras se reduzem a quatorze das quais, sem desprezar a amplitude de nenhuma delas, citaremos seis que reputamos mais utilizadas na prática.
Assim tais regras são:
1. O intérprete deve indagar a intenção comum das partes, de preferência ao sentido gramatical das palavras;
2. Quando uma cláusula for susceptível de dois entendimentos, deve ter aquele em que possa produzir algum efeito, e não no que nenhum possa gerar;
3. Quando um contrato encerrar expressões de duplo sentido deve entender-se no sentido condizente com a natureza do negócio mesmo;
4. A expressão ambígua interpreta-se segundo o que é uso no país;
5. As cláusulas contratuais interpretam-se uma em relação a outra, sejam antecedentes ou sejam consequentes e;
6. Em caso de dúvida, a cláusula interpreta-se contra o estipulante e em favor do promitente.

26 de março de 2009

9.CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO

Contrato considerado em si mesmo:

1. Quanto a natureza da obrigação contratada

a. Unilateral ou bilateral
No unilateral só uma das partes tem a obrigação (a outra tem direito); no bilateral as duas partes têm obrigações e direitos; portanto, um contrato unilateral quanto a obrigação não deixa de ser bilateral enquanto Negócio Jurídico.

b. Gratuito ou oneroso
O gratuito corresponde ao unilateral uma vez que só uma das partes é onerada, já o oneroso corresponde ao bilateral em que as duas partes são oneradas e destacam parte de seu patrimônio.

c. Aleatório ou comutativo
Contrato aleatório é aquele em que uma das partes ou ambas, apesar de assumir a obrigação, o fazem de forma condicional. Portanto, tal obrigação se torna exigível diante do implemento da condição a qual é um evento futuro e incerto. Exemplo: contrato de seguro.
No Contrato Comutativo desde a formação já é certo que, até o término da vigência, as obrigações deverão ser cumpridas sem depender de qualquer condição e conhecida a extensão do valor envolvido.

2. Quanto a metodologia da contratação
a. Paritários – considera a existência de fase pré-contratual onde ocorrem Negociações Preliminares;
b. De adesão – o contratante não tem direito de negociações preliminares e deve aderir ou não ao contrato pronto.

3. Quanto a forma necessária à contratação
a. Consensual (art. 107, CC)  não depende de formalidade para ser celebrado, podendo ainda ser expresso ou tácito.
b. Solene (formal)  tem que ser escrita na forma legal;
i. Particular – (art. 108, CC) – qualquer pessoa pode redigi-lo;
ii. Público – deve ser redigido por notário;
c. Real – existirá uma 4ª fase que se sobrepõe ao consenso.
Exemplo: contrato de mútuo – empréstimo de coisa fungível que só se completará com a 4ª fase que é a tradição ou entrega da coisa.

4. Quanto a sua denominação
a. Nominado (típico) – tem nome dado pela legislação;
b. Inominado (atípico) – não tem nome dado pela lei.

5. Quanto ao tempo de sua execução
a. Instantâneo
i. O tempo decorrido desde a formação do contrato até a sua execução tende a zero:







b. De duração (prazo determinado ou indeterminado)





i. Execução diferida
Cumprimento da obrigação de modo único e integral.

ii. Execução continuada (trato sucessivo)
Cumprimento da obrigação de modo fracionado e integral (prestações).

Contratos reciprocamente considerados:

• Principal
• Acessório

• Preliminar (pré-contrato)
• definitivo

27 de março de 2009
9.CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO (continuação)

Contratos reciprocamente considerados:

• Principal
• Acessório – grande parte dos acessórios são garantias: contratos de fiança; ex: cláusula garantidora – pacto adjecto.

• Preliminar (pré-contrato) –

o Pré contrato é todo contrato em que a principal obrigação seja a de efetuar o contrato definitivo;

o (art. 462/466, CC) para o pré-contato não cumprido move-se ação de adjudicação (trazer para junto). Fica sujeito a ASTREINTE – que é uma sanção pecuniária diária incidente contra o devedor de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
• Definitivo

EXTRA: (exercícios práticos)
• ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
• CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
• PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

1. João contrata seguro de responsabilidade civil para seu veículo automotor, com cobertura para terceiros, junto à Seguradora Joinha. O contratante causa colisão, por imprudência, gerando prejuízo para Ana, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ana, sentindo-se lesada, mesmo sem saber da existência do referido contrato de seguro, aciona João judicialmente junto ao JEC – Juizado Especial Civel, visando ressarcir seu prejuízo. Pergunta-se:

a. Caso Ana soubesse da existência do contrato de seguro celebrado por João poderia ela demandar diretamente em face da Seguradora?

b. Neste caso, poderia João denunciar a lide à sua Seguradora? Poderia ocorrer tal denunciação caso o processo tramitasse em uma vara cível?

c. Caso se faça formalizar a denuncia da lide, em que momento processual deve ser feita? Qual o foro territorialmente competente para esta lide? Imaginando que Ana também tivesse contrato de seguro, celebrado com a Companhia Pastelão e, que mesmo não sendo culpada pela colisão, Ana assumisse a responsabilidade para com a sua seguradora, estaria ela praticando algum crime?


2. Renata promete a Joana que conseguirá fazer com que a cantora famosa Beatriz cante na festa de formatura de Joana; e, para tanto, recebe de Joana a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Renata comunica formalmente a situação para Beatriz que, por sua vez, aceita imediatamente tal tarefa. Ocorre que no dia convencionado a cantora sequer aparece na festa. Pergunta-se:

a. Diante de tal inadimplemento obrigacional, quem deverá figurar no pólo passivo de eventual ação movida por Joana?

b. Caso a ação seja movida em face de pessoa errada, qual será o fundamento da sentença de extinção da demanda? Em que momento do processo ocorrerá tal extinção?

3. Considerando o contrato celebrado entre Pedro e Heitor, por meio de escritura pública, em que Heitor inclui, em seu favor, cláusula “PRO-AMICO”, pergunta-se:

a. E permitido a Heitor indicar substituto à sua posição contratual por meio de documento particular?


02 de abril de 2009

EXTRA  ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS

I) ESTIPULAÇÃO EM
FAVOR DE 3º II) PROMESSA DE FATO
DE 3º III) CONTRATO COM
PESSOA A DECLARAR
Art. 436  438 , CC Art. 439  440 , CC Art. 467  471 , CC
CONCEITO CONCEITO CONCEITO
EXEMPLO EXEMPLO EXEMPLO
PARTES: PARTES: PARTES:
PROMITENTE
X
ESTIPULANTE PROMITENTE
X
CONTRATANTE XXX
TERCEIRO TERCEIRO

Além das duas formas de estipulações naturais em relação a terceiros, a saber:
• Cessão por “causa mortis”  herança
• Cessão entre vivos  obrigação

Existem ainda mais tres, estipulações previstas no CC, como segue:

1) ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO  é o contrato por meio do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita à pessoa estranha (terceiro) à relação contratual.
a) Seguro de vida
i) Promitente  seguradora
ii) Estipulante  segurado
iii) Terceiro  beneficiário
b) Seguro com cobertura para prejuizo de terceiros;
c) Seguro de veículo automotor para prejuizo de terceiros.
2) PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO  é o contrato por meio do qual uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato implementável por uma terceira pessoa estranha à relação contratual.
a) Agenciamento de artista
i) Promitente  agente
ii) Contratante  quem pediu o agenciamento
iii) Terceiro  artista
3) CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR  é o contrato por meio do qual uma das partes reserva para si a faculdade de nomear quem assuma a posição do contratante que estipula a cláusula “pro amico”. Esta nomeação se dá por uma cessão.
a) A cláusula “pro amico iligendo” também é chamada “pro amico electo”.

XXX – PARTES:

1º momento:







2º momento:





03 de abril de 2009

Correção dos exercícios:

EXTRA: (exercícios práticos)
• ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO  é o contrato por meio do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita à pessoa estranha (terceiro) à relação contratual.
Seguro de vida
Promitente  seguradora
Estipulante  segurado
Terceiro  beneficiário
Seguro com cobertura para prejuizo de terceiros;
• Seguro de veículo automotor para prejuizo de terceiros.
• Seção III - Da Estipulação em Favor de Terceiro
• Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
• Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
• Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
• Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
• Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.




• CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
• Seção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar
• Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
• Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
• Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
• Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
• Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
• I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
• II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
• Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

• PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
• Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro
• Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
• Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
• Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

4. João contrata seguro de responsabilidade civil para seu veículo automotor, com cobertura para terceiros, junto à Seguradora Joinha. O contratante causa colisão, por imprudência, gerando prejuízo para Ana, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ana, sentindo-se lesada, mesmo sem saber da existência do referido contrato de seguro, aciona João judicialmente junto ao JEC – Juizado Especial Civel, visando ressarcir seu prejuízo. Pergunta-se:

a. Caso Ana soubesse da existência do contrato de seguro celebrado por João poderia ela demandar diretamente em face da Seguradora?
i. Sim; pelo § único do art. 436 e desque tivesse certeza da validade da apólice.

b. Neste caso, poderia João denunciar a lide à sua Seguradora? Poderia ocorrer tal denunciação caso o processo tramitasse em uma vara cível?
i. Não; pelo art. 10 da lei 9099/95.
ii. Sim; pelo procedimento comum rito sumário (art. 275, II,”d”, CC) e art. 280, “in fine”,CC ou rito ordinário art. 70, I, III, CC).

c. Caso se faça formalizar a denuncia da lide, em que momento processual deve ser feita? Qual o foro territorialmente competente para esta lide? Imaginando que Ana também tivesse contrato de seguro, celebrado com a Companhia Pastelão e, que mesmo não sendo culpada pela colisão, Ana assumisse a responsabilidade para com a sua seguradora, estaria ela praticando algum crime?
i. Juntamente com a citação (na mesma peça) (art. 71 e art. 303, CPC);
ii. De acordo com o art. 40 da lei 9099/95;
iii. Sim; crime de falsidade ideológica (art. 299, CP)


5. Renata promete a Joana que conseguirá fazer com que a cantora famosa Beatriz cante na festa de formatura de Joana; e, para tanto, recebe de Joana a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Renata comunica formalmente a situação para Beatriz que, por sua vez, aceita imediatamente tal tarefa. Ocorre que no dia convencionado a cantora sequer aparece na festa. Pergunta-se:

a. Diante de tal inadimplemento obrigacional, quem deverá figurar no pólo passivo de eventual ação movida por Joana?
i. Beatriz; pelo art. 440, CC.

b. Caso a ação seja movida em face de pessoa errada, qual será o fundamento da sentença de extinção da demanda? Em que momento do processo ocorrerá tal extinção?
i. Falta de condições da ação por ilegitimidade da parte;(art. 267, I e VI, CPC).
ii. A qualquer momento antes do saneamento do processo;

6. Considerando o contrato celebrado entre Pedro e Heitor, por meio de escritura pública, em que Heitor inclui, em seu favor, cláusula “PRO-AMICO”, pergunta-se:

a. É permitido a Heitor indicar substituto à sua posição contratual por meio de documento particular?
i. Não; pelo § único da art. 468, CC, uma vez que o contrato foi celebrado públicamente a aceitação de substituto também deverá ser por instrumento público.


16 de abril de 2009

Apresentação do CONTRATO ELETÔNICO

PARA PI, ATÉ AQUI.

17 de abril de 2009

Apresentação da Palestra “A FORÇA DO ENTUSIASMO”.

23 de abril de 2009

DÚVIDAS PARA PI

24 de abril de 2009

DÚVIDAS PARA PI


(Faltei) 30 de abril de 2009


10) EFEITOS DO CONTRATO (GERAIS)

O contrato gera repercussão, ora positiva, ora negativa, na vida em sociedade, repercussões estas que podem ser: políticas, econômicas ou sociais propriamente ditas. Porém o efeito jurídico é a principal consequência por ser reponsável pela força vinculante do contrato.
O efeito jurídico do contrato faz com que exista força vinculante do contrato entre as partes contratantes.
O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” nos diz que o contrato celebrado deve ser cumprido.

As consequências gerais desse efeito jurídico são aquelas que se fazem presentes em toda e qualquer espécie de contrato. Em algumas situações existem exceções particulares aos contratos bililaterais.
Citaremos as principais a seguir:

• IRRETRATABILIDADE UNILATERAL (salvo Distrato)
o É a impossibilidade de desistir do contrato de forma unilateral. O contratante sozinho não poderá voltar atrás. Se ambas as partes concordam em desfazer o contrato podem realizar entre si um Distrato.

• INTANGIBILIDADE UNILATERAL (salvo Aditamento);
o Aquilo que foi contratado entre as partes não pode ser distratado unilateralmente. Exemplo da carteira do plano de saúde que compra outra carteira de clientes; ou seja, quem contrata não pode distratar (desfazer o contrato existente) e nem alterar o conteúdo das cláusulas contratuais unilateralmente. Neste último caso pode ser feito um Aditamento quando as duas partes concordam com a alteração.

• RELATIVIDADE QUANTO ÀS PESSOAS
o O contrato deve surtir efeito, via de regra, somente entre os entes contratantes, não devendo gerar efeitos a terceiros.

• RELATIVIDADE QUANTO AO OBJETO (art. 1226 e 1227, CC)
o O simples fato de contratar não transfere a propriedade. No Brasil existe a relatividade do objeto contratado. Se for bem móvel tem que haver a tradição para mudar de proprietário; se for imóvel tem que existir o registro da escritura em cartório de registro de imóveis.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


07 de maio de 2009

10) EFEITOS DO CONTRATO (PARTICULARES)

Os efeitos particulares aos contratos bilaterais são:

• A exceção (defesa) do contrato não cumprido;
o “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”  que se refere ao descumprimento total do contrato;
o “EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS”  que se refere ao descumprimento parcial do contrato; não atender ao rito, a forma, ao tempo ou ao lugar.
• As arras (sinal)
 Confirmatórias
 Penitenciais

Seção III - Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Pelo art. 491do CC ninguém está obrigado a fazer a tradição da coisa sem ter recebido o respectivo pagamento e pelos art. 477 do CC se houver justificativa para que se tenha receio de continuar com a obrigação pode-se:
1. Extinguir o contrato;
2. Exigir o pagamento mediante a entrega;
3. Exigir carta de fiança.
O art 477 do CC excepciona a INTANGIBILIDADE UNILATERAL do contrato.

Conceito de exceção no contrato

Também conhecida como cláusula resolutiva tácita, a exceção do contrato não cumprido é a defesa oponível pelo contratante demandado em face do outro contratante inadimplente em que o demandado se recusa a cumprir sua obrigação, sob a alegação de que o demandante também não cumpriu sua obrigação (art. 476 e 477, CC). Tem como exemplo o disposto no art. 491 do CC e se subdivide em duas espécies:
o Descumprimento total da obrigação
o Descumprimento parcial da obrigação
A defesa ocorre, salvo se as partes expressamente tiverem afastado essa situação; pode-se, por exemplo, eleger a cláusula “SOLVE ET REPETE”, que quer dizer: pague e depois reclame.


Arras (sinal)

CAPÍTULO VI - Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

As arras tem o objetivo de garantir, atrelar, servindo ou não como primeiro pagamento, mas tem que estar expresso no contrato.
Nem todas as arras representam princípio de pagamento.

Comparando as arras confirmatórias e as penitenciais identificamos:
o Semelhanças:
o Ambas só se farão inseridas com previsão expressa;
o Tem a mesma metodologia de liquidação em caso de inadimplemento contratual, ou seja, quem as deu perdê-las-á e quem as recebeu devolvê-las-á, em dobro.
o Diferenças:
o Direito de arrependimento
 Confirmatórias – existe previsão somente das arras;
 Penitenciais – existe previsão das arras mais o direito de arrependimento de forma expressa e detalhada;
o Indenização complementar
 Confirmatórias – permite da parte prejudicada pleitear indenização complementar ao valor das arrras liquidadas, ou seja, demandar complemento do prejuízo sofrido;
 Penitenciais – não permitem indenização complementar.



08 de maio de 2009

10) EFEITOS PARTCULARES AOS CONTRATOS BILATERAIS(continuação)

VÍCIOS REDIBITÓRIOS (COISA DEFEITUOSA) – 441 á 446

Conceito:
Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos pelo adquirente, dando-lhe ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
Será oculto o defeito que não chamar a atenção do adquirente (homem médio padrão) no momento da celebração do contrato.
Qualquer adquirente tem direito a utilidade normal do bem.

Seis são as características dos Vícios Redibitórios:

V. R. = [4 PRIMEIRAS CARACTERÍSTICAS] + [5ª OU 6ª CARACTERÍSTICA]

1. O problema deve se encontrar em contrato comutativo ou em doação com encargo como por exemplo a doação de um terreno desde que nele se construa uma casa;
2. O vício deve ser oculto;
3. O defeito deve existir no momento da celebração do contrato;
4. O defeito deve ser irremovível;
5. O defeito deve inviabilizar ou prejudicar o uso da coisa;
6. O defeito deve pelo menos diminuir consideravelmente o valor da coisa;

a. Exemplo 1: esterilidade de animais reprodutores;
b. Exemplo 2: superaquecimento de máquinas de qualquer espécie;
c. Exemplo 3: inundação de prédios em decorrência de chuvas (defesa  Força Maior do que se esperava);

Consequências jurídicas

Ou o Adquirente aceita e não busca o seu direito; ou o Adquirente não aceita e busca seu direito com Ações EDILÍCIAS, tais como:
1. Ação redibitória (441) – desfazimento do Negócio Jurídico;
2. Ação estimatória (442) – redução de preço (“QUANTI MINORIS”);

Seção V - Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Responsabilidade Civil do alienante (443, 444) seja ele vendedor, permutante ou doador (com encargo): neste caso a regra “RES PERIT DOMINO” se inverte.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

443, 1ª parte:
Má-fé  devolve o dinheiro recebido pela coisa mais Perdas e Danos e recebe o bem de volta;
443, 2ª parte:
Boa-fé  devolve o dinheiro recebido pela coisa mais Despesas de Contrato e recebe o bem de volta;
Art. 444:
Se a coisa já não existe por causa do vício persiste a Responsabilidade do Alienante.

PRAZOS DECADENCIAIS (445)

LEMBRANDO:

Decadência 





Prescrição 




Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

São quatro as hipóteses de prazo:

1. Regra: art. 445, caput , 1ª parte; exemplo: 30 dias;
2. Exceção: art. 445, caput , 2ª parte; exemplo: metade = 15 dias (por motivo de já ter tomado contato com o bem);
3. Exceção: art. 445, § 1º; exemplo:







4. Exceção: art. 445, § 2º; exemplo: em caso de animais (semovente) segue lei especial.

Art. 446: Na garantia não corre o prazo do 445;

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.








GARANTIA TOTAL=GARANTIA CONTRATUAL +GARANTIA LEGAL

GARANTIA TOTAL = 30 (TRINTA DIAS) + 30 (TRINTA DIAS)



14 de maio de 2009

10) EFEITOS PARTCULARES AOS CONTRATOS BILATERAIS (continuação)

VÍCIOS REDIBITÓRIOS (VÍCIOS DE FATO QUE ATINGEM O OBJETO) – 441 á 446; e EVICÇÃO (VÍCIOS DE DIREITO) – 447 á 457

No CDC (Código de Defesa do Consumidor) os art. 12 “usque” 27 tratam do assunto vício:

Vício aparente para o CDC é diferente do vício oculto;
Os vícios são de:
1. Qualidade (95%)
2. Quantidade
3. Divergência
PRIMEIRO: art. 12 à 17 – Fato do Produto ou Serviço (acidentes de consumo)
Seção II - DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DOPRODUTOEDOSERVIÇO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, indepen¬dentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mer¬cado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficien¬tes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


SEGUNDO: art. 18 à 27 – Vícios do Produto ou Serviço (defeitos)

Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DOPRODUTOEDOSERVIÇO
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e da¬nos;
III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não poden¬do ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da ex-tensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a subs-tituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante comple-mentação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor ime-diato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distri-buição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, res-peitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativa¬mente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e da¬nos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e da¬nos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essen¬ciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de in-denizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis soli-dários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.


TERCEIRO: PRAZOS (art. 26 e 27, CDC)

1. Bem durável ou não durável
2. Vício aparente ou oculto
a. Aparente
i. Bem não durável  30 dias da entrega;
ii. Bem durável  90 dias
b. Oculto  vigora a partir do conhecimento do defeito.


Seção IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – VETADO;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defei¬to.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Qualquer Produto ou Serviço tem tres fases, a saber:
1. Fase de conservação  garantia contratual
2. Fase de degradação do consumo  garantia legal
3. Fase agônica  completa o ciclo de vida útil do bem.

Vício aparente:






Vício oculto:








15 de maio de 2009

10) EFEITOS PARTICULARES AOS CONTRATOS BILATERAIS (continuação)

EVICÇÃO (VÍCIOS DE DIREITO) – 447 á 457

Tipos de vícios:
1. Vícios de consentimento
2. Vícios de fato
3. Vícios de direito (evicção)


Seção VI - Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


Conceito: EVICÇÃO é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior que a confere ao seu verdadeiro dono, mediante o reconhecimento judicial de melhor direito sobre a coisa.

Ação reivindicatória
Princípio: o alienante deve garantir ao adquirente o uso manso e pacífico da coisa.

Ação pauliana
É aquela que desfaz negócios viciados. Na evicção o valor do bem se dá considerando o momento da perda daquele bem.

Sujeitos da evicção:

CONTRATO

 AÇÃO
REIVINDICATÓRIA

ALIENANTE 

DENUNCIADO 
(CO-RÉU) ALIENANTE
(CASO DE DENUNCIA
DA LIDE)
ADQUIRENTE

RÉU  EVICTO
(PERDEDOR)

TERCEIRO TITULAR
DE MELHOR
DIREITO AUTOR EVICTOR
(GANHADOR)






Condições para responsabilização do Alienante pelo Evicto
1. Onerosidade na aquisição do bem;
2. Perda total ou parcial da propriedade ou da posse do bem alienado;
3. Sentença judicial transitada em julgado declarando a evicção;
4. Anterioridade do direito reconhecido ao evictor;
5. Que se implemente a Denunciação da Lide (456, CC cominado com 70 e seguintes do CPC).

Art. 448, 449, CC
No silêncio contratual existe 100% de garantia para a evicção. Para aumentar ou diminuir este percentual de responsabilidade tem que estar expresso.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450, I, II, III c/c 453, CC – Direitos do evicto

As benfeitorias podem ser do tipo: voluptuária, útil ou necessária.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.


21 de maio de 2009

11) REVISÃO DO CONTRATO – “TEORIA DA IMPREVISÃO”

(Resolução por onerosidade excessiva)  art. 478 à 480, CC; e art. 6º, CDC.

1. Introdução:
A revisão contratual se dá numa variação do ambiente econômico que atinja um grupo significativo de pessoas.
Pelo princípio “PACTA SUNT SERVANDA” se a parte deixa de cumprir o contratado acarreta Responsabilidade Civil, salvo diante das excludentes CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
No caso dos contratos, de forma específica, pode ocorrer uma terceira excludente. Considerando a Teoria da Imprevisão, havendo ONEROSIDADE EXCESSIVA para uma das partes, a resolução contratual não implica em Responsabilidade Civil, desde que decidida judicialmente.
2. Teoria da Imprevisão
a. Quando aplicar?
Partindo de que na formação do contrato existia “sinalagma”, ou seja, equivalência das prestações contratadas, equilíbrio, a Teoria da Imprevisão deve ser aplicada em caso de desequilíbrio.
b. O que visa?
Uma vez desiquilibrada a relação contratual, a Teoria da Imprevisão visa reequilibrar.
c. Como se opera?
A Teoria da Imprevisão, diante de um contrato de duração e comutativo, é operada judicialmente, quando houver desequilíbrio. O reequilíbrio pode se dar extrajudicialmente por um aditamento contratual acordado entre as partes.
d. Quais os resultados práticos?
Na prática os resultados se resumem a Revisão ou Resolução.
3. Conceito
A Teoria da Imprevisão constitui uma limitação à autonomia da vontade para, nos contratos comutativos e de duração, assegurar a equivalência das prestações assumidas pelas partes quando, por motivo imprevisto, o pacto se torna excessivamente oneroso para uma das partes, e, em via de consequência demasiadamente vantajoso para a outra parte.

“PACTA sunt SERVANDA” sim, desde que “REBUS sic STANTIBUS”

(O contrato deve ser cumprido sim, desde que estejam assim as coisas.)

4. Elementos (ou requisitos)

No CC são 5 elementos; no CDC pode ser 4 elementos (pois a presença do 3º elemento é facultativa, neste caso).

1. Alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevisíveis ao homem médio padrão;
2. Em decorrência do 1º elemento aparece uma onerosidade excessiva ao devedor (ou credor);
3. Em decorrência do 2º elemento aparece um enriquecimento injusto e inesperado do credor (ou devedor);
4. Ausência de culpa das partes pela alteração declinada no 1º elemento;
5. Ausência de mora do devedor (neste caso existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial).

22 de maio de 2009

12) CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL (circulação do contrato)

1. Conceito
a. “Cessão da posição contratual é a transferência negocial a um terceiro, do conjunto de posições contratuais”.

2. Partes envolvidas
a. Cedente
b. Cedido
c. Cessionário


1º momento: formação do contrato







2º momento:



3. Legislação
a. Cessão de crédito (286/298, CC)
b. Assunção de dívida (299/303, CC)

4. Formas
a. Própria ou ordinária: quando a cessão ocorrer por vontade das partes;
b. Imprópria ou extraordinária:
i. quando a cessão ocorrer por morte de um dos contratantes, desde que a posição seja personalíssima (“intuite persone”); sucessão.
ii. quando a cessão ocorrer por imposição da lei.

5. Efeitos (de para):

a. Cedente (A) X Cessionário (C)
Só de garantir a existência e a posição contratual transferida; se A sabe que B é insolvente responde por má-fé, ou seja, falta de boa-fé objetiva;

b. Cedente (A) X Cedido (B)
Nenhuma obrigação em regra, salvo estipulado em contrato ou se C for insolvente e este fato era conhecido por A antes de implementar a cessão.

c. Cessionário (C) X Cedido (B)
Só as obrigações normais do contrato, exceto que A leva consigo as garantias.


04 de junho de 2009


13) EXTINÇÃO DO CONTRATO (Art. 472/ 480, CC)

A.NORMAL (“Solutio”) / Solução;
B.ANORMAL

1. Dissolução oriunda de causas anteriores ou cotidianas à formação do contrato:
a. Nulidade
i. Absoluta
ii. Relativa
b. Cláusula Resolutiva
i. Expressa
ii. Tácita (“exceptio non adimpleti contractus”);
c. Direito de Arrependimento
i. Legal
ii. Contratual (arras)
d. Vício Redibitório

2. Dissolução oriunda de causas posteriores à formação do contrato:
a. Resolução (inadimplemento)
i. Voluntária (Rescisão)
ii. Involuntária
1. Caso Fortuito
2. Força Maior
3. Onerosidade Excessiva (Teoria da Imprevisão)
b. Resilição (por vontade das partes)
i. Bilateral (Distrato) – cuidado com a forma, art. 472, CC;
ii. Unilateral
1. Denúncia
“Denúncia é o ato expresso e inequívoco encaminhado de uma parte para a outra informando sua vontade de determinar termo final à uma relação contratual que vigora por prazo indeterminado.”
2. Revogação (só para contrato de MANDATO)
“Revogação indica que o mandante retira do mandatário os poderes que lhe havia atribuído.”
3. Renúncia (só para contrato de MANDATO)
“Renúncia indica que o mandatário devolve ao mandante os poderes que dele havia recebido.”
c. Cessação (por morte)
d. Falência (art. 77, lei 11.101/2005)



14) INEXECUÇÃO DO CONTRATO


1. NORMAL ou


2. FORÇADA
• Ocorre quando uma das partes deixa de cumprir o contrato dando o direito a outra de pedir a execução coercitiva do contrato mais perdas e danos.

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