Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sábado, 29 de janeiro de 2011

DIRPEN II (1º sem)

09 de fevereiro de 2009

Apresentação dos objetivos do curso

Livros:
LEI Código Penal 2009 (decreto-lei nº 2848, de 07/12/40).
DOUTRINA Direito Penal – Mirabete
Direito Penal – Damásio
Código comentado – ed. Saraiva – Cezar Roberto Bitencourt
Tratado de Direito Penal – volumes I e II

Revisão dos institutos da Parte Geral

1. Aplicação da lei penal (princípio da legalidade – reserva legal)
a. No tempo
b. No espaço – territorialidade
c. Legislação especial (art. 12) – no silêncio das outras leis aplicam-se as regras gerais deste do CP.
2. Crime
a. Conceito de crime:
i. O crime é um fato típico e antijurídico. Para que ocorra é necessário que uma conduta produza um resultado que tenha com ela relação de causalidade e que tenha tipicidade.
ii. Relação de causalidade (art. 13)
iii. Causa é a circunstância que se eliminada o resultado deixa de existir;
iv. Omissão ocorre quando quem tinha a obrigação de agir não o fez.
b. Consumação e tentativa (art.14)
i. Consumado é o crime que reúne todos os elementos do delito;
ii. Tentado é o crime em que o resultado deixa de ocorrer porque alguem interrompeu.
c. Dolo e culpa (art. 18)
i. Dolo é caracterizado por consciência e vontade e pode ser:
1. Direto – prevê o resultado e tem vontade de fazer o crime;
2. Eventual – prevê o resultado e assume o risco.
ii. Culpa é caracterizada pela negligência e pode ser:
1. Consciente quando o agente prevê o resultado;
2. Inconsciente quando o agente não é capaz de prever. É o caso do distraído;
3. A quebra de um dever gera um resultado culposo.
d. Erro de tipo (art. 20)
i. Incide sobre um dos elementos constitutivos da tipicidade e exclui o dolo.
e. Exclusão da ilicitude ( art. 23)
i. Exclui a culpabilidade porque não se pode reprovar a conduta por se tratar de antijuridicidades:
1. Estado de necessidade
2. Legítima defesa
3. Extrito cumprimento do dever legal
4. Exercício regular de direito
f. Imputabilidade penal (art. 26)
g. Concurso de agentes (art. 29)
3. Penas (art. 32)
a. Privativas de liberdade
i. Detenção
ii. Reclusão
1. Regime fechado
2. Semi-aberto
3. Aberto
b. Restritiva de direitos
i. Prestação de serviços
ii. Limitação de finais de semana;
c. Multa
i. Difere da prestação pecuniária porque esta se destina à vítima e a multa vai para o Estado.
4. Cominação das penas (art. 53)
5. Aplicação das penas (art. 59)
a. Sistema trifásico
i. Pena base
ii. Agravantes e atenuantes
iii. Causas especiais de aumento e diminuição da pena.
iv. Concursos
1. Material – AAA  RRR
2. Formal - A  RRR
3. Continuado – AAAAA  R (ex.: sonegação fiscal mensal)
6. Suspensão condicional da pena – Sursis (art. 77)
7. Livramento condicional (art. 83)
8. Ação penal ( art. 100)
a. Privada – mediante queixa
b. Pública –
i. incondicionada
ii. condicionada
9. Extinção da punibilidade (art. 107)
a. Morte do agente
b. Prescrição
c. Perdão

Conceito de bem jurídico

Bem é tudo o que se investe um afeto ou valor (afetivo ou econômico);

O Direito Penal se ocupa de poucos delitos protegendo os bens jurídicos penalmente relevantes, de acordo com o princípio da intervenção mínima ou princípio da subsidiariedade. Requer materialidade.

Tem que ser um bem, então exclui:
1. Qualidades
2. Condições de vida
a. Paternalistas (uso de tatuagens);
b. Assuntos típicos de outras áreas

Tem que ser penalmente relevante, então exclui:
1. Casos insignificantes(pelo princípio da insignificância absolve-se);
a. Ex1: furto de US$ 1,00 do patrimônio do Bill Gates é insignificante;
b. Ex2: porte de arma desmuniciada não fere a incolumidade pública.


16 de fevereiro de 2009

Homicídio (art. 121)

Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio é a eliminação da VIDA de alguém levada a cabo por outrem.

O bem jurídico protegido é a VIDA e é dito indisponível.
Ele é protegido:
1. Antes do parto: contra o delito ABORTO;
2. Depois do parto: contra os delitos infanticidio e homicidio;
3. Depois do parto: contra os delitos induzimento, auxílio, instigação do suicídio.

Esta proteção é garantida na Constituição, no caput do art. 5º, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Para o delito homicídio a vida começa com o rompimento do saco amniótico, sendo irrelevante a viabilidade do indivíduo ( ).
 Sujeito ativo: (ᵾ) qualquer um pode cometer homicidio (autor);
 Sujeito passivo: (ᵾ) qualquer um pode sofrer homicidio (vítima);
Atenção:
1. (Ǝ) existe quatro cargos as quais não se aplica o art. 121:
a. Presidente da República
b. Presidente do Supremo T. F.
c. Presidente do Senado
d. Presidente da Câmara
2. Crime praticado contra menores de 14 ou maiores de 60 anos  a pena aumenta de 1/3 (↑1/3), conf. CP, art. 121, 4º, 2ª parte.

 Tipo objetivo: “MATAR ALGUÉM”
o MATAR: - comissivo
- omissivo
 Tipo subjetivo:
o MATAR: - dolo
- culpa
- preterdolo – sobrevem outro resultado.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


 Quanto ao resultado:
o Material – só existe quando o resultado acontece; todo delito material admite tentativa.
o Formal – não precisa de resultado

Para o homicídio a consumação se dá com o resultado morte, porque é um crime material e admite a tentativa. Quando começa a tentativa? No início da execução e vai até antes do resultado.












Caso de diminuição de pena (PRIVILEGIADO)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


 Forma: (art. 121)
o Dolosos
 Simples -( caput )– crime cometido sem especial desvalor da ação.
 Privilegiado - (§ 1º) – juiz terá que reduzir a pena de 1/6 até 1/3 por motivo de:
• Relevante valor social ou moral;
• Dominio de violenta emoção após injusta provocação (≠ agressão) da vítima.
 Qualificado - § 2º
o Culposos - § 3º
o Preterdolosos - art. 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte)


Co-autoria – as circunstâncias do crime se comunicam, salvo as personalíssimas ou como diz o art. 30:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


02 de março de 2009

Homicídio qualificado (art.121, § 2º)

Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Dizer que o homicídio é qualificado significa que vai haver uma alteração da pena mínima, portanto este tem algo diferente do simples que justifica a alteração da pena.

Qualificadoras:

1. MOTIVOS (incs. I e II)
a. Mediante paga ou promessa de recompensa. Neste caso o homicida demonstra desprezo pela vida humana;
b. Motivo torpe – trata-se de motivo repugnante, vil, abjeto e indigno. É aquele que causa nojo.
c. Motivo fútil – é o motivo banal, irrelevante e desproporcional.

2. MEIOS ou instrumentos (inc. III)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Gênero:
a. Insidioso  dissimulado, perfídico (pessoa falsa, disfarsada ou escondida);
b. Cruel  violento, bárbaro, brutal ou martirizante;
Espécie:
a. Veneno  é toda substância, biológica ou química, que, introduzida no organismo humano, pode produzir lesões ou causar a morte. (de forma insidiosa ou cruel)
b. Fogo ou explosivo (também pode ser aplicado de forma insidiosa ou cruel)
c. Asfixia  impedimento, físico ou químico, da função respiratória com a consequente falta de oxigênio no sangue. Normalmente é cruel.
d. Tortura – é cruel; esta tortura é o meio para matar e é qualificadora; é diferente do delito de tortura, previsto na lei 9455/97, art. 1º, § 3º, 2ª parte, que é um fim e se resulta morte é uma tortura qualificada. A chave é o dolo.
e. Perigo comum; ocorre quando o ato pode atingir um número indefinido de vítimas.
Obs.: TODO HOMICÍDIO QUALIFICADO É CRIME HEDIONDO (art. 1º, lei 8072/90)


3. MODOS (OBJETIVOS):

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

a. À traição
b. De emboscada
c. Mediante dissimulação
d. Outro recurso

Exemplo: um crime pode, ao mesmo tempo, ser qualificado por emboscada (objetivo) e privilegiado por relevante valor social (subjetivo).
Então podem combinar privilégios (subjetivos) com qualificados (objetivos) e nunca dois subjetivos ou dois objetivos.

4. FINS QUALIFICADORES (OBJETIVOS):

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

a. Execução – ex: mata o segurança do banco para garantir a execução;
b. Ocultação – mata para garantir a ocultação;
c. Impunidade – mata para garantir a impunidade;
d. Vantagem – mata para garantir a vantagem;

Homicídio culposo (art.121, § 3º)

Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

Para ser culposo deve estar expressamente previsto na lei. Culposo é aquele crime que decorre de:
• Quebra do dever de cuidado ou da posição de garante;
• Mais a previsibilidade do resultado.
Ex.: art 302, CTB – Código de Trânsito Brasileiro (lei 9503/97) – específico para a condução de veículo automotor, apresenta pena diversa do Código penal para o mesmo tipo:
No Código Penal  pena menor de 1 a 3 anos;
No Código de Trânsito Brasileiro  pena maior de 2 a 4 anos

09 de março de 2009
Resumo das penas do homicídio

Grau Tipo Pena Mínimo Máximo Complem.
Doloso (Juri) Simples Reclusão 6 20
Doloso (Juri) Privilegiado Reclusão 6 20 - 1/6 a 1/3
Doloso (Juri) Qualificado Reclusão 12 30
Culposo Detenção 1 3
Trânsito(302) Detenção 2 4 Suspensão
Lei seg.nac. Reclusão 15 30

Obs.: Crimes que vão à Juri: aborto, infanticídio, homicídio doloso e participação no suicídio.
CEAP – Causas Especiais de Aumento de Pena ( de 1/3 à 1/2)
Art. 121, § 4º, CP e art. 302, CTB;

PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO (art. 122, CP)

Participação
1. Induzimento
2. Instigação
3. Auxílio

Bem Jurídico Protegido: VIDA, de maneira indireta;

Sujeitos
Ativo (quem pode participar) – qualquer pessoa;
Passivo (suicida) – qualquer pessoa que tenha capacidade de entender o significado de sua ação e de se comportar de acordo;

Tipo objetivo: são os elementos.
Elemento 1:
• Induzir  suscitar, fazer surgir a idéia, plantar a idéia;
• Instigar  reforçar a idéia;
• Prestar auxílio  ajudar materialmente fornecendo os meios (bens); ou, ainda, se omitindo caso tenha o dever de agir;
Elemento 2:
• Alguém  pessoa ou grupo identificável.
Resultado:
• Morte do suicida
• 1ª linha de pensamento:“CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE”
Trata-se de circunstância que precisa acontecer para que um crime que já está perfeito venha a ser punido;
 DELITO FORMAL  não admite a tentativa porque é um delito unisubsistente, de uma só ação, portanto a execução não se desdobra no tempo ao contrário do delito plurisubsistente no qual a execução se desdobra no tempo (admite tentativa);
• 2ª linha de pensamento:”PARTE INTEGRANTE DO TIPO”
 DELITO MATERIAL  admite a tentativa
• Cuidado para não confundir com o art. 14, CP;
• ART. 122, CP
o
o
• § único: pena x 2
 Motivo egoístico
 Vítima
• Menor
o Tem que ter discernimento
o Menor de 18 anos
o Maior de 14 anos (de acordo com os arts. 218 e 224 do CP);
• Reduzida capacidade de resistência (mental);
Definição de egoísmo (Magalhães Noronha):
“Egoísmo é o excessivo amor ao interesse próprio sem consideração pelos outros”.

Art. 146, § 3º, inc. II, CP 
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

É crime de ação pública incondicionada e vai para o Tribunal de Juri.


16 de março de 2009

Infanticídio (art.123)

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Bem Jurídico Protegido: VIDA;

Sujeitos
Ativo (único) – a mãe;
Passivo (único) – o filho nascente (recém-nascido);

Tipo objetivo: são os elementos.
Elemento 1:
• Matar  dolo
Elemento 2:
• Estado puerperal  ***
Resultado:
• Morte do recém nascido

*** puerpério - período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade. O conjunto de fenômenos ocorrentes nesse período

Escala de gravidade

100
Há alteração psicológia grave tornando a mãe inimputável Art. 26 Isenta de pena, mas cabe medida de segurança
Há alteração psicológia tornando a mãe semi-imputável Art. 26, § único, CP Redução de pena de 1/3 à 2/3
Há alteração psicológia que é a causa da morte do recém nascido Art. 123, CP Infanticídio
0 Não houve alteração psicológia

Art. 121, CP homicídio


Concurso de agentes

PAI – pelo art. 30, CP as circunstâncias se comunicam, então comete o mesmo crime da mãe;se não se comunicam comete homicídio.

Crime sujeito a ação penal pública incondicionada e levado ao Tribunal de Juri.



23 de março de 2009

Aborto (art.124 à 128))
Última parte de crimes contra a vida (art. 121 à 128);

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Bem Jurídico Protegido: VIDA INTRA-UTERINA (antes do parto ou nascimento);

“Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e a formação viável do feto.”

Se nascer (no caso de aborto) e vingar é antecipação do parto.

Formas de aborto:
1. Auto- aborto (art. 124) pena: detenção de 1 à 3 anos;
2. Aborto sofrido (art. 125) pena: reclusão de 3 à 10 anos;
3. Aborto consentido
a. (art. 124)  mãe pena: detenção de 1 à 3 anos;
b. (art. 126)  terceiro pena: reclusão de 1 à 4 anos;

AUTO-ABORTO (124 – 1ª parte)

Delito de mão própria – significa que só a gestante pode cometer esse delito, portanto inadmite co-autoria.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

SOFRIDO (125)
Nesse caso não há consentimento da gestante, seja ele real ou presumido;
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

CONSENTIDO (124, 2ª parte; 126)

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

O que fazer com o co-autor? (art 126, CP)  exceção ao art. 29, CP;

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Como o fato é um só  124, 2ª parte + 126

Comunicação material  resultado = morte do feto  corpo de delito (art. 158, CP), pois todo crime que deixa rastro exige exame CORPO DE DELITO;

Admite tentativa, salvo no caso de auto-aborto porque o Direito Penal não prevê punição para a auto-lesão.

FORMAS MAJORADAS (127)

1. Aumento de um terço em caso de lesão corporal grave;
2. Em dobro no caso de morte;

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário

CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

1. Fruto de estupro
2. Para salvar a vida da gestante

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.



30 de março de 2009
Correção dos 10 exercícios

1. Leia as afirmações abaixo:
a. A Parte Geral (PG) do Código Penal (CP) vale para todos os delitos, salvo disposição em contrário.
b. Só há delitos na Parte Especial (PE) do CP.
c. A PE do CP está organizada de acordo com os bens jurídicos.
• Qual delas são verdadeiras?
a)todas; b) a, b; c) a, c; d) b, c; e)nenhuma.
Resposta: letra “c”
• a afirmação “a” é verdadeira, porque quando a regra não vale, o artigo da PE avisa;
• a afirmação “b” é falsa porque existem delitos previstos em leis especiais;
• a afirmação “c” é verdadeira porque a PE está organizada pelos bens jurídicos.

2. Está correta a seguinte afirmação: “para a caracterização do homicídio privilegiado basta a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”?
Resposta: está incorreta, porque o art. 121, § 1º, diz:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

3. É possível agravar a pena de um autor de infanticídio empregando o art.61, inc. II, “e”, do CP?
Resposta: não, porque pelo princípio do “ne bis in idem” a mesma causa não pode incidir duas vezes.

4. O médico do presídio que deixa de administrar comida contra a vontade do preso que está fazendo greve de fome, e o preso vem a morrer, pode cometer o delito de participação em suicídio? Defina com clareza a(s) hipótese(s).
Resposta: sim, porque quando surge o risco de morte o médico tem o dever de agir.

5. “Quem mata mulher sabidamente grávida comete o delito de aborto em concurso com o delito de homicídio”. Está correta essa afirmação?
Resposta: sim, porque com uma única ação obteve dois resultados caracterizando concurso formal (pena maior + de 1/6 a ½ da menor de acordo com a 1ª parte do art. 70, CP).

6. Diferencie com uma única palavra o art. 121 cometido mediante tortura, do delito de tortura que resulta em morte. Responda com uma única palavra.
Resposta: dolo.

7. É verdadeira a afirmação: “o homicídio culposo está regulado apenas no art. 121, § 3º, do CP”?
Resposta: não, porque tambem é regulado no CTB e no CPM.

8. “Todos os crimes contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri”. Voce concorda com essa afirmação?
Resposta: não, porque os crimes do art. 121, § 3º, CP e art. 302, CTB não vão à Juri Popular.

9. O infanticídio é crime próprio e o aborto (art. 124) é crime de mão própria. O que difere um do outro?
Resposta: o crime próprio admite co-autoria e o de mão própria não admite.

10. Poderia um juiz condenar alguém ao delito contido no art. 122, II e usar, para alterar a pena, o art. 61, II, “h”, todos do CP?
Resposta: não, pelo princípio “ne bis in idem”.

PARA PI, ATÉ AQUI.


06 de abril de 2009

Lesões corporais (art.129, CP)

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Lesão corporal é todo e qualquer dano, sem “animus necandi”, à integridade física ou à saúde de outrem.

• Integridade  íntegro, inteiro, completo;
• Saúde  física ou mental

Bem jurídico  integridade física (corporal), integridade da saúde;

Sujeitos  qualquer um
Exceção feita para a autolesão; exceção da exceção (171, 2º, V, CP) caso a auto lesão seja por dolo para obter indenização do próprio corpo.

Tipo objetivo 
• Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano.
• Ofensa à saúde compreende a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica.

Quando a lesão for tal que a afetação do bem jurídico não tenha sido relevante, aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ou da bagatela) o qual exclui a tipicidade.

Tipo subjetivo 
• Dolo
• Culpa (está previsto no 6º)

Consumação & Tentativa
Lesão corporal é um delito material com o efetivo dano à integridade corporal ou da saúde, portanto todo delito material admite tentativa; logo a lesão corporal pode ser tentada; ex.: agressão com faca a outrem evitada por um terceiro.

Direito plurissubsistente (vários atos)
Ex.: Matar (1 ação) com 20 facadas (20 atos);

Modalidades de Lesão Corporal:

• Lesão corporal grave (§ 1º)
o Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
o Perigo de vida
o Debilidade de membro, sentido ou função; redução ou enfraquecimento da capacidade funcional (ESTÁTICO).
o Aceleração do parto por dolo (vontade livre e consciência plena); o agente tem que saber que ela está grávida.
• Lesão corporal gravíssima (§ 2º)
o Incapacidade permanente para o trabalho (ﺡ )  QUALQUER
o Enfermidade incurável (que não tem cura até o momento)  processo patológico (DINÂMICO).

13 de abril de 2009
Professor ausente por doença
20 de abril de 2009
Feriado
27 de abril de 2009
Prova intermediária
04 de maio de 2009
Lesão
CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um

Modalidades de Lesão Corporal (dolosa):

GRAVE GRAVÍSSIMA
Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias Incapacidade permanente para o trabalho (ﺡ )  QUALQUER
Perigo de vida
Enfermidade incurável (que não tem cura até o momento)  processo patológico (DINÂMICO).
Debilidade de membro, sentido ou função; redução ou enfraquecimento da capacidade funcional (ESTÁTICO). Perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente;
Aceleração do parto por dolo (vontade livre e consciência plena); o agente tem que saber que ela está grávida. Aborto



Deformidade
Lesão estética capaz de produzir desgosto, desconforto para quem vê e humilhação para o portador.

Ex. Homem que bate na mulher grávida: (dolo)
1. Se quer o aborto  crime e aborto
2. Se não quer o aborto  lesão corporal gravíssima
3. Se nasce vivo  antecipação do parto

Lesão corporal seguida de morte  homicídio preterdoloso (dolo na ação e culpa no resultado)

 129, § 3º - morte

 129, § 2º - gravíssima

 129, § 1º - grave

 129, caput- simples (leve)

 129, § 4º - privilegiada – ( 1/6 à 1/3 )

Lesão corporal culposa (art. 129 § 6º )

1. Ação voluntária
2. Quebra de um dever de cuidado
3. Previsibilidade do resultado
4. Lesão corporal involuntária

Violência doméstica é uma forma de lesão corporal leve.

Dentro do art. 129, caput (lesão corporal leve) foi feita uma subdivisão para violência doméstica, um pouco mais grave. O § 9º aumenta a pena máxima de 1 para 3 anos.


11 de maio de 2009

Lesão Corporal (continuação)

Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Obs.: Deficiência, significa que o bem jurídico esteja prejudicado na sua defesa.

a) causas de aumento de 1/3
• art. 129 § 7º  art. 121 § 4º
121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
• art. 129 § 10º  art. 129 § 9º(para lesões corporais leves)
o art. 129 § 1º
o art. 129 § 2º
o art. 129 § 3º
• art. 129 § 11º  art. 129 § 9º(só se aplica ao parágrafo 9º)

b)Perdão Judicial (art. 107,CP) - art. 129 § 8º  art. 121 § 5º (previsto para lesão corporal culposa).
121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

c)§ 5º  substituição de pena (exceção [44 e SS] porque teve violência)


CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Periclitação significa a exposição ao perigo.

Delito
1. Dano (material)  existe efetiva lesão ao bem jurídico;
2. Perigo  ainda não existe efetiva lesão ao bem jurídico;

Exemplo:








VIDA:













Art. 130 – Perigo de contágio venéreo

Sujeito ativo  qualquer pessoa portadora de doença venérea;
Sujeito passivo  pessoa não infectada com a doença do sujeito ativo;
Tipo objetivo: EXPOR  colocar efetivamente em perigo a saúde de outrem ( alguém – determinada pessoa).








18 de maio de 2009

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE


CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Perigo de contágio venéreo

Ato libidinoso é todo ato capaz de produzir excitação e prazer sexual, gênero do qual faz parte a relação sexual.

Damásio- “Atos libidinosos são relações sexuais, tais como: coito anal ou oral, uso de instrumentos ou os dedos para penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular em que não há penetração”.

Doença venérea – atualmente DST (Doença Sexual Transmissível), exclusivamente para relações sexuais. AIDS não está incluída.

VOR FELD KRIMINALISIERUNG

ANTECIPADA CRIMINALIZAÇÃO

Tipo subjetivo: DOLO
Se sabe:
Dolo direto  sei e quero expor outrem à contágio;
Dolo eventual  sei e não me preocupo se expuser outrem à contágio;
Se deve saber: - dolo eventual


§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 130, §1º -

Dolo direto – transmitir a moléstia.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Consumação e tentativa
O crime se consuma com a prática do ato libidinoso capaz de expor a vítima à contágio de DST.
A tentativa é possível quando houver “iter criminis”. O resultado do crime formal é chamado de mero exaurimento (pós-fato ou “post factum” não punível).

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 131 – Perigo de contágio de moléstia grave

Base Jurídica – incolumidade física e à saúde de outrem;
Trata-se de lei especial em relação ao art. 129 do CP.

Art. 131- perigo; pena: reclusão de 1 à 4 anos  (mais grave) 
Art. 129 – dano ; pena: reclusão de 1 à 5 anos.

Tipo Objetivo:
Praticar  realizar ato capaz de transmitir doença; qualquer meio idôneo (adequado), inclusive sexual;
Moléstia grave – AIDS, varíola, tuberculose, cólera, lepra, tifo, etc.

Tipo Subjetivo:
Apenas dolo direto.
E o dolo eventual?

Consumação e tentativa
Se comina com a prática do ato capaz de transmitir a doença.
Pode ser tentado quando houver mais de um ato, ou seja, “iter criminis”.

Resultado: em regra mero exaurimento:
Se a lesão for gravíssima  129, 2º
Se gerar a morte  129, 3º




01 de junho de 2009

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (continuação)

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Art. 132 – Perigo para a vida ou saúde de outrem – delito subsidiário ao do art. 130 ou ao do art. 131 do CP.

Sujeito ativo: qualquer um

Sujeito passivo: qualquer um desde que não tenha por dever suportar o perigo.

Tipo Objetivo: expor
• Colocar em perigo direto e em perigo iminente.
• Bem jurídico – vida ou saúde
• Outrem – outra pessoa determinada ou determinável

Tipo Subjetivo: dolo de expor a vida ou a saúde de outrem.

Consumação e tentativa: o crime é formal, portanto a consumação se dá com a exposição da vida ou da saúde direta ou iminentemente. Pode ser tentado quando houver “iter criminis”.

Formas majoradas: 1/6 à 1/3 no caso de transporte (rural) de pessoas para prestação de serviço.


Art. 133 – abandono de incapaz

Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Sujeito ativo: qualquer pessoa com especial relação de assistência ou proteção da vítima.

Sujeito passivo: qualquer pessoa incapaz de defender-se dos riscos do abandono.

Tipo Objetivo: abandonar
• Deixar desasistido e à própria sorte;
• Alguém incapaz
• Dever de cuidado
o Fontes do dever: lei, convenção ou a situação anterior (médicos, monitores de acampamento);
• Risco concreto ao incapaz;

Tipo Subjetivo: dolo de abandonar (não tem forma culposa);

Consumação: exposição a risco pelo abandono;
Tentativa: quando alguém abandona e outra impede o risco; Pode ser tentado quando houver “iter criminis”.

Formas qualificadas pelo resultado: 1ª) lesão corporal; 2ª) morte.

Formas majoradas: 1/3 no caso de lugar ermo; ascendente; maior de 60 anos.


Art. 134 – exposição ou abandono de recém-nascido


Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

A rigor idem ao 133, exceto porque é especial em relação a este último, com as seguintes diferenças:
1. Sujeito ativo: a mãe;

2. Sujeito passivo: o recém-nascido.

3. Tipo Subjetivo: Dolo específico para ocultar desonra própria.


Art. 135 – omissão de socorro (delito omissivo e formal)

Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo:
• Criança abandonada ou extraviada;
• Pessoa inválida ou ferida, deixada ao desamparo;
• Qualquer pessoa em grave e iminente perigo.

Tipo Objetivo:
• Deixar de prestar assistência, salvo impossibilidade em poder agir ou de risco pessoal à saúde;
• Ou não pedir socorro a autoridade.

Tipo Subjetivo: dolo de se omitir;

Consumação: ocorre quando o sujeito devia ter agido e não agiu;

Tentativa: delitos omissivos próprios não admitem tentativa;

Formas majoradas: aumento de 1/2 no caso de lesão; e 3 vezes no caso de morte;

08 de junho de 2009

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE (continuação)

Art. 136 – Maus tratos

Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Norma destinada a disciplina.

Sujeito ativo: qualquer um
Sujeito passivo: qualquer um
Existe condição especial entre os sujeitos de três tipos:
• Autoridade – pressupõe hierarquia superior;
• Guarda – sob a responsabilidade;
• Vigilância – internado sob vigilância.
Mais:
• Educação/ ensino
• Tratamento
• Custódia

Exemplo: pai que exagera na disciplina com o fim de educar.

Tipo Objetivo:
• Privar de alimentação
• Privar de cuidados indispensáveis
• Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado
• Abusar dos meios corretivos ou disciplinares
Mais: relação de subordinação (autoridade, guarda ou vigilância)

Tipo Subjetivo: dolo de expor ao perigo;

Consumação: ocorre com a exposição efetiva ao perigo;

Tentativa: pode ser tentado desde que a conduta se desenrole no tempo;

Formas qualificadas:
• Lesão corporal grave
• Morte

Formas majoradas (causa especial de aumento):
• Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Art. 137 - RIXA

CAPÍTULO IV - DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

RIXA é a briga entre mais de duas pessoas acompanhada de vias de fato ou violência recíproca. Vias de fato são formas de agressão que não chegam a lesionar.

Sujeito ativo: qualquer um
Sujeito passivo: qualquer um
Os participantes da rixa são sujeitos ativo e passivo, ao mesmo tempo, uns em relação aos outros.

Tipo Objetivo:
• Mais de duas pessoas
• Vias de fato/ violência recíproca
• Impossibilidade de individualizar as condutas dos participantes.

Tipo Subjetivo: dolo de participar da rixa;

Consumação: ocorre com a eclosão das agressões recíprocas;

Tentativa: pode ser tentado no caso da rixa ser marcada e impedida por ação policial;

Formas qualificadas:
• Lesão corporal grave
• Morte

Exercício: Alguém dispara uma arma de fogo;
Quando será tipificado no art. 121, 129, 125, todos do CP, no art. 15 da lei 10826 ou no art. 132, CP?

121  culposo ou doloso, dirigido a alguém;
129  culposo ou doloso, sem intenção de matar, mas quer causar dano;
125  a intenção é causar o aborto;
15  não dirige a alguém, mas dispara em lugar com várias pessoas;
132  não dirige a alguém, mas dispara em zona rural;

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