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sábado, 29 de janeiro de 2011

DPRCIV II (2º sem)

05 de agosto de 2009
(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)

Programa 2º semestre

III - Fase decisória. Sentença e coisa julgada.
24. Sentença. Forma, requisitos e efeitos.
25. Correlação entre sentença e demanda.
26. Vícios da sentença.
27. Coisa julgada. Conceito. Fundamento político-jurídico. Natureza jurídica.
28. Coisa julgada formal e material.
29. Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material.
30. Eficácia preclusiva da coisa julgada.
31. Duplo grau obrigatório.

IV - Teoria geral dos recursos
32. Duplo grau de jurisdição. Recursos. Conceito de recurso. Fundamentos
jurídicopolíticos para a existência de recursos.
33. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito no plano recursal.
34. Requisitos de admissibilidade dos recursos. Requisitos objetivos e subjetivos.
35. Efeitos dos recursos.
36. Recurso adesivo.

V - Recursos em espécie.
37. Apelação.
38. Agravo.
39. Embargos infringentes.
40. Embargos de declaração.
41. Recurso ordinário.
42. Recurso especial.
43. Recurso extraordinário.
44. Embargos de divergência.


12 de agosto de 2009

SENTENÇA

1. Conceito (art. 162, § 1º, CPC)
a. Ato do juiz que envolve alguma das situações dos arts. 267 ou 269;








2. Requisitos estruturais (art. 458, CPC)
a. Relatório (exceção na lei 9099/95, art. 38)
b. Fundamentação
c. Dispositivo
d. Não observância
i. Nulidade ou rescisão (art. 485, inc. V) – ação rescisória;
ii. Inexistência (na falta completa do ítem “c”);

SENTENÇA
















3. Requisitos de conteúdo
a. Clareza
b. Precisão
i. Exame de todos os pontos (art. 459, CPC)
ii. Pedido certo (459, ú)
iii. Congruência (pedido = decisão) (128/ 460)


19 de agosto de 2009

SENTENÇA

c. Fato novo (462)
O juiz levará em consideração fato superveniente como por exemplo: deterioração da coisa que está em litígio.

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

4. Classificação
a. Declaratória – declarar existente ou não a relação jurídica ou a validade documental; toda sentença é declaratória, mas essa é propriamente dita declaratória;
b. Constitutiva – criar/ modificar (positiva) ou extinguir (negativa) uma relação jurídica, portanto além de declaratória a sentença constitutiva constitui ou destitui uma relação jurídica.
c. Condenatória – busca uma sanção, portanto além de declaratória exibe uma condenação.
i. Executiva lato senso – é aquela que seu cumprimento não depende da vontade do réu como no caso de ação de despejo ou de ação possessória;
ii. Mandamental – estabelece medida de coerção/ força para cumprir estabelecendo penalidade em caso de não cumprimento; exemplo é o caso típico do mandado de segurança;







Ex: ex tunc – paternidade; ex nunc – resolução de contrato.

5. Efeitos
a. Quanto ao momento
i. Ex-tunc – declaratória, condenatória
ii. Ex-nunc - constitutiva
Quanto a garantia de cumprimento – hipoteca judiciária (466)
466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Primeiro efeito: resolução do conflito
No caso de hipoteca judiciária não há bloqueio; registra-se o ofício no cartório de registro do bem.

6. Publicação e intimação
a. É publicada em audiência (242, 1º), salvo 456 ou se a causa não depende de audiência (269, II a V; 330);
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

b. nesses casos a publicação se dá com a entrega em cartório  intimação (236/237);
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.


c. Portanto é feita a publicação quando proferida a sentença; após registro em cartório, intimam-se as partes.




7. Emenda e nulidade (463)
a. Alteração
i. Erro / Inexatidão (I)  de ofício ou a requerimento da parte
ii. Embargo de declaração (II)  (535)
1. Obscuridade/ contradição (I)
2. Omissão
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

Emendas  embargos de declaração;
Defeitos:
• Inexistência
o Falta de pressuposto contratual
o Falta de condições de ação
o Intrínsecas
o Elementos da ação: tríplice identidade  partes, causa de pedir e pedido.
• Nulidades



COISA JULGADA

Seção II - Da Coisa Julgada

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.



• Formal – ocorre no final da linha processual e é válida para toda ação.
o Efeitos:










• Material - ocorre no final da linha processual após a formal e é válida para ação com resolução de mérito.










Toda sentença, com ou sem resolução de mérito, produz Coisa Julgada formal, mas a Coisa Julgada material só é produzida quando a sentença tem resolução de mérito.





26 de agosto de 2009
(PROVA ENADE)  3 horas de atividades complementares

02 de setembro de 2009

COISA JULGADA (...)

Seção II - Da Coisa Julgada

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Os limites podem ser objetivos, quanto a matéria que pode ser discutida e subjetivos quanto as pessoas que podem discutir a matéria.

Limites objetivos (art. 469, CPC): a coisa iulgada estará no dispositivo da sentença, portanto:
• O que está no dispositivo está acobertado pela coisa julgada;
• Causa de pedir (próxima  fundamento e remota fato), difere de argumento; vem na petição inicial ou na contestação e são questões deduzidas, debatidas ou dedutíveis, então não fazem coisa julgada (art. 469, I e II, CPC);
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

• Questão prejudicial decidida incidentemente no processo não faz Coisa Julgada (art. 469, III, CPC), porém se requerida pela parte faz coisa julgada (art. 470, CPC); ex.: Paternidade.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Limites subjetivos (art. 472, CPC):

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

A coisa julgada, em regra, não afeta pessoas externas à relação processual, porém pode atingir terceiros nos seguintes casos:
1. Herdeiros;
2. Devedores solidários;
3. Causas relativas ao estado das pessoas.

ASPECTOS RELEVANTES

1. Possibilidade de modificação

a. Relações continuativas (art. 471, I, CPC);
i. Exemplo 1: ação de alimentos  i__________s__________s1
ii. Exemplo 2: interdição de alguém;

b. Jurisdição voluntária  trata-se de jurisprudência não contenciosa;
i. Exemplo: diante do divórcio, mesmo voluntário, haverá coisa julgada, não se podendo voltar atrás;

2. Ações coletivas (falta de mérito)
a. Se procedentes efeito “ERGA OMNES” – aproveita aos demais;
b. Se improcedente efeito “SECUNDUM EVENTUS LITIS” – só afeta as partes envolvidas.


3. Duplo grau obrigatório (art. 475, CPC)  trata-se de remessa obrigatória ao tribunal sem que seja necessário recurso voluntário.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

São exemplos:
a. Causas em que a fazenda seja parte, execuções fiscais envolvendo o erário; todas seguem para confirmação em segundo grau, exceto:
i. Nas causas de valor até 60 SM;
ii. Nas hipóteses em que a sentença esteja de acordo com a jurisprudência dominante.

4. Ação rescisória (art. 485, CPC) última possibilidade de desconsideração; a doutrina chama de coisa soberanamente julgada (CSJ) porque vem após a coisa julgada(CJ).

ação de rescisória  I__________CJ__________CSJ (cristalizou)


CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Não se aplica ação rescisória para sentenças homologatórias (art. 486, CPC); nesse caso somente ação anulatória proposta em 1º grau.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

5. Ação anulatória (art. 486, CPC)
O acordo feito nos autos é uma transação judicial, portanto pode ser rescindido como um NJ em geral por ação anulatória. Prazo = 4 anos (art. 178, CC)
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

PRECLUSÃO (art. 473, CPC)

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

A preclusão pode ser:
• Consumativa: 1 + 1 (emendar o ato)
• Lógica: 1 x 1 (substituir um ato por outro); “pro judicato”: se opera pelo juiz.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Trata-se da justiça da decisão, da exceção;

Exemplo:
• Se paternidade A  B procedente, e B  A, pode?
o Sim, desde que com novas provas (STJ).

PARA PI:
• SENTENÇA
• COISA JULGADA
• TEORIA GERAL DOS RECURSOS


09 de setembro de 2009

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1. Conceito: meio voluntário de impugnar uma decisão judicial, dirigido, em regra, a órgão diferente, voltado a anular, reformar, ou aprimorar a decisão; ônus processual diferente de outros meios (MS – Mandado de Segurança; AC – Ação resCisória; Embargo de Terceiros);
• MS (Mandado de Segurança) – ação destinada a proteger direito líquido, individual ou coletivo, ameaçado por autoridade coatora, em regra, de Direito Público;
• Embargo de terceiro – ação destinada a embargar decisão descabida;
• AC (Ação resCisória) – ação destinada a quebrar Sentença ou Acórdão.

2. Fundamento jurídico-político:
a. Duplo grau;
b. Natural insatisfação (possibilidade de erro ou de má-fé);
c. Inexistência de comparação entre juízos (1º e 2º).

3. Classificação:
a. Quanto aos fins
i. Reforma – cuida do “ERROR IN JUDICIANDO” (conteúdo);
ii. Invalidação – cuida do “ERROR IN PROCEDENDO” (exterior, a casca);
iii. Esclarecimentos – cuida da finalidade do esclarecimento;
b. Quanto a extensão do conceito
i. Total
ii. Parcial
c. Quanto ao momento
i. Principal – de imediato;
ii. Adesivo – recebido posteriormente aderindo ao recurso da outra parte;

4. Princípios fundamentais:
a. Taxatividade – só a lei pode criar; no CPC os recursos estão no art. 496, em rol taxativo; demais microsistemas como o JEC;

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.


b. Singularidade ou unirrecorribilidade – um só recurso por decisão;
i. Exemplo 1: acórdão com dois (2) capítulos aceita dois (2) recursos simultâneos: um capítulo é de decisão constitucional pede recurso extraordinário e o outro capítulo é de decisão legal, portanto pede recurso especial;
ii. Exemplo 2: uma só sentença contém pedido e antecipação de tutela, portanto cabe somente um recurso de apelação.
c. Fungibilidade – tomar por outro; a fungibilidade de um recurso possibilita que o tribunal receba de uma espécie e julgue com de outra espécie.
d. “reformatio in pejus” – o recorrente não pode ter a sua situação piorada.

5. Requisitos intrínsecos (existência de direito de recorrer):

• Requisitos intrínsecos não preenchidos então não tem direito de recorrer;
• Requisitos extrínsecos não preenchidos então não tem exercício para recorrer;

a. Cabimento – quando houver previsão legal; “numerus clausus”; é a especificação legal da espécie de recurso para o tipo de sentença (art. 269, CPC);

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.








b. Legitimação – partes, MP, terceiro prejudicado;




16 de setembro de 2009

TEORIA GERAL DOS RECURSOS(...)

c. Interesse: significa a necessidade de agir para alterar a decisão;
i. Derrota
1. Situação pior do que a anterior a ação;
2. Julgamento diferente do esperado.
ii. Acordo
1. Sim (diferente do que o homologado) – não pode recorrer do que foi transacionado, porém se a homologação foi diferente do requerido caberá recurso;
2. Não (vício de consentimento) – caso haja vício caberá ação anulatória ou rescisória.

d. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer:
i. Renúncia: se abre mão de recorrer ocorrerá a preclusão lógica;
ii. Aceitação: expressa ou tácita; são atos unilaterais que impedem o recurso, independente da concordância da outra parte;





Obs: todos os requisitos intrínsecos terão de estar preenchidos concomitantemente para a validade do ato;

6. Requisitos extrínsecos (exercício e forma de recorrer)

a. Tempestividade: está relacionado ao lapso em que se vai executar o recurso; em regra, o prazo é de 15 dias;
Embargos de declaração na Justiça Comum interrompem o prazo e na Especial (JEC) suspendem o prazo:













Além disso, o prazo é duplicado para:
• MP – Ministério Público
• Fazenda Pública
• Litisconsórcio com advogados distintos (art. 691, CPC)
• AJG – Assistência Juídica Gratuita (lei 1060/50, art. 5º, 5º)

b. Regularidade formal
Trata de como confeccionar e interpor o recurso (escrito, oral ou eletrônicamente). A contradita é oral e feita de imediato a fim de impugnar por agravo retido um determinado ato, como por exemplo: não ouvir uma testemunha;
A lei 9800/99 autoriza o envio da petição por fax a fim de não perder prazo, desde que em 5 dias seja protocolado o original.
c. Preparo: pagar as custas (salvo ED, reclamação e outros atos dispensados de custas)
i. Custas de porte de remessa e ou retorno; na J. Comum feito de imediato. Na justiça especial tem até 48 horas para o recolhimento.
ii. Deserção x insuficiência: não recolher as custas torna o recurso deserto e é diferente de recolher a menor, de boa-fé, quando será intimado para completar o pagamento no prazo de 5 dias. A JE não intima e trata como deserção.

iii. Isenção: dispensa do pagamento para MP, Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade.






23 de setembro de 2009

TEORIA GERAL DOS RECURSOS(...)



7. Efeitos
a. Impeditivo: da preclusão ou da coisa julgada e acarreta a substituição da decisão anterior pela nova. No Código só se encontram os tipos devolutivo (encaminhar para alguém que vai julgar) e suspensivo;
b. Devolutivo
i. Devolve ao tribunal o que for objeto de recurso  EXTENSÃO (art. 515, CPC); vai examinar o que foi recorrido pela parte;
ii. Exame de todas as questões suscitadas  PROFUNDIDADE (art. 515, 1º, CPC); vai examinar tudo o que foi suscitado, mesmo além do recorrido.
c. Suspensivo – impede o cumprimento da decisão; situação de dois pedidos.
d. Expansivo
i. Subjetivo – alcança os litisconsortes
ii. Objetivo – repercussão do julgamento sobre um dos pedidos;
e. Translativo – possibilidade de conhecer a matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição;
f. Regre¬ssivo – posibilidade de retratação por aquele que decidiu; permite ao órgão que decidiu voltar atrás na sua decisão;
g. Substitutivo - nova decisão substitui a anterior, salvo as declaratórias, quando não modificativas.

8. Admissibilidade e provimento
a. Admissibilidade é a verificação de pressupostos (extrínsecos – forma: tempestividade, regularidade e preparo; e intrínsecos – legitimidade, interesse,cabimento e inexistência de fato impeditivo) do recurso para seu exame (conhecer); em regra, há dúplice admissibilidade; não conhecimento X trânsito em julgado;
b. Provimento é o exame do mérito.








9. Recurso adesivo









Possibilidade de a parte, tendo sucumbido, interpor recurso que não apresentou de modo principal; só cabível na apelação, recursos infringentes, recursos extraordinários e recursos especiais.
Para o recurso adesivo vigora a regra de dependência ou subordinação ao principal e tem de haver sucumbência recíproca.
Sujeita-se aos mesmos requisitos (extrínsecos e íntrinsecos) assim como aos efeitos de admissibilidade e provimento.
É subordinado ao principal e deve ser interposto no prazo de resposta (não há necessidade de simultaneidade) EM PEÇA AUTÔNOMA.
Caso o autor desista do recurso ou o Tribunal o declarar intempestivo o recurso do réu não terá seguimento, não sendo reconhecido (art. 500, CPC).

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:



30 de setembro de 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. Definição

Recurso que se interpõe para, em regra, complementar a decisão (de 1º ou de 2º grau); também aplicável à sentença, acórdão ou a decisão interlocutória.

2. Requisitos de admissibilidade (art. 535, CPC)
a. Obscuridade (I) –falta de clareza;
b. Contradição (I) – inexistência de coerência lógica;
c. Omissão (II) – lacuna.

3. Efeitos
a. Interruptivo (prazo= 5 dias) na Justiça Comum, mas na JEC o efeito é suspensivo;
b. Suspensivo – impede o cumprimento da decisão;
c. Regressivo – excepcionalmente, poderá ocorrer modificação da sentença, denominando-se efeito infringente;
d. Devolutivo???  não faz sentido, uma vez que o recurso retorna ao juiz da sentença;
4. Procedimento
a. Interposição
i. Escrita – é o mais comum;
ii. Oral – pode ocorrer nos Juizados Especiais;
iii. Eletrônica – futuramente.
b. Admissibilidade – junto com a decisão; admitiu, decidiu;
c. Vista à parte contrária – só se tiver efeito modificativo;
d. Decisão – a regra é complementar a sentença; a exceção é modificar a sentença.

AGRAVO (arts. 522 a 529, CPC, tratam do agravo por instrumento e do retido)

Agravar é prejudicar; neste caso é atacar a decisão interlocutória afim de modificá-la;

1. Definição

Recurso que se interpõe contra decisão interlocutória (1º grau) e monocrática (2º grau) – arts. 532, 545 e 557, 1º, CPC;

2. Modalidades
a. Instrumento – apartado dos autos e devolvido direto ao Tribunal;
b. Retido – dentro dos próprios autos;
c. Interno
d. Regimental
e. DD (Despacho Denegatório) de RE (Recurso Extraordinário) ou de R. Esp. (Recurso Especial);


3. Forma de interposição
a. Escrita – se tratando de localidade distante pode ser postada pelo correio (data da postagem) ou protocolada em qualquer município pelo sistema de protocolo unificado (data do protocolo);
b. Oral – somente para o Recurso Retido em AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento);
c. Eletrônica – futuramente;
4. Prazo
a. 10 dias – para instrumental ou retido; DD RE ou DD R Esp.
b. 5 dias - interno
c. Imediatamente – retido em AIJ;
5. Efeitos
a. Impedir a preclusão
b. Devolutivo
i. Imediato para instrumento ou interno, pois são devolvidos ao nível superior independente do fim do processo;
ii. Mediato (diferido) para o recurso retido que só seguirá para a instância superior após o término do processo;
c. Suspensivo – (art. 527, III; 558, CPC) – em regra não tem efeito suspensivo, mas poderá causar esse efeito suspensivo ativo quando ocorrer antecipação da tutela recursal;
d. Regressivo – pode ocorrer a retratação em 1º grau;
e. Translativo – em 2º grau, temas de ordem pública como prescrição e decadência;

6. Questões processuais diversas
a. “escolha” do agravo
i. Lei (522; 523. 3º; 475-H; 475-M, 3º, CPC)
ii. Tipo de ação/ processo (execução);
iii. Utilidade (exceção de incompetência, denunciação à lide)
b. Preparo – só ocorre para o instrumental (mais custas do retorno dos autos);
c. Contraditório – obrigatório;
d. Retratação – qual o recurso seguinte?



07 de outubro de 2009

7. Procedimento
a. Retido
i. Interposição
ii. Resposta
iii. Retratação
iv. Renovação em apelação ou CR
v. Julgamento antes da apelação (subordinação a esta).

Antigamente existia o agravo reverso em que se o juiz se retratasse alterando a sentença a outra parte, se sentindo prejudicada, poderia reverter e ela interpor o recurso contra a sentença que então lhe desfavorecia.
Atualmente o agravo fica retido nos autos e após a sentença, se a apelação for recebida em segundo grau esse agravo será examinado por conter questão prejudicial.

b. Instrumento
i. Interposição (1 ou 2 peticões) com observância do 524 (STJ) e 525 (traslado e autenticação);
ii. Petição ao juízo (cópia do agravo + rol de peças) sob pena de não reconhecimento;
iii. Despacho de admissibilidade ou conversão em retido (M.S.; cautelar; reconsideração) e possibilidade de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal;
iv. Vista à parte contrária (resposta + peças)
v. Julgamento.

O agravo de instrumento é aquele que antes da sentença do primeiro grau é enviado à segunda instância por um instrumento apartado ao qual deverá ser juntado procuração das partes, despacho do juiz e a intimação do ato além de juntar cópia do agravo nos autos do primeiro grau sob pena do não recebimento.
O Tribunal recebendo o agravo poderá provocar efeito suspensivo do processo ou convertê-lo em tutela recursal ou agravo retido.
Poderá ser interposto:
• Por correio – em 10 dias desde a intimação da decisão;
• Por protocolo integrado.

Depois de estudar o Embargo de Declaração (ED) e o Agravo de Instrumento (AI), veremos a Apelação.

APELAÇÃO






1. Definição: recurso oponível à sentença (267, 269) que visa combater vício, de forma ou conteúdo, afim de modificá-la ou anulá-la;
2. Formas de interposição:
a. Escrita ou Eletrônica – uma petição em duas partes; necessário indicar expressamente o motivo da reforma e o pedido (âmbito da devolutividade) fato ou documento novo (517) dependendo da existência de força maior.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Após a estabilização da demanda recursal não se pode alterar partes e pedido, salvo fato novo impedido de constar nos autos em 1º grau por motivo de Força Maior.

3. Prazo (151)
Não basta despachar tem que protocolar; Prazo para apelar = 15 dias (despacho, custas e protocolo)

4. Efeitos

a. Impedir a coisa julgada
• Este é o primeiro efeito da apelação;

b. Translativo
• Efeito tratado pela Doutrina quando a matéria é de ordem pública;

c. Regressivo (285-A, 1º; 296)
• É o efeito que se traduz na possibilidade do órgão voltar atrás;










COM MÉRITO (SD)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
SEM MÉRITO (ST)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

d. Suspensivo – é a regra;
• Exceção:
o art. 520 + leis especiais (MS, Locação, Alimentos)

Em Mandado de Segurança, Locação e Alimentos não será recebida a Apelação em efeito suspensivo.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

o nos casos de exceção o Tribunal pode conceder (558, único)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

o sentença com dois capítulos?

Em caso que a sentença trata de matérias distintas, umas podem ter efeito suspensivo e outras efeito devolutivo.

e. Devolutivo
i. Profundidade – são analisadas todas as questões suscitadas ainda que não constem do recurso.

ii. Extensão (515, 3º)

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Nas apelações de sentenças, sem resolução de mérito, de questões de direito, o Tribunal julga e provê o recurso. Esta apelação ocorre porque o autor quer que seja julgada com resolução de mérito.

• Depende do pedido? Não depende do pedido porque o Tribunal pode julgar sempre que estejam presentes os requisitos;
• Ofende o duplo grau? Não ofende;

5. Questões processuais diversas
a. Admissibilidade
i. Dois momentos:
1. Interposição – tem que estar apta;
2. Contra Razões – por provocação da parte contrária nas CR, o Tribunal pode não receber;
ii. Efeito (vinculação à lei)
iii. Rejeição liminar (518, 1º - súmula impeditiva)
• Caso exista súmula de entendimento (STF ou STJ) pode haver impedimento;
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


b. Preparo
i. Junto com o recurso (511); exceção (par. 1º);
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
ii. Insuficiente (511, 2º)
iii. Deserção (força maior – 519 e 183, 1º) – ex: pode ser recebida por uma greve de Bancos (F.M.);

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.


c. Nulidade sanável (515, 4º; 560, ú);

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

d. Figuras afins (parece, mas não são recursos)
i. Embargos infringentes (lei 6830/80, art. 34); Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
ii. Recurso inominado (lei 9099/95, art. 41);Juizado Especial;
iii. Recurso ordinário (CPC, 539, II, “b”);

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.






21 de outubro de 2009

EMBARGOS INFRINGENTES

1. Definição (art. 530, CPC)

Recurso que se interpõe para reformar acórdão não unânime.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Embargos infringentes atacam Acórdão de Rec. Apelação não unânime ou por maioria (2 x 1) dentro de uma turma de 3 juízes (ex: Relator, Revisor e 3º juiz).

2. Requisitos de admissibilidade
a. Julgamento pela maioria - conclusão;
b. Sentença de mérito reformada ou ação rescisória julgada procedente.










3. Efeitos
a. Impeditivo - Impedir a formação de coisa julgada;
b. Translativo – matéria de ordem pública (pressupostos, condições da ação);
c. Suspensivo
i. Subordinado a apelação;
• Subordinado ao cumprimento da decisão;
ii. 2 capítulos (art. 498, ú) – suspende a contagem do prazo do recurso.
• Se em um capítulo houve EI, o outro fica com o prazo suspenso até julgar EI;
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.












d. Devolutivo (voto dissidente)
i. Extensão
1. Necessária – pela dimensão da divergência;
Extensão necessária:









2. Eventual – pela vontade da parte.

De tres pedidos, um foi atendido e dois foram negados por maioria, mas por vontade da parte só um dos pedidos negados é devolvido ao tribunal com EI.

ii. Profundidade

Desejo anular um contrato (por dolo e coação)
• 1º grau – procedência  coação
• Outra parte apela (515, 1º)
• 2º grau – improcedência (2 votos) x (1 voto coação) procedente
• Impugnado acórdão com EI coação e dolo serão examinados (profundidade)
• Nova decisão poderá ser: improcedente (2) x (3) procedente – dolo.
Concluindo:
• Extensão é aquilo que é levado ao Tribunal
• Profundidade é o que pode ser examinado pelo Tribunal.

4. Aspectos processuais importantes
a. Prazo  15 dias (para responder e interpor)
b. Preparo – SIM (em SP os EI de Apelação não têm custas)
c. Novos embargos? Independente do resultado da votação do EI, quer unânime, quer por maioria, não cabe novo EI;
d. 551, 3º ou extinção em 2º grau.
i. ST  apelação  acórdão (2x1, mérito)  cabe EI;
ii. SD  apelação  acórdão(2x1, extinto)  não cabe EI; nesse caso após Trânsito em julgado pode-se intentar nova ação.
5. Processamento
a. Interposição
b. Vista para resposta
c. Não admissão – agravo interno (532)
d. Admissão
e. Julgamento


QUADRO COMPARATIVO DOS SEGUINTES RECURSOS:

1. Recurso Ordinário
2. Recurso Especial (importante)
3. Recurso Extraordinário (importante)
4. Embargo de Divergência

Recurso Cabimento Prazo
(dias) Efeitos Preparo Proc.to
Ordinário

(539,540) STF-MS,HC,MI em única inst. de Trib. Sup. (STJ,TSE,TST) qdo denegatória dec
STJ- a)MS,única inst. TRF,TJ,TJDF, TJTerr. qdo denegatória decisão;
b)Causas entre Est,Estr./Org.Int. x Muni
cípio/ pessoa resid. no país; 15 Impedir CJ
Translativo
Suspensivo
Devolutivo STFSIM+Porte
STJNÃO+Porte
A
Especial(STJ-
Temas legais) Art. 105, III, CF;
Contra decisão de Tribunal única ou última instância (s.203);tema de direito que viola a CF. Se acórdão não falou do tema da CF cabe Prequestionamento e depois EDResp. Anular Acórd. (535); 15 Impedir CJ
Translativo
Devolutivo STJSIM+Porte
B
Extraord.(STF
-Temas Cons
titucionais) Art. 102, III, CF;
Qualquer decisão, única, de colegiado ou última instância (s.203);tema de direito que viola a CF. EDRE 15 Impedir CJ
Translativo
Devolutivo STFSIM+Porte

C
Emb. Diverg.

(546) Quando a decisão divergir do julgamento de outra turma:
STJ, seção, órgão especial;
STF, plenário. 15 Impedir CJ
Translativo
Suspensivo
Devolutivo STFSIM+Porte
STJNÃO+Porte
D




Recurso Processamento
Ordinário

(539,540) Acórdão (sentença)  RO  admissão (órg.que julgou)  CR(resposta)  nova admissão (órg.que julgará)  Julgamento;
Especial(STJ-
Temas legais) Acórdão  Resp.  CR 
1.  admissão  Remessa ao STJ  nova admissão  Julgamento;
2.  não adm.  AIDDREsp (Interposição  resposta  Remessa ao STJ 
a.  admissão  subida do Resp ou
i.  Julgamento no formato
ii.  Julgamento
Extraord.(STF
-Temas Cons
titucionais) Acórdão  RE  CR 
3.  admissão  Remessa ao STF  nova admissão  Julgamento;
4.  não adm.  AIDDRE (Interposição  resposta  Remessa ao STF 
a.  admissão  subida do RE ou
i.  Julgamento no formato
ii.  Julgamento
Emb. Diverg.

(546) STF – Decisão  ED  distribuição ao Relator  Requisição de inf.(5d)  suspensão do processo ou remessa dos autos ao Tribunal  vistas PGR (quando não é parte)  Julgamento.
STJ – Decisão  ED  distribuição ao Relator  Requisição de inf.(10d)  suspensão do processo ou do ato impugnado  vistas MPF (quando não é parte)  Julgamento.



04 de NOVEMBRO de 2009
DÚVIDAS
QUADRO COMPARATIVO DOS SEGUINTES RECURSOS:
1. Embargos de Declaração
2. Agravo retido
3. Agravo de instrumento
4. Apelação
5. Embargos infringentes

Recurso Cabimento Prazo
(dias) Efeitos Preparo Proc.to
Embargo de Declaração
Para completar a sentença (1ºG) ou acórdão (2ºG) que está com obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do pedido. 5 Interruptivo
Regressivo
Suspensivo
Devol.(1ºou2ºG)? Sem preparo
Sem contraditório A
Agravo retido Para atacar a decisão (1ºG) ou a decisão monocrática (2ºG) para modificá-la de forma mediata (em caso de apelação). 10 Imped Preclus.
Regress.(1ºG) Devolut.(1ºG)
Translat.(2ºG)
Suspens.(tutela) Sem preparo B
Agravo de instrumento Para atacar a decisão (1ºG) ou a decisão monocrática (2ºG) para modificá-la de forma imediata. (independente de apelação). 10 Imped Preclus.
Regress.(1ºG) Devolut.(2ºG)
Translat.(2ºG)
Suspens.(tutela) Preparo + custas de porte de remessa e retorno dos autos. C
Apelação Para atacar a sentença (1ºG) para modificá-la ou invalidá-la por vício de forma ou conteúdo. 15 Impedir CJ
Regress.(1ºG) Devolut.(2ºG)
Translat.(2ºG)
Suspensivo Preparo + custas de porte de remessa e retorno dos autos. D
Embargos infringentes
Para atacar o acórdão (2ºG), não unânime de Rec. De Apel. para modificar o voto dissidente. 15 Impedir CJ
Devolut.(2ºG)
Translat.(2ºG)
Suspensivo Preparo = SIM
Em SP não tem custas. E


Recurso Processamento
Embargo de Declaração Acórdão (sentença)  ED  Interrompe prazo para Apelação 
1. admissão (órg.que julgou)  Julgamento (5 dias)  se modifica  abre vista a outra parte;
2. não admissão  pode multar se protelatório  Reabre prazo de Apelação.
Agravo retido Dec Interl.  Interposição de A.Ret.  junta aos autos 
1.  retratação;
2.  Renovação na Apelação ou nas CRs  admissão  Julgamento
Agravo de instrumento Dec Interl.  Interposição de A.Instrumental.  junta cópia aos autos 
1.  retratação;
2.  CR (10)  inf. Juiz 1ºG  Resposta  vista MP  Julgamento: Provido ou negado.
Apelação Sentença (ST, SD)  Interp.Apel.(15)  adm.(se não, cabe agravo instr) vista outra parte 
1. CR (15)
2. Apelação Adesiva + CR(15) Reaprec Adm  Tribunal Adm Julgamº.
Embargos infringentes
Acórdão  EI  Resposta 
1. admissão (órg.acima do que julgou)  Julgamento;
2. não admissão  cabe Agravo Interno (5d) 532 
i. Admissão  Julgamento do EI;
i. Não admissão

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