10 de fevereiro de 2009
Livro: Código Penal ( 3 em 1)
Prova: Com consulta ao CP
O processo civil trata do PATRIMÔNIO e o processo penal trata da LIBERDADE.
O NOSSO Código é de 1941, elaborado durante a Ditadura Vargas e atualmente conflita em muitos pontos com a Constituição Democrática de 1988.
A ponte entre a infração penal e a pena é o processo penal que disciplina a aplicação da pena com suas proteções e garantias constitucionais asseguradas.
Portanto a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu art. 5º, LIV, o devido processo legal dizendo:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
São garantias do devido processo legal:
1. CONTRADITÓRIO – para que haja o contraditório tem que haver uma informação e em contra-partida uma reação. Estabelece o inc. LV, art. 5º, da CF, que:
2. AMPLA DEFESA - é corolário (consequência) do contraditório.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
É imediata a aplicação da lei processual penal, conforme o art. 2º do CPP, que diz:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exemplo 1: reforma do art. 185 do CPP, para nova redação:
Redação anterior:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualifi¬cado e interrogado.
Redação atual:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualifi¬cado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Exemplo 2: Paulo é denunciado pelo crime do art. 121 do CP; o MP na denúncia solicitou ao juiz a realização de exame pericial para avaliar a saúde mental do acusado. O juiz deferiu o pedido no dia 14/01 e mandou ofício ao instituto para nomear dois peritos necessários para a realização do exame. A perícia ficou marcada para o dia 20/02. No dia 30/01 entra em vigor uma nova lei que prescreve um só perito para o referido exame. Quantos peritos deverão realizar a avaliação?
Resposta: como a lei dispõe sobre perícia e não sobre deferimento do juiz, deverá ser seguida a prescrição da nova lei de aplicação imediata e avaliação terá um só perito; caso o acusado sinta-se prejudicado poderá recorrer pelos meios disponíveis.
11 de fevereiro de 2009
IGUALDADE ENTRE AS PARTES
Prevista na CF, art.5º, caput como princípio fundamental genérico, conf. segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IGUALDADE PROCESSUAL
Trata-se do mesmo tratamento aos iguais dentro do processo. É a exigência de mesmo tratamento para aqueles que se encontram na mesma posião no processo.
Chama-se PARIDADE DE ARMAS ou igualdade de armas aos meios disponíveis para ambas as partes.
Exemplo 1: as partes devem estar representadas em juízo; se o réu não tem representante o juiz indicará um.
Caso o defensor seja indicado para defender o acusado cabe ao juiz zelar para que este advogado realize a melhor defesa possível, se não o juiz deverá interferir e substituí-lo por outro que o faça, excessão feita aos profissionais de confiança do réu.
Exemplo 2: as provas devem ser fornecidas pelas partes; existindo provas contra o acusado que não convençam o juiz ele absolverá o réu pelo princípio “IN DUBIO PRO RÉU”. Note-se que este principio visa equilibrar a paridade, uma vez que o Estado é presumidamente mais forte que o indivíduo acusado.
Exemplo 3: no caso de um prazo perdido prejudicando o réu, pelo princípio “FAVOR REI” o juiz abrirá novo prazo para não prejudicá-lo.
Exemplo 4: ainda que depois de transitada em julgado uma sentença, o condenado goza do direito chamado REVISÃO CRIMINAL como uma última e nova ação possível para beneficiar o réu com novas provas que atestem sua inocência.
17 de fevereiro de 2009
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
Trata-se do Princípio da Territorialidade e o Princípio da Unidade (única Lei Penal para toda a Federação), prescritos no CPP, art. 1º.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:
cArts. 1º a 6º do CPPM.
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
cArt. 109, V, da CF.
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e 100);
cA referência foi feita à CF/1937. A Constituição vigente trata da matéria nos arts. 50, § 2º, 52, I, parágrafo único, 85, 86, § 1º, II, e 102, I, b.
III – os processos da competência da Justiça Militar;
cArt. 124 da CF.
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
cA referência foi feita à CF/1937.
V – os processos por crimes da imprensa.
cLei nº 5.250, de 9-2-1967 (Lei da Imprensa).
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos IV e V, quando as leis es¬peciais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Exceções:
I. Convenções e tratados internacionais
II. Prerrogativas (imunidades diplomáticas)
III. Justiça Militar (CPM e CPPM especiais para os militares)
IV. Revogado
V. Apesar de ter lei especial, o procedimento segue o CPP.
O INQUÉRITO POLICIAL (IP)
Inquérito policial trata de procedimento administrativo investigatório destinado a reunir elementos sobre a infração penal e a autoria.
Consiste em um conjunto de diligências que é presidido pela autoridade policial (Delegado de Polícia de carreira) e é destinado ao Ministério Público para que este possa promover a ação.
Quem realiza o inquérito é a Polícia Judiciária que é a própria Polícia Civil; portanto, esta última tem duas funções:
• Policiamento na prevenção de crimes;
• Realização de investigações.
TítuloII – DoInquéritoPolicial
Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Circunscrição é o território; a autoridade policial investiga os crimes ocorridos dentro da sua circunscrição. Muitas vezes para dar seguimento a sua investigação precisa atuar fora do seu território de responsabilidade.
Um Juiz tem jurisdição e caso precise agir fora desta emite uma carta precatória ao juiz da outra jurisdição.
Exemplo do parágrafo único: “Crime contra a Economia Popular” – a autoridade administrativa que autuou o estabelecimento comercial será quem presidirá o IP.
NATUREZA DO IP (art. 9º)
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
O IP é escrito; tudo tem que ficar consignado;
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O IP é sigiloso quando houver a necessidade para a elucidação do fato ou o interesse da sociedade; esta determinação não atinge o MP e nem o Advogado (OAB, XIV, 7º).
OAB, art. 7º, inc.XIV. Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos do flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeitoao exercício do direito de defesa.
O IP é inquisitivo (diferente de contraditório) por isso a autoridade policial preside o IP de forma discricionária; mesmo assim a defesa pode pleitear (não obrigar) a oitiva de uma testemunha ou o pedido de uma diligência para produzir uma prova.
COMPETÊNCIA
É da autoridade policial da circunscrição onde ocorreu o crime, ressalvados as Delegacias Epecializadas como a de crimes pela Internet, ou como a Delegacia da Mulher.
INCOMUNICABILIDADE (art. 21)
Pode ocorrer por decisão fundamentada pelo juiz e no máximo por três dias, apesar da CF proibir a incomunicabilidade (136, 3º, IV);
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Pela OAB, 7º, III – direitos do advogado.
OAB, art. 7º - São direitos do advogado:
III. Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
18 de fevereiro de 2009
FINALIDADE DO IP
A finalidade do IP é estabelecer dois pontos:
• A materialidade do fato
• O indício da autoria
O IP não é obrigatório; caso os dois pontos acima já sejam evidentes o IP pode ser dispensado e o promotor entrar com a ação de imediato.
VÍCIOS DO IP
Na maioria das vezes não comprometem a propositura da ação, ou seja, não contaminam a Ação Penal por se tratar de procedimento administrativo.
No entanto havendo vícios que prejudiquem o acusado, o advogado pode se queixar à Corregedoria da Polícia Civil ou ao Secretário de Segurança Pública.
Parênteses:
Noção de ações penais existentes:
• Ação penal privada – para um número reduzido de crimes como os que envolvem a intimidade, ou crimes de injúria, calúnia ou dano pessoal. Em crimes contra os costumes é a vítima que decide se vai ou não vai acionar.
• Ação penal pública – pode ser:
o Incondicionada – autoridade policial age de ofício;
o Condicionada – fica atrelada à satisfação de alguma exigência.
DESENVOLVIMENTO E PROCEDIMENTO DO IP
O início do IP para ações Públicas, Incondicionada ou Condicionada e para ações Privadas, se dá pela informação do crime (pela “Notitia Criminis”) que vem através:
• Da vítima
• De uma terceira pessoa
• Da ação da própria autoridade policial
• De denúncia anônima
• De confissão
• De requerimento do MP
• De requerimento do Juiz
• De requerimento do Ministro da Justiça
O IP é instaurado de ofício quando se trata de crime de ação pública incondicionada e existem duas formas de iniciar:
• Se a prisão foi em flagrante, inicia pelo auto de prisão;
• Se não foi prisão em flagrante, inicia pela portaria.
Art. 5º, par. 3º, CPP - Denúncia Anônima
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das infor¬mações, mandará instaurar inquérito.
03 de março de 2009
INQUÉRITO POLICIAL (continuação)
O Inquérito Policial pode ser instaurado de ofício;
Noção dos tipos de ações:
Ação penal pode ser PÚBLICA ou PRIVADA.
A peça que inicia o IP é a Portaria ou o auto de prisão em flagrante.
PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 6º, CPP)
I. Dirigir-se ao local do crime para preservá-lo;
II. Apreender objetos, instrumentos (art. 11, CPP) após perícia para que estes acompanhem o IP como provas;
III. Colher provas – testemunhas, ofendido e procurar indicação de provas;
IV. Ouvir o ofendido (vítima); se não atende pode ser chamado coercitivamente; ofendido dá decleração, enquanto que testemunha dá depoimento. Caso a declaração do ofendido fique isolada não terá credibilidade por não estar em ressonância com as outras evidências.
V. Ouvir o indiciado que deve responder um questionário; observação:
a. Investigado ou suspeito é o nome dado no início e se chamado pela Autoridade Policial dará declarações;
b. Indiciado se chamado pela Autoridade Policial será interrogado, pois neste caso ele já está apontado no IP. Pode se apresentar sem advogado.
c. Acusado é o nome dado na fase judicial. Nesta etapa não poderá ser ouvido sem a presença de seu advogado, que caso não haja será nomeado um defensor público ou do convênio com a OAB.
i. Obs.: Menor se refere ao indiciado maior de 18 e menor de 21 anos; recebe tratamento mais tolerante por se acreditar que ainda não atingiu o pleno desenvolvimento, a total maturidade. Embora o que diz o art. 15 do CPC, o CC torna capaz para todos os atos civis e, portanto não precisa mais ser assistido no interrogatório.
VI. Reconhecimento de pessoas e coisas; acareação (diligências da fase do IP) serão estudadas no capítulo das provas.
VII. Perícias como por exemplo “Corpo de Delito”;
VIII. Ordenar a identificação do indiciado e juntar a FA (Folha de Antecedentes); processo datiloscópio (impressão digital). A partir da CF88, art. 5º, LVIII que diz: “ O civilmente identificável.....”; lei 10054/2000.
a. Exceção: homicídio doloso, crime contra o patrimônio com violenta ou grave ameaça, receptação qualificada, crime contra a liberdade sexual, falsificação de documentos serão identificados por datiloscopia e fotografia.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Quando findam as investigações a Autoridade Policial deverá fazer o relatório o qual deverá dar um panorama da investigação sem emitir juízo de valor ou qualquer opinião (art. 10, CPP).
PRAZO (art. 10, §3º)
A lei estabelece prazo para elaborar e encerrar com o indiciado preso de 10 dias e caso não se encerre poderá ser solto; no caso do indiciado solto o prazo será de 30 dias; nesta última situação a autoridade policial poderá requerer prazo maior. Para tanto, enviará os autos do IP solicitando delação do prazo e o juiz abre vista ao MP (Promotor). Se o promotor concordar que faltam elementos para oferecer denúncia o juiz concederá mais 30 dias; em São Paulo pode conceder até 60 dias. Caso contrário o juiz não concede.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de trinta dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
ARQUIVAMENTO DO IP
A autoridade policial não pode arquivar os autos do IP. Só quem pode arquivar o IP é o juiz competente e a requerimento do MP que conclui a inexistência de elementos, indícios de autoria, provas para oferecer denúncia. Sempre se diz que o arquivamento do IP não faz coisa julgada, pois se surgirem novas provas e inovadoras o IP pode ser reaberto até o crime prescrever.
04 de março de 2009
ARQUIVAMENTO DO IP – art. 28, CPP (continuação)
O IP pode ser reaberto após arquivamento com a notícia de novas provas (art. 18, CPP); o limite para a reabertura é a prescrição do crime (art. 107, CP, I).
Ver súmula STF 524 – arquivamento.
GARANTIA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Existe uma série de decisões que não são sentenças, mas todas têm que ser fundamentadas (motivadas) sob pena de nulidade conforme art. 93, IX, CF88 (podem sofrer embargo de declaração); este é o freio do juiz.
GARANTIA DE PUBLICIDADE
A regra no processo é o art.93, IX, CF88 e a exceção é o art 5º, LX, em que em defesa da intimidade ou do interesse público o juiz pode limitar a presença.
O art. 792 do CPP diz a mesma coisa: “A publicidade do processo é uma garantia trípice:
1. Do acusado – porque vai ter preservados todos os seus direitos;
2. Da sociedade – porque traz maior confiança e transparência na Justiça;
3. Do juiz – porque fica livre de acusações de ter atropelado os direitos do acusado.
10 de março de 2009
AÇÃO PENAL
Direito de ação é um direito público subjetivo de invocar tutela jurisdicional do Estado.
Art. 5º, XXXV, CF:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 100 e ss,CP e art. 24 e ss, CPP, falam do direito de ação.
TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
No processo penal existem dois grandes grupos de ação, que se diferenciam pela titularidade:
• Ação pública – na qual o titular é o MP – Ministério Público;
• Ação Privada – na qual o titular é o indivíduo e só se procede por queixa;
Caso o bem jurídico protegido seja de interesse de toda a sociedade o crime é de ação pública. Na ação privada o Estado transfere para a vítima o direito de escolher se entra com a ação ou não.
A regra é ação pública incondicionada e neste caso a lei silencia.
idôneo
Condições genéricas de ação penal
Possibilidade jurídica do pedido – só é possível pedir tutela para os fatos tipificados na lei (Princípio da Legalidade);
Legitimidade para agir
• “AD CAUSAM” no sentido da titularidade:
o Para ação pública (24, CPP) – a titularidade é do MP;
o Para ação privada – a titularidade é do ofendido ou de seu representante legal;
• “AD PROCESSUM” é a legitimidade para fazer parte da relação processual; se o ofendido não é capaz o representante legal tem a legitimidade “ad processum”;
Interesse de agir
• Só a vítima tem interesse de agir
Idoneidade do pedido
• Se o crime está prescrito não pode pedir
• Se o autor já morreu também não cabe pedido
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Por não estar sujeita a nenhuma condição, pode ser proposta pelo MP desde que existam os elementos necessários, a saber: provas da existência do crime e indícios da autoria.
Art. 24, CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 26, CPP (revogado)
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
1. Principio da oficialidade – o titular da ação é o MP, órgão oficial do Estado, do Poder Executivo; atua como órgão acusatório e representa a sociedade no sentido de punir o autor do crime;
2. Principio da legalidade ou obrigatoriedade – o MP tem a obrigação de propor a ação;
3. Principio da indisponibilidade – o MP não dispõe da ação; uma vez proposta deve levar a ação até o final;
4. Principio da indivisibilidade – ou se propõe ação contra todos os identificados ou contra nenhum, portanto, não cabe ao MP escolher quem deve ser processado;
5. Principio da Intranscendência – aquilo que não transcende, não ultrapassa; a responsabilidade criminal não vai além do autor do crime;
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
É a que está sujeita a uma condição de procedibilidade e para o MP dar prosseguimento necessita da autorização da vítima; esta autorização é a representação e após autorização se desenvolve como uma ação incondicionada.
Como é o MP que denuncia os princípios são os mesmos da Pública.
Onde estão os crimes que dependem de representação? Exemplos de crimes individuais:
1. Art. 130, § 2º , CP – perigo de contágio venéreo
2. Art. 145, § ú , CP – crime contra a honra
3. Art. 147, § ú , CP – crime de ameaça
4. Art. 151, § 4º , CP – violação de correspondência
5. Art. 152, CP – violação de correspondência comercial
6. Art. 153, CP – divulgação de segredo
7. Art. 154, CP – violação de segredo profissional
8. Art. 156, CP – furto de coisa comum
9. Art. 176, CP – outras fraudes
10. Art. 182, CP – crime entre parentes
11. Art. 196, CP – concorrência desleal (revogado)
12. Art. 225, § 2º , CP – contra os costumes
A lei 9099/95 (JECr) se aplica às penas menores que 2 anos e estabelece que para lesão corporal leve e lesão corporal culposa necessita de representação.
11 de março de 2009
REPRESENTAÇÃO
Além das condições genéricas, esta é uma condição específica de procedibilidade para a Ação Penal Pública Condicionada; é um aval para que o MP possa propor a ação.
Quem tem legitimidade para representar? Quem é o ofendido? Capaz ou incapaz; neste caso por insuficiência de idade ou comprometimento mental (portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado).
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A capacidade para representar o ofendido deve-se buscar no CC.
No caso do ofendido não ter representação legal, o juiz nomeará, de ofício ou a pedido do MP, um curador especial. A lei só exige que o curador seja idôneo e maior de 18 anos. O Curador Especial é nomeado para avaliar se deve ou não propor a ação.
Se o incapaz tem representante legal e existe colidência de interesses entre eles, também será nomeado curador especial.
Art. 34. Se o ofendido for menor de vinte e um e maior de dezoito anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Este artigo não tem mais aplicação uma vez que todo maior de dezoito é capaz perante o CC.
Exemplos:
Mariana é vítima de crime de ação pública condicionada; cabe representação?
1. Mariana é capaz, maior de dezoito anos e sem transtornos mentais: somente ela pode representar.
2. Mariana é incapaz, menor de dezoito anos e com transtornos mentais: somente o representante legal pode representar.
3. Mariana é incapaz e não tem representante legal: nomeação de curador especial.
4. Mariana é incapaz e tem representante legal, mas exite colidência de interesses: nomeação de curador especial.
MORTE OU DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO OFENDIDO
Art. 24, § 1º
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Exemplo:
Paulo é vítima de crime e vem a falecer. Dez dias após a morte, a esposa oferece a representação sem saber que no mesmo dia o irmão também ofereceu; portanto ela tem preferência.
17 de março de 2009
REPRESENTAÇÃO - continuação
PJ – Pessoa Jurídica não é sujeito ativo de crime, salvo na lei ambiental, mas pode ser sujeito passivo de crime; portanto, tem que ter legitimidade para representar por seu contrato social ou seu estatuto;
(Art. 37, CPP)
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Nada impede que a pessoa constitua um procurador, mas a procuração terá que ter poderes especiais, com a qualificação do procurador e do outorgante e especificando a que se destina.
O direito de representação
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Súm. nº 594 do STF.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
Conteúdo da representação
A representação deverá conter (art. 39, § 2º) todas as informações que possam ajudar a esclarecer; não é exigida forma ou termo pré-estabelecido.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
Procedimento para a representação
Uma vez oferecida a representação, se não houver provas do crime e indícios de autoria o MP não tem a obrigação de oferecer denúncia.
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Prazo para a representação
O prazo é decadencial, portanto:
• Não se prorroga
• Não se interrompe
• Não se suspende
O prazo é de seis meses a contar do conhecimento da autoria do crime, ou seja, a partir do momento que o ofendido ou seu representante legal vem a saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP).
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos artigos 24, parágrafo único, e 31.
Decadência é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IV, CP).
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Contagem do prazo
Prescrição, instituto do Código Penal, conta-se pelo art. 10 do CP:
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Demais institutos do CPP, conta-se prazo pelo art 798:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Se o ofendido é capaz (maior de dezoito anos e mentalmente equilibrado) só ele pode representar e neste caso os seis meses começam a contar a partir da identificação do autor.
Se o ofendido é incapaz (menor de dezoito anos ou mentalmente desequilibrado) só o seu representante pode representar e neste caso os seis meses começam a contar a partir da tomada de conhecimento pelo representante da identificação do autor.
Só corre prazo para quem tem direito de agir.
Na hipótese do incapaz não ter representante legal ou de haver colidência de interesses, o juiz nomeará curador especial.
Exemplo: Armando, com 17 anos e 10 meses, é vítima de crime de ação pública condicionada em 12/01/08. Ele soube no mesmo dia quem foi o autor do crime e também nesse mesmo dia contou para seu pai, seu representante legal quem foi o autor do crime. Quando Armando completa 18 anos em 17/03/08, seu representante legal ainda não ofereceu representação. Pergunta-se:
• Armando pode representar?
o Sim, ele pode representar porque ele agora é capaz;
• Se puder, qual o prazo?
o Ele tem quatro meses para representar porque o tempo que seu representante legal deixou passar está na contagem do prazo.
• Se o representante não sabia da autoria, qual o prazo?
o O direito é um só e para representar tem que ter legitimidade, capacidade e conhecer o autor; não existem dois direitos de representação portanto o prazo, nesta hipótese, será de seis meses a partir de que Armando se tornou capaz.
Na morte ou ausência do ofendido a sucessão do direito só ocorre se este direito já existia antes. O prazo conta-se a partir da morte (6 meses).
A representação deve ser feita contra todos os autores do crime (princípio da indivisibilidade da ação).
18 de março de 2009
REPRESENTAÇÃO - continuação
RETRATAÇÃO a retirada da representação só é possível até o oferecimento da denúncia;
Exemplo: Jane com 22 anos foi vítima de crime de ação pública condicionada. O crime ocorreu em 12/ 01/ 08. Jane procurou a autoridade policial e ofereceu representação em 12/02/08. No dia 25/04/08 Jane retratou-se. Mais tarde, arrependida, procurou a autoridade policial para novamente oferecer a representação, fato que ocorreu em 28/05/08. Poderá fazê-lo?
Resposta: dentro do prazo decadencial de seis meses pode representar diversas vezes.
Obs.: prazo para representar é diferente de prazo para a ação (IP + Denuncia + Sentença).
GARANTIAS DO JUIZ NATURAL (CF, 5º, XXXVII)
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Toda pessoa que for envolvida num processo criminal só poderá ser processada e julgada pelo juiz competente,
Juiz Competente é aquele legitimamente investido na função, aprovado em concurso público, que tomou posse e se encontra em exercício; goza ainda das garantias constitucionais previstas no art. 93/95.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ...
Garantias: inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade;
Além disso o juiz é competente no seu nível hierarquico: Estadual ou Federal. A incompetência anula todos os atos até ali.
Então, juiz natural é o juiz competente e pré-constituido (na época da infração).
O art. 5º, LIII, também fala do juiz natural:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O STJ tem anulado julgamentos onde o juiz substituto não é um desembargador e sim um juiz de 1º grau; só não anula quando na turma existe pelo menos um desembargador.
24 de março de 2009
Depois de estudar a AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, a REPRESENTAÇÃO e as GARANTIAS DO JUIZ NATURAL vamos estudar a DENÙNCIA que está para a Ação Pública como a QUEIXA está para a Ação privada.
Portanto, a Autoridade Policial (AP) emite relatório do Inquérito Policial (IP) e envia para o Fórum que distribui para uma Vara Criminal (VC) determinando um JUIZ, o qual de imediato abre vista para o Ministério Público (MP).
DENÚNCIA
Denúncia é a peça inicial da Ação Penal Pública, condicionada ou incondicionada; é oferecida pelo MP, o qual é o titular da Ação Penal Pública).
Para que o MP ofereça denúncia precisa de dois requisitos:
1. Prova da existência do crime
2. Indícios da autoria
(art. 41, CPP)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qua¬lificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia conterá:
1. Descriçaõ do fato
a. Descrição com todas as suas circunstâncias
b. O que torna a denúncia inepta é não descrever o fato
c. No caso de concurso de pessoas o correto é que o MP descreva a conduta de cada um para que a pena seja proporcional;
2. Qualificação do acusado
a. Esclarecimentos para que se possa identificá-lo;
b. Mais do que qualificar é preciso identificar o indivíduo de modo que essa pessoa possa ser encontrada e citada;
3. Classificação do crime
a. É dizer em que dispositivo legal o MP enquadra a conduta;
b. Em que artigo da lei penal;
4. Rol de testemunhas, quando necessário.
ENDEREÇAMENTO
A denúncia é endereçada, dirigida ao Juiz e o Promotor (MP) pede que:
1. O juiz receba a denúncia;
2. Mande citar o acusado para que seja processado;
3. Ao final seja condenado nas penas do artigo XY do CP.
PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
O prazo é contado a partir do recebimento dos autos do IP pelo MP:
1. Indiciado preso 5 dias
2. Indiciado solto 15 dias
Caso haja inércia do MP e o promotor não ofereça denúncia no prazo legal a vítima poderá oferecer QUEIXA SUBSTITUTIVA da denúncia, iniciando assim uma Ação Privada subsidiária da Pública; esta é uma garantia da vítima.
Para não caracterizar inércia, o MP quando recebe os autos do IP, pode:
1. Oferecer denúncia
2. Para os autos de IP de um crime de ação privada, pode determinar que os autos permaneçam no cartório aguardando a manifestação da vítima;
3. Requerer que o juiz decrete a extinção da punibilidade
4. Requerer a devolução dos autos do IP à Delegacia para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
5. Poderá arguir qualquer circunstância que impeça a Ação;
6. Poderá pedir o arquivamento.
25 de março de 2009
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
A denúncia será rejeitada quando (art. 395, CPP):
1. For manifestamente inépta e não preencher os requisitos do art. 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qua¬lificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2. Faltar pressupostos processuais: Juiz e partes, fatos intrínsecos e extrínsecos; ou falta de condições da ação:
a. Legitimidade das partes
b. Interesse em agir
c. Possibilidade do pedido
3. Faltar justa causa da ação, ou seja, se a ação é arbitrária;
Caso a ação, diante da existência dos impedimentos acima, não seja rejeitada fundamentará o pedido de “Habeas Corpus”.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (art. 5º, inc. XXXV, CF88)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Toda pessoa tem direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, segundo duas vertentes:
1. Acessibilidade técnica
2. Acessibilidade econômica
Nessa última hipótese, se a pessoa não pode arcar com as despesas:
1. Custas processuais
2. Honorários de advogado
Provando sua condição de “POBRE” com atestado de pobreza (art. 32, § 1º, CPP) terá isenção de todos os custos, ou seja, para quem comprova insuficiência de recursos será nomeado um defensor público na vara competente (art. 261 e art. 263, CPP). Caso não haja disponível o juiz nomeará um advogado gratuito.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendi¬do.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Muitas vezes o juiz não se contenta com as provas produzidas pelas partes e ele mesmo pode ter a iniciativa de provas de forma a suplementar a falha das provas apresentadas, para lhe dar segurança ao proferir a sentença.
O juiz busca a maior verdade que pode advir das provas, portanto no processo penal a verdade não se presume.
Lembrete: JURI SIMULADO, dia 05 de maio de 2009, às 09:30 h, no 1º Tribunal do Juri do Tribunal de Justiça.
31 de março de 2009
AÇÃO PENAL PRIVADA
A ação penal privada é aquela promovida pelo ofendido ou pelo seu representante legal.
O bem jurídico protegido é particular do ofendido atingindo mais a ele de forma determinada que a toda sociedade.
Neste caso, quando envolve a intimidade da pessoa, o Estado respeita a vontade dela de punir ou de tornar público, que é o caso de crimes contra os costumes. Por essa razão o Estado transfere a titularidade para o ofendido.
Na ação penal privada, que se inicia mediante queixa, a vítima passa a ser denominada de QUERELANTE e o acusado de QUERELADO,
Temos três espécies de ação penal privada, a saber:
• Ação exclusivamente privada (que é a própria ação privada)
• Ação penal privada PERSONALÍSSIMA
• Ação penal privada SUBSIDIÁRIA
Existe ainda, a parte, a Ação Penal Privada contra os Costumes.
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
1. Princípio da oportunidade ou da conveniência
Este princípio aponta que é a vítima quem vai avaliar se é ou não é oportuno oferecer queixa;
2. Princípio da disponibilidade
Este princípio aponta que a vítima pode dispor da ação, ou seja, desistir, abandonar ou perdoar;
3. Princípio da indivisibilidade
Este princípio aponta que a vítima ou oferece queixa contra todos ou não o fará contra ninguém; o MP fiscaliza esse caso por meio da abertura de vista feita pelo juiz antes de dar início ao andamento do processo.
4. Princípio da intranscendência
Este princípio aponta que a ação penal é pessoal, portanto não se transmite;
O art. 30 do CPP fala da Titularidade, como segue:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Caso o ofendido seja incapaz e não tenha representante legal ou haja colidência de interesses entre eles, o juiz nomeará curador especial, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
O art. 31 e o art. 36 tratam das providências em caso de ausência ou morte do ofendido:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS
Esta procuração difere da “Ad Judicia” por que é específica. 0 art. 44 do CPP, nos diz:
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
A falta de Procuração com poderes especiais permite ao juiz rejeitar a queixa.
O prazo para oferecer a queixa é decadencial e de seis meses contados do dia em que o ofendido veio a saber quem foi o autor do crime.
O art. 38 do CPP trata deste assunto:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Se o ofendido é capaz, o prazo é todo dele; caso seja incapaz, o prazo é de seu representante legal. Se não tem representante legal ou se existe colidência de interesses é nomeado curador especial e este tem seis mese a partir da nomeação. Se vier a morrer existirá a sucessão prevista no art. 31 do CPP.
CRIMES DE AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
• Crime contra a honra – art. 138 e 145 do CP;
• Crime de propriedade – art. 161 do CP;
• Crime de acesso ao patrimônio particular – 163 do CP;
• Crime de fraude a execução – art. 179, CP;
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
• Crime de direito autoral (marcas e patentes) – art. 184, CP;
• Crime contra os costumes – art. 212 do CP.
Nos crimes contra os costumes a ação, em regra, é privada (art 225, CP);
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Os capítulos anteriores(DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES) as quais se refere o artigo acima são os capítulos I, II e III que a brangem os artigos de 213 até 218 do CP (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES e DO RAPTO – este último revogado);
O art. 225 apresenta exceções:
• A ação penal será pública condicionada se a vítima ou seus pais forem pobres e não puderem arcar com as custas processuais, desde que preenchidas as exigências de manifestação (ou representação) e a comprovação da pobreza;
• A ação penal se tornará pública incondicionada se o autor do crime tem em relação à vítima ascendência e se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou condição de padastro, tutor ou curador da vítima.
• Também será a ação pública incondicionada se da violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte 9art. 223, CP);
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
• Também regula o tipo a súmula 608, STF, quando o crime é praticado mediante violência real ou grave ameaça.
Súm. 608, STF – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
O único exemplo de ação personalíssima está no art. 236, CP:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
O prazo para acionar é de seis meses contados do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento (§ único do art. 236).
01 de abril de 2009
AÇÃO PENAL PRIVADA (continuação)
3ª espécie: AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA
Quando a Autoridade Policial (AP) conclui o Inquérito Policial (IP) e elabora o Relatório (REL) ela o envia ao Forum (FOR) que procede a Distribuição (DIST). Pela distribuição o relatório vai para uma Vara Criminal (VC) onde o Juiz (JZ) desta abre vistas ao Ministério Público (MP).
O Promotor do Ministério Público tem prazo de 5 dias, caso o réu esteja preso, ou prazo de 15 dias, se o réu estiver solto, para dar tomar providências em relação ao caso, ou seja, oferecer denúncia ou pedir arquivamento ou devolver à delegacia para novas diligências ou determinar extinção de punibilidade,
Em caso do MP não agir no prazo, demonstrando inércia, a vítima tem a garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX da CF, de fazer uma QUEIXA SUBSTITUTIVA da Denúncia (art. 100, 3º, CP; e art. 29, CPP).
art. 5º, LIX da CF
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
art. 100, 3º, CP
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
art. 29, CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
07 de abril de 2009
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA (continuação)
A ação penal privada subsidiária é uma garantia da vítima de punir o autor do crime. Caso o MP fique inerte nasce o direito da vítima.
É a queixa substitutitva que dá início a ação penal privada subsidiária. O prazo legal para o MP tomar uma ação é de cinco dias para réu preso e de quinze dias para réu solto.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
O prazo para a vítima usar o seu direito é de seis meses a partir do dia em que o MP deveria ter agido e não o fez.
Porém, a qualquer tempo o MP poderá oferecar a denúncia, visto que para êle não existe preclusão. Somente a decadência o impedirá de oferecer a denúncia.
INTERVENÇÃO DO MP
Após a queixa substitutiva o MP pode:
• Aditar a queixa
• Recomendar rejeição da queixa
• Fazer denúncia substitutiva (litisconsórcio)
Tem tres dias para aditar a queixa (art.46, § 2º);
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
cArt. 79 do CPPM.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia con¬tar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosse¬guindo-se nos demais termos do processo.
INSTITUTOS DA AÇÃO PRIVADA
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
RENÚNCIA
Renúncia é a abdicação do direito de queixa, na fase pré-processual quando ainda não foi feita a queixa. A renúncia é um ato declaratório e expresso que dá segurança ao autor que a queixa não será feita.
É um ato unilateral e ocorre antes ou durante o IP, porém sempre antes da queixa.
Pode ser expressa por meio declaração (art.50, CPP) ou tácita, quando decorre de determinados atos que levam a crer que renunciou ao direito de queixa (art. 104, CP).
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou pro¬curador com poderes especiais.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Só tem legitimidade para renunciar aquele que pode oferecer queixa: o ofendido, o representante legal e em caso de morte do ofendido, seus descendentes.
EXTENSÃO DA RENÚNCIA (art. 49, CPP)
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se esten¬derá.
Pelo Princípio da Indivisibilidade, também na renúncia uma vez concedida a um, se estende a todos os autores do crime.
A renúncia:
• Privada exclusivamente - extingue a punibilidade do autor do crime;
• Privada personalíssima - extingue a punibilidade do autor do crime;
• Privada subsidiária - não extingue a punibilidade do autor do crime; não produz efeito porque o MP retoma a ação.
PERDÃO
Perdão do ofendio é diferente do perdão judicial concedido por um juiz e só ocorre na ação privada.
O Perdão é um ato de bondade, de indulgência e é uma manifestação da vontade do ofendido (querelante); ocorre na fase processual uma vez que já foi oferecida queixa-crime.
É um ato bilateral porque depende da manifestação de vontade do querelante e da aceitação do querelado. O querelado terá tres dias para para manifestação contra o perdão. O silêncio significará aceitação (art. 58, CPP).
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Ocorre a qualquer momento durante o processo até o limite do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 106, 2º, CP).
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Pode ser expresso por meio declaração ou tácito se concedido a qualquer um dos querelados a todos aproveita. (art.106, I, CP)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Se um de dois querelantes perdoa um querelado, esse perdão não prejudica o direito do outro querelado (art. 106, II, CP).
O perdão é um ato declaratório e expresso dizendo que perdoa o querelado. Na ação subsidiária o perdão não produz efeito (art. 105, CP).
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
O querelado pode não querer aceitar o perdão para poder provar sua inocência (art. 106, III, CP) (art. 107, V, CP) ( art. 58, ú, CPP).
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Só tem legitimidade para perdoar aquele que ofereceu a queixa: o ofendido, o representante legal e em caso de morte do ofendido, seus descendentes.
EXTENSÃO DO PERDÃO (art. 51, CPP)
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Concedido a um querelado se estende a todos, mas só produzirá efeito em relação àquele que aceitar.
08 de abril de 2009
PEREMPÇÃO
A perempção é o modo pelo qual se extingue a relação processual e se declara a extinção de punibilidade do querelado.
Ocorre em decorrência do desinteresse do querelante e do abandono da ação (art. 60, CPP).
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias segui¬dos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
• Querelante deixar de promover o andamento do processo por trinta dias;
• Falacendo o querelante ou incapacitado, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) em sessenta dias não derem andamento;
• Deixar de comparecer;
• PJ se extinta sem sucessor (prazo: 60 dias por analogia).
QUEIXA
Peça inicial da ação penal privada e corresponde a denúncia da ação penal pública. A queixa é oferecida pelo ofendido ou por seu representante legal com seus requisitos (art. 41, CPP).
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qua-lificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Pú¬blico, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Na ação penal privada exclusiva após receber o IP o juiz abre vista ao MP para que ele exerça sua função de fiscal do cumprimento da lei, podendo aditar se for o caso.
No caso de ação penal privada subsidiária o MP tem tres dias para aditar a partir do recebimento dos autos (art. 46, § 2º).
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosse¬guindo-se nos demais termos do processo.
REJEIÇÃO DA QUEIXA
A rejeição da queixa está prevista pelo art. 395, do CPP, no PROCEDIMENTO; o antigo artigo 43 foi revogado.
PARA PI, ATÉ AQUI.
14 de abril de 2009
AÇÃO CIVIL “EX-DELICTO” (“actio civilis ex-delicto”)
Art. 186, CC – ATO ILÍCITO:
TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927, CC – ATO ILÍCITO:
TÍTULO IX - Da Responsabilidade Civil - CAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Quando uma pessoa comete ato ilícito, além dele ainda causa dano material ficando obrigada a reparar.
Art. 91, CP – INDENIZAÇÃO:
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Exemplo:
A prática do delito (infração penal) previsto no art. 129, CP (lesão corporal) implica em:
• Ação visando a punição na esfera penal (pretensão punitiva) – ação penal
• Ação visando reparação do dano (pretensão de ressarcimento) – ação civil “ex-delicto”.
Porém, nem sempre um crime dá ensejo a uma ação civil como nos crimes de mera conduta; de outro lado, muitos atos que causam danos materiais não são ilícitos.
DIFERENÇAS:
AÇÃO PENAL AÇÃO CIVIL
Objetivo Aplicação de uma punição (pena ou medida de segurança) Ressarcimento do dano material.
Quem propõe a ação? MP – ação pública
Vítima, representante legal ou herdeiro (se pobre o MP propõe – art 68, CPP)
Só pode ser proposta contra os autores do crime porque é pessoal. Pode ser proposta contra o responsável ou representante legal ou herdeiro.
Apesar das responsabilidades civil e penal serem independentes o fato gerador é comum (ilícito ou infração penal);
Art. 935, CC
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Quando propor a ação civil “ ex-delicto”?
Se o crime for de ação privada a vítima pode perdoar o crime, mas querer a reparação civil;
Se o crime for de ação pública incondicionada o MP terá que agir; porém a ação civil pode ser proposta concomitantemente ou aguardar o julgamento da ação penal.
No caso de ser proposta concomitantemente o juiz vai suspender o andamento da ação civil e aguardar bo desfecho da ação penal (art. 64, § único, CPP).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
PERICULUM IN MORA deve-se pedir medida cautelar que assegure a não destruição do patrimônio do acusado. Estas medidas assecuratórias estão nos art 125 a 144 e são arresto, sequestro ou hipoteca legal.
Muitas vezes a reparação do dano se dá com a restituição, como por exemplo nos casos de roubo.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA (art. 66, CPP e art. 386, CPP)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Só não haverá possibilidade de reparação se a sentença absolutória reconhecer que inexiste o fato material;
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para infração penal;
V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena;
VI – não existir prova suficiente para condenação.
No inciso V:
Exclui o crime – excludente de antijuridicidade – art. 23 do CP
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Isenta de pena – excludente de culpabilidade – ocorre quando o agente pratica o fato típico e antijurídico, mas não se pode reprovar a conduta.
15 de abril de 2009
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA (continuação)
Só não haverá possibilidade de reparação se a sentença absolutória reconhecer estar provada a inexistência do fato material.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de neces¬sidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
Arquivamento do IP não impede ação civil, pois novas provas reabrem o Inquérito.
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado) VIII - (Revogado) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A decisão que julga extinta a punibilidade (art 107, CP)
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Uma sentença declaratória ddo fato não caracterizar crime também não impede a ação de responsabilidade civil.
A lei 11.719/2008 acrescentou o seguinte inciso IV e o parágrafo único transcrito abaixo:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
O valor mínimo fixado na sentença é um título executivo líquido; porém, não impede a ação civil para complementar o valor total do dano; neste caso, será como título executivo ilíquido com a relação a complementação a ser decidida.
Parágrafo único: Transitando em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV, do art. 387 deste código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
22 de abril de 2009
JURISDIÇÃO
Função jurisdicional consiste em aplicação do direito objetivo a um caso concreto por meio do processo.
É exercida pelo órgão do poder Judiciário (Estado), porém outros órgãos também tem poder de julgammento, tais como o Senado Federal que tem competência para julgar crimes de responsabilidade do Presidente da República (art. 52, I e II, CF).
A jurisdição pressupõe uma situação litigiosa anterior e depende de provocação (P. Inércia).
O exercício da função jurisdicional depende da pessoa estar investida no cargo.
A diversidade de crimes leva a especialização das jurisdições (informática, violência doméstica, homicídios).
Quanto á categoria, se classificam em superior (2º grau) instituída para apreciar recursos (Tribunais onde as decisões são os acórdãos) e inferior (1º grau) que são decisões dos juízes que prolatam sentenças.
As jurisdições dividem-se, ainda, em civil, penal, trabalhista, eleitoral e militar. Todo o mais, residual é atendido pela Justiça Comum Estadual.
Toda vez que o bem jurídico é patrimônio da União o assunto é da alçada da Justiça Federal (art. 109, CF).
28 de abril de 2009
COMPETÊNCIA
Competência em Direito Penal é o resultado da delimitação da jurisdição; a Constituição Federal, a lei judiciária e o CPP falam da competência.
A CF prevê as Justiças Especiais do Trabalho, Eleitoral e Militar. Ainda existe a justiça política (art. 52, CF) que se dá quando a função jurisdicional é exercida pelo Senado Federal.
A Justiça Federal julga o que é de competência federal (art. 52, CF) e o que leva o crime a ser julgado pela justiça federal é o fato do bem jurídico ser da União.
Os demais crimes, os residuais, serão julgados pela Justiça Comum Estadual.
A Constituição Federal prevê ainda os Juizados Especiais Criminais para julgar crimes de menor potencial ofensivo, os quais são todas as contravenções penais (independente da pena ultrapassar 2 anos até a máxima de 4 anos) e todos os crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos, cumulada ou não com multa.
Critérios de determinação da competência (art. 69, CPP):
• Incisos I e II – em razão do território ou do lugar; “ratione loci”;
• Inciso III – em razão da matéria; “ratione material”.
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função.
O lugar da infração é o local mais adequado em razão da praticidade (provas, testemunhas e perícia) e políticas criminais (processo e julgamento do crime). O CPP define como o lugar da consumação aquele em que se reúne todos os elementos do tipo, onde é possível ligar a ação ao resultado.
Exemplos:
• o local do crime de emissão de um cheque sem fundos é onde for apresentado o cheque e este for negado (súm. 521, STF).
• Para os crimes formais não existe resultado, pois só a conduta do agente já é crime;
• para os crimes de concussão também, pois a conduta de um funcionário público de exigir vantagem já é criminosa (art 316, CP).
• Outro crime sem resultado é o falso testemunho no momento do depoimento;
• Crimes de contravenção exigem só a conduta e não o resultado;
• Crime de omissão de socorro é não prestar auxílio à vítima.
Quando o crime depende do resultado?
Exemplo:
Para o crime “lesão corporal seguida de morte” o local do crime é aquele onde se deu a morte.
A lei trata separadamente por competência:
• o crime permanente que é aquele no qual a consumação tem duração, como por exemplo o cárcere privado ou a extorsão mediante sequestro, do,
• crime continuado (art. 71, CP).
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Critério de consumação (art. 70, CPP)
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será deter¬minada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Prevenção (art. 71, CPP)
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Ex1: Batista sequestra um empresário na cidade de Santana do Parnaíba. O mantém em cativeiro num bairro distante dessa cidade. Dois dias depois, remove o empresário para outro cativeiro em Porto Feliz. Depois muda o cativeiro para Avaré.
Neste exemplo tem três lugares de consumação do crime de sequestro, então a competência firma-se-á pela prevenção (art. 83).
Capítulo VI - DaCompetênciaporPrevenção
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
Ex: Mauro subtrai jóias preciosas, mediante violência e emprego de armas, de uma joalheiria em Amparo, às 10 horas. Dois dias depois, em Serra Negra, no mesmo horário, subtrai mercadoria no mesmo crime. Um dia depois, em Lindóia, repete o crime na mesma hora.
Neste exemplo também o critério será o da Prevenção.
Caso fique na tentativa a competência será do lugar em que executou o último ato.
29 de abril de 2009
COMPETÊNCIA
Crimes à distância (art. 70, § 1º e § 2º, CPP):
Capítulo I – Da Competência pelo Lugar da Infração
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será deter¬minada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
Ex1: Paulo é químico e reside no Paraná. Vem querendo matar sua esposa que se encontra em viagem no Chile. Envia um presente de aniversário que é uma loção pós-banho, preparada por ele e que em contato com a pele úmida mata.
Conclusão: o crime se inicia no Brasil, mas se consuma no Chile, portanto pelo art. 70, § 1º , CPP, a competência é do Brasil, Paraná.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Ex2: Vitório reside em Milão e solicita ao Governo do Brasil que lhe conceda naturalização. O pedido é negado e Vitório atribui a negativa aos altos funcionários do Itamaraty. Prepara um pacote que se aberto solta um gás letal e o envia.
Conclusão: o crime se inicia fora do Brasil, mas se consuma no Brasil, portanto pelo art. 70, § 2º , CPP, a competência também é do Brasil.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Ex3: Se um crime ocorre entre Itú e Salto, municípios separados por limite de uma rua, então a competência é do juiz que se tornar prevento (“pré” significa antes e vento é do verbo “venir ou vir”, portanto prevento vir antes);
Ex4: Se um crime ocorre na divisa de duas comarcas a competência também é do juiz que se tornar prevento.
Obs.: a lei 9099/95 do Juizado Especial Criminal que julga infrações de menor potencial ofensivo, no seu art. 63, prescreve que a competência é do local em que foi praticada a infração penal.
05 de maio de 2009
CRIMES PRATICADOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Embarcações e aeronaves (art. 7º, CP)
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art 7º, CP
I.
a. contra a vida ou liberdade do presidente da república
b. contra o patrimônio da União
c. contra a administração pública ou contra quem está a seu serviço
d. genocídio
II.
a. Convenção
b. Praticados por brasileiros
c. Crimes em aeronaves ou embarcações
Onde será julgado? Art. 88, CPP
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Crimes cometidos em embarcações:
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Crimes cometidos em aeronaves:
I. Aeronave nacional – espaço aéreo nacional
II. Aeronave nacional – espaço aéreo do alto-mar
III. Aeronave estrangeira – espaço aéreo nacional
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao terri¬tório brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
COMPETÊNCIA (art. 69, CPP)
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
Capítulo I – DaCompetência pelo Lugar da Infração
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no Território Nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será deter¬minada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
Ex: José, químico, que se encontra em Curitiba, envia para sua esposa Maria, a serviço no Chile uma loção após banho que ao ser usada com água envenena e mata empoucos segundos.
Início da execução, último ato Brasil, Paraná
Resultado Chile;
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Ex: Mario, residente em Milão, ao ter o seu pedido de nacionalidade negado pelo governo brasileiro, culpa-os e envia carta bomba para os altos funcioários do Itamaraty.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Aplica-se a competência pelo domicílio do réu subsidiariamente ao lugar da infração, quando este desconhecido.
Capítulo II – DaCompetência pelo Domicílioou Residência do Réu
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Pela natureza (art. 47, CPP) depende da matéria tratada.
Ex.:
Distribuição de santinhos em dia de eleição é crime da competência da Justiça Eleitoral.
Danos ao patrimônio da União é crime de competência da Justiça Federal;
Homicídio é crime de competência do Tribunal do Juri; só os crimes desejados, queridos pelo agente vão á Juri.
Capítulo III – DaCompetência pela Natureza da Infração
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a com¬petência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
06 de maio de 2009
DESCLASSIFICAÇÃO (art. 74, § 2º e § 3º)
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no artigo 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (artigo 492, § 2º).
Ex 1: Numa rua do Bairro do Jabaquara, pertencente ao foro Distrital do Jabaquara ocorre crime de violação de domicílio (art. 150,CP); é punido com detenção. Foi distribuído para a 3ª vara criminal do foro regional do Jabaquara. Na fase de instrução, o juiz se convenceu que o crime era de roubo (art. 157, CP) porque houve subtração e violência com a pessoa da casa; pena de reclusão. Como os juízes distritais não tem competência para julgar crimes mais graves deve enviar o processo para o juiz competente.
(Salvo se mais graduada for a Jurisdição).
Ex2: O juiz da 19ª VC (vara criminal) do foro central está julgando processo em que a vítima sofreu crime de lesão corporal de natureza grave; pena de reclusão. Após recebido laudo “Corpo de Delito”, o mesmo indica natureza leve; pena de detenção. Ele próprio pode julgar porque sua competencia será prorrogada, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 74 do CP.
Ex3: Um homicídio classificado como culposo pode ser desclassificado para doloso e neste caso sua competencia passa a ser do Tribunal do Juri. Pelo § 3º do 74, CP, se a desclassificação ocorrer no próprio Tribunal do Juri o presidente julgará e pronunciará a pena.
12 de maio de 2009
COMPETÊNCIA
Lei do Juizado Especial (lei 9099/95)
Processo de julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, tais como:
Todas as contravenções penais;
Todos os crimes cuja a pena máxima não exceda dois anos, seja ela cumulada ou não com multa.
Na lei “Maria da Penha”, lei 11340/08 não se aplica esse procedimento.
COMPETENCIA POR DISTRIBUIÇÃO (art. 75, CPP)
Capítulo IV – DaCompetência por Distribuição
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preven¬tiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (art. 84, CPP)
“Competência Ratione Persona” competência em razão da pessoa.
STF – art. 102, CF
STJ – art. 105, CF
TRF – art. 108, CF
TJE – Constituição Estadual – juízes e promotores.
Capítulo VII – Da Competência pela Prerrogativa de Função
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Questão: o ocupante pratica crime no exercício da função; o IP ou a Ação é instaurado quando afastado da função; deve manter ou não as prerrogativas?
A súmula do STF 394/94 disse que sim; foi cancelada em 1998; em 2002 a lei 10628, voltou a reafirmar que sim; foi declarada inconstitutcional em 2005 pela súm. 451 do STF e é o que vigora até então.
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.
c§§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 10.628, de 24-12-2002.
cO STF, por maioria de votos, julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.797-2 e 2.860-0, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º acima, acrescidos pela Lei nº 10.628, de 24-12-2002.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
cArt. 523 deste Código.
cArts. 138, § 3º, e 139, parágrafo único, do CP.
cArt. 42, parágrafo único, da Lei nº 5.250, de 9-2-1967 (Lei da Imprensa).
cSúm. nº 396 do STF.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
cArt. 102 da CF.
I – os seus ministros, nos crimes comuns;
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
cArt. 52, I e II, e parágrafo único, da CF.
III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
cArts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interven-tores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
COMPETENCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA (art. 76 À 82, CPP)
Regra: para cada crime um processo.
Crimes conexos são aqueles entre os quais existe algum vínculo e esta conexão tem como efeito reunir esses crimes num só processo.
Capítulo VDaCompetênciaporConexãoouContinência
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reuni¬das, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Exemplo do inc. II: facilitar sabendo que o amigo tem herança para receber falsifica procuração para agir em seu nome.
Exemplo do inc. II: ocultar um indivíduo trabalha na contabilidade de uma empresa e desvia dinheiro. Diante da previsão de uma auditoria provoca incêndio para queimar toda a papelada.
Exemplo do inc. II: impunidade ao praticar crime de tráfico é descoberto e mata quem descobriu.
Exemplo do inc. III: receptação o crime de receptação depende de provar que a origem é ilícita.
13 de maio de 2009
COMPETENCIA POR CONTINÊNCIA (art. 77, CPP)
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
Quando existir pluralidade de agentes: concurso de agentes.
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos artigos 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
cReferência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11-7-1984. A matéria é, atual¬mente, tratada nos arts. 70, 73 e 74.
Art. 70 – concurso formal
Art. 73 – erro de execução
Art. 74 – resultado diverso do pretendido
Ex1: Se “A” furta uma jóia na cidade de Jundiaí (furto); depois vende essa jóia por preço irrisório em Valinhos (receptação). Pelo art. 76, III, CPP, existe conexão porque a prova do furto influi na prova da receptação.
Ex2: “A” dispara projéteis de arma de fogo contra “B”, ocasionando-lhe a morte (homicídio- crime doloso contra a vida); um dos projéteis, por erro de execução, atinge “C” (lesão corporal). Pelo art. 77, II, CPP, existe continência porque houve erro de execução.
O CPC estabelece regras para determinar o foro prevalente, ou seja, aquele que vai atrair a competência para si.
Art. 78, I CPC, diz que no concurso entre o JURI e outro órgão, o primeiro, Juri, atrai a competência porque tem previsão constitucional.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
cArt. 5º, XXXVIII, da CF.
Ex3: Paulo pratica crime de estupro na cidade de São Paulo; surpreendido pelo irmão da vítima, este ameaça denunciá-lo. Para assegurar sua impunidade com relação ao crime, Paulo vem a matar o irmão da vítima, na cidade de Campinas onde reside. Há conexão entre os dois crimes pelo art. 76, II, CPP. Qual o foro e qual o juiz competente?
O foro é o Tribunal do Juri (homicídio) e o juiz é o de Campinas onde ocorreu a resultado.
19 de maio de 2009
REGRAS PARA DETERMINAR FORO PREVALENTE
Art. 78, II, a Jurisdições com a mesma categoria: infração cuja a pena é mais grave.
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Ex1: Amadeu rouba, com emprego de arma de fogo, uma casa lotérica em Presidente Prudente apoderando-se dos computadores que são utilizados para a realização do serviço. Estes computadores, Amadeu vende em Marília para uma pessoa conhecida por comprar mercadorias de orgem ilícita.
Pelo art. 76, III, CPP há conexão, portanto haverá um só processo; resta seber onde será, ou seja, qual a competência, uma vez que, são jurisdições de mesma categoria? Resposta: será o local onde ocorreu a infração de pena mais grave, ou seja, Presidente Prudente.
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Ex2: Patrícia, residente em Campinas, entra em uma locadora e furta duas fitas de vídeo; saindo da locadora furta a bolsa de uma pedestre. Patrícia vai para Limeira, na casa da Tia e vende a mercadoria para um vendedor ambulante.
Neste caso, receptação e furto tem penas iguais (art. 78, II, b, CPP), portanto a competência será do lugar onde ocorreu o maior nº de infrações – Campinas.
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
Caso o nº de infrações també fossem iguais seria firmada a competência por prevenção (art. 78, II, c, CPP).
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
Art. 78, III se as categorias são diferentes, então prevalecerá a de maior graduação (súm. 704, STF).
Ex: Manifestantes invadem a Câmara Federal e na saída destroem bem Municipal; neste caso o processo correrá pela União (súm. 122, STJ).
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 78, IV Preso por distribuir “santinhos” em dia de eleição, ainda agride policial. Neste caso, como a Justiça Eleitoral é especial assumirá os dois crimes.
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
79, I Separa entre a Justiça Comum e a Militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
79, II Separa entre a Justiça Comum e o Juízo de Menores;
§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no artigo 152.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do artigo 149.
79, 1º
Ex1: Duas pessoas são co-autoras num crime. A Autoridade Policial pede ao juiz que determine exame mental de uma delas. Comprovada a doença e que agiu sob influência desta perturbação, a primeira pessoa recebe a pena nosmal prevista no CP e à segunda, doente mental, será aplicada Medida de Segurança por ser inimputável.
Ex2: A e B são co-autores num crime. Durante o processo A apresenta doença mental, sendo que quando praticou o crime não era doente;
Neste caso o processo para esse doente será suspenso até que se recupere.
§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do artigo 461.
Art. 79, 2º duas hipóteses de separação de processos:
Primeira hipótese: réu foragido – citado pessoalmente não compareceu. O juiz, se for o caso, expede mandado de prisão, nomeia defensor e julga à revelia. Caso o réu não possa ser julgado à revelia, ou seja, aquele que citado por edital não comparece, o juiz não constitui defensor, pois presume-se que desconhece a citação; nesse caso o processo e a prescrição ficam suspensos até que seja encontrado.
20 de maio de 2009
REGRAS PARA DETERMINAR FORO PREVALENTE (continuação)
Segunda hipótese: (artigo 461, na nova numeração 469, 2º)
Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
Se não coincidir as recusas de jurados entre defesa, acusação e MP, poderá ocorrer estouro da urna no número de jurados a sortear e então, nesse caso haverá a separação dos processos.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 80 pode ainda ocorrer a separação quando o juiz entender conveniente por:
1. Tempo ou de lugar diferentes
2. Nº excessivo de acusados
3. Outro motivo relevante
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua compe¬tência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Exemplo: Um juiz de direito e um comerciante praticam, em concurso, crime de estelionato. Pelo art. 78, III o foro competente é o Tribunal de Justiça. Porém, no decorrer do processo declara-se a extinção da punibilidade do juiz por motivo de ser maior de 70 anos; neste caso ocorre a “PERPETUTIO JURISDICIONES”.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Reconhecido que não é competência do Júri o processo será remetido ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Se existirem processos diferentes em andamento o juiz deverá avocar (chamar para si a competência.
Exemplo: Em São Paulo, A pratica um crime de furto e uma tentativa de homicídio.
B pratica crime de lesão corporal e existe conexão entre os crimes.
O inquérito policial foi remetido a uma vara do Júri. O promotor oferece denúncia contra A pelo crime de furto e pelo homicídio tentado. Contra B, pelo crime de lesão corporal. Foi recebida a denúncia.
Finda a primeira fase do prdecimento, o juiz desclassificou a tentativa de homícídio para o crime de lesão corporal, então o que acontece?
O juiz deverá remeter o processo para o juízo competente.
Capítulo VIDaCompetênciaporPrevenção
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
cArts. 75, parágrafo único, e 91 deste Código.
cArts. 94 e 95 do CPPM.
cSúm. nº 706 do STF.
Capítulo VIIIDisposiçõesEspeciais
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao terri¬tório brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao Território Nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
cArt. 109, IX, da CF.
cArts. 4º e 5º, § 2º, do CP.
cArt. 2º da LCP.
cSúm. nº 522 do STF.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 89 e 90, a com¬petência se firmará pela prevenção.
02 de junho de 2009
TÍTULO VI – QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I – QUESTÕES PREJUDICIAIS (ANTES DO JULGAMENTO)
Está ligada a existência do crime, portanto após o crime pode desaparecer.
Exemplo 1: um indivíduo está sendo processado pelo crime de bigamia; alega que o casamento anterior era nulo; se comprovado não existirá mais o crime de bigamia.
Exemplo 2: um indivíduo está sendo procurado pelo crime de furto; alega, durante o processo que pode provar a posse da coisa; se provada a posse não existirá mais furto (matéria extrapenal).
A questão pode ter natureza penal ou extrapenal.
Exemplo: processada por crime de receptação, alega, no curso do processo, que a coisa não tem origem ilícita (matéria penal).
Características das questões prejudiciais
1. A questão prejudicial tem que ser julgada antes da questão principal;
2. A questão prejudicial condiciona a existência da infração.
3. Questões prejudiciais homogêneas são matéria de Direito Penal, já as questões prejudiciais heterogêneas pertencem a outro ramo do Direito.
Soluções das questões prejudiciais
1. O juiz penal decide todas as questões homogêneas, tanto a prejudicial quanto a principal; matéria exclusivamente penal.
2. O juiz penal pode decidir tanto a prejudicial quanto a principal;
3. O juiz penal não pode decidir a prejudicial e tem que remeter ao juiz competente.
Prejudicialidade obrigatória (art. 92, CPP)
O juiz penal obrigatoriamente remete a prejudicial para o cível; exemplo: estado civil das pessoas, atestado de óbito, certidão de casamento.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Durante a suspensão o juiz pode:
1. Ouvir testemunhas
2. Produzir provas de natureza urgente
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
No crime de ação pública, ação civil, se não o fizer, o MP o fará; no crime de ação privada só a vítima pode fazê-lo.
A suspensão do processo será decretada pelo juiz (art. 94, CPP):
1. De ofício
2. A requerimento das partes
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 116, I, CP –
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Prejudicialidade facultativa (art. 93, CPP)
Não se trata de estado civil das pessoas e sim de questão prejudicial facultativa de matéria extrapenal diferente daquela primeira. Neste caso o juiz penal tem a faculdade de enviar a outro ou não.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for impu¬tável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o pro¬cesso, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir ime¬diatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Se já existe ação no cível poderá suspender o processo.
Exigências:
1. Qualquer matéria desde que não seja estado civil das pessoas;
2. Já tem que existir ação no cível em andamento;
3. O juiz tem que considerar que a questão é de difícil solução;
4. A matéria principal não pode ter limitação de prova no cível.
Exemplo: crimes de privilégio de invenção; questões de direitos autorais, marcas e patentes.
§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for impu¬tável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o pro¬cesso, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
O juiz marca prazo para a suspensão que poderá ser prorrogado se não houver culpa das partes; expirado o prazo, sem decisão do cível, assume a competencia para decisão da prejudicial e da principal.
03 de junho de 2009
Prova semestral: matéria até competência
2 problemas com consulta
1 questão teórica dissertativa
EXCEÇÕES
A exceção é um meio de defesa indireto e processual. Defesa direta é questionar a autoria ou o próprio crime.
Capítulo II - DasExceções
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição;
II – incompetência de juízo;
III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;
V – coisa julgada.
Podem ser:
Dilatórias – as que visam prorrogar, procrastinar o curso do processo (suspeição, incompetência)
Peremptórias – as que visam extinguir (litispendência, coisa julgada).
A suspeição é arguida com o fim de recusar algum dos sujeitos processuais por desconfiar da sua imparcialidade. Se o juiz é suspeito no processo tem que ser afastado de imediato
As hipóteses de suspeição do juiz estão taxativamente arroladas no art. 254, CPP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do ca¬samento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
09 de junho de 2009
PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Nos casos de suspeição:
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
• O juiz poderá se declarar suspeito espontâneamente (art. 97, CPP), ou
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
• Se não o fizer, dá a possibilidade de pedido de exceção pelas partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
• Deverá ser feita por petição assinada pela parte excipiente (art. 98, CPP) ou procurador com poderes especiais, contendo as razões (art. 254, CPP) mais as provas (documentais ou testemunhais). Excipiente é quem entra com o pedido de suspeição (art. 101, “in fine”).
• O MP também pode arguir suspeição.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
• Se reconhece a suspeição, suspende o processo, declara nos autos e envia autos para seu substituto (art. 99, CPP);
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
• Se não aceita a suspeição, manda autuar em apartado (art. 100, CPP) e dará sua resposta em tres dias, podendo instruir com provas e enviar em 24 horas ao Tribunal; este rejeita ou recebe, ouvindo testemunhas e julga.
CONSEQUÊNCIAS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Caso o Tribunal aceite o juiz será afastado e todos os seus atos, até então, serão nulos (art. 101, CPP);
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Caso o Tribunal rejeite o processo segue sua marcha;
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimen¬to, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
A suspeição no Tribunal (art. 103, CPP):
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá de¬clará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presi¬dente.
§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Ainda podem ser suspeitos: MP, partes, jurados, peritos e outros (art. 104, 105 e 106 do CPP).
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcio¬nários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Não se pode arguir suspeição de Autoridade Policial (art. 107, CPP).
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO
Estão elencadas no art. 252 do CPP.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
INCOMPATIBILIDADES
As incompatibilidades estão ligadas a razões mais íntimas (motivos de foro íntimo).
Ex1: a advogada de defesa é amante do juiz;
Ex1: o juiz em causa de entorpecente tem um filho dependente;
10 de junho de 2009
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, em autos apartados (art. 108, CPP); o juiz determina vista ao MP;
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de de¬fesa.
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Caso o juiz tome como procedente remete os autos ao juiz competente; caso o juiz rejeite não caberá recurso (art. 109, CPP).
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Porém, caberá HC (Habeas Corpus – art. 647, CPP) aplicável a qualquer constrangimento ilegal
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou co¬ação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário