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sábado, 29 de janeiro de 2011

DIRTR II (2º sem)

07 de agosto de 2009
(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)

Programa do 2º semestre

13 - Dissídio individual e dissídio coletivo. Distinções fundamentais.


14 - Reclamação trabalhista. Petição inicial. Requisitos. Comissão de Conciliação Prévia.

15 - Audiência. Arquivamento. Revelia. Confissão. Conciliação. Resposta do reclamado: exceções, preliminares, contestação, reconvenção, compensação.

16 - Instrução processual. Meios de prova. Ônus da prova. Presunções. Valoração daprova.

17 - Razões finais. Sentença. Valor da condenação. Custas processuais. Publicação.Trânsito em julgado.

18 - Dissídio individual (reclamação trabalhista). Procedimentos (ritos): ordinário, sumário e sumaríssimo. Inquérito judicial para apuração de falta grave. Ação de cumprimento. Mandado de segurança. Habeas Corpus. Ação de consignação em Pagamento. Prestação de Contas. Ações Possessórias. Habilitação Incidente. Restauração de autos. Ação Civil Pública. Medidas Cautelares, nominadas e inominadas.

19 - Recursos. Generalidades. Efeitos: suspensivo e devolutivo. Pressupostos.Espécies de recursos cabíveis no Processo do Trabalho: pedido de revisão do valorda causa; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso de revista; recurso deembargos no Tribunal Superior do Trablho; agravo de instrumento; agravo de petição;agravo regimental; recurso extraordinário.

20 - Liquidação de sentença. Execução. Procedimento. Embargos e impugnação àsentença de liquidação. Defesa do executado sem embargos (“exceção ou objeção depré-executividade”). Alienação de bens e embargos. Suspensão e extinção daexecução.

21 - Dissídio coletivo. Poder normativo da Justiça do Trabalho. Dissídio coletivode natureza econômica e de natureza jurídica. Dissídio coletivo de greve. Sentençanormativa. Recurso.


14 de agosto de 2009

NOTAS INICIAIS
1. CLT, 392-A, caput
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Parágrafos acima revogados pela Lei 12010/2009 – Lei da Adoção
2. Lei 1533/51 – regulamentação de mandado de segurança, individual e coletivo foi revogada pela lei 12016/2009.

Pressupostos Processuais de Existência e Validade do Processo

Conceito – Moacyr Amaral Santos – são requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Podem ser: subjetivos e objetivos.

Pressupostos processuais subjetivos – dizem respeito aos sujeitos da relação processual, juiz e partes. São eles:

Referentes ao juiz
-órgão estatal investido de jurisdição.
-competência originária (da Justiça do trabalho) ou adquirida (pela Emenda 45).
-imparcialidade (suspeição) do juiz. Impedimento é pressuposto objetivo.

Referentes às partes
-capacidade de ser parte. (regra: maior de 16 anos; aprendiz: maior de 14 anos – todos com representação)
-capacidade de estar em juízo. (maior de 18 anos)
-capacidade postulatória. (só bacharel de direito – advogado)

Pressupostos processuais objetivos – Podem ser: extrínsecos à relação processual ou intrínsecos à relação processual.

Pressupostos Processuais Extrínsecos à relação processual - dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos. São eles:

-inexistência de litispendência
-inexistência de coisa julgada
-inexistência de compromisso arbitral
-pagamento de custas do processo idêntico anterior já extinto sem exame do mérito.

Pressupostos Processuais Intrínsecos à relação processual - dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. São eles:
-petição inicial apta (súm. 263, TST)
-citação válida ( se houver dúvida o juiz manda refazer o ato)
-forma processual adequada à pretensão
• rito sumaríssimo até 40 SM com pedido liquidado (cálculos prontos)
• rito ordinário – acima de 40 SM (cálculos feitos pelos calculistas da JT)





Termos utilizados nas ações trabalhistas.

Autor – na ação trabalhista – é chamado de reclamante.
no inquérito judicial para apuração de falta grave – requerente.
na consignatória – consignante.
na ação cautelar – requerente.

Ré – na ação trabalhista - é chamada de reclamada.
no inquérito judicial para apuração de falta grave – requerida.
na consignatória – consignada.
na ação cautelar – requerida.


Petição inicial.

Artigo 840, parágrafo 1º, da CLT.

-designação do presidente da Vara ou do Juiz de Direito a quem for dirigida.
-qualificação do reclamante e do reclamado.
-uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
-o pedido.
-a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Artigos 282/283 do Código de Processo Civil.

-o juiz ou tribunal a que é dirigida.
-os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu.
-o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
-o pedido, com as suas especificações.
-o valor da causa.
-as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
-o requerimento para a citação do réu.

Deverão ser juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 284 do Código de Processo Civil – emenda ou aditamento à petição inicial.

OBSERVAÇÃO: aplicam-se subsidiariamente no processo do trabalho os artigos 282, 283, 284, 288 e 289 do CPC.

OBSERVAÇÃO: Não há que se falar em inépcia da exordial quando o reclamante postula concomitantemente adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Isto porque o pleito depende de prova técnica, não estando obrigado o reclamante e nem seu advogado a conhecer de matéria que depende de prova técnica (prova pericial).


Tutela Antecipada no Processo do Trabalho.

Diferença entre cautelar e tutela antecipada:
• cautelar – garante o resultado prático de outro processo que é o principal.
• Tutela antecipada – antecipa o mérito, por isso deve ser reversível.

Artigo 273 do CPC – requisitos:

a) prova inequívoca;
b) verossimilhança da alegação;
c) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
d) ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

OBSERVAÇÃO: Não deve ser concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Exemplo: mesmo com a comprovação do desligamento sem justa causa (pré-aviso) o pleito de tutela antecipada não deve ser deferido, ante a possibilidade do autor ter cometido falta durante o período do aviso prévio.

OBSERVAÇÃO: Revogação ou modificação da tutela antecipada – a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Natureza jurídica – antecipação da decisão de mérito.

Situações específicas de tutela antecipada em matéria trabalhista:

-artigo 659, inciso IX, da CLT – concessão de medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 da CLT;

-artigo 659, inciso X, da CLT – concessão de medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.


Comissão de Conciliação Prévia.

Prevista na Lei nº 9958/2000. Acrescentou à CLT os artigos 625-A a 625-H.

A origem da Comissão de Conciliação Prévia decorre do fim da representação classista. Aqueles que até o advento da EC 24/99 eram juízes classistas deixaram de sê-lo passando a Junta de Conciliação e Julgamento a atuar como Vara do Trabalho apenas com o juiz togado (juiz concursado).

Podem ser criadas: por empresa.
por grupo de empresas.
sindical – por meio de acordo coletivo de trabalho.
intersindical – por meio de convenção coletiva de trabalho.

É condição da ação ou é pressuposto processual?

Súmula 02 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região editada em 23/10/2002:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

OBSERVAÇÃO: Referida forma de solução dos conflitos trabalhistas caiu em relevante descrédito tendo em vista que várias irregularidades foram detectadas em algumas dessas Comissões como, por exemplo, a cobrança da denominada “taxa de conciliação” a cargo do trabalhador, a vedação de acompanhamento de advogado do indicado pelo trabalhador, etc.

OBSERVAÇÃO: Algumas decisões de Turmas do C. TST têm entendido que é necessária a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da ação trabalhista (4ª Turma), enquanto outras Turmas entendem ser desnecessária (1ª Turma).

OBSERVAÇÃO: São totalmente incompatíveis entre si a ausência de proposta de acordo em audiência e, ao mesmo tempo, a inserção de preliminar de extinção do feito sem exame do mérito ante a não submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia. Dependendo do entendimento do julgador tal fato pode implicar na aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamada.



AUDIÊNCIA


15. AUDIÊNCIA. ORDEM DOS ACONTECIMENTOS. ARQUIVAMENTO. REVELIA. CONFISSÃO. CONCILIAÇÃO. RESPOSTA DO RECLAMADO: EXCEÇÕES. PRELIMINARES, CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO, COMPENSAÇÃO.

Ordem dos acontecimentos na audiência UNA:
-apregoamento.
-qualificação das partes.
-1ª tentativa de conciliação obrigatória.
-se rejeitada a 1ª tentativa de conciliação obrigatória, o juiz do trabalho deve receber a defesa (termo genérico) que abrange 3 espécies: exceções, contestação e reconvenção, se for o caso do réu se utilizar de todas elas.
-oitiva das partes.
-oitiva das testemunhas de ambas as partes.
-declaração de encerramento da instrução processual.
-razões finais.
-2ª tentativa de conciliação obrigatória.
-se rejeitada a 2ª tentativa de conciliação obrigatória, o juiz do trabalho designa audiência de julgamento.

Artigo 840, parágrafo 2º, da CLT – se verbal, a reclamação será reduzida a termo pelo funcionário da Justiça do Trabalho.


21 de agosto de 2009
Procedimentos em Audiência

Pelo art. 791 da CLT, o reclamante não precisa de advogado na Audiência Trabalhista.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

ART 841, CLT
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Artigo 841 da CLT – notificação ao reclamado dentro de 48 horas com designação de audiência com, no mínimo, 5 dias de prazo.

OBSERVAÇÃO: a notificação tem força de citação.

Artigo 841, parágrafo 1º, da CLT – notificação postal, por oficial de justiça ou por edital.


DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


ART 843, CLT
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Artigo 843, da CLT – comparecimento das partes, independentemente da presença de seus procuradores.

Artigo 843, parágrafo 1º, da CLT – representação do reclamado por gerente ou preposto com conhecimento dos fatos. Ver Súmula 377 do C. TST – necessidade de ser empregado, salvo no caso de trabalho doméstico.

OBSERVAÇÃO: De acordo com o artigo 54 da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

Artigo 843, parágrafo 2º, da CLT – ausência do reclamante por doença ou motivo ponderoso – poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato. Motivo – segundo a doutrina evitar o arquivamento do feito.

SÚMULA 377, TST  Exige que o preposto seja empregado, exceto:
• Trabalho doméstico
• Micro-empresa (terceiro)
• Empresa de pequeno porte (terceiro)


ART 844, CLT
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Artigo 844 da CLT – ausência do reclamante – arquivamento.

Artigo 844, parágrafo único, da CLT – motivo relevante – o juiz pode suspender o julgamento e designar nova audiência. Ex: greve dos transportes públicos.


AUDIÊNCIA
UNA FRACIONADA
Conciliação- Instrução – Julgamento (arq.) Conciliação (arq.)
Instrução (pena de confissão)
Julgamento

Em caso de FALTA de uma das partes:

• Falta do reclamante na instrução
o Reclamante - pena de confissão
o Reclamada – verdade dos fatos alegados
• Falta do reclamada na instrução
o Reclamante - verdade dos fatos alegados
o Reclamada – pena de confissão
• Falta de ambos na instrução
o O juízo reparte o ônus da prova para quem deveria fazê-lo de plano.
o Ex: da Súmula 338, TST;
Petição Inicial Contestação Julgamento (súm. 338)
HE 8 – 19h; seg/ sex c/ 1h int. HE 8 – 17h; seg/ sex c/ 1h int. Se cartão variável
 BOM
Pede H Extras + Reflexos Juntou controles de frequência Se cartão britânico
 DESCONSIDERAR



ART 845, CLT
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Artigo 845 da CLT – comparecimento de partes e testemunhas. Na reclamação trabalhista são três testemunhas para cada parte.


ART 846, CLT
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Artigo 846 da CLT – tentativa de conciliação.

ART 847, CLT
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Artigo 847 da CLT – prazo para defesa oral – 20 minutos, após a leitura da exordial.


ART 848, CLT
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Artigo 848 da CLT – instrução. Falar sobre a Súmula 74 do C. TST.

Artigo 848, parágrafo 1º, da CLT – Há efeito prático de sua observância?


ART 849, CLT
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Artigo 849 da CLT – fracionamento da audiência – audiência, em regra, deve ser contínua. Excepcionalmente, se impossível concluí-la no mesmo dia, o juiz designará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de notificação.

Defesa = resposta do réu.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Segundo Sérgio Pinto Martins a defesa pode ser:
a) defesa indireta do processo – onde são discutidos pressupostos para o válido desenvolvimento do processo, com efeito dilatório (exceções do artigo 304 do CPC) ou peremptório (preliminares do artigo 301 do CPC);
b) defesa indireta de mérito – que se poderia chamar de preliminares do próprio mérito da ação, como se observa na prescrição e na decadência, em que o processo é extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. No entendimento de outros doutrinadores trata-se de prejudicial de mérito.
c) defesa direta de mérito, em que o réu pretende ver a ação julgada em sua substância, com a improcedência da pretensão do autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.


DEFESA
1. Exceção
a. Incompetência
i. Relativa – lugar (faz em peça apartada)
ii. Absoluta
1. Matéria
2. Pessoal
3. Funcional
b. Suspeição – (faz dentro da contestação como preliminar)
c. Impedimento – (faz dentro da contestação como preliminar)
2. Contestação (sequência)
a. Exceções de incompetência absoluta, suspeição ou impedimentos;
b. Preliminares (falta de pressupostos processuais)
c. Outras preliminares (falta de condições de ação)
d. Prejudiciais de mérito (vínculo empregatício, prescrição)
e. Contestação do mérito propriamente dito, compensação, etc.)
3. Reconvenção (faz em peça apartada) (art. 314 e SS, CPC)
a. Empregador – reconvinte
b. Empregado – reconvindo
c. Prazo = 15 dias (art. 315, CPC)


EXCEÇÕES.

Suspendem o andamento do processo. São elas: de impedimento, de suspeição e de incompetência (artigo 799 da CLT).
Podem ser feitas verbalmente ou por escrito. O mais correto é que se faça em peça autônoma que deverá ser entregue em audiência juntamente com a contestação.

A - exceção de impedimento.

-aplicação subsidiária do artigo 134 do CPC.
-causas geradoras de natureza objetiva.
-situações:

a) em que for parte;
b) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
c) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
d) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
e) quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
f) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica.

B - exceção de suspeição.

-artigo 801 da CLT e, subsidiariamente, aplica-se o artigo 135 do CPC.
-causas geradoras de natureza subjetiva.
-situações:

a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima – amizade decorrente de sociedade em negócios, de moradia comum, de visitas freqüentes entre as pessoas, do fato de serem compadres, de serem padrinhos dos respectivos filhos; ou seja, não se trata de mera amizade, mas de amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil. – em verdade essa é hipótese de impedimento conforme artigo 134 do CPC.
d) interesse particular na causa – se o juiz tiver algum interesse no feito, como por exemplo, ser credor da parte.

OBSERVAÇÃO: rol do artigo 801 da CLT não é exaustivo.

OBSERVAÇÃO: Se o recusante praticar algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. Se não alegada suspeição quando a parte já a conhecia, não poderá mais fazê-lo ante a ocorrência de preclusão.

OBSERVAÇÃO: A suspeição pode ser declarada de ofício pelo juiz, ou seja, sem provocação da parte.

OBSERVAÇÃO: Argüida suspeição ou impedimento – será designada audiência em 48 horas para produção de provas e posterior julgamento. Se julgada procedente a exceção será convocado o suplente do suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final.


28 de agosto de 2009


B - exceção de suspeição.

• O juiz pode declarar de ofício. Critério subjetivo. Arguída a suspeição, quem julga é o próprio juiz.

-artigo 801 da CLT e, subsidiariamente, aplica-se o artigo 135 do CPC.

CLT, Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

CPC, Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

-causas geradoras de natureza subjetiva.
-situações:

e) inimizade pessoal;
f) amizade íntima – amizade decorrente de sociedade em negócios, de moradia comum, de visitas freqüentes entre as pessoas, do fato de serem compadres, de serem padrinhos dos respectivos filhos; ou seja, não se trata de mera amizade, mas de amizade íntima;
g) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil. – em verdade essa é hipótese de impedimento conforme artigo 134 do CPC.
h) interesse particular na causa – se o juiz tiver algum interesse no feito, como por exemplo, ser credor da parte.

OBSERVAÇÃO: rol do artigo 801 da CLT não é exaustivo.

OBSERVAÇÃO: Se o recusante praticar algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. Se não alegada suspeição quando a parte já a conhecia, não poderá mais fazê-lo ante a ocorrência de preclusão.

OBSERVAÇÃO: A suspeição pode ser declarada de ofício pelo juiz, ou seja, sem provocação da parte.

OBSERVAÇÃO: Argüida suspeição ou impedimento – será designada audiência em 48 horas para produção de provas e posterior julgamento. Se julgada procedente a exceção será convocado o suplente do suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final.

Quem julga:
-pela CLT – artigo 653, alínea “c” – Juiz do Trabalho.

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

-Segundo Sérgio Pinto Martins – o juiz de primeiro grau não tem imparcialidade para julgar a exceção. Assim, o ilustre doutrinador entende que a exceção deve ser julgada pelo TRT.

Suspeição e impedimento também se aplicam:

a) ao membro do Ministério Público;
b) ao serventuário de justiça;
c) ao perito.
d) ao intérprete.

Das decisões de exceção de suspeição e impedimento não cabe recurso, eis que são consideradas decisões interlocutórias.

C - exceção de incompetência.


em razão da matéria conhecida de
Competência absoluta: em razão da pessoa improrrogável ofício pelo juiz
funcional
Competência relativa: em razão do lugar prorrogável o juiz não pode
conhecer de
ofício

Oferecida a exceção – vista ao exceto para contestá-la no prazo improrrogável de 24 horas ou na própria audiência onde foi oferecida a exceção. Se for o caso poderá ser feita instrução. A decisão pode ser proferida na hora ou na primeira audiência que se seguir.
Acolhida a exceção – é feita a remessa, com urgência, à autoridade competente, após decisão fundamentada.

Acolhida a exceção de incompetência em razão da matéria ou das pessoas, se terminativa do feito perante a Justiça do Trabalho, cabe Recurso Ordinário.
CONTESTAÇÃO.

Vigora o princípio da eventualidade – deve ser deduzida toda a matéria de defesa e juntados todos os documentos necessários à comprovação das alegações contidas na peça defensiva.

OBSERVAÇÃO: não se admite contestação por negativa geral.

Contestação – abrange argüição de preliminares (artigo 301 do CPC, exceto quanto ao inciso XI que se revela inaplicável em direito do trabalho), prejudiciais de mérito e mérito.

A – Preliminares.

a) inexistência ou nulidade de citação – no processo do trabalho fala-se em notificação postal com força de citação;
b) inépcia da inicial – artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, ambos do CPC;
c) perempção – em processo do trabalho fala-se em perempção temporária – quando o autor der causa, por duas vezes, a arquivamento de ação trabalhista por ele proposta – deve aguardar seis meses contados a partir do segundo arquivamento para propor a terceira ação trabalhista – artigo 732 da CLT;
d) litispendência – quando se repete ação em curso;
e) coisa julgada – quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso;
f) conexão – são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir – artigo 103 do CPC;
g) continência – dá-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras – artigo 104 do CPC;
h) carência de ação – são elas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir;
i) incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização;
j) convenção de arbitragem.
OBSERVAÇÃO: artigo 301, parágrafo 4º, do CPC – exceto quanto ao compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria retromencionada.

B - Prejudiciais de mérito.

-prescrição – perda do direito de ação em virtude da inércia de seu titular no decorrer de certo período – artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88 e artigo 11 da CLT;

-decadência – consiste na perda do próprio direito, em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal. Exemplos no direito do trabalho: prazo decadencial para suspender o empregado estável nos termos da Súmula 403 do STF; prazo de dois anos para propor ação rescisória;

-compensação – forma indireta de extinção de obrigações. Requisitos: a) reciprocidade de dívidas; b) dívidas líquidas e certas; c) dívidas vencidas; d) dívidas homogêneas. De acordo com o artigo 767 da CLT a compensação somente pode ser argüida em contestação (Súmula 48 do TST).

-retenção – é uma forma de compensação utilizando-se de uma coisa. Somente pode ser alegada como matéria de defesa.

-Há doutrinadores que entendem que a matéria “vínculo empregatício” é prejudicial de mérito e não mérito.

-Há doutrinadores que entendem que a matéria “Súmula 330 do C. TST” é prejudicial de mérito e não mérito.

C – Mérito.

-negativa dos fatos apontados na exordial. Ex: o autor alega ter sido injustamente despedido e a reclamada alega que o autor pediu demissão;

-reconhecimento do pedido ou de parte do pedido. Ex: admite o não pagamento de salários por falta de caixa;

-admite os fatos narrados na peça vestibular, mas com oposição de suas conseqüência. Ex: o autor pede adicional de transferência e a reclamada alega que não houve transferência, pois inexistiu mudança de domicílio do empregado.

OBSERVAÇÃO: Não impugnados todos ou alguns dos fatos alegados na exordial presumem-se verdadeiros (artigo 302 do CPC).

Contestação – diferentemente do processo civil, é ato de audiência.

Desistência da ação – somente com a concordância do réu.

Após a contestação só é lícito deduzir novas alegações quando:

a) relativas a direito superveniente;
b) competir ao juiz conhecer delas de ofício, como na decadência;
c) por expressa autorização legal, haja a possibilidade de sua formulação em qualquer tempo e juízo (artigo 303 do CPC). É o que ocorreria em relação à incompetência absoluta (artigo 113 do CPC) ou ao incidente de falsidade (artigo 390 do CPC).

RECONVENÇÃO.

-É a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado. É um contra-ataque.

Ante a aplicação subsidiária do CPC (artigo 769 da CLT) a maioria dos doutrinadores entende cabível no direito laboral.

Não se confunde a reconvenção com compensação ou retenção. A reconvenção é matéria de direito processual, enquanto que a compensação e a retenção são institutos de direito material.

Exemplo típico na Justiça do Trabalho: empregado ajuíza ação pretendendo o pagamento das verbas rescisórias; empregador alega na contestação que houve justa causa para o despedimento, oferecendo reconvenção na qual pede a pagamento de saldo credor que o empregado ficou devendo ao primeiro, ou então ressarcimento de danos dolosos causados pelo empregado, que foram objeto da despedida por justa causa.

Pressupostos da reconvenção:

a) que o juiz tenha competência em razão da matéria;
b) se a matéria puder ser alegada em contestação a parte não terá interesse de agir para apresentar reconvenção;
c) que o procedimento seja o mesmo da ação e da reconvenção;
d) que exista um processo pendente em primeiro grau de jurisdição e que não tenha havido a primeira audiência para apresentação da contestação;
e) a matéria da reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Até 40 SM (R$ 18.600,00)

Citação (notificação)

ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
Postal Postal
Oficial de justiça Oficial de justiça
Edital não


TESTEMUNHA

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.


TESTEMUNHA
ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
3 para cada 2 para cada
Convite Convite
Comunicação verbal da falta de testemunha e requerimento de adiamento Comprovação documental de convite à testemunha ausente


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Artigo 852-A da CLT – dissídios cujo valor da causa não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

OBSERVAÇÃO: enquadramento automático ou facultativo.

Artigo 852-B da CLT (petição inicial no procedimento sumaríssimo);

-o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
-não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

-a apreciação do litígio deverá ocorrer no máximo em 15 dias do seu ajuizamento podendo constar de pauta especial.

Artigo 852-C da CLT – litígios instruídos e julgados em audiência única.

Artigo 852-D da CLT – o juiz é o diretor do processo.

Artigo 852-E da CLT – tentativa de conciliação.

Artigo 852-F da CLT – ata deve registrar os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Artigo 852-G da CLT – incidentes e exceções serão decididos de plano e as demais questões em sentença.

Artigo 852-H da CLT – produção de provas em audiência, salvo absoluta impossibilidade. Ex: necessidade de prova pericial sendo que o prazo para manifestação acerca do laudo pericial é comum de 5 dias.

Testemunhas – no máximo duas para cada parte.

Ausência de testemunha – convite para a testemunha ausente deve ser comprovado documentalmente em audiência.

Artigo 852-I da CLT – sentença – dispensa de elaboração do relatório.

Artigo 852-I, parágrafo 1º, da CLT – decisão por equidade. Sérgio Pinto Martins cita Aristóteles para explicar o que vem a ser equidade. Para Aristóteles equidade é sinônimo de justiça. Tem por objetivo corrigir a lei quando está incompleta. Seria a justiça do caso particular. Para Sérgio Pinto Martins, ao julgar ação de procedimento sumaríssimo, o juiz deve observar a parte final do artigo 8º da CLT, quando determina de que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público. O mesmo doutrinador ainda cita o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil no sentido de que o juiz deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Artigo 852-I, parágrafo 3º, da CLT – intimação da sentença em audiência.


OBSERVAÇÃO: Situação concreta no qual a reclamada não foi citada por via postal e nem por oficial de justiça. Resta, então, cita-la por edital. Por conta vedação legal dessa forma de citação no procedimento sumaríssimo a maioria dos juízes do trabalho tem convertido o rito de sumaríssimo para ordinário e, ato contínuo, determinado a citação da reclamada por edital.








04 de setembro de 2009

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Sentença com fundamento e decisão (sem relatório)

16. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEIOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÕES. VALORAÇÃO DA PROVA.

Para Sérgio Pinto Martins provar é convencer alguém sobre alguma coisa. Em matéria processual a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa. Portanto, o juiz é o destinatário da prova.

Finalidade da prova – segundo Francisco Antonio de Oliveira toda prova produzida tem uma finalidade prática, que é a de convencer o julgador da veracidade ou não dos fatos alegados.

Princípios da prova segundo Amauri Mascaro Nascimento:

a) necessidade da prova – é preciso que a parte faça a prova das suas afirmações.
b) unidade da prova – a prova deve ser apreciada em seu conjunto, de forma global e não de forma isolada.

c) lealdade ou probidade da prova – não é permitida prova obtida por meio ilícito.

d) contradição – permissão à parte contrária para que se manifeste sobre a prova produzida e a impugne, se quiser.

e) igualdade de oportunidade da prova – ambas as partes têm os mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos adequados.

f) legalidade – somente podem ser produzidas as provas previstas em lei. O uso da psicografia (espiritismo) como prova perante os Tribunais.

g) imediação – o juiz dirige o processo e a prova deve ser produzida diante do mesmo.

h) obrigatoriedade da prova – a prova não é de interesse apenas das partes, mas também do Estado que pretende o esclarecimento da verdade. Tendo em vista que o juiz dispõe de ampla liberdade na direção do processo (artigo 765 da CLT) pode determinar a produção que julgue necessário. Ex: determinação do juiz para que uma das partes colacione aos autos um documento imprescindível para o deslinde do litígio.

Momento da produção da prova – em audiência, exceto quando restar impossível sua produção naquele ato. Ex: prova pericial.

OBSERVAÇÃO: ainda em se tratando do momento da produção da prova esclareça-se que resta prevista no ordenamento jurídico pátrio a produção antecipada de prova, medida esta de natureza cautelar, como previsto nos artigos 846/851 do CPC de aplicação subsidiária no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

Local da produção da prova – em regra a produção da prova ocorre na sede do juízo, exceto quando restar impossível sua produção naquele local. Ex: oitiva de testemunha por carta precatória.



Valoração da prova – 3 teorias:

a) sistema da prova legal – segundo Francisco Antonio de Oliveira nesse sistema de prova o juiz não tinha função de análise ou de convicção íntima. Sua função consistia em assistir o experimento probatório e declarar o seu resultado (sistema da ditadura legal).

b) sistema da livre convicção – segundo Francisco Antonio de Oliveira nesse sistema o juiz estava completamente livre na apreciação da prova, preso apenas ao seu convencimento íntimo (sistema da ditadura jurisdicional).

c) sistema da livre persuasão racional – segundo Francisco Antonio de Oliveira esse sistema é uma reação a ambos os sistemas retromencionados. É o sistema adotado pelo legislador pátrio no artigo 131 do CPC, in verbis: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo os fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

Classificação das provas segundo Amauri Mascaro Nascimento:

a) quanto ao objeto: provas diretas e indiretas e principais ou acessórias.
b) quanto à forma: escritas ou orais.
c) quanto à estrutura ou natureza: pessoais e reais ou materiais.
d) quanto à função: históricas, críticas ou lógicas.
e) quanto à finalidade: prova e contraprova.
f) quanto ao resultado: provas plenas, perfeitas ou completas e imperfeitas ou incompletas.
g) quanto ao grau ou categoria: provas primárias ou secundárias.
h) quanto aos sujeitos proponentes: de ofício, das partes ou de terceiros.
i) quanto ao momento da produção: provas processuais ou judiciais e extrajudiciais e provas pré-constituídas e casuais.
j) quanto à sua contradição: sumárias ou controvertidas.
k) quanto à utilidade: pertinentes e impertinentes ou irrelevantes, úteis e inúteis, possíveis e impossíveis.
l) quanto à sua relação com outras provas: provas simples e compostas ou complexas e concorrentes ou contrapostas.
m) quanto à sua licitude ou ilicitude: provas lícitas ou ilícitas.

Artigo 334 do CPC - fatos que independem de prova:

a) notórios.
b) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
c) admitidos, no processo, como incontroversos.
d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Ex: artigos 447 e 456, parágrafo único, ambos da CLT.

OBSERVAÇÃO: vigora no direito pátrio o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito). Todavia, em algumas situações cabe à parte fazer prova de algumas normas jurídicas (artigo 337 do Código de Processo Civil), a saber:

a) quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
b) convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho e sentenças normativas.
c) regulamentos de empresa.
d) tratados e convenções internacionais.

Meios de prova segundo Amauri Mascaro Nascimento: depoimento pessoal, testemunhas, documentos, perícias e inspeções judiciais.

Ônus da prova – segundo Sérgio Pinto Martins é o dever de a parte provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz.

Ônus da prova de fato constitutivo – é do reclamante conforme dispõe o artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, inciso I, do CPC.
Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo – é da reclamada conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC. Neste caso deve o juiz inverter o ônus da prova ouvindo por primeiro as testemunhas da reclamada e, logo depois, as testemunhas do reclamante.

Situações específicas em processo trabalhista:

a) o reclamante alega ter trabalhado para a reclamada e postula reconhecimento do vínculo empregatício; a reclamada, por sua vez, nega de forma peremptória a prestação dos serviços – o ônus da prova é do reclamante.

b) o reclamante alega ter trabalhado para a reclamada e postula reconhecimento do vínculo empregatício; a reclamada, por sua vez, confirma a prestação dos serviços, mas na condição de trabalhador autônomo - o ônus da prova é da reclamada.

c) o reclamante alega ter exercido as mesmas funções que um determinado colega de trabalho a quem aponta como paradigma; a reclamada alega, por exemplo, que o trabalho do paradigma era exercido com maior perfeição técnica ou com maior produtividade que o reclamante – o ônus da prova é da reclamada (Súmula 6, item VIII do TST).

d) o reclamante alega ter sido injustamente despedido pela reclamada; a reclamada, por sua vez, nega o despedimento – o ônus da prova é da reclamada (Súmula 212 do TST).

e) o reclamante alega ter trabalhado em sobrejornada sem ter recebido horas extras; a reclamada contesta o fato e colaciona aos autos os controles de freqüência que demonstram que a jornada é de 44 horas semanais, pelo que não há falar-se em horas extras – o ônus da prova é do reclamante.

f) o reclamante alega ter trabalhado na função de gráfico, embora tenha sido registrado na função de auxiliar de serviços gerais. Postula diferenças salariais. A reclamada alega que a função exercida pelo reclamante foi de mesmo de auxiliar de serviços gerais, conforme anotado em CTPS – o ônus da prova é do reclamante.

g) o reclamante alega que não recebeu salários dos últimos três meses do pacto laboral; a reclamada alega que todos os salários foram rigorosamente pagos ao reclamante – o ônus da prova é da reclamada que é detentora dos recibos de pagamento (artigo 464 da CLT).










11 de setembro de 2009

PROVAS

Depoimento pessoal/ testemunhal

Depoimento Pessoal - segundo Amauri Mascaro Nascimento é uma declaração prestada pelo autor ou pelo réu, sobre os fatos objeto do litígio, perante o juiz.

OBSERVAÇÃO: Súmula 74 do TST prevê que se aplica a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

O fim buscado pela parte ao ouvir a parte contrária é a obtenção da confissão.

Confissão – segundo Amauri Mascaro Nascimento é uma prova que pesa sobre quem a faz e em favor da parte contrária, que confirma as alegações do adversário.

Confissão: pode ser judicial ou extrajudicial.

Confissão: é revogável quando emanar de erro, dolo ou coação (artigo 352 do CPC).

Confissão: pode ser real quando obtida através do depoimento pessoal e ficta que é presumida quando a parte não comparece na audiência na qual deveria depor.

OBSERVAÇÃO: embora a lei processual trabalhista não esclareça se o depoimento pessoal de uma parte pode ou não ser presenciado pela outra parte o Código de Processo Civil preconiza no parágrafo único do artigo 344 que “é defeso a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte”.

OBSERVAÇÃO: pode ocorrer da Vara do Trabalho adotar o sistema de audiência fracionada. Se for o caso e na impossibilidade de conciliação na audiência inicial, o juiz recebe a defensiva e designa audiência de instrução sendo que as partes saem devidamente intimadas para a audiência em continuação quando deverão prestar depoimento (Súmula 74 do TST). Na audiência de instrução a falta do reclamante ou da reclamada – ainda que presente o advogado de uma ou outra parte – induz na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (confissão ficta). Todavia, de acordo com a nova redação da Súmula 74, item II, do TST, a confissão ficta pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos.

Prova testemunhal – segundo Amauri Mascaro Nascimento, citando Echandia, é um meio de prova que consiste na declaração representativa que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, com fins processuais, sobre o que sabe a respeito de um fato de qualquer natureza.

Testemunha – deve ser compromissada tendo o dever de falar a verdade, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho.

Testemunha – será inquirida pelo juiz e reinquirida pelos advogados das partes (artigo 820 da CLT).

Pessoas proibidas de depor:

1. incapazes.
2. impedidos.
3. suspeitos.

Testemunha funcionário civil ou militar – depoimento a ser prestado durante o horário de expediente – será requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir para comparecer à audiência designada conforme dispõe o artigo 823 da CLT.

Depoimento em separado - o depoimento prestado por uma testemunha não deve ser presenciado por outras testemunhas – artigo 824 da CLT.

Comparecimento da testemunha em audiência – mediante convite, independente de notificação ou intimação (artigo 825, caput, da CLT).

Ausência de testemunha devidamente convidada – no TRT da 2ª Região (SP) há um provimento pelo qual a parte pode requerer que a testemunha seja intimada pelo juízo. Nova ausência da testemunha, ainda que intimada pelo juízo, implica na necessidade de condução coercitiva (artigo 825, parágrafo único, da CLT), sem prejuízo de aplicação de multa em caso de falta injustificada na audiência anterior.

Substituição de testemunha no processo do trabalho – é possível e, nesse caso, ante a omissão da CLT, aplica-se o disposto no artigo 408 do CPC, a saber: falecimento da testemunha, enfermidade que não permite condições da testemunha depor e mudança de residência da testemunha quando esta não for encontrada pelo oficial de justiça.

Prova documental: Segundo Sérgio Pinto Martins documento é a forma de uma coisa poder ser conhecida por outra, de modo a reproduzir certa manifestação de pensamento. Em suma, o ilustre autor, o documento representa um fato ocorrido.

OBSERVAÇÃO: segundo preconiza o artigo 389 do CPC quando se tratar de falsidade de documento o ônus da prova cabe à parte que a argüir, enquanto que se argüida de falsa a assinatura o ônus da prova é da parte que produziu o documento.

Argüição de incidente de falsidade – é cabível subsidiariamente no processo do trabalho conforme previsto no artigo 390 e seguintes do CPC, por força do artigo 769 da CLT.

Prova pericial: Segundo Sérgio Pinto Martins consiste em exame, vistoria ou avaliação feita por um perito sobre fatos objeto da causa. O perito nomeado pelo juízo detém conhecimento técnico especializado que falta ao magistrado.

Compromisso – está o perito obrigado a prestar compromisso (artigo 827 da CLT).

Aplicabilidade da prova pericial – na fase de conhecimento nos litígios que envolvem pedido de condenação da reclamada no adicional de insalubridade e no adicional de periculosidade. Também utilizada na fase de conhecimento quando a parte requer perícia médica a fim de comprovar nexo de causalidade entre o labor exercido a doença adquirida para fins de indenização. Na fase de liquidação de sentença tem aplicabilidade quando os cálculos do reclamante se apresentam em total desconformidade com os cálculos apresentados pela reclamada, o que implica na designação de prova pericial contábil.

Contraditório e ampla defesa – após a apresentação do laudo pelo perito as partes devem ser intimadas para se manifestar sobre o mesmo e até mesmo impugná-lo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/88.

Inspeção judicial: Segundo Sérgio Pinto Martins, citando Moacyr Amaral Santos, é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de esclarecer quanto a fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.

OBSERVAÇÃO: nada impede que o juiz, ao invés de determinar inspeção judicial e comparecer pessoalmente ao local dos fatos, determine que se faça por oficial de justiça por intermédio de “mandado de constatação”.


17. RAZÕES FINAIS. SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PUBLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Razões Finais.

Artigo 850 da CLT – razões finais – 10 minutos para cada parte. Após as razões finais deve o juiz renovar a proposta conciliatória.

Artigo 851 da CLT – transcrição da audiência em ata.


Orais – 10 minutos para cada parte;
Remissivas – remete ao já alegado anteriormente;
Memorial escrito – prazo de cinco (%) dias para apresentar.


18 de setembro de 2009

17. RAZÕES FINAIS. SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PUBLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Razões Finais.

Artigo 850 da CLT – razões finais – 10 minutos para cada parte. Após as razões finais deve o juiz renovar a proposta conciliatória.

Artigo 851 da CLT – transcrição da audiência em ata.

Sentença.

Artigo 162 do CPC - atos do juiz:

a) sentenças;
b) decisões interlocutórias;
c) despachos.

Sentença – é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.

Decisão interlocutória – é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Despachos – todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

Exemplos:


Tipo de sentença
Pediu Deferiu Observações
Ultrapetita
2 3 Passível de recurso para limitar
Extrapetita Horas extras Equiparação
salarial Passível de recurso para excluir
Citrapetita 10 pedidos 9 pedidos Anulável por negativa de prestação jurisdicional – passível de Embargo de Declaração

Pelo Princípio da Substitutividade o acórdão sempre substitui a sentença.



Valor da Condenação.

-é o valor fixado pelo juiz do trabalho na sentença e sobre a mesma irá incidir custas processuais, bem como deverá balizar o valor do depósito recursal.

OBSERVAÇÃO: o depósito recursal tem limite fixado em lei, independentemente do valor atribuído à condenação.

Custas Processuais.

Fundamentação legal: artigos 789, 789-A, 789-B, 790, 790-A e 790-B da CLT.

a) acordo ou condenação: sobre o respectivo valor.
b) extinção do processo sem exame do mérito ou julgamento de improcedência – sobre o valor atribuído à causa.
c) procedência em ação declaratória ou constitutiva – sobre o valor atribuído à causa.
d) quando o valor foi indeterminado – sobre o valor que o juiz fixar.

Custas nos dissídios individuais – pagas pelo vencido após o trânsito em julgado. Em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

Nos dissídios coletivos – as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas que serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão pelo Presidente do Tribunal.

Entes públicos e Ministério Público do Trabalho – isentos de custas.

Entes públicos são os da Administração Direta, Autarquica e Fundacional.

Sociedades de Economia Mista (Banco do Brasil) e Empresas Públicas (Caixa Econômica Federal) não são isentas.

Ação trabalhista parcialmente procedente – as custas ficam somente a cargo do reclamado (empregador) sobre o valor arbitrado à condenação pelo juiz, eis que no processo do trabalho não há falar-se em sucumbência recíproca para fins de pagamento de custas processuais.

Na Justiça do Trabalho não existe custas recíprocas; se julgado procedente parcial a sucumbência é só da Reclamada.


Publicação.
Artigo 852 da CLT.

Formas de publicação:
-em audiência.
-pelo DOE (Diário Oficial do Estado), marco inicial do prazo processual;
-Súmula 197 do C. TST.

Trânsito em Julgado.
Decisão imutável sobre a qual não é permitida a interposição de mais nenhum recurso. Não permite mais o exame do mérito;
Formal implica só para dentro do processo;
Material torna seus efeitos para fora do processo.

PARA PI:
DO 14 AO 17





18. PROCEDIMENTOS (RITOS): ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. HABILITAÇÃO INCIDENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS E INOMINADAS.

Processo é abstrato; os autos é que são concretos;

Procedimento – é a forma do andamento do processo. Para alguns doutrinadores temos três procedimentos no direito processual do trabalho, a saber: sumário, sumaríssimo e ordinário. Para outros doutrinadores o procedimento sumário foi tacitamente revogado pela Lei nº 9957/2000 que instituiu o procedimento sumaríssimo para as causas cujo valor não ultrapasse a 40 salários mínimos. A Súmula 356 do C. TST, de forma implícita, consagra a existência de procedimento sumário.

Portanto, três seriam os procedimentos existentes no processo do trabalho, a saber:

-de 0 a 2 salários mínimos de valor da causa – procedimento sumário.
-mais de 2 até 40 salários mínimos de valor da causa – procedimento sumaríssimo.
-mais de 40 salários mínimos de valor da causa – procedimento ordinário.

Inquérito Para Apuração de Falta Grave.

-Artigo 853 da CLT – quando da ocorrência de fato grave do empregado estável o empregador apresentará reclamação trabalhista por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da suspensão do empregado.

Ex.: estabilidade geral é decenal; estabilidade provisória ocorre enquanto o empregado está:
• Dirigente sindical
• Membro da CIPA
• Acidentado ou com doença profissional
• Gestante
• Membro representante dos empregados na CCP

-Artigo 821, in fine, da CLT – número máximo de testemunhas é de 06 (seis).

-Nesta ação as partes são chamadas de requerente e requerido.

Ação de Cumprimento.

Ensina-nos Sérgio Pinto Martins que o cumprimento do dissídio coletivo (quer se trate de acordo homologado ou de decisão), quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido, se obtém por meio de reclamação individual, denominada de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho.

Preleciona Wagner D. Giglio que o conteúdo da decisão normativa não é executado, mas cumprido, da mesma forma pela qual é cumprida a lei: espontaneamente ou coercitivamente, através de ações judiciais de dissídios individuais.

Não se tratando, pois, de sentença condenatória a decisão normativa, não comporta execução, mas apenas cumprimento, por ter conteúdo constitutivo-declaratório.

A Lei nº 8.984/95 menciona expressamente que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios para cumprimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

A Súmula 286 do C. TST, por sua vez, permite a propositura de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho e não apenas de sentença normativa.

OBSERVAÇÃO: O inquérito para apuração de falta grave deve ser observado também no caso do dirigente sindical que goza de estabilidade provisória, consoante interpretação nesse sentido ao artigo 543, parágrafo 3º, in fine, da CLT (Súmula 379 do C. TST). Todavia, não se aplica às outras modalidades de estabilidade provisória como os detentores de mandato da CIPA, as gestantes e os acidentados no trabalho.

Mandado de Segurança.

Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento mandado de segurança é o meio impugnativo constitucional para a proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus.

O remédio heróico encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Republicana de 1988 e regulamentado pela Lei nº 1.533/51.

O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo.

Até o advento da EC 45/2004 a competência para apreciação do mandado de segurança era apenas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do C. TST.

OBSERVAÇÃO: Com o advento da EC 45/2004 o mandado de segurança pode ser impetrado em primeiro grau. As hipóteses de impetração, que antes eram de competência da Justiça Federal, são aquelas em que sejam autoridades coatoras as autoridades administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Exemplos: lavratura de autos de infração em abuso de autoridade, negativa de autorização de empresa de trabalho temporário, etc.

É cabível o mandado de segurança contra ato que impeça ou coíba o abuso de autoridade.

O prazo para propositura do mandado de segurança é decadencial de 120 dias.

Todo o procedimento do mandado de segurança encontra-se previsto na Lei nº 1.533/51.

Os pressupostos do mandado de segurança são: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).

Sempre que haja possibilidade de interposição de um recurso não caberá, na hipótese, o mandado de segurança.

É obrigatória a emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho.

Pode o julgador conceder ou não a medida liminar postulada em sede de mandado de segurança, cuja natureza jurídica é de antecipação de mérito.
Habeas corpus.

Nas palavras de Wagner D. Giglio o habeas corpus, expressão latina que significa ter a disposição de seu próprio corpo, constitui a mais antiga salvaguarda do cidadão contra os desmandos do poder estatal, pois suas origens se encontram na Inglaterra do tempo de João Sem Terra, que o introduziu na Magna Carta de 1215.

Continua o ilustre doutrinador a esclarecer que tal remédio constitucional foi inserido já na Constituição do Império de 1824 e depois mantida na primeira Constituição Republicana de 1891.

Sérgio Pinto Martins faz menção de que todas as Constituições posteriores àquela de 1891 também mantiveram o remédio constitucional em seu texto.

Em matéria trabalhista foi com a Emenda Constitucional nº 45/2004 que a competência foi consagrada para apreciação do remédio constitucional, eis que expressamente previsto, embora a jurisprudência fosse amplamente favorável à sua aplicabilidade.

Conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) não há obrigatoriedade de impetração desse remédio heróico por meio de profissional habilitado naquele Órgão de fiscalização profissional.

Como se trata de cerceamento da liberdade de locomoção o habeas corpus tem prioridade absoluta sobre os outros processos.

No tocante à matéria objeto do remédio heróico é pacífico o entendimento de que a hipótese mais corriqueira é aquela da prisão decretada pelo juiz do trabalho do depositário infiel na execução trabalhista.

Nesse caso, decretada a prisão do depositário infiel pelo juiz do trabalho de primeiro grau o habeas corpus deverá ser impetrado junto ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

No que pertine a essa hipótese de impetração do habeas corpus importa salientar que no ano de 2008 o C. STF decidiu não ser possível o decreto prisional do depositário infiel, na medida em que aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica que contempla prisão civil apenas no caso de dívida decorrente de alimentos.

Ainda não há entendimento pacífico acerca da possibilidade de impetração do remédio heróico perante a Justiça do Trabalho em outras hipóteses tais como: prisão por desacato, por desobediência e por falso testemunho.

Também não é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e da doutrina no caso do decreto prisional ter sido decidido por juiz do trabalho de Tribunal Regional. Menciona Wagner D. Giglio que o C. TST entende ser a competência para apreciar a medida seria do STJ, enquanto que Antonio Álvares da Silva sustenta, com base na Constituição Federal, a competência para apreciação da medida como sendo da autoridade imediatamente superior àquela que perpetrou a violência ou ameaça à liberdade de locomoção, no caso, o TST.

De outra parte, Sérgio Pinto Martins é taxativo no sentido de que a medida deve ser apreciada pelo C. TST quando o decreto prisional partiu de juiz do trabalho de Tribunal Regional.

É obrigatória a emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho.

Segundo Wagner D. Giglio da decisão denegatória do habeas corpus pelo juiz do trabalho de Tribunal Regional cabível é o Recurso Ordinário para o C. TST.




(faltei) 25 de setembro de 2009


Ação de Consignação em Pagamento.

-consiste na propositura de uma ação por parte do empregador em face do empregado a fim de desonerar de mora o primeiro por conta de juros, correção monetária e também da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

-hipóteses – situações mais freqüentes em matéria trabalhista segundo Wagner D. Giglio:

a) recusa de recebimento pelo empregado dos salários ou das verbas rescisórias, ou dar a respectiva quitação, sem justo motivo;
b) quando o empregado deixa de comparecer ao local de trabalho para receber salários, ou ao sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho para homologação da rescisão contratual;
c) quando o empregado for declarado ausente, ou falecer deixando saldo de salário e seus herdeiros forem desconhecidos e quando o empregado se tornar legalmente incapaz;
d) quando, embora conhecidos, houver litígio entre os herdeiros do empregado falecido sobre o direito ao saldo de salário;
e) quando houver litígio entre o empregado e pessoa que seja seu credor por alimentos.
-cabimento no processo do trabalho – a doutrina é pacífica no entendimento que cabe ação consignatória de pagamento no processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT.

-consignação extrajudicial – Lei nº 8.951/94 de 13/12/94 acrescentou parágrafos ao artigo 890 do CPC que tratam da consignação extrajudicial – não tem sido utilizada em matéria trabalhista.

-consignação judicial – esta tem larga aplicação no processo do trabalho.

Procedimento segundo Sérgio Pinto Martins:

a) Petição inicial – deverá o consignante requerer o depósito da quantia a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese em que o depósito já tenha sido feito.

b) O juiz designará dia, hora e local para que o depósito seja feito e para o respectivo levantamento.

c) Citação (notificação) – é automática no processo do trabalho.

d) Deverá o réu – consignado – levantar o depósito ou oferecer defesa.

e) Contestação: ausência do autor – arquivamento do feito (artigo 844 do CPC). Ausência do réu – aplicação dos efeitos da revelia e conseqüente pena de confissão quanto à matéria de fato.

f) Alegações do réu na defesa que pode ser escrita ou oral no tempo de 20 minutos:

f1) não houve recusa ou mora para o recebimento da quantia;
f2) foi justa a recusa;
f3) o depósito não foi efetuado no prazo ou no lugar do pagamento;
f4) o depósito não é integral – nessa hipótese o réu deverá indicar o montante que entende devido.

g) Depósito pode ser feito na conta vinculada ou em conta judicial com rendimento de juros e correção monetária.

h) Uma vez contestada a ação consignatória passa-se ao rito ordinário. É permitida a produção de provas.

i) Reconvenção – é possível desde que se trate do mesmo objeto e da mesma causa de pedir. Deve ser apresentada em peça autônoma. Em havendo divergência quanto aos pedidos e quanto à causa de pedir não caberá ação reconvencional. Exemplo: na ação se consignam verbas rescisórias e na reconvenção se postula o pagamento de horas extras.

j) Se o consignado receber e der quitação o juiz extinguirá o processo com julgamento do mérito devendo ser condenado no pagamento das custas, salvo se isento.

k) Sentença: deverá o juiz estabelecer expressamente quais verbas que estão sendo quitadas para que não haja dúvida a respeito do que está sendo pago, pois o empregado poderá ter interesse em propor outra ação e a empresa irá alegar coisa julgada.

OBSERVAÇÃO: não raro o empregado – consignado – comparece à audiência sem advogado ante o recebimento da notificação pelo Juízo. Desnecessário tecer esclarecimentos acerca da hipossuficiência da maioria dos trabalhadores brasileiros. Assim, é dever do juiz orientar à exaustão o trabalhador acerca de eventual requerimento do empregador – consignante – no sentido de se dar quitação total ao contrato de trabalho e se recusar a fazê-lo sempre com o intuito de preservar direitos do trabalhador se postula-los futuramente.

Prestação de Contas.

A doutrina tem adotado entendimento pacífico quanto à possibilidade de propositura de ação de prestação de contas em matéria trabalhista. Todavia, mister destacar que tal ação não tem sido usada regularmente na Justiça do Trabalho. É uma espécie de ação cominatória.

As hipóteses trazidas por Wagner D. Giglio e Sérgio Pinto Martins são decorrentes da controvérsia entre empregado vendedor ou cobrador e seu empregador, ou também de empregado comprador que pretende prestar contas ao empregador do que comprou dos fornecedores.

Esclarece Sérgio Pinto Martins que normalmente o vendedor comissionista não recebe as comissões das vendas realizadas, nem lhe são ofertadas as cópias dos pedidos de vendas, para que possa ter controle do que vendeu, pagando-lhe o empregador com adiantamentos e na forma de vales. Valer-se-ia o empregado, assim, da ação de prestação de contas para exigir do empregador o demonstrativo das vendas realizadas e das correspondentes comissões que lhe deveriam ser pagas.

Na prática, diz o doutrinador supracitado, o empregado costuma ingressar com a reclamação trabalhista para que o empregador não só exiba os pedidos de vendas como pague a diferença das comissões não recebidas.

Referida ação pode ser ajuizada tanto por quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las.

Aplica-se, no que couber, subsidiariamente o disposto no artigo 914 e seguintes do CPC.

Ações Possessórias.

A doutrina nunca foi unânime acerca da possibilidade ou não do ajuizamento de ações possessórias. Sempre pareceu-nos razoável acerca da possibilidade dessas ações na Justiça do Trabalho, desde decorrentes da relação de emprego. Exemplos podem ser citados: imóvel utilizado pelo empregado para o exercício do trabalho ou ferramentas não devolvidas pelo empregado ou mostruários de vendas.
Com o advento da EC 45/2004 que alterou o artigo 114 da CF/88 a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para apreciar todos os litígios decorrentes do direito de greve (grifei e negritei).

Nessa esteira de raciocínio a partir da EC 45/2004 à Justiça do Trabalho compete apreciar os interditos proibitórios no caso da deflagração de movimento paredista, além de outras ações possessórias decorrentes desse fato.

Como já dito anteriormente, em decisão de 2008 o C. STF entendeu que as ações possessórias de interditos proibitórios decorrentes de atos de greve são de competência da Justiça do Trabalho.


Habilitação Incidente.

A CLT é omissa quanto à habilitação incidente em processo trabalhista. Portanto, resta aplicável subsidiariamente o contido nos artigos 1055 a 1062 do CPC.

Dispõe o artigo 1055 do CPC que a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Preconiza o artigo 1056 do CPC que a habilitação pode ser requerida tanto pela parte, em relação aos sucessores do falecido, quanto pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

O procedimento da habilitação encontra-se previsto no artigo 1057 e seguintes do CPC.




Restauração de autos.

A CLT é omissa quanto à restauração de autos trabalhistas desaparecidos. Portanto, resta aplicável subsidiariamente o contido nos artigos 1063 a 1069 do CPC.

Explica Wagner D. Giglio que a restauração de autos somente no caso de ausência de autos suplementares.

Esclarece o renomado doutrinador, ainda, que se já houverem sido produzidas provas e não existirem cópias (de atas, documentos, laudos, etc) para substituí-las, serão repetidas, reinquirindo-se partes e testemunhas, realizando-se nova perícia e suprindo-se os documentos originais por outros meios de prova, limitada à existência dos mesmos documentos. Se qualquer testemunha houver falecido ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se de forma idêntica o laudo do perito falecido ou impossibilitado, por outra razão, de renová-lo.

Se o juiz possuir cópia da sentença, será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Se porventura posteriormente aparecerem os autos originais a eles serão apensados os restaurados, prosseguindo-se com o processamento normal daqueles.

Ação Civil Pública.

Ação civil pública é o tipo de ação onde se postula em juízo a defesa de direitos difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos.

Tendo em vista que o objeto da ação ultrapassa a esfera individual de direitos costuma-se dizer que a ação civil pública tutela direitos transindividuais.


Direitos difusos são aqueles de natureza transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Direitos coletivos são aqueles de natureza transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum.

A ação civil pública está regulada na Lei nº 7.347/85 e complementada pela Lei nº 8.078/90.

Difere a ação civil pública da ação de dissídio coletivo, na medida em que a primeira implica na prolação de sentença condenatória, enquanto que a segunda implica na prolação de sentença declaratória-constitutiva.

A jurisprudência do C. TST já se posicionou de forma taxativa no sentido de que a ação civil pública deve ser proposta perante a Vara do Trabalho e não perante o Tribunal Regional do Trabalho, eis que tal deve ocorrer no local do dano (artigo 2º da Lei nº 7.347/85).

Vários são os co-legitimados para a propositura da ação civil pública (artigo 5º da Lei nº 7.347/85). Todavia, quem mais a utiliza é o Ministério Público.

Em matéria trabalhista, também é co-legitimado o sindicato da categoria profissional. Todavia, pouco uso faz desse remédio processual. Isto porque o poder investigatório é atribuição exclusiva do Ministério Público do Trabalho, órgão com poderes de requisitar documentos, realizar diligências etc.


Como já dito aqui o pleito é condenatório em obrigação de fazer ou não fazer ou o pagamento de multa.

A atuação do Ministério Público do Trabalho pode ser como órgão agente ou como órgão interveniente. Como órgão agente o MPT instara inquéritos civis públicos e ajuíza ações civis públicas, enquanto que como órgão interveniente o MPT emite pareceres circunstanciados em processos nos quais haja interesse público.

Exemplos de atuação do MPT como Órgão Agente:

-discriminação dos trabalhadores.

-falso cooperativismo de trabalho.

-meio-ambiente do trabalho.

-lides simuladas.

-contratação de servidores públicos celetistas sem prévia realização de concurso público.

-trabalho escravo.

-revista vexatória promovida por empresas aos seus empregados.

Medidas Cautelares Nominadas e Inominadas.

Como já dito, as medidas cautelares visam a garantir o resultado prático do processo principal. Estão reguladas no artigo 796 e seguintes do CPC.

No dizer de Sérgio Pinto Martins medida cautelar é a ação que visa estabelecer meios processuais para garantia de futura execução do julgado ou a garantia de proteção probatória. Pode ser jurisdicional, que tem por objetivo assegurar a execução do julgado, como no arresto ou no seqüestro ou administração pública de interesses privados, como o protesto, a notificação ou a interpelação.

Amauri Mascaro Nascimento, citando Humberto Teodoro Junior, entende por medida cautelar como a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo tempo necessário para desenvolvimento do processo principal.

As medidas cautelares podem ser preparatórias, quando ainda não proposta a ação principal, ou incidentais, quando já ajuizada a ação principal.

Os pressupostos da ação cautelar são: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).

Lembra Sérgio Pinto Martins que a ação cautelar não pode ser utilizada como medida satisfativa para obtenção do direito material.

Esclarece Amauri Mascaro Nascimento que a eficácia da medida autorizada é de trinta dias, prazo dentro qual o requerente tem de propor a ação, quando se trata de medida cautelar preparatória. Cumprido o prazo, estende-se a eficácia até o processo principal.

As ações cautelares podem ser nominadas e inominadas.

As ações cautelares nominadas estão previstas no artigo 813 e seguintes do CPC. São elas o arresto, o seqüestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, os protestos, notificações e interpelações e o atentado.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho, citado por Sérgio Pinto Martins, é possível também a propositura de ação cautelar inominada com o objetivo de obter do juiz um decreto de indisponibilidade de bens do empregador, embora não tenha prova literal de dívida líquida e certa, como ocorreria no arresto.

As medidas cautelares são requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

O recurso cabível no processo do trabalho é o recurso ordinário.

Pode ser concedida medida liminar inaudita altera parte ou após justificação prévia daquilo que foi postulado na exordial.

As medidas liminares podem ser revogadas a qualquer tempo, como previsto no artigo 807 do CPC.

Ação Anulatória.

A ação anulatória cabível no processo de trabalho refere-se às cláusulas convencionais.

Para Renato Saraiva a ação anulatória consiste numa ação de conhecimento, de natureza constitutiva-declaratória, que tem por objetivo a declaração de nulidade de cláusulas estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, ou mesmo em contratos individuais de trabalho, que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Embora a competência para apreciar referida ação seja controvertida o entendimento que prevalece na doutrina é no sentido de que, por tratar-se de ação de natureza coletiva, são competentes os Tribunais Regionais do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da abrangência territorial dos entes acordantes da respectiva convenção coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho.

Para o citado doutrinador, se se tratar de cláusula de contrato individual de trabalho a competência para apreciar o litígio é das Varas do Trabalho.


02 de outubro de 2009
AÇÃO RESCISÓRIA
Se presta a questionar uma decisão transitada em julgado nas hipóteses do art. 485, CPC, elencadas na lei, no prazo máximo de 2 anos, decadencial; necessita depósito de 20% do valor da causa (831, CLT; súm. 259, TST).





Requisitos para a Rescisória:
• Trânsito em julgado
• Competência originária – TRT ou TST
• Prazo para a defesa fixado em 15 a 30 dias pelo relator.
Se não transitou em julgado, cabe recurso.


Ação Rescisória.

Para Wagner D. Giglio o pressuposto para o ajuizamento de uma ação rescisória é o trânsito em julgado de uma decisão. Isto porque se a decisão não transitou em julgado é porque ainda passível de impugnação pela via recursal.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho ação rescisória é aquela por meio da qual se pede a desconstituição da coisa julgada, nos casos previstos em lei, podendo haver novo julgamento da causa.

De acordo com o artigo 836 da CLT é cabível a ação rescisória no processo do trabalho. Contudo, as hipóteses de cabimento são aquelas previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.

É pressuposto para o ajuizamento da ação rescisão que o autor deposite de 20% do valor atribuído à causa, salvo prova de miserabilidade jurídica (artigo 836, da CLT, in fine).

O prazo para a propositura é de 2 anos a partir do trânsito em julgado (prazo decadencial), conforme artigo 495 do Código de Processo Civil.

OBSERVAÇÃO: Súmula 259 do C. TST - somente por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT.

OBSERVAÇÃO: Súmula 100, item I, do C. TST – o prazo de decadência, na ação rescisória conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.


Hipóteses de cabimento:

-se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

-proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

-resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

-ofender a coisa julgada.

-violar literal disposição de lei.

-se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

-depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

-houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

-fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

A competência originária para apreciar a ação rescisória é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho.

Distribuída a ação rescisória, que sempre deve ser por escrito, com os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT e dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil por aplicação subsidiária, será sorteado o relator.

O relator determinará a citação do réu para apresente sua defesa no prazo de 15 a 30 dias, conforme artigo 491 do Código de Processo Civil.
Lembra Wagner D. Giglio que a ação rescisória não suspende a execução do julgado rescindendo, mas a Lei nº 11.280/2006 alterou o texto do artigo 489 do Código de Processo Civil para ressalvar, cautelosamente, a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, seguindo uma tendência revelada há tempos pela jurisprudência trabalhista.

Na peça vestibular o pleito, dependendo do inciso invocado do artigo 485 do Código de Processo Civil, poderá ser de corte rescisório e da prolação de nova decisão ou apenas de corte rescisório.

Exemplo no qual se postula apenas o corte rescisório ocorre quando invocada violação da coisa julgada ou de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.


AÇÃO MONITÓRIA (Art. 1102, CPC)

Títulos executivos (art. 876, CLT)

• Judiciais
o Acordo juducial não cumprido
o Sentença condenatória com trânsito em julgado
• Extrajudiciais
o TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT e não cumprido;
o Acordo firmado na CCP e não cumprido (***).


(***) DOCUMENTO ASSINADO NO SINDICATO

ANVERSO VERSO
Proventos Descontos Observações
Saldo de Salário X
Aviso Prévio Y
Férias com 1/3 Z
Décimo terceiro.. W

Total .............5000 INSS X
IR .................Y

Total..........600

Líquido.....4400 Os valores constantes do anverso não estão quitados, se prestando à rescisão contratual apenas e tão somente a permitir o saque do FGTS.
Ass.:_________________


O documento acima não se enquadra nos títulos executivos da CLT, art. 876, porém cabe ação monitória para tornar judicial o documento extrajudicial.
Expedientes:
• Pagar débito
• Embagos (defesa) ao mandado monitório
• Permanecer inerte sem satisfazer a obrigação, nem se defender.


Ação Monitória.

-ação prevista pela Lei nº 9.079/95 de 14/07/95 que inseriu os artigos 1102a a 1102c no Código de Processo Civil, como espécie de procedimento especial.

-monitório, segundo Sérgio Pinto Martins, é sinônimo de injunção, ordem ou aviso formal do juiz: mandado judicial. Para o ilustre doutrinador a monitória seria uma advertência destinada ao devedor para que pague ou entregue alguma coisa.

-natureza jurídica: é uma ação especial. Uma vez contestada assume o rito ordinário.
-finalidade: visa a formação do título executivo, mediante cognição sumária, mediante a expedição de um mandado ao devedor.
-classificação: (Sérgio Pinto Martins) - duas formas:
a) puro – quando não há prova documental.
b) documental – quando há necessidade de prova escrita da obrigação.

-Direito Pátrio – adotou o legislador pátrio a segunda forma, conforme artigo 1102a do Código de Processo Civil, in verbis: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

-Cabimento no processo do trabalho – Sérgio Pinto Martins entende ser incabível referida ação no processo do trabalho (Direito Processual do Trabalho, Ed. Atlas, 21ª ed., 2004, pág. 552). Outros doutrinadores entendem ser plenamente cabível. É o caso de Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, 13ª ed., 2003, págs. 291/292) e de Leonardo Dias Borges (Direito Processual do Trabalho, Ed. Impetus, 4ª ed., 2004, pág. 314).

Exemplos de cabimento da ação monitória no processo do trabalho:

a) TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não quitado.
b) Acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias.
c) Confissão de dívida.

OBSERVAÇÃO: não cabe ação monitória em face da Fazenda Pública tendo em vista que a execução deve obedecer ao contido nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Competência para apreciação: juiz do trabalho de primeiro grau ou juiz de direito de primeiro grau investido da jurisdição trabalhista.
Procedimento segundo Wagner D. Giglio:

a) Propositura de ação em obediência ao contido no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Após análise perfunctória, se o juiz do trabalho estiver convencido acerca do pedido e da prova escrita deferirá a expedição de mandado para que o réu efetue o pagamento ou a entrega no prazo de 15 dias (artigo 1102b do CPC). Em caso contrário, o juiz indeferirá o pedido de injunção, em decisão terminativa do procedimento monitório que abre margem a recurso de agravo de petição.

b) Tomando ciência da ordem judicial o réu poderá ter três reações:

b1) quitar o débito entregando a coisa ou depositando a quantia devida em juízo, mediante guia;

b2) insurge-se apresentando embargos ao mandado no prazo de 15 dias;

b3) permanece inerte sem satisfazer a obrigação nem contrariar o pedido.

-no primeiro caso a obrigação e o processo se extinguem e o réu fica isento do pagamento de custas e dos honorários advocatícios, conforme preconiza o artigo 1102c, parágrafo 1º, do CPC.

-no segundo caso instrui-se o processo pelo rito dos embargos à execução ficando suspensa a eficácia do mandado inicial até decisão final dos embargos. Será possível ao devedor discutir a constituição do título executivo ou argüir problemas referentes aos pressupostos processuais genéricos e às condições da ação. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (artigo 1102c, parágrafo 2º, do CPC). Se rejeitados os embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC), conforme preceituado no artigo 1102c, parágrafo 3º, do CPC.

-no terceiro caso constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.



RECURSOS


Conceito.

Sérgio Pinto Martins – é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão visando à obtenção de sua reforma ou modificação.

Princípios.

Princípio do duplo grau de jurisdição - não está expresso, mas sim implícito na CF/88 – Ex: artigos 108 e 109 da CF/88 quando estabelecem a competência dos juízes federais e dos tribunais regionais federais.

Princípio da uni-recorribilidade – somente é possível a interposição de um recurso de cada vez.

Princípio da fungibilidade – é o aproveitamento de um recurso erroneamente nominado, como se fosse o que devia ser interposto.

Requisitos da fungibilidade recursal:

a) dúvida sobre o recurso cabível.
b) inexistência de erro grosseiro.
c) deve ser interposto no prazo para o recurso que seria cabível.

Peculiaridades dos recursos no processo do trabalho.

1-irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

2-inexigibilidade de fundamentação – para Sérgio Pinto Martins tal peculiaridade tem aplicação apenas quando da interposição de Recurso Ordinário.

3-instância única – nos litígios de alçada, assim considerados aqueles cujo valor da causa não ultrapasse dois salários mínimos – não cabimento de qualquer recurso, salvo se a matéria debatida nos autos for de natureza constitucional.
Efeitos.

São eles: devolutivo e suspensivo.

Efeito devolutivo – inerente a todos os recursos – devolve à apreciação do tribunal a matéria recorrida.
CARTA DE SENTENÇA – PERMITE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Efeito suspensivo – somente em alguns casos.
NÃO PERMITE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

EFEITO TRANSLATIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVOLVE AO TRIBUNAL DE OFÍCIO E É ACOLHIDO SEM ALEGAÇÃO DAS PARTES (COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, E OUTROS).

OBSERVAÇÃO: Nelson Nery Junior sustenta existir, também, o efeito translativo, assim entendido como aquele que autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra petita, extra petita ou citra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão – artigos 515, parágrafos 1º e 2º e 516 do Código de Processo Civil.





09 de outubro de 2009

PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
QUANDO UM RECURSO É DISTRIBUÍDO SÃO FEITOS DOIS JULGAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE –
EM 1º GRAU – “ A QUO” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS (“Conheço. Prazo para a outra parte apresentar contrarrazões”).
OBJETIVOS
SUBJETIVOS
EM 2º GRAU – “ AD QUEM” – (“Conheço. Aprecio o mérito”)
OBJETIVOS
SUBJETIVOS


-Pressupostos recursais.

São eles: objetivos e subjetivos.

Pressupostos objetivos – recurso previsto em lei, adequação, tempestividade, preparo e representação regular.

a) recurso previsto em lei – a parte deve dispor de recurso previsto em lei. Exceção: agravo regimental.
b) adequação – o recurso deve ser aquele que se preste à revisão da decisão.
c) tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo previsto na lei.
d) preparo –
- Para o reclamante, se sucumbente e não beneficiário da justiça gratuita, apenas as custas processuais.
- Para a reclamada, se sucumbente, custas processuais (taxas) e depósito recursal (garantia do juízo).
i. Valor da condenação até o teto de R$ 5.621,90 para TRT
ii. Recurso de Revista para Brasília, embargo TST ou Recurso Extraordinário – STF  R$ 11.243,80 (2 x R$ 5.621,90);
e) representação regular – na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi. Todavia, se constituído advogado este deverá juntar procuração. Pode ocorrer a Preclusão Lógica.

Pressupostos subjetivos – legitimidade, capacidade, interesse.

a) legitimidade – pode recorrer quem teve a sentença desfavorável. Também podem recorrer o terceiro interessado e a Procuradoria do Trabalho (artigo 499 do CPC).
b) capacidade – a parte sucumbente deve estar em pleno gozo de sua capacidade. Por exemplo, se se tratar de pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não possa exprimir sua vontade deverá estar representada por seus pais, tutores ou curadores (artigo 8.º do CPC).
c) interesse – o recurso tem que ser útil e necessária à parte, sob pena de não conhecimento, segundo Renato Saraiva. Por outro lado, o terceiro deverá demonstrar o interesse em recorrer. Não basta o interesse meramente econômico, mas sim o interesse jurídico. Ex: INSS tem interesse de recorrer quando fixadas as contribuições previdenciárias em sentença. O mesmo se diga nos acordos quando discriminadas as verbas trabalhistas pagas em desacordo com os pedidos formulados na exordial.

Juízo de admissibilidade – juízo a quo e juízo ad quem. O juízo ad quem não está jungido à decisão acerca do juízo de admissibilidade proferida pelo juízo a quo.

RECURSOS EM ESPÉCIE

Espécies de recursos cabíveis no processo do trabalho.

PEDIDO DE REVISÃO

a) Pedido de Revisão do Valor da Causa.

Cabimento – artigo 2º da Lei nº 5.584/70:

No caso do autor não mencionar na petição inicial o valor da causa o juiz do trabalho, antes de iniciar a fase instrutória, deverá fixá-lo.
No momento das razões finais qualquer das partes poderá impugnar o valor fixado pelo juiz do trabalho.

Se o juiz do trabalho mantiver o valor fixado a parte interessada poderá pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a ata da audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Vara, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

b) Embargos de Declaração.

Cabimento:

-quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição.
-quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Previsibilidade – artigos 535/538 do CPC – cabível no processo do trabalho em face da aplicação subsidiária no CPC no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

Natureza jurídica – integração da decisão.

Prazo de interposição: 5 dias a contar da intimação da sentença.

Efeito modificativo – Súmula 278 do TST – a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Efeito modificativo – Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST – se os embargos de declaração tiverem efeito modificativo, deve ser dada vista à parte contrária quando aos mesmos, sob pena de nulidade.

O STF também adota esse procedimento sob o argumento de que a ausência de vista à parte contrária importa em violação do princípio do contraditório (STF EDRE 144.981-4, 1ª T., Rel. Min. Celso de Mello, LTr 60-03/365).

EX.:






RECURSO ORDINÁRIO

Cabe RO
Para TRT – decisão em 1ª instância em dissídio individual
Para TST – decisão de sentença normativa do TRT


c) Recurso Ordinário.

Cabimento:

a) das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de direito no prazo de oito dias.

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para os dissídios individuais, como coletivos.

Estende-se o cabimento do Recurso Ordinário nas seguintes hipóteses:

a) das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria.
b) do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício.
c) do arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento do reclamante à audiência.
d) da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes.
e) do não-atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias.
f) verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
g) se o juiz acolher a alegação de litispendência ou de coisa julgada.
h) se o processo for extinto por carência de ação, por não estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a legitimidade da parte.
i) pela desistência da ação.
j) se ocorrer confusão entre autor e réu.
k) da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses (perempção temporária).
l) nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.

OBSERVAÇÃO: não cabe Recurso Ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois tal decisão é irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT), exceto quanto ao INSS quando discorda das verbas discriminadas que compõe o citado acordo.

Efeito do Recurso Ordinário – meramente devolutivo nos dissídios individuais.

Prazo de interposição: 8 dias a contar da intimação da sentença.

OBSERVAÇÃO: Nos dissídios coletivos poderá ser dado efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do TST (artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 de 14/02/2001).

OBSERVAÇÃO: a Lei nº 4.725/65 de 13/07/65 – artigo 6º, parágrafo 3º - O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

Procedimento Sumaríssimo – na apreciação de recurso ordinário no procedimento sumaríssimo há juiz relator, mas não há juiz revisor. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, com a indicação do suficiente do processo e da parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. O acórdão não terá relatório.






23 de outubro de 2009
RECURSO DE REVISTA






Só é possível RR em tres hipóteses:
1. DIVERGÊNCIA DE LEI FEDERAL
a. Ocorre entre tribunais interpretações diferentes da CLT – lei Federal (súmula contrária ao TRT) – precisa juntar acórdão divergente caso contrário não sobe ao TST;
2. DIVERGÊNCIA DE LEI ESTADUAL, ACT, CCT, SENTENÇA NORMATIVA OU REGIMENTO INTERNO;
a. Ocorre entre tribunais interpretações diferentes da CLT – lei Estadual – precisa juntar acórdão divergente caso contrário não sobe ao TST;

3. VIOLAÇÃO DA CF.
a. Violação literal da CF/88 ou de lei federal (896, CLT – sumaríssimo); são duas as hipóteses de vilação:
i. Contrariar súmula TST (não serve acórdão);
ii. Violação da CF88
b. Obs.: uma MP criou a Transcendência (896-A), mas falta regulamentação pelo TST; a OAB entrou com ADI contra o 896-A CLT e o STF julgou a transcendencia procedente; a transcendencia é semelhante à Repercussão Geral.
c. Só sobe o recurso se houver repercussão geral de ordem (matéria fática não sobe):
i. Econômica
ii. Social
iii. Política
iv. Jurídica


d) Recurso de Revista. (896, CLT) – procedimento sumaríssimo

Cabimento:

a) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

b) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da aliena “a”.

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Efeito do Recurso de Revista – meramente devolutivo (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT).

Prazo de interposição: 8 dias a contar da intimação do acórdão.

Procedimento Sumaríssimo – somente admitido por contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do TST e violação da CF/88. No entender de Sérgio Pinto Martins súmula uniforme abrange apenas e tão-somente as Súmulas e não as Orientações Jurisprudenciais. Há necessidade de relatório no acórdão.

Preparo:

Na fase de conhecimento - custas e depósito recursal.

Na fase de execução - custas pelo executado (art. 789-A, VI, CLT).

Embargos para TST (SDI, SDC)
RR  Emb. p/ TST  STF

TST (uniformiza jurisprudência):
• Presidente, Vice-presidente, corregedor, Vice-corregedor
• Turmas
• SDI (engloba as turmas)
• SDI - ii


e) Embargos no TST – Normatizado pela Lei nº 7.701/88

Cabimento:

1) Embargos Infringentes para a SDC - Seção de Dissídios Coletivos:
das decisões não unânimes proferidas em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, como nos dissídios coletivos que excedam a área de um Tribunal Regional.

2)Embargos de Divergência para a SDI – Seção de Dissídios Individuais:
-divergência das decisões das Turmas, ou destas com decisão da SDI, ou com Enunciado da Súmula da jurisprudência uniforme do TST.

3)Embargos de Nulidade para a SDI – Seção de Dissídios Individuais:
-das decisões proferidas contra violação literal de preceito de lei federal, tratados internacionais, convenções da OIT ratificadas pelo Brasil ou da CF/88. (HIPÓTESE SUPRIMIDA COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.496/2007 DE 22/06/2007).

Efeito do recurso de Embargos – meramente devolutivo.

Procedimento Sumaríssimo – é cabível, eis que não há vedação legal.

Prazo - 8 dias a contar da intimação do acórdão.

Preparo – se não atingido o limite total da condenação com os depósitos recursais no recurso ordinário e no recurso de revista, deve a parte pagar integralmente o valor do depósito recursal ou complementá-lo até o valor daquela.





AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravo de Instrumento Processo Civil Processo do Trabalho
1ª hipótese Decisão interlocutória Não cabe recurso (somente protestos)
2ª hipótese Despacho que denega seguimento a outro recurso Despacho que denega seguimento a outro recurso

Ex.: RO no 9º dia, porém o 8º dia foi feriado e o juiz não deixou subir por intempestividade; advogado agrava de instrumento.



f) Agravo de Instrumento.

Cabimento:

-dos despachos que denegarem seguimento a outros recursos.

Efeito do Agravo de Instrumento – meramente devolutivo.

Prazo de interposição: 8 dias a contar da intimação da decisão de 1º ou 2º grau.

Peças que instruem o apelo - artigo 525 do Código de Processo Civil:

-obrigatoriamente: cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Facultativamente: outras peças que o agravante entender úteis.

Preparo:

Na fase de conhecimento - não há pagamento de custas e não há necessidade de depósito recursal.

Na fase de execução – há pagamento de custas pelo executado (art. 789-A, III, CLT).

-Cabe Agravo de Instrumento para destrancar a denegação de subida dos seguintes recursos: Recurso Ordinário, Revista de Revista, Agravo de Petição e Recurso Extraordinário.

AGRAVO DE PETIÇÃO








REQUISITOS:
Para o exequente: delimitar matérias e valores;
Para o executado: delimitar matérias, valores e informar ao juízo o que deve ser liberado imediatamente ao exequente (15  12; dizer que pode liberar 12 mil, poi s só deseja reduzir 3 mil.



g) Agravo de Petição.

Cabimento:

-das decisões do juiz na execução.

Efeito do Agravo de petição – meramente devolutivo.

Prazo de interposição: 8 dias a contar da intimação da decisão de 1º grau.

Admissibilidade – delimitação das matérias e dos valores impugnados. Segundo Sérgio Pinto Martins quando da interposição do presente recurso deverão ser indicados os valores incontroversos.

Preparo:

Recurso cabível somente na fase de execução – não há necessidade de depósito recursal, mas há pagamento de custas pelo executado (art. 789-A, IV, CLT).


AGRAVO REGIMENTAL

Recursos aplicáveis aos regimentos dos tribunais às decisões a serem reexaminadas.


h) Agravo Regimental.

Cabimento e objetivo:
-para obter o reexame de certa decisão. Normalmente cabe o presente apelo das decisões do relator designado.

-é recurso previsto nos regimentos dos Tribunais.

-o prazo também é fixado nos regimentos. No TST o prazo é de 08 dias (artigo 243 do Regimento Interno). No STF o prazo é de 05 dias. Nos Tribunais Regionais normalmente o prazo é de 05 dias contados da decisão.

Cabe Agravo Regimental e não Agravo de Instrumento para destrancar a denegação de seguimento dos Embargos para o TST, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, alínea “c” da Lei nº 7.701/88.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Feito ao STF: para subir, a matéria constitucional tem que ser debatida em cada instância pela interposição de Embargos de Declaração;


i) Recurso Extraordinário.

Cabimento:
-Em matéria trabalhista é cabível nas causas decididas em única ou última instância quando:

a) for contrariado dispositivo da Constituição.
b) houver a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
c) for julgada válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição.

Efeito: meramente devolutivo.

Prequestionamento: segundo o STF deve ser feito até o Recurso de Revista.

Preparo: se não atingido o limite total da condenação com os depósitos recursais no recurso ordinário, no recurso de revista e no recurso de embargos, deve a parte pagar integralmente o valor do depósito recursal ou complementá-lo até o valor daquela.

Prazo de interposição: 15 dias a contar da intimação do acórdão.

RECURSO ADESIVO

Ocorre quando da sucumbência recíproca:

Pet.ini. Contrad. Sent. RO Recte
8d-Volunt CR Rcda
8 dias RO
Adesivo
1 1 Proced. Sim Seg.RO
2 2 Proced. Sim
3 3 Proced. Sim
4 4 Improc. Sim Sim
5 5 Improc. Sim Sim
Taxas s/prep. Dep+cust

Obs.:
1. Adesivo vale para RO, RR, Emb. E Agravo de Petição.
2. Decisão do TRT de Alagoas – Empregador de pequena expressão econômica dispensado do preparo (consequencia: acabar o depósito recursal; todos os empregadores vão recorrer);


j) Recurso Adesivo.

Cabimento:
-quando vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte. Tem cabimento quando interpostos os seguintes recursos: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Embargos e Agravo de Petição.

OBSERVAÇÃO: incabível no caso de Recurso Ex-Officio (também chamado de Reexame Necessário ou Remessa Oficial).

-aplicável no processo do trabalho em face da aplicação subsidiária no CPC no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

Admissibilidade:

a) sucumbência recíproca.
b) a parte deveria ter condições de recorrer autonomamente.
Prazo de interposição: 8 dias a contar da intimação para contra-razões do recurso principal.

Preparo - há pagamento de custas e, se recorrente a reclamada, também deve haver depósito recursal.

OBSERVAÇÕES SOBRE O RECURSO ADESIVO:

1-o recurso adesivo subordina-se ao principal.
2-não conhecido o recurso principal, também não deve ser conhecido o recurso adesivo.
3-em caso de desistência do recurso principal não será conhecido o recurso adesivo.
4-a parte que interpôs recurso adesivo também pode desistir do apelo, independentemente da anuência da parte contrária.
5-se a parte ingressou com recurso e este foi considerado intempestivo, não poderá apresentar recurso adesivo ao apelo da parte contrária, ante o instituto da preclusão. Ou seja, não é possível substituir o recurso ordinário intempestivo pelo adesivo.


PARA A PS2
DO CAP. 13 AO 20


30 DE OUTUBRO DE 2009


k) Correição Parcial. Medida processual contra ato do juiz que tumultue o processo.

Cabimento:

-normalmente utilizada para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo da inexistência de recurso ou outro meio processual específico.

A doutrina é pacífica que somente cabe Correição Parcial quando evidenciado error in procedendo, vez que contra error in judicando é cabível um dos recursos elencados na CLT ou no Código de Processo Civil.

Conceito – Sérgio Pinto Martins – é o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior.

Natureza jurídica – para alguns doutrinadores é de recurso, embora não contemplado como tal na CLT. Para outros doutrinadores é de incidente processual.

Fundamentação legal: Edílson Soares de Lima sustenta que a fundamentação legal da Correição Parcial está prevista no artigo 709, inciso, da CLT, mas sob o rótulo de “reclamações”.

Preparo – não há.

Prazo de interposição: fixado nos regimentos internos dos Tribunais. Normalmente é de 5 dias a contar da intimação da decisão.

Requisitos da Correição Parcial:
a) o ato deve ser atentatório da boa ordem processual.
b) inexista recurso contra esse ato.
c) que haja prejuízo processual à parte decorrente do referido ato.

OBSERVAÇÃO: Dispõe o artigo 709, parágrafo 1º, da CLT que das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno.


l) Recurso Ex-officio – Artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 475 do CPC.

Cabimento: artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69 – de sentenças trabalhistas condenatórias de entes públicos (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAL PÚBLICA).

O juiz deve recorrer de ofício para confirmação em 2º grau.

Não tem ex-officio
• Sociedades de Economia Mista – Banco do Brasil, Petrobras;
• Empresas Públicas – CEF, Correios

Cabimento: artigo 475 do Código de Processo Civil.

-Sentença que depende de confirmação pelo tribunal - hipóteses:

a) quando proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Exceções: artigo 475, parágrafo 2º e parágrafo 3º, do CPC.





20. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO. EMBARGOS E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DEFESA DO EXECUTADO SEM EMBARGOS (“EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”). ALIENAÇÃO DE BENS E EMBARGOS. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.


















Liquidação de sentença.

Conceito.

Para Amauri Mascaro Nascimento é fase preambular do processo de execução em que tal se faz quando proferida sentença ilíquida.

Para Sérgio Pinto Martins é uma fase da execução, que irá preparar a execução, quantificando o valor devido ao empregado, pois o que é devido já foi estabelecido na sentença, faltando quantificá-la. Tem natureza declaratória. No entender do citado doutrinador não é fase pertencente ao processo de conhecimento.

Classificação das sentenças (Sérgio Pinto Martins).

a) ilíquida – necessita ser liquidada.
b) mista – contém parte líquida e parte ilíquida.
c) distinta – quando há condenação do autor e do réu, como poderia ocorrer numa ação em que o pedido do autor foi julgado procedente em parte e a reconvenção foi julgada procedente.

Tipos de liquidação de sentença.

São três:

a) por artigos – quando haja necessidade de prova de fatos novos para a fixação do valor devido (artigo 475-E do Código de Processo Civil). Nessa hipótese de liquidação, os elementos não estão integralmente nos autos, sendo que alguns estão fora dos autos, mas podem ser obtidos. Exemplo dado por Sérgio Pinto Martins: uma sentença fixa o pagamento de horas extras, sem especificar seu número. O rito é o comum do processo de conhecimento a teor do que dispõe o artigo 475-F da Lei Adjetiva Civil. É preciso que a parte apresente petição inicial, alegando os fatos que serão objeto de prova, bem como os meios a serem utilizados. A parte contrária será citada para que, no prazo de 15 dias, conteste o pedido. Não contestados os fatos alegados na peça vestibular os mesmos serão tidos por verdadeiros.

b) por arbitramento – Segundo Sérgio Pinto Martins nessa hipótese os elementos para a liquidação não estão nos autos, sendo necessário um conhecimento técnico para obtê-los ou avaliá-los. Preconiza o artigo 475-C do Código de Processo Civil que ocorre quando:

b1) for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

b2) a natureza do objetivo da liquidação exigir essa forma de liquidação.

Exemplo fornecido pelo citado doutrinador quando houver necessidade de fixação do salário do empregado (artigo 460 da CLT) ou quando tiver que ser fixada indenização por danos morais ao mesmo.

c) por cálculos – Para Sérgio Pinto Martins nessa hipótese todos os elementos já estão nos autos, sendo o caso apenas de fazer as contas para se chegar ao valor devido. É hipótese cabível quando a determinação do valor depender apenas de cálculo aritmético, situação em que o credor procederá à execução instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nada impede que o próprio devedor apresente o cálculo do valor que entende devido (artigo 475-B do Código de Processo Civil). Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento do feito à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e não capitalizada desde 01/03/91. A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação. Todavia, doutrina e jurisprudência divergem se a correção monetária deve ser calculada a partir do mês da prestação dos serviços ou a partir do mês seguinte àquele da prestação dos serviços. Segundo o artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, a Súmula 381do C. TST prevalece a segunda hipótese. O mesmo entendimento é adotado por Sérgio Pinto Martins, que faz ressalva apenas quando o salário é pago dentro do próprio mês da prestação do serviço. Por fim, no tocante aos encargos fiscais e previdenciários aqui também doutrina e jurisprudência divergem sobre a possibilidade ou não de fazê-los da parte do crédito trabalhista devido ao empregado. Não obstante tal divergência, certo é que tanto a Receita Federal quanto o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social não ficam prejudicados quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, eis que, se não autorizado o desconto do crédito trabalhista devido ao empregado, o empregador deverá arcar tanto com a sua parte (quota patronal, no caso do INSS), quanto à quota do empregado (imposto de renda e INSS).

Momento Para Manifestação Sobre a Conta de Liquidação.

Importante alteração trouxe o legislador pátrio com o advento da Lei nº 8.432/92 que inseriu o parágrafo 2º ao artigo 879 do Texto Consolidado, in verbis:

Artigo 879, parágrafo 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

O primeiro comentário que se deve fazer é no sentido de que a doutrina é pacífica ao interpretar tal dispositivo como uma faculdade do Magistrado e não como imposição ao mesmo no sentido de que deva fixar tal prazo às partes. Com efeito, à expressão “poderá” deve ser conferida interpretação literal.

O dispositivo legal em comento fala em preclusão. No dizer de Sérgio Pinto Martins deve o juiz fundamentar a sentença de liquidação e não meramente homologá-la. Lembra o retromencionado autor que a pena de preclusão é dirigida à parte e não ao próprio juiz. Nessa esteira de raciocínio o juiz pode rever os cálculos mesmo tendo havido preclusão da parte, se houver um erro manifesto.
Se os cálculos tiverem sido feitos por contador ou por perito, será fixado o prazo sucessivo de dez dias para cada parte se manifestar a respeito, sendo os primeiros dez dias ao exeqüente e os dez dias subseqüentes ao executado. Todavia, se a conta for apurada por uma das partes, em não havendo manifestação da outra parte, também haverá preclusão.

Natureza Jurídica da Sentença de Liquidação.

Como já dito, a natureza jurídica da sentença de liquidação é declaratória. Lembra Sérgio Pinto Martins acerca da necessidade de fundamentação dessa decisão por parte do juiz, em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Lei Maior de 1988.

Registra o autor que embora se rotule tal decisão de sentença, em verdade nada mais é do que decisão interlocutória, pois do contrário caberia recurso imediato, o que não é o caso. De lembrar que somente em sede de Embargos à Execução poderá o devedor impugnar a sentença de liquidação.

Lembra o doutrinador, ainda, que, mesmo que o devedor não oponha Embargos à Execução, o credor poderá impugnar a sentença, devendo o juiz abrir prazo para que o credor assim o faça, assegurando-lhe a referida oportunidade.

Execução.

Conceito – Sérgio Pinto Martins – compreende os atos coativos para o cumprimento da decisão.

Artigos da CLT que tratam da execução – artigos 876 a 887.

Aplicação Subsidiária na Falta de Disposição Expressa – conforme artigo 889 da CLT quando omissa a CLT, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e na omissão desta última, aplica-se o Código de Processo Civil. A única exceção a essa regra é a hipótese do artigo 882 da CLT que dispõe sobre a ordem preferencial para indicação de bens à penhora, quando remissão direta ao contido no artigo 655 do Código de Processo Civil.


Execução pode ser: provisória e definitiva.

a) execução provisória – conforme requisitos do artigo 475-O do CPC e artigo 899, caput, da CLT é feita mediante extração de carta de sentença sendo implementada até a penhora. Ainda que opostos Embargos à Execução o juiz não irá julgá-los, eis que poderá se tornar inútil se a sentença for modificada por meio de recurso. Se confirmada a sentença condenatória a execução passa a ser definitiva. Se reformada a sentença por meio de recurso com julgamento de improcedência o executado levanta a penhora ou o depósito.

b) Execução definitiva – quando já houve trânsito em julgado da decisão de mérito.

Execução compreende:

a) sentenças transitadas em julgado.
b) acordos judiciais não cumpridos.
c) apenas dois títulos extrajudiciais, a saber: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o Termo de Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.
d) custas calculadas.

Sentenças Executáveis:

a) sentenças condenatórias de obrigação de dar, de pagar, de fazer ou não fazer.
b) sentenças que fixam honorários de advogado, honorários periciais, multas, custas processuais e outras despesas judiciais.



Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça.

Dispõe o artigo 600 da Lei Adjetiva Civil que são hipóteses de ato atentatório à dignidade da Justiça quando o devedor:

a) frauda a execução.
b) opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos.
c) resiste injustificadamente às ordens judiciais.
d) intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Ocorre fraude à execução quando há a alienação ou oneração de bens se:

a) sobre eles pender ação fundada em direito real.
b) ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 593 do CPC).

Execução Provisória de Obrigação de Fazer.
No dizer de Sérgio Pinto Martins as hipóteses de obrigação de fazer geralmente contidas em sentença trabalhista:

a) reintegração ou readmissão do empregado no emprego.
b) concessão de férias.
c) anotação do contrato de trabalho na CTPS.
d) fornecimento de carta de referência.

Alardeia o citado doutrinador acerca da divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer.

Sustenta referido doutrinador pela impossibilidade de se implementar tal execução, ante a dificuldade do retorno ao status quo ante no caso de provimento do recurso apresentado pela parte sucumbente em primeiro grau. Aponta o autor, também, que tal execução seria definitiva e não provisória.



06 de novembro de 2009


Princípios Que Norteiam a Execução Trabalhista.

Sustenta Manoel Antonio Teixeira Filho que os princípios informativos da execução trabalhista são:

a) da igualdade das partes – isonomia processual conferindo observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

b) da natureza real – a execução deve alcançar o patrimônio (A COISA) do devedor. Nunca sobre a pessoa.

c) da limitação expropriatória – execução deve se limitar ao valor da dívida.

Dívida do processo
• Créditos Trabalhistas
• Créditos Previdenciários (cálculo sobre as verbas rescisórias de natureza salarial)
o Aviso prévio S
o Férias I
o 13º salário S
o Saldo salarial S
o PLR I
o H Extras S
o Difer. Sal. S
• Honorários com peritos
• Custas processuais
• Despesas com editais (Hasta Pública)
• Aluguel do depósito do TRT (Hasta Pública)
d) da utilidade para o credor – não se fará penhora quando for evidente que o produto da alienação de bens for inteiramente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Ex.: uma penhora de R$ 1.000,00 para uma dívida de R$ 50.000,00, não é útil.

e) da não prejudicialidade do devedor – a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor.

f) da especificidade – como regra a execução deve respeitar a entrega de coisa e as obrigações de fazer e de não fazer, pois somente em casos excepcionais se permite a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro.

g) da responsabilidade pelas despesas processuais – deve ficar a cargo do devedor não apenas o pagamento dos valores devidos ao credor, mas também as custas, emolumentos, despesas com publicação de editais, honorários periciais, etc.

h) do não aviltamento do devedor – a execução não pode afrontar a dignidade humana do devedor, razão pela qual não poderão ser penhorados bens indispensáveis à sua subsistência e à dos membros de sua família (artigo 649 do Código de Processo Civil, Lei nº 8.009/90).

i) da livre disponibilidade do processo pelo credor – pode o credor desistir da execução ou de algumas medidas executivas independentemente da concordância do devedor. Somente produz efeitos se homologada por sentença.

Legitimidade Ativa e Passiva Para a Execução.

a) Legitimidade Ativa

A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, pela parte, de ofício pelo juiz e pela Procuradoria do Trabalho, em relação às custas e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho.

A expressão “interessado” abrange tanto o credor como o devedor.
A execução ex officio pelo juiz do trabalho ou pelo Tribunal do Trabalho encontra-se prevista no artigo 878 da CLT.

Segundo Sérgio Pinto Martins a execução poderá, ainda, ser proposta, ou nela poderão prosseguir: o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, havendo transmissão do crédito pela herança (artigo 567 do CPC).

A doutrina discute, ainda, a possibilidade de cessão de crédito trabalhista valendo salientar que não há norma proibitiva para tanto. Segundo Sérgio Pinto Martins o que não é proibido é permitido.

b) Legitimidade Passiva

A legitimidade passiva caberá ao executado que é o responsável pelo cumprimento da condenação, conforme dispõe o artigo 880 da CLT.

Também estão legitimados passivamente para a execução o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título (artigo 4º da Lei 6.830/80).

Também haverá responsabilidade solidária por créditos trabalhistas nas seguintes hipóteses:

a) entre a empresa estrangeira e a empresa domiciliada no Brasil, conforme preconizado no artigo 19 da Lei nº 7.064/82.
b) quando condenadas empresas de um mesmo grupo econômico, conforme preceituado no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
c) no caso de consórcio de empregadores rurais.
d) no caso de falência da empresa de trabalho temporário, situação na qual o tomador dos serviços responde pelo salário e indenização do trabalhador temporário.

Também haverá responsabilidade do tomador dos serviços – nesse caso subsidiária – quando se tratar de serviços terceirizados, a teor do que dispõe a Súmula 331 do TST.

Poderão ser responsabilizados os sócios das empresas nos casos previstos em lei - no caso, as leis comerciais.

Modalidades de Execução.

A Execução pode ocorrer:

a) contra devedor insolvente – Nos termos do artigo 748 do CPC dá-se a insolvência quando as dívidas excederam à importância dos bens do devedor. Dispõe o artigo 449 da CLT que a totalidade dos créditos passou a gozar de privilégio na falência, inclusive a totalidade das indenizações.

OBSERVAÇÃO: a nova lei de falências manteve o crédito trabalhista como privilegiado, mas apenas até o limite de 150 salários mínimos por reclamante em ação trabalhista. Se o crédito trabalhista for excedente a esse limite, o excesso será tratado como crédito quirografário.

Explica Sérgio Pinto Martins que por se tratar de juízo universal de credores, todos os créditos devem ser dirigidos ao juízo da insolvência, inclusive o crédito trabalhista, porém este gozará de preferência sobre os demais.

b) para entrega de coisa – Segundo Wagner D. Giglio é rara nos processos trabalhistas. Tratando-se de coisa incerta, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha, ou para entregar a indicada pelo exeqüente, caso contrário (artigo 629 do CPC). Se, no prazo de 48 horas, qualquer das partes impugnar a escolha da outra, o juiz decidirá de plano após ouvir perito (artigo 630 do CPC).

Será feita a citação para entrega de coisa, certa ou incerta, no prazo de 10 dias. Se não forem apresentados embargos ou se estes forem rejeitados, não cumprida a ordem, emitir-se-á mandado de imissão de posse dos imóveis, ou de busca e apreensão dos móveis (artigo 625 do CPC).
Se a coisa se deteriorar ou não for encontrada, converte-se a obrigação de entregar em obrigação de pagar o equivalente, apurado em liquidação (artigo 627 e seus parágrafos do CPC).

c) para obrigação de fazer e de não fazer – A sentença que determine obrigação de fazer ou obrigação de não fazer deve ser cumprida como previsto no artigo 461 do CPC.
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins as condenações de obrigações de fazer no processo do trabalho são, por exemplo, de entregar a guia de levantamento do FGTS ou do seguro desemprego, de anotação na CTPS ou de concessão de férias.

O procedimento na obrigação de fazer encontra-se previsto no artigo 632 do CPC e tem início com a citação para a parte cumpri-la no prazo que o juiz assinar, salvo se outro não estiver determinado na sentença.

Preconiza o artigo 633 do CPC que, se no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, caso em que ela se converte em indenização.

Quanto à obrigação de não fazer, se o devedor pratica o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato a sua custa.

d) de prestações sucessivas – Podem ser por tempo determinado (artigo 891 da CLT) e por tempo indeterminado (artigo 892 da CLT).

Na execução de prestações sucessivas por tempo determinado o não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem (artigo 891 da CLT). Exemplo citado por Sérgio Pinto Martins é a hipótese de acordo judicial não cumprido pela reclamada.
Na execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado tal compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (artigo 892 da CLT).

e) em relação às contribuições previdenciárias - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 foi acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 114 da Lei Magna de 1988, in verbis:

Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Com isso, vários dispositivos da CLT foram modificados ou acrescidos por meio da Lei nº 10.035/2000 com o intuito de a Justiça do Trabalho promover a execução das contribuições previdenciárias. Ainda há controvérsia acerca da execução das contribuições previdenciárias apenas sobre o valor da condenação ou, se se conferir interpretação ampliativa aos dispositivos inseridos no ordenamento jurídico pelo diploma legal sob enfoque no sentido de se executar também as contribuições previdenciárias sobre todo o contrato de trabalho. De acordo com algumas decisões do TST prevalece esta última corrente.

Sobre essa modalidade de execução Wagner D. Giglio fez os seguintes comentários:

Vários acréscimos e modificações à CLT foram introduzidos pela Lei n. 10.035, de 25 de outubro de 2000, que foi recebida pelos juristas com acerbas e merecidas críticas, não apenas por desconsiderar princípios assentes, mas também por arranhar garantias constitucionais e, principalmente, por prejudicar o processo de execução, transformando a Justiça do Trabalho em órgão auxiliar da arrecadação do Instituto de Previdência, com desvio de sua missão precípua: a satisfação dos direitos reconhecidos ao trabalhador cedeu lugar ao atendimento dos interesses da Previdência Social.

Esse desvio de função da Justiça do Trabalho não se justifica, mas se explica, historicamente, por sua origem administrativa; até sua constitucionalização, em 1946, esse ramo judiciário estava vinculado ao Ministério do Trabalho e em certa medida sujeito ao cumprimento de ordens do Poder Executivo.

O normal seria que o INSS, tomando conhecimento de um crédito seu por meio de comunicação da Justiça do Trabalho, providenciasse sua apuração, sua inscrição como débito do contribuinte e sua cobrança administrativa ou judicial. Mas o quadro de pessoal do Instituto, embora integrado por procuradores ativos e capazes, compõe-se de uma fração ínfima do número ideal para atender às centenas de milhares de processos trabalhistas que atingem a fase de execução, a cada ano. Assim, a determinação de execução, ex officio, na Justiça do Trabalho, foi o expediente utilizado para economizar tempo e dinheiro, ainda que causando danos graves ao processo normal de execução dos direitos dos trabalhadores.
Entre muitos outros inconvenientes, a Lei n. 10.035/2000 criou obstáculos ao andamento das execuções ao tornar discutível e recorrível o teor dos acordos, ao introduzir novo litigante (o INSS), ao abrir outra possibilidade de impugnação à liquidação, ao ensejar recurso do Instituto etc.

Juridicamente, a execução ex officio, prevista na Lei n. 10.035/2000, ofende o princípio do devido processo legal ao prescindir da iniciativa do INSS para instauração da execução; beneficia quem não tem título executivo; fixa obrigação específica sem possibilitar oportunidade de defesa ou de recurso do obrigado; faculta recurso do INSS que nada pleiteou, e, portanto, não sucumbiu; atribui ao juiz a função de apurar débito etc. Além disso, divide a competência absoluta, em razão da matéria, entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, criando área de conflito de competência; constitui obrigação fiscal sem determinar se sua cobrança obedecerá à Lei n. 6.830/80, dos executivos fiscais, ao CPC ou à CLT, nem fixar qual seria o prazo prescricional.

Não são menores as dificuldades, do ponto de vista prático: não se cogitou de fornecer meios de atuação para suprir as necessidades acrescidas das Varas do Trabalho; o número de variáveis, nos cálculos das contribuições devidas ao Instituto, é bastante extenso, tais como a opção do empregador pelo SIMPLES, sua classificação de risco de acidentes do trabalho, o teto das contribuições, fruição de benefícios etc.

O segundo problema e o mais agudo, sob o ângulo prático, será definir o montante exato devido ao INSS. Sem a atuação deste, a do juiz, ex officio, lhe acarretaria o dever de propor a liquidação do valor das contribuições, dos juros e das multas, o que seria no mínimo inusitado, se não inviável, por comprometer sua isenção de ânimo e implicar atribuir-lhe função de parte. A simples remessa de todos os processos ao contador não solucionaria o problema, pois apenas acrescentaria ao acúmulo de serviço das Secretarias das Varas do Trabalho o assoberbamento das contadorias. E o ingresso do INSS na fase de liquidação, poderia causar o deslocamento da competência ou o conflito de competências, além de inviabilizar o andamento processual, por falta de procuradores do Instituto para atender a todos os processos trabalhistas, e o conseqüente retorno ao problema original.

Outros problemas foram lembrados pelo professor José Augusto Rodrigues Pinto, como o da prescrição e o da lei processual aplicável, no brilhante ensaio publicado na Revista LTr de maio de 1999, sob o significativo título de “Os graves embaraços processuais da Emenda Constitucional n. 20/98”.

...
(Direito Processual do Trabalho, Editora Saraiva, 13ª ed., 2003, págs. 516/518).

Com a reforma do Poder Judiciário aprovada pela EC 45/2004 a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias passou a constar no inciso VIII do artigo 114 da CF/88.

f) contra devedor solvente - Tem início com a citação que pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz. O executado é citado para cumprir espontaneamente a sentença ou acordo judicial, da forma como estabelecida na decisão. No mandado de citação constará o prazo de 48 horas para que o executado pague o valor da condenação ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. A citação na execução é feita por oficial de justiça na pessoa do executado e não na pessoa de seu advogado. Procurado duas vezes no espaço de 48 horas e não encontrado, deve o oficial de justiça certificar essas ocorrências para fins de determinação judicial no sentido de se fazer a citação por edital.

Se o executado pretender discutir a execução, dispõe o artigo 882 da CLT que se o executado não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC.

OBSERVAÇÃO: Poderá o exeqüente recusar a nomeação feita pelo executado, conforme dispõe o artigo 656 do CPC.

Citação na Execução e Penhora de Bens.

Citação na Execução.

Como já dito acima, a citação é ato formal no qual o executado é chamado a cumprir espontaneamente a sentença ou acordo judicial. Pode o executado pagar ou garantir a execução nomeado bens para serem penhorados. O prazo é de 48 horas, sob pena de penhora de bens por determinação judicial.



Penhora de Bens.

Na lição de Manoel Antonio Teixeira Filho penhora “representa o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a conseqüente satisfação do direito do credor. É um típico ato de imperium do juiz da execução.” (Execução no Processo do Trabalho, Editora LTr, 6ª ed., 1998, pág. 398).

Segundo o renomado doutrinador processualista a penhora não é medida acautelatória e sim ato executivo, que, dentre outras coisas:

a) limita o poder de disposição dos bens apreendidos.
b) implica a sub-rogação, pelo Estado, do poder de dispor.
c) está a serviço da execução, a quem está vocacionada a satisfazer.
d) traduz-se em ato de execução.

Já Sérgio Pinto Martins assim define penhora: “apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais.”

Os artigos 10 e 30 da Lei nº 6.830/80 preconizam que a penhora recairá sobre qualquer bem do executado, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

No auto de penhora deve constar:
a) a indicação do dia, mês e ano e lugar em que foi feita.
b) os nomes do credor e do devedor.
c) a descrição dos bens penhorados, com suas características.
d) a nomeação do depositário dos bens (art. 665 do CPC).
OBSERVAÇÃO: se houver resistência por parte do devedor o juiz do trabalho expedirá mandado autorizando o arrombamento.

Bens Impenhoráveis.

São absolutamente impenhoráveis (artigo 649 do CPC):

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
VI - o seguro de vida.
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
OBSERVAÇÃO: A Lei nº 8.009/90 trata da impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º do referido diploma legal assim preleciona:

Art. 1º - o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

De outra parte, o artigo 2º da mesma Lei assim dispõe:

Art. 2º - Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Por fim, o artigo 3º da mesma Lei trata das hipóteses nas quais não se aplica a regra da impenhorabilidade, a saber:

Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. (grifei e negritei)

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
III – pelo credor de pensão alimentícia.

IV – para cobrança de impostos, predial e territorial, taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar.

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

OBSERVAÇÃO: Penhora sobre cotas de empresa limitada - a penhora sobre cotas de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada somente poderá ocorrer no caso de se tratar de sociedade de capital e não de sociedade de pessoas. Tal condição deve ser verificada no contrato social que conterá ou não cláusula no sentido de que se um dos sócios quiser se desligar da sociedade deverá, antes de tudo, oferecer as suas quotas aos sócios remanescentes (sociedade de pessoas), enquanto que se tal cláusula não estiver inserida no contrato social significa dizer que é possível vendê-las a terceiros (sociedade de capital).

OBSERVAÇÃO: Penhora on line - a penhora on line encontra-se prevista no Convênio Bacen-Jud. Posteriormente foi inserida no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no artigo 655-A do Código de Processo Civil. É a possibilidade de bloqueio dos ativos financeiros do executado e posterior penhora que se concretiza com a transferência do dinheiro para a conta judicial.
É possível a penhora on line de valores constantes em aplicações financeiras. Se se tratar de caderneta de poupança, desde que o valor da aplicação seja superior a 40 salários mínimo.

Não é possível a penhora on line de crédito de crédito decorrente de cheque especial.

A penhora on line pode ser utilizada tanto contra o empregador (regra) como contra o empregado (exceção).

Segunda Penhora.

Dispõe o artigo 667 do CPC que:

Art. 667 – Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada.

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor.

III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

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Exceção ou Objeção de Pré-Executividade

Sobre o tema em comento veja-se a lição de Nelson Nery Junior:

O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc.), (Gomes, Obrigações, n. 67, p. 87) desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação, ou a prescrição da eficácia executiva do título que aparelha a execução, é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2002, págs. 1039/1040).

Para Sérgio Pinto Martins a natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo. Sustenta o autor pela inaplicabilidade do instituto no processo do trabalho, embora ressalve que, para aqueles que entendem cabível, o fundamento encontrado é o princípio da celeridade processual e a matéria argüível é de ordem pública, como por exemplo, pressupostos processuais e condições da ação na execução (Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 21.ª ed., 2004, pág. 676).


Execução Contra a Fazenda Pública.

Dispositivo Constitucional – artigo 100 da CF/88

Lembra Sérgio Pinto Martins que a execução contra a Fazenda Pública não é feita como em relação a qualquer outro devedor. Deverá a Fazenda ser citada, não para pagar a dívida ou oferecer bens a penhora, mas para embargar, se o desejar, pois seus bens são impenhoráveis (artigo 730 do CPC). (Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 21ª ed., 2004, pág. 678).

A forma de pagamento de créditos devidos por ente público faz-se por meio de precatório.

Para o retromencionado doutrinador precatório é o documento em que se pede alguma coisa. É o ato de pedir, de deprecar. É a requisição feita pelo juiz da execução ao presidente do tribunal, para que a Fazenda Pública expeça as ordens de pagamento para saldar o débito a que foi condenada. O juiz de primeiro grau não ordena, apenas solicita ao presidente do tribunal que requisite o numerário necessário para o pagamento do débito da Fazenda Pública.

O ente público executado deve inserir o crédito no orçamento do próximo ano. Tal inserção deve ocorrer até primeiro de julho de cada ano.

O pagamento por precatório é feito mediante ofício requisitório e tem por escopo a garantia do pagamento e a observância da ordem cronológica de sua entrada.

Com efeito, pode-se concluir que a forma de execução contra a Fazenda Pública implica em privilégio que, apesar disso, não fere o princípio da isonomia.

Execução Contra a Massa Falida.

Quando é decretada a falência de uma empresa seus sócios perdem a administração dos bens da mesma. Preconiza a lei falimentar que ao juiz cível designar síndico que, a partir de então, passará a gerir os bens da massa falida, sob a fiscalização do Poder Judiciário. Uma vez decretada a quebra o juízo cível passa a ser o único onde os credores devem postular seus haveres. Isto é feito em observância ao princípio da par conditio creditorum (condição de paridade dos credores).

Vale ressaltar que no caso de ações trabalhistas todo o processo de conhecimento se desenvolve perante a Justiça do Trabalho. Uma vez transitada em julgado a decisão na esfera trabalhista deve o trabalhador se habilitar no juízo falimentar, eis de, de acordo com a nova lei falimentar, os créditos trabalhistas são privilegiados até 150 salários mínimos.

Embargos à Execução e Matérias Alegáveis.

Natureza jurídica – os embargos à execução têm natureza jurídica de ação e não de defesa e nem de recurso. Segundo Sérgio Pinto Martins também tem natureza de ação incidental desconstitutiva do título judicial.

OBSERVAÇÃO: o artigo 475-M do CPC com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005 dispõe que “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (para impugnação do cumprimento de sentença), enquanto que o artigo 739-A do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006 dispõe que: “Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.” (para execução de título executivo extrajudicial). Nesses casos a questão é saber se esses dispositivos legais se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho.
Prazo:
5 dias (artigo 884, caput, da CLT) a contar da data da intimação da penhora pelo oficial de justiça, se ente de direito privado.

Matéria alegável:

A matéria alegável encontra-se prevista no parágrafo 1º, do artigo 884, da CLT, a saber:

a) cumprimento da decisão ou do acordo – para Sérgio Pinto Martins deve ser espontâneo, como de que já foi feito o pagamento da condenação ou do acordo nas condições determinadas.

b) quitação – para Sérgio Pinto Martins é a quitação de que trata o legislador é a posterior à sentença do processo de conhecimento.

c) prescrição da dívida.

OBSERVAÇÃO: a doutrina é pacífica no entendimento de que a prescrição da dívida a que se refere o legislador é aquela que ocorre durante a execução, ou seja, a prescrição intercorrente.

Prescrição Intercorrente – segundo Manoel Antonio Teixeira Filho é a prescrição que se forma no curso da ação de execução. Lembra Sérgio Pinto Martins que tal ocorre em razão do processo ficar parado na fase de execução por muito tempo.

Jurisprudência sobre Prescrição Intercorrente:
Súmula 327 do STF – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Súmula 114 do TST – É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.


OBSERVAÇÃO: Doutrina e jurisprudência são majoritárias no sentido de que há possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 475-L do CPC às matérias retromencionadas, de forma parcial ou total. Dispõe o artigo 475-L do CPC:

Artigo 475-L – Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia.

II – inexigibilidade do título.

III – penhora incorreta ou avaliação errônea.

IV – ilegitimidade das partes.

V – excesso de execução.

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.



Impugnação à sentença de liquidação.

Garantida a execução pode o executado opor embargos à execução. Ao mesmo tempo pode o exeqüente e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social impugnar a sentença de liquidação.

Preleciona o parágrafo 4º, do artigo 884, da CLT, que na mesma sentença serão julgados os embargos à execução e as impugnações à sentença de liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

Dessa decisão caberá às partes, se quiserem, interpor Agravo de Petição que é o recurso cabível na execução.

Embargos de Terceiros no Processo do Trabalho.

Previsão legal.
-artigos 1046 a 1054 do Código de Processo Civil.

Cabimento no processo do Trabalho.
-tanto a doutrina como a jurisprudência entendem como plenamente aplicável no processo do trabalho.

Natureza jurídica.

-tem natureza jurídica de ação e não de defesa ou de recurso. Segundo Sérgio Pinto Martins no processo do trabalho tem natureza de incidente de execução, pois esta constitui fase processual.
Ensina o citado doutrinador que, “na verdade, os embargos irão desconstituir a sentença que determinou a penhora de bem do embargante, fazendo que se retorne a situação anterior. São opostos por quem não é parte no processo, mas sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (artigo 1046 do CPC).”

Os embargos poderão ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor dos bens, conforme previsto no parágrafo 1º, do artigo 1046 do CPC.

Lembra o doutrinador retromencionado, ainda, que os embargos de terceiro podem ser opostos em qualquer fase processual, ou seja, no processo de conhecimento ou no processo de execução, sendo mais utilizado neste último.

Preconiza o artigo 1049 do CPC que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a apreensão e processados em apartado.

Prazo para oposição dos embargos de terceiro:

-no processo de conhecimento – a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença.
-no processo de execução - 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contestação: prazo de 10 dias presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, caso não haja defesa do exeqüente.

Depósito recursal – não é necessário, eis que a medida judicial em estudo tem natureza de ação e não de recurso.

Em havendo julgamento de procedência dos embargos de terceiro o juiz expedirá em favor do embargante mandado de manutenção.

Em havendo julgamento de improcedência dos embargos de terceiro fica mantida a constrição dos bens do embargante.

OBSERVAÇÃO: Sérgio Pinto Martins esclarece que opostos embargos à execução e embargos de terceiro será este último julgado por primeiro, eis que pode ter reflexos sobre os embargos à execução.

Da decisão proferida pelo juiz cabe Agravo de Petição, que é o recurso cabível na execução.

Alienação de Bens em Juízo.

Tendo sido o Juízo garantido por bens e não por dinheiro, esses deverão ser levados à hasta pública para que sejam vendidos para, ao final, ser satisfeito o crédito trabalhista.

Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 686, do CPC:

Artigo 686 – Parágrafo 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum, o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

Sustenta Sérgio Pinto Martins que no processo do trabalho não há falar-se em praça e leilão, eis que este último é feito por leiloeiro, o que não ocorre efetivamente. Por conta disso, o citado doutrinador aponta como existente uma segunda praça quando não ofertado o valor da avaliação na primeira praça, na medida em que ambas são feitas por funcionários da Justiça do Trabalho.

Atualmente estão sendo designados leilões unificados das Varas e presidido por uma comissão de juízes do trabalho e, em alguns casos, designados leiloeiros particulares para tentar fazer com que haja arrematação por um valor mais próximo daquele da avaliação.

O conteúdo do edital está previsto no artigo 686, caput, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.

Arrematação - no dizer de Sérgio Pinto Martins, é o ato de adquirir bem em hasta pública ou leilão pelo melhor lanço. Há a transferência determinada pelo Estado dos bens penhorados ao terceiro que oferecer o melhor lance.

O arrematante deverá garantir o lance com o sinal de 20% (vinte por cento) do seu valor, conforme previsto no artigo 888, parágrafo 2º, da CLT.

Se o arrematante ou seu fiador não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o item acima, conforme previsto no artigo 888, parágrafo 4º, da CLT.

1ª OBSERVAÇÃO: Com o advento da Lei nº 690-A, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela mesma Lei nº 11.382/2006, o exeqüente também pode arrematar o bem, se não adjudicá-lo antes da praça ou leilão.

2ª OBSERVAÇÃO: De acordo com o mesmo artigo 690-A, parágrafo único, do CPC, com redação dada pela mesma Lei nº 11.382/2006, o exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, este deverá depositar, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser desfeita a arrematação, hipótese em que retornarão os bens à praça ou leilão à custa do exeqüente.

Adjudicação - nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho é o ato judicial por intermédio do qual se transferem ao patrimônio do credor, a requerimento deste e de modo coativo, bens penhorados ao devedor e que haviam sido levados à praça ou leilão.

De acordo com o disposto no artigo 685-A, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, o exeqüente pode adjudicar o bem por valor não inferior àquele da avaliação, antes da realização da praça ou leilão.

Remição – é o ato judicial no qual o próprio executado pode pagar o valor da condenação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 a fim de resgatar os bens até então penhorados pelo juízo.

OBSERVAÇÃO: No processo civil o instituto da remição foi totalmente revogado pela Lei nº 11.382/2006. A hipótese prevista como remição nos artigos 787 a 790 então revogados foi incluída como adjudicação no artigo 685-A, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.

Embargos à Arrematação e à Adjudicação.

Sérgio Pinto Martins sustenta pelo não cabimento dos embargos à arrematação e à adjudicação no processo do trabalho, ante o contido no artigo 884, parágrafo 3º, da CLT.

Todavia, outros doutrinadores admitem sua aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT sendo certo que as hipóteses de cabimento e o prazo de 05 (cinco) dias para oposição estão previstos no artigo 746 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006.

Suspensão e Extinção da Execução no Processo do Trabalho.

Dispõe o artigo 791 do CPC:

Artigo 791 – Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (artigo 739-A).

II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III.

III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

De outra parte assim prelecionam os incisos I a III do artigo 265 do CPC:

Artigo 265 – Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

II – pela convenção das partes.

III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
...
Além disso, dispõem os artigos 792 e 793 do CPC:

Artigo 792 – Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retornará o seu curso.

Artigo 793 – Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.

Preconizam os artigos 794 e 795 do CPC:

Artigo 794 – Extingue-se a execução quando:

I – o devedor satisfaz a obrigação.

II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida.

III – o credor renunciar ao crédito.
Artigo 795 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

OBSERVAÇÃO: aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do CPC que tratam da suspensão e da extinção da execução, por força do disposto no artigo 769 da CLT.




21. DISSÍDIO COLETIVO. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E DE NATUREZA JURÍDICA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SENTENÇA NORMATIVA. RECURSO.

Conceito: Sérgio Pinto Martins – é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.

Enquanto nos dissídios coletivos o objeto principal é a criação de novas condições de trabalho para a categoria, nos dissídios individuais o objeto é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador.

Os dissídios coletivos podem ser: de natureza econômica ou de natureza jurídica.

Dissídios Coletivos de Natureza Econômica - são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais.

Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica – são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica. Nesse caso, quaisquer das partes podem ajuizar referida ação para obter declaração do Poder Judiciário no sentido de explicitar norma coletiva já existente.

Dissídios Coletivos de Greve – são aqueles em que foi deflagrada greve dos trabalhadores de uma determinada empresa ou de toda a categoria, esta última mais rara, segundo Amauri Mascaro Nascimento. O interessado, que pode ser qualquer das partes, poderá ajuizar a ação de dissídio coletivo de greve. São partes que podem ajuizar a ação tanto o sindicato da categoria profissional, como o empregador. Se se tratar de greve em atividade essencial também pode ajuizar a ação o Ministério Público do Trabalho, se houver ameaça de grave lesão ao interesse público.

Poder Normativo – artigo 114, parágrafo 2º, da CF/88 – é o poder de que dispõe a Justiça do Trabalho de estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. O Poder Judiciário Trabalhista prolata uma Sentença Normativa.

OBSERVAÇÃO: no caso do dissídio coletivo de natureza econômica, a EC 45/2004 trouxe alteração no sentido de que, para o seu ajuizamento, há necessidade de comum acordo entre as partes (grifei). Tem-se noticia que tramita perante o Supremo Tribunal Federal ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade quanto à essa exigência sob o argumento de que o comum acordo fere o direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Preconiza Ísis de Almeida o seguinte: A rigor, pois, amplia-se o poder jurisdicional da Justiça além das partes litigantes, estabelecendo-se como um poder “legislativo suplementar”.

Trata-se, portanto, de verdadeira função atípica do Poder Judiciário ao criar normas trabalhistas que vinculam as partes litigantes.

Natureza jurídica da Sentença Normativa – ato jurisdicional de natureza constitutiva e sem efeito retroativo.

Quorum da assembléia sindical – artigo 859 da CLT – a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

Prazo para instauração – artigo 616, parágrafo 3º, da CLT – se existir convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro de sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo pacto coletivo tenha vigência no dia imediato a este termo.

Instauração de ofício artigo 856 da CLT c/c o artigo 8º, da Lei nº 7.783/89 – na ocorrência de greve pode o dissídio coletivo ser instaurando ex officio pelo Presidente do Tribunal Regional, ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho.

Legitimidade Ativa – é do Sindicato e, na ausência de sindicato, da Federação. Não estando a categoria organização em nível de Federação, a representação será feita pela Confederação.

Tentativa de negociação coletiva prévia – é obrigatória constituindo-se em verdadeira condição da ação.


Procedimentos:

-petição escrita.
-petição inicial deve conter a indicação da delimitação territorial da representação, indicação das pretensões coletivas aprovadas em assembléia de forma clausulada.

-documentos necessários:

a) correspondência, registros e atas alusivas à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho.
b) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observando o quorum legal.
c) cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou, outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.

Contestação: Embora não prevista na CLT deve ser feita. No dizer de Wagner D. Giglio a ausência de contestação não induz nos efeitos da revelia e na pena de confissão, na medida em que o dissídio coletivo implica em criação ou interpretação de norma jurídica e não em aplicação de norma jurídica.

Reconvenção: decisão do TST considerou o dissídio coletivo ação sui generis, pelo que seria incompatível a reconvenção (SDC do TST, RO DC 77.623/93, Rel. Juiz Rider Nogueira de Brito, j. 30-8-94, DJU, I, 30-9-94, p. 25.303/08).

Tentativa inicial de Conciliação – se frustrada terá início a fase instrutória.

Instrução – serão realizadas diligências necessárias.

Nova tentativa de conciliação – será distribuído mediante sorteio, em que será escolhido o relator.

Parecer do Ministério Público do Trabalho – é obrigatório.

Prolação de Sentença Normativa – faz coisa julgada formal e está sujeita a revisão em razão da mudança das condições econômicas quando de sua prolação.

Recurso Ordinário - a sentença normativa é recorrível mediante Recurso Ordinário.

Recurso Ordinário – artigo 14 da Lei 10.192/2001 – somente cabível nos dissídios coletivos de natureza econômica - o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Dissídio Coletivo de Funcionário Público – a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar dissídios coletivos de funcionários públicos, ante o princípio da legalidade que rege a administração pública (artigo 37 da CF/88).

O STF julgou inconstitucionais as alíneas “d” (direito de negociação coletiva) e “e” (direito de ajuizar dissídios coletivos) do artigo 240 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Federais).
Extensão das decisões – artigos 868/871 da CLT.

-dissídio coletivo que tenha por objeto novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Ação de Cumprimento – artigo 872 da CLT.

-o parágrafo único do artigo 872 da CLT permite que, no caso de inadimplência dos empregadores que não pagarem salários na conformidade da decisão prolatada no dissídio, tanto os empregados como os seus sindicados, independentemente de outorga de poderes poderão ajuizar ação de cumprimento, com a juntada da certidão da decisão naquele feito.

Revisão – artigos 873/875 da CLT.

-após um ano de vigência da decisão no dissídio caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas e inaplicáveis.

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