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sábado, 29 de janeiro de 2011

DIREMP I (1ºsem)

09 de fevereiro de 2009

Bibliografia

Curso de Direito Comercial – ed. Saraiva – Fabio Ulhoa Coelho
Manual de Direito Comercial – ed. Saraiva – Fabio Ulhoa Coelho (resumido)
Curso de Direito Comercial (I e II) – ed. Malheiros – Arnaldo Verçosa
Manual de Direito Comercial (I e II) – ed. RT – Vera Helena de Melo Franco

Provas
(Nota semestral = 6,0) + (nota intermediária = 2,5) + [fichamentos (resumos semanais) + seminários (quintas) = 1,5] = 10,0 (DEZ)

Plano de estudo
1. Teoria de Empresa
2. Estabelecimento empresarial
3. Análise das Sociedades (Ltda e SA)
4. Propriedade industrial e Direito concorrencial (monopólios e cartéis)

TEORIA DE EMPRESA

Sempre que um devedor estiver insolvente não pode se submeter a execuções singulares e sim a uma execução concursal.
O EMPRESÁRIO é quem pode falir e não a Empresa. Só os empresários podem usufruir do benefício de recuperação de empresa ( LEI 11101/ 05 – Falência e Recuperação de Empresa).

QUEM É O EMPRESÁRIO?

A teoria de empresa tem por função fornecer os elementos necessários para a identificação do sujeito e das regras que integram o Direito Empresarial.

Antes de 2005 a falência era disciplinada pelo DL 7661/45; e desde 1850 com o nome de QUEBRAS disciplinada na parte terceira do Código Comercial.











A diferença entre as teorias está nos elementos:
1. Teoria dos atos de comércio  estática
a. só importa a atividade que faz parte de uma lista pré-estabelecida; ex: compra e venda.
2. Teoria de empresa  dinâmica
a. não importa a atividade e sim como ela é exercida:
i. Com profissionalismo
ii. Como atividade econômica
iii. De forma organizada

HISTÓRIA

1. SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL

O Direito Comercial surge no final da Idade Média com o enfraquecimento do sistema econômico e político vigente na época (feudal) e o fortalecimento de uma nova classe, a Burguesia.
A Burguesia ao adquirir poder econômico e político passa a sentir necessidade de regras específicas que viassem a tutelar seus interesses. É nesse contexto que surge o Direito Comercial, como um ramo autônomo do Direito Privado.
Nesta primeira etapa (fase subjetivista) o Direito Comercial é um direito de classe, cujas normas tutelavam o direito dos comerciantes, considerados todos aqueles que estivessem devidamente inscritos em uma corporação de ofício.
Com a Revolução Francesa, inspirada nos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade, torna-se inconcebível o critério utilizado durante a fase subjetivista para a identificação do comerciante (estar ou não inscrito na corporação de ofício).
Portanto, o Código Comercial francês promulgado em 1808 ´por Napoleão irá introduzir no ordenamento jurídico mundial uma nova teoria para a identificação do sujeito e das regras do Direito Comercial. Trata-se da Teoria dos Atos Comerciais, segundo a qual será considerado comerciante todo aquele que explorar uma atividade considerada pelo ordenamento jurídico como ato de comércio.
A Teoria dos Atos de Comércio mostra-se, com o passar do tempo, inadequada à proteção daqueles que exploram atividades econômicas, pois por ser uma teoria estática, vinculada a atos (atividades) pré- estabelecidos não contemplava a proteção de novas atividades que pudessem vir a ser desenvolvidas pelo ser humano.
Foi nesse contexto que Cesare Vivante desenvolveu, no meio do século passado, uma nova teoria para a identificação do sujeito e das regras do Direito Comercial que se chamou Teoria de Empresa.
A Teoria de Empresa foi inicialmente recepcionada pelo Código Civil italiano de 1942, inspirando o professor Miguel Reale na elaboração do projeto do Código Civil brasileiro, em 1975.

2. DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

A codificação das regras do Direito Comercial no ordenamento jurídico brasileiro se dá com a entrada em vigor do Código Comercial de 1850, que adota a Teoria dos Atos de Comércio para a identificação do sujeito e de suas regras. Muito embora o Código Comercial brasileiro tenha adotado o sistema objetivo francês para a identificação do comerciante, os atos de comércio estavam presentes tão somente no Regulamento 737/1850, art. 19.
Com o passar dos anos o Código Comercial brasileiro foi sendo parcialmente revogado até que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a consequente unificação do regime obrigacional privado (obrigações civis e comerciais), deixou de vigorar a Teoria dos Atos de Comércio, sendo substituída pela Teoria de Empresa.
Atualmente, somente a disciplina jurídica do comércio marítimo do Código Comercial de 1850 está vigente no ordenamento jurídico brasileiro.



12 de fevereiro de 2009

3. TEORIA DE EMPRESA

Conceito de empresário: nos termos do art 966 do código civil é todo aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O registro na junta comercial é uma obrigação do empresário, mas não faz do registrado um empresário.

Considerando:









• Produção de bens
o É a transformação da matéria prima em um bem.
o Exemplo: Volkswagen, Pirelli.
• Circulação de bens
o É a intermediação entre o produtor do bem e o consumidor.
o Exemplo: Concessionária, Casas Bahia, Ponto Frio.
• Produção de serviços
o É o ato da empresa que executa um serviço para um cliente.
o Exemplo: TAM
• Circulação de serviços
o É a intermediação entre o produtor do serviço e o consumidor.
o Exemplo: agência de turismo (CVC)

• O profissionalismo se caracteriza por:
o Habitualidade
o Pessoalidade
• A atividade econômica se caracteriza por ter fins lucrativos, não bastando ser uma atividade lucrativa.
• A atividade organizada se dá em quatro fatores de produção:
o Capital  quem mensura o capital é o empresário;
o Mão-de-obra  quem dimensiona a quantidade de funcionários é o empresário, portanto para ser um empresário tem que ter empregados.
o Insumos  quem define a qualidade dos insumos é o empresário.
o Tecnologia  quem é detentor do conhecimento específico (“know how”) também é o empresário.

SEMINÁRIO I:

QUESTÃO 1: José da Silva, médico cardiologista, monta seu consultório na cidade de São Paulo e se predispõe a prestar serviços médicos com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado. Diante do exposto respondam como advogado de José da Silva, se êle está ou não obrigado a se registrar na Junta Comercial. Justifique.

Resposta: José da Silva, não está obrigado a se inscrever na Junta Comercial porque, conforme o parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não se considera empresário quem exerce profissão de natureza científica.


QUESTÃO 2: Jacinto Ferreira explora a atividade de cultivo e extração de cana de açúcar com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado. Considerando que Jacinto Ferreira não tenha realizado sua inscrição na Junta Comercial, seria possível a decretação de sua falência caso houvesse praticado o comportamento previsto no art. 94, inc. III, alínea “c” da lei 11101/2005?


Resposta: Jacinto Ferreira não pode ter sua falência decretada porque não está inscrito na Junta Comercial, ao que tem a opção. Portanto, não é empresário e sendo assim não goza do benefício da falência previsto na lei 11101/2005.



16 de fevereiro de 2009

3.1. ANÁLISE DA TEORIA DE EMPRESA

Conceito de Empresário: profissionalismo, atividade econômica e organização dos fatores de produção.

Exceções:
CC, art. 966, par. único:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Pode-se dizer que:
ELEMENTO DE EMPRESA é constituído quando o sujeito deixa de se dedicar preponderantemente ao exercício da profissão intelectual para gerir sua atividade, tornando-se assim um verdadeiro empresário.

OBS: A sociedade de advogados ainda que tenha constituido, no exercício de sua profissão intelectual, o elemento de empresa não será considerada uma sociedade empresária em razão de lei específica (estatuto da OAB) que veda à sociedade de advogados o exercício de atividades mercantis.

CC, art. 971:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Aquele que exercer uma atividade rural ainda que para tanto atue com profissionalismo, fins lucrativos e modo organizado, terá a opção de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de sua respectiva sede, hipótese em que, somente após inscrito passará a se submeter ao regime jurídico de Direito Empresarial.




















3.2. ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO

• Empresário
o Pessoa física  empresário individual
o Pessoa jurídica  sociedade empresarial

3.2.1. Empresário individual

Empresário individual é a pessoa física que exerce com profissionalismo uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, ou seja, é a pessoa física que explora uma empresa (atividade).
Empresa pode ser considerada a atividade exercida pelo empresário com profissionalismo, fins lucrativos o de modo organizado.
Em outros contextos, conforme Alfredo Arquini, “Perfil Poliédrico da Empresa”. a palavra empresa pode significar:
• Perfil subjetivo – empresário;
o Ajuizar ação de cobrança da minha empresa.
• Perfil objetivo – estabelecimento;
o Durante a noite, a minha empresa foi inundada.
• Perfil funcional – atividade.
o Conforme escrito no CC, art. 1142 (conceito de estabelecimento empresarial;
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Quem pode ser empresário individual?

Os requisitos estabelecidos para o Empresário estão no CC, art. 972:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Exercício: Não podem ser empresários os:
a. Menores de 18 anos; militares da reserva;
b. Maiores de 16 e menores de 18 anos; estrangeiros residentes no Brasil;
c. Leiloeiros; ébrios habituais;
d. Tradutores juramentados; emancipados;

São os auxiliares do comércio, aqueles que auxiliam os empresários.

Os principais impedidos por lei são:
a. Funcionários públicos da União, Estados, Municípios e DF (lei 8112/90);
b. Militares\das forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e das forças especiais (Polícia Militar) que estejam na ativa;
c. Estrangeiros não residentes no Brasil;
d. Os falidos não reabilitados (art. 158. Lei da Falência);
e. Os membros auxiliares do comércio (leiloeiros, tradutores juramentados, despachantes aduaneiros e trapicheiros);

Em regra a Junta Comercial pratica três atos de registro:
a. Matrícula
b. Arquivamento
c. Autenticação

É condição para que o membro auxiliar do comércio possa iniciar a exploração de sua atividade a sua prévia matrícula perante a Junta Comercial.


19 de fevereiro de 2009

Empresário individual é a pessoa física que irá explorar uma empresa (atividade no perfil funcional).
Requisitos (art. 972, CC):
• Ter capacidade civil
o Exceção: o incapaz necessita de autorização judicial em duas hipóteses (devidamente representado):
 Herança: representação
 Incapacidade superveniente: assistência
• Não estar impedido por lei


3.2.2. Sociedade empresária

Sociedade empresária é a pessoa jurídica que irá exercer sua atividade no forma própria de empresário, ou seja, com profissionalismo, fins lucrativos e modo organizado.
Muito embora a sociedade seja empresária sempre que explorar sua atividade com profissionalismo, fins lucrativos e modo organizado, haverá exceções a essa regra geral, dentre as quais destacam-se:
• Art. 966, § único, CC  a sociedade não será da espécie empresária se exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

• Art. 984, CC  a sociedade não será da espécie empresária se exercer uma atividade rural e não houver optado pela inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.


SEMINÁRIO II:

QUESTÃO 1: João da Silva, iniciou em 2003 a atividade de compra e venda de destilados atuando, para tanto, com profissionalismo, fins lucrativos e modo organizado. A época, por ser plenamente capaz e não estar impedido por lei, inscreveu-se na Junta Comercial como empresário invidual. Ocorre que com o insucesso de seu negócio e com o receio de que os estoques viessem a perecer passou a consumí-los com habitualidade, se tornando um ébrio habitual. Em 2007, foi decretado relativamente incapaz, passando a ser assistido em todos os seus atos. Como magistrado, voce autorizaria João da Silva a continuar o exercício de sua atividade empresarial? Justifique. (art 974, CC)

Resposta: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.



QUESTÃO 2: Paulo Oliveira, empresário individual, é casado com Maria da Silva no regime de comunhão universal de bens. Paulo resolve alienar o seu estabelecimento, ou seja, o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos por ele organizados para o exercício de sua atividade. Para tanto, transfere o imóvel em que estava localizado seu estabelecimento sem contar com a anuência de seu cônjuge. Como advogado de Maria oriente sua cliente quanto a validade do negócio realizado. (art. 978, CC)

Resposta: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


QUESTÃO 3: a Associação “Meninos da Baixada do Glicério”, que tem por finalidade proporcionar lazer para as crianças carentes do centro de São Paulo, celebrou contrato de empréstimo com o Banco Itaú, no valor de R$ 150.000,00, para pagamento em trinta dias. Para tanto, foi emitida Nota Promissória que, em razão do seu não pagamento, foi protestada pelo Banco. Após exauridos todos os meios para a cobrança amigável do valor devido, o Banco Itaú ajuizou pedido de falência em face da referida Associação, com base no art. 94, inc. I, da Lei 11.101/05. Como magistrado e considerando que o não pagamento se deu de forma injustificada, sentencie a referida ação.

Resposta: a Associação “Meninos da Baixada do Glicério”, apesar de atuar com profissionalismo e de modo organizado não atua com fins lucrativos, não sendo portanto uma sociedade empresária; por este motivo não goza dos benefícios da lei 11.101/05 que regula a recuperação juducial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária; deve ser executada civilmente pelo Banco a fim de reaver o valor devido.

26 de fevereiro de 2009

3.3. OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS

• Registro (art. 967, CC)
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

O empresário deverá se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de sua respectiva sede antes de iniciar o exercício de sua empresa.
O registro do empresário na Junta Comercial tem, em regra, natureza declaratória, pois o sujeito não se torna empresário em razão de estar ou não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, mas sim em razão de se predispor a exercer sua atividade com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado. Portanto, o sujeito será considerado empresário, submetendo-se ao regime jurídico do Direito Empresarial, independente de estar ou não registrado na Junta Comercial, sendo seu registro tão somente uma obrigação que deverá ser por ele cumprida para que possa exercer de forma regular a sua empresa.
Exceção: caso a atividade exercida pelo sujeito seja rural, a natureza de seu registro na Junta Comercial será constitutiva, pois nesta hipótese o sujeito só será submetido ao regime jurídico do Direito Empresarial quando optar por sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis de sua respectiva sede.

• Escrituração (art.1179, CC)

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

O empresário deverá manter regularmente escriturados os livros de registro obrigatórios.
Livro de registro de duplicata
Só é obrigatório para quem emite duplicatas. A duplicata é exceção ao Princípio da Cartularidade.








Livro de registro de ações nominais
Só é obrigatório para quem emite ações nominativas
as Sociedades Anônimas – S. A.

Livro Diário
Este é obrigatório para todos os Empresários.
O Livro Diário é também chamado de Livro Obrigatório por excelência, pois será exigido de todos os empresários, sejam eles empresários individuais, sejam Sociedades Empresárias (Ltda.; S.A.).
Obs.: o pequeno empresário, nos termos do art. 970, CC e 1179, 2º, CC estará dispensado de manter escriturado o Livro Diário.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 1179
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

• Balanço (art. 1179, CC)

O empresário deverá levantar anualmente balanço patrimonial e balanço de resultado econômico.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.



















Obs.: o pequeno empresário também estará dispensado da obrigatoriedade de levantar balanços.

ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (Lei 8934/94 e DL 1800/96)







SEMINÁRIO III:

QUESTÃO 1: Quais são as formalidades que um empresário individual deve praticar para obter sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis? (formulário e informações) (JUCESP ou DNRC)

Resposta:

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
ESPECIFICAÇÃO No DE VIAS
• Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento). 1
• Requerimento de Empresário 4
• Cópia autenticada da identidade 1
• Comprovantes de pagamento:
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial ;
b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) .

Informações:

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.


QUESTÃO 2: Diferencie os Livros de escrituração obrigatórios dos Livros de escrituração facultativos, justificando as razões para a escrituração de cada um.

Resposta: os obrigatórios, se não escriturados acarretam sanção, porém os facultativos não. São exemplo de facultativos o livro-caixa, o livro-razão e o livro-conta corrente. O livro Diário é o livro obrigatório por excelência, pois sua escrituração é imposta a todo e qualquer empresário.

QUESTÃO 3: Diferencie o Livro Caixa do Livro Diário. Considerando ser o Livro Caixa obrigatório para todo aquele que optar pelo sistema simples de tributação, qual a razão deste livro não ser considerado o livro obrigatório por excelência?

Resposta:
O LD é obrigatório para todos os Empresários.
O Livro Diário é também chamado de Livro Obrigatório por excelência, pois será exigido de todos os empresários, sejam eles empresários individuais, sejam Sociedades Empresárias (Ltda.; S.A.).
O LC – Livro Caixa é facultativo e do interesse do empresário.

QUESTÃO 4: Considerando o tratamento simplificado de pequena empresa justifique a possibilidade ou não do microempresário também estar dispensado dos deveres de escrituração do Livro Diário e do levantamento anual de Balanço.

Resposta: Obs.: o pequeno empresário, nos termos do art. 970, CC e 1179, 2º, CC estará dispensado de manter escriturado o Livro Diário e a levantar balanços anuais.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 1179 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

QUESTÃO 5: O que é um empresário inativo? Apresente as decorrências desta inatividade.

Resposta:
O empresário individual e a sociedade empresária podem ser considerados inativos se deixarem de proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos. Para que isso não ocorra é necessário que o empresário ou a sociedade empresária comuniquem à Junta comercial que desejam manter-se em funcionamento.
Diante da ausência dessa comunicação à junta comercial, a empresa será considerada inativa e será promovido, pela Junta Comercial, o cancelamento do registro com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
Contudo, antes de se proceder ao cancelamento, a Junta Comercial deve comunicar esse fato ao empresário, diretamente ou por edital. Em sendo atendida a comunicação, a inatividade será desfeita, caso contrário, efetua-se o cancelamento do registro sendo informado o fato ao fisco no prazo de até dez dias.
Após o cancelamento, o empresário pode reativar o registro desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para a sua constituição, e considerando que o cancelamento do registro implica na perda de proteção ao nome empresarial, o empresário não poderá requerer o nome anteriormente adotado se este já tiver registrado por outro empresário.





02 de março de 2009

ATOS DE REGISTRO PÚBLICO DO EMPRESÁRIO

4. ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIL

O Registro Público de Empresas Mercantis se encontra disciplinado na lei 8934/94 e regulamentado no Decreto 1800/96. Ademais está disciplinado nos arts. 1150 à 1154 do Código Civil de 2002.
Finalidade e composição: com a finalidade de levar a público as informações relevantes a respeito do empresário e de sua atividade, criou-se o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis) integrado pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) em âmbito federal, que é órgão do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e em âmbito estadual pelas Juntas Comerciais, que executam atos de registro.

4.1. D.N.R.C.
O DNRC, instituído pela lei 4040/61, é órgão central do SINREM e integra o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. As principais atribuições do DNRC estão estabelecidas no art. 4º do D1800/96, dentre as quais destacamos:
4.1.1. supervisionar e coordenar, no âmbito técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Pú¬blico de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais);
4.1.2. estabelecer e consolidar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis
4.1.3. fiscalizar os órgãos incumbidos pelo RPEM (atos normativos)
4.1.4. prestar apoio técnico e financeiro às JCs para a melhoria de seus serviços.

4.2. J.C. (Junta Comercial)
A Junta Comercial de cada unidade federativa (Estados membros e DF), com jurisdição na respectiva área da circunscrição territorial e sede na capital, subordina-se administativamente ao governo de sua unidade federativa e tecnicamente ao DNRC.












A Junta Comercial tem por competencia, dentre outras materias estabelecidas no art 7º do D1800/96, as seguintes atribuições:

4.2.1. Executar os serviços de registro de, empresas mercantis compreendendo para tanto os atos de arquivamento, autenticação e matrícula;
4.2.2. Elaborar a tabela de preços de seus serviços;
4.2.3. Elaborar o seu regimento interno (nº de vogais da JC);
4.2.4. Proceder os assentamentos dos usos e costumes mercantis;
4.2.5. Expedir carteira de exercício profissional aos membros auxiliares do comércio.

4.3. ATOS DE REGISTRO
Os atos de registro executados pela JC podem ser agrupados em tres categorias, a saber:
4.3.1. Matrícula – trata-se de um ato de registro necessário para que os leiloeiros oficiais, os tradutores públicos e interpretes comerciais, os administradores de armazéns gerais e os trapicheiros, possam exercer suas funções de membros auxiliares do comércio;
4.3.2. Arquivamento – trata-se de ato de registro que compreende:
4.3.2.1. a inscrição, a alteração e a extinção de firmas individuais (empresas individuais);
4.3.2.2. atos de constituição, alteração e dissolução de Sociedade Empresária;
4.3.2.3. atos de fusão, cisão, incorporação e transformação de Sociedade Empresária;
4.3.2.4. atos relativos a Sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
4.3.2.5. declarações de micro e pequeno empresário;
4.3.2.6. outros documentos que possam interessar ao empresário.
4.3.3. Autenticação – trata-se de ato de registro indispensável para a regularidade da escrituração mercantil dos empresários, termos de abertura e encerramento dos livros.

FUSÃO




CISÃO





INCORPORAÇÃO








4.4. FORMALIDADES DO REGISTRO PÚBLICO

O arquivamento dos documentos de interesse do empresário se dará mediante requerimento dirigido ao presidente da JC pelo empresário individual, pelo sócio ou administrador da Sociedade Empresária, ou ainda pelo representante legal do empresário (art. 46, D1800/96).
É dispensado o reconhecimento de firma dos documentos levados a registro na JC, com exceção das procurações outorgadas por instrumento particular e dos documentos oriundos do exterior art. 39, D1800/96).
Obs.: os atos constitutivos de uma Sociedade Empresária só poderão ser arquivados se visados por advogado (art. 36, D1800/96).
Os documentos de interesse do empresário deverão ser levados a registro (arquivamento) em até 30 dias da data de sua celebração para que os efeitos produzidos pelo registro retroajam a data da assinatura do documento. Caso o documento seja levado a registro após o referido prazo, os efeitos produzidos se darão somente após arquivamento do documento (art. 33. D1800/96).


Ex:




Obs.: o empresário que não proceder a qualquer arqivamento no período de 10 anos, deverá comunicar a JC que deseja se manter em atividade, sob pena de ser considerado inativo, ter o seu registro cancelado e perder automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

4.5. ORGANIZAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS

As Juntas Comerciais são formadas pelos seguintes órgãos:
4.5.1. Presidência – trata-se de órgão diretivo e representativo das JCs. As atribuições de competência do presidente estão estabelecidas no art. 25 do D1800/69);
4.5.2. Plenário – trata-se de órgão deliberativo supremo na estrutura organizacional de uma JC, composto por 11, 14, 17, 20 ou 23 membros e respectivos suplentes, conforme determinado pelo governo da Unidade Federativa a que pertencer a Junta Comercial. As matérias de competência do plenário estão estabelecidas no art. 21 do D1800/96, dentre as quais destacam-se:
4.5.2.1. Julgar recursos das decisões singulares ou colegiadas relativas ao registro público;
4.5.2.2. Deliberar sobre os assentamentos dos usos e costumes mercantis;
4.5.2.3. Aprovar o regimento interno das JCs e suas alterações.
4.5.3. Turma de vogais – são em regra integradas por tres vogais e respectivos suplentes, tendo por competencia deliberar sobre as matérias previstas no art. 23 do D1800/96, dentre as quais destacam-se:
4.5.3.1. Julgar originariamente os pedidos de arquivamento de atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
4.5.3.2. Julgar pedidos de reconsideração de seus despachos;
4.5.3.3. Exercer as atribuições que forem fixadas pelo regimento interno.



05 de março de 2009

4.5.4. Secretaria geral – trata-se de órgão administrativo cuja competência se encontra fixada no art. 28 do D1800/96. Dentre suas atribuições destacam-se as seguintes:
4.5.4.1. Supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e da administração da JC;
4.5.4.2. Visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado pela presidência;
4.5.4.3. Colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo DNRC.

4.5.5. Procuradoria da junta – trata-se de órgão de fiscalização e consulta jurídica composto por um ou mais procuradores e chefiada pelo procurador designado pelo Governo da unidade federativa em que se encontra localizada a JC.


4.6. PROCESSO DECISÓRIO

Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis estão submetidos a dois regimes de julgamento, a saber: decisão colegiada e decisão singular.
4.6.1. Decisão colegiada: determinados atos, tais como: arquivamento dos atos constitutivos de Sociedade Anônima, atas de assembléias de acionistas, atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades, bem como atos de constituição e alteração de consórcio e grupos de sociedades, submetem-se a decisão colegiada originária proferida pela turma de vogais em até 10 dias úteis. Sendo indeferido o pedido de registro caberá pedido de reconsideração que será julgado pela própria turma de vogais responsável pelo registro (art. 23, II, D1800/96). Caso não haja reconsideração da turma caberá recurso que será decidido pelo plenário de vogais.
4.6.2. Decisão singular: todos os atos de registro que não se submetem a decisão colegiada (conforme estabelecido no art. 50 do D1800/96) se submetem a decisão singular proferida pelo presidente, vogal ou servidor público da JC em até tres dias.

SEMINÁRIO IV:

QUESTÃO 1: Quais são os requisitos para que uma pessoa possa ser nomeada vogal de uma JC? Indique também o procedimento para a sua nomeação.

RESPOSTA: os Vogais serão nomeados pelos Governadores Estaduais e no DF pelo Ministro da Indústria e do Comércio, desde que preencham as seguintes condições:
• Ser brasileiro;
• Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
• Não estar condenado por crime que vede o acesso a cargo público ou a outro crime de natureza econômica;
• Tenham sido empresários por mais de cinco anos;
• Estejam quites com os serviços militar e eleitoral.

QUESTÃO 2: Registro, inscrição, matrícula e arquivamento são sinônimos? Esclareça o art. 967 do CC que impôe a todos os empresários a obrigatoriedade de inscrição no RPEM. (Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade).

RESPOSTA: Não.
• Os atos de registro executados pela JC podem ser agrupados em tres categorias, a saber: matrícula, arquivamento e autenticação.
• Matrícula é um ato de registro necessário para que os leiloeiros oficiais, os tradutores públicos e interpretes comerciais, os administradores de armazéns gerais e os trapicheiros, possam exercer suas funções de membros auxiliares do comércio;
• Arquivamento é ato de registro que compreende, além de outros, a inscrição de firmas individuais (empresas individuais);
• Inscrição é o cadastramento a que está obrigado o Empresário para ser amparado pelo Direito Empresarial.
• O art. 967 do CC obriga o empresário a inscrever-se no RPEM de forma declaratória para que possa exercer sua atividade dentro da legalidade.

QUESTÃO 3: O ato constitutivo de uma Sociedade Empresária Ltda é levado a registro na JC do Estado em que se encontra localizada sua sede. Ocorre que o pedido de registro é indeferido, pois o ato constitutivo não determina como se dará a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações sociais. Considerando que o art. 1052 do CC determina, expressamente, como deverão responder os sócios de uma Sociedade Ltda, voces são indagados se a decisão proferida pelo vogal é ou não pertinente. Responda a consulta abordando, independentemente da pertinência ou não da exigência formulada pelo vogal, o procedimento a ser observado perante a JC caso fosse possível recorrer da referida decisão.

RESPOSTA: O procedimento para recurso é o seguinte:


QUESTÃO 4: Qual é o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração que tenha por objeto a revisão de decisão colegiada? Em quanto tempo o plenário deverá julgar eventual recurso interposto face a uma decisão singular? Da decisão do plenário referente a recurso, que tenha por objeto a reforma de decisão colegiada ou singular, caberá algum recurso? Se sim, para quem?

RESPOSTA: 5 dias; 30 dias;
Sim, ao Ministro de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo.



09 de março de 2009

1. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (art. 1142 até 1149, CC)

Estabelecimento Empresarial é o conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizado pelo empresário para a exploração de sua empresa (art.1142,CC).

2. ALIENAÇÃO DO ETABELECIMENTO EMPRESARIAL (art. 1144,CC)

TRESPASSE é o contrato de alienação do estabelecimento empresarial.

FORMALIDADES: (art. 1144, CC)
Para que o contrato de Trespasse produza seus efeitos jurídicos deverá atender a duas formalidades, a saber:
• AVERBAÇÃO à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial;
• PUBLICAÇÃO na imprensa oficial.
(art. 1145, CC) Em regra, o empresário é livre para alienar o seu Estabelecimento Empresarial, todavia, se não lhe restarem outros bens que garantam o pagamento de todos os seus credores, a EFICÁCIA da alienação dependerá do pagamento destes ou da anuência, expressa ou tácita, de todos os credores no prazo de 30 dias contados de suas respectivas notificações.

Consequências da alienação irregular:
• INEFICÁCIA – na alienação irregular do Estabelecimento Empresarial, o negócio realizado será INEFICAZ perante os credores do empresário alienante, muito embora válido e eficaz entre as partes contratantes (alienante e adquirente). Portanto, o credor que tenha sido lesado com a alienação irregular poderá executar judicialmente o alienante (devedor) e caso este não realize o pagamento do valor devido no prazo legal, nomeia à penhora tantos bens quantos forem necessários para a satisfação de seu crédito, inclusive aqueles bens integrantes do Estabelecimento Empresarial cuja alienação não terá produzido efeito perante o referido credor.
• ATO DE FALÊNCIA (art. 94, inc. III, alínea c, da lei 11101/2005) – são tres as justificativas para pedido de falência: impontualidade injustificada, execução frustada e atos de falência. A alienação irregular do Estabelecimento Empresarial irá caracterizar um ato de falência, razão pela qual gerará a presunção de insolvência do empresário alienante, podendo assim acarretar a decretação de sua falência.
Alienação regular:
• SUCESSÂO (art. 1146, CC) – o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as dívidas relacionadas ao negócio explorado, ainda que, contraídas anteriormente à celebração do trespasse, desde que devidamente contabilizadas (ressalvadas as dívidas de natureza tributária e trabalhista), permanecendo o alienante solidariamente responsável por prazo de até 1 ano contado, em relação às dívidas já vencidas, da publicação do trespasse; e em relação as demais dívidas (vincendas) da data de seus respectivos vencimentos.
Concorrência (art. 1147, CC)
• Salvo autorização expressa do adquirente, o alienante não poderá a ele fazer concorrência nos 5 anos subsequentes ao trespasse.




12 de março de 2009
SEMINÁRIO V:

QUESTÃO: João Oliveira, em 2003, inicia sua atividade de compra e venda de livros dentro da Universidade São Judas Tadeu. Para tanto, inscreve-se na Junta Comercial do Estado de São Paulo como empresário individual. Dentro da USJT loca um espaço de cem metros quadrados onde passa a organizar todos os bens, corpóreos e incorpóreos, necessários para a exploração de sua atividade. Considerando o exposto, responda:

Qual é o nome dado ao local utilizado por João Oliveira na exploração de sua atividade?
R: Ponto Empresarial;

Caso João Oliveira deseje transferir o seu estabelecimento empresarial, o que ocorrerá com o contrato de locação celebrado com a USJT?
R: necessitará de anuência da USJT conforme art. 13 da lei de locação.

Caso um determinado credor de João Oliveira se sinta lesado com a transferência do estabelecimento sem sua prévia anuência, quais medidas poderão ser tomadas na defesa de seus interesses?
R: execução por alienação ineficaz; decretação de falência.

Considerando que a alienação tenha se dado de modo regular e que haja uma dívida em aberto com a editora Saraiva no valor de R$ 300.000,00, quem, na data do vencimento desta, responderá perante a editora?
R: a responsabilidade é do adquirente, desde que previamente conhecedor da dívida.

O adquirente do estabelecimento empresarial poderá exigir da USJT a renovação do contrato de locação, considerando que o alienante permaneceu no imóvel por seis anos antes do trespasse?
R: Sim, se também a mesma atividade foi exercida nos últimos tres anos e possui contrato por escrito e com prazo determinado com anuência do locador, do contrário, não.



16 de março de 2009

3. PONTO EMPRESARIAL


Ponto empresarial é o local utilizado pelo empresário para a exploração de sua atividade. O ponto é um dos bens que compõem o Estabelecimento empresarial.

O imóvel pode ser:
• Próprio – de propriedade do empresário e, portanto protegido pelo direito de propriedade;
• Locado – de propriedade de outro e, portanto protegido pela lei de locação com possibilidade de ação renovatória;

O empresário poderá explorar sua atividade tanto em imòvel de sua propriedade como também em imóvel locado.
Quando a atividade for exercida pelo empresário em imóvel de sua propriedade a proteção ao ponto empresarial se dará pelo próprio direito de propriadade. Por sua vez, quando a atividade for exercida pelo empresário em imóvel locado a proteção ao ponto empresarial se dará pela lei 8245/91, Lei de Locação, a qual assegurará ao empresário locatário, desde que preenchidos certos requisitos, o direito de pleitear a renovação de seu contrato de locação. Trata-se da chamada ação renovatória de aluguel.

3.1. Requisitos: (art. 51 da lei de locação)
São tres os requisitos, a saber:
• O contrato a renovar deverá ter sido celebrado por escrito e por prazo determinado;
• O contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos celebrados por escrito e com prazo determinado seja no mínimo de 5 anos (vínculo locatício);
• O exercício da mesma atividade tenha sido feito pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.

O direito assegurado ao locatário de pleitear a renovação de seu contrato de locação, poderá também ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação (art.51, § 1º da lei de locação), desde que a cessão da locação tenha sido consentida, por escrito, pelo locador (art. 13 lei 8245/91).













A ação renovatória do aluguel deverá ser proposta de 1 ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, antes do término de vigência do contrato, ou seja, no penúltimo semestre de vigência do contrato de locação.
A perda do prazo para propositura da ação renovatória implicará na perda do direito, ou seja na decadência.

3.2. Exceções (defesas) para a retomada do imovel:
O locador poderá no prazo para sua contestação apresentar exceções para a retomada do imóvel, exemplificativamente previstas nos arts. 52 e 72 da lei 8245/91, dentre as quais destacam-se:
• Uso próprio – não se admite tal exceção quando se tratar de locação em “Shoping Center”;
• Realização de obras no imóvel – por determinação do poder público ou que acarretem a sua valorização;
• Melhor proposta de terceiro – hipótese em que será assegurado ao atual locatário preferência em permanecer no imóvel desde que apresente contraproposta em iguais condições;
• Insuficiência da proposta apresentada pelo locatário para a renovação do contrato.

3.3. HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO

O locatário deverá ser indenizado pelo prejuízo que vier a suportar em razão da mudança e pelos lucros cessantes decorrentes da perda do ponto e devidos em razão do fundo de comércio, nas seguintes hipóteses:
• Quando o locador houver apresentado como exceção para a retomada do imóvel “MELHOR PROPOSTA DE TERCEIROS” e,
• Quando o locador não der ao imóvel a destinação alegada em sua exceção dentro do prazo de 3 meses contado a partir da efetiva entrega do imóvel.


3.4. FUNDO DE COMÉRCIO (aviamento)

Fundo de comércio é o sobrevalor pago pelo adquirente do estabelecimento empresarial em razão da organização dos bens, corpóreos e incorpóreos, realizada pelo empresário alienante para exploração de sua empresa. Essa organização estará refletida na clientela formada e que é recebida pelo adquirente quando da alienação do estabelecimento empresarial.



19 de março de 2009

Teste – com nove perguntas de múltipla escolha



PARA PI, ATÉ AQUI.

23 de março de 2009

1.DIREITO SOCIETÁRIO

QUADRO GERAL DAS PESSOAS JURIDICAS
REGIME JURÍDICO ORGANIZAÇÃO PERSONALIDADE ESPÉCIE
DIREITO PRIVADO FUNDAÇÃO
DIREITO PRIVADO ASSOCIAÇÃO
DIREITO PRIVADO SOCIEDADE PERSONIFICADA (985) EMPRESÁRIA
SIMPLES
NÃO PERSONIFICADA SOCIEDADE EM COMUM
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
DIREITO PRIVADO ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
PARTIDOS POLÍTICOS
DIREITO PÚBLICO


O Direito Empresarial trata das SOCIEDADES EMPRESARIAIS as quais exercem profissionalmente atividade econômica organizada.
Uma pessoa natural adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida, passando desde então a ser sujeito de direitos e obrigações.
Uma sociedade personificada e empresária (art. 985, CC) tem personalidade jurídica e, portanto tem titularidades: obrigacional, processual e patrimonial. Adquire personalidade com o seu registro na Junta Comercial e passa a contar com a execução por falência.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

No caso de sociedade simples (art. 1150, CC) o registro é feito no RCPJ – Registro Civil de Pessoas Jurídicas e em caso de execução, a mesma ocorre por insolvência civil.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

TIPOS E FORMAS SOCIETÁRIAS

Os tipos servem para determinar o grau de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais. Do Código Civil constam os seguintes:
1. Nome coletivo (art. 1039, CC)- todos os sócios respondem de forma ilimitada;
2. Comandita simples - parte dos sócios ilimitada e parte limitada;
3. Comandita por ações - parte dos sócios ilimitada e parte limitada;
4. Limitada (art. 1052, CC) Ltda – respondem de forma limitada;
5. Anônima (SA) - respondem de forma limitada;
6. Cooperativa - respondem de acordo com o estatuto.

26 de março de 2009


2. TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

As sociedades são espécie de Pessoa Jurídica de Direito Privado, tais como: as Fundações, Associações, Organizações Religiosas e Partidos Políticos. No entanto, as sociedades, ao contrário das demais espécies de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, irão exercer uma atividade econômica, ou seja, irão explorar sua atividade tendo por finalidade o lucro.
A sociedade é constituída pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas que resolvam unir seus esforços para atingir um fim comum.

2.1 Classificação doutrinária das sociedades

As sociedades são classificadas por nossa doutrina com base em diversos critérios, dentre os quais destacamos os seguintes:

1º CRIT. - SOCIEDADES DE PESSOAS x SOCIEDADES DE CAPITAL

As sociedades serão chamadas como sendo DE PESSOAS ou DE CAPITAL tendo por principal critério a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social.
SOCIEDADES DE PESSOAS são aquelas em que os atributos subjetivos de cada sócio, ou seja, suas qualidades pessoais, são de extrema relevância para a formação do vínculo social. Pode-se citar como exemplo de Sociedade de Pessoas a Sociedade em Nome Coletivo (N/C), a Sociedade em Comandita Simples (C/S) e a Cooperativa.
Por sua vez, as SOCIEDADES DE CAPITAL são aquelas nas quais os recursos conferidos pelos sócios para a formação da sociedade são mais relevantes que os atributos pessoais de cada um deles. Pode-se citar como exemplo de Sociedade de Capital a Sociedade por Ações: Comandita por Ações (C/A) e a Sociedade Anônima (S/A).
São tres os aspectos importantes nesse critério de classificação:
• Alienação da participação societária (quotas ou ações)
• Penhorabilidade da participação societária
• Sucessão de sócio falecido
Portanto, o critério de classificação doutrinário aqui analisado ganha relevância jurídica nas seguintes situações:
• Quando da ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA a terceiro não sócio, sendo a sociedade de pessoas, o negócio só poderá ser realizado se houver a prévia anuência dos demais sócios. Por sua vez, sendo a sociedade de capital, a alienação da participação societária, detida por um determinado sócio, a um terceiro não sócio será livre, podendo ser realizada independente da anuência dos demais.
• Quando da PENHORABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, sendo a sociedade de pessoas, a constrição social acarretaria necessariamente na venda forçada do referido bem (participação societária por quotas ou ações) em hasta pública, não sendo portanto admitida. Por sua vez, sendo a sociedade de capital, a penhora da participação societária é admitida, podendo o terceiro arrematante ingressar livremente na sociedade substituindo o sócio devedor.
• Por fim, a SUCESSÃO DO SÓCIO FALECIDO por seus herdeiros só será admitida na sociedade de pessoas se houver anuência prévia de todos os demais sócios. Já na sociedade de capital os herdeiros do sócio falecido poderão livremente ingressar na sociedade, sem que para tanto seja necessária a prévia anuência dos demais sócios.

2º CRIT. - SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA x SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA x SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE MISTA

O segundo critério de classificação doutrinária das sociedades leva em consideração o grau de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, ou seja, tem como base até que ponto um determinado sócio responderá com seus bens pessoais pelas dívidas sociais.
Na SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA os sócios responderão de forma limitada pelas obrigações sociais, ou seja, responderão pelas dívidas da sociedade até um determinado limite, conforme o tipo societário adotado.
• Sociedade Limitada por Quotas  limitado ao valor de suas quotas;
• Sociedade Limitada por Ações  limitado ao valor de emissão de suas ações;
Por sua vez, na SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA os sócios responderão de forma ilimitada com os seus bens pessoais pelas dívidas sociais, ou seja, responderão até a integral satisfação de todos os credores da sociedade. Por exemplo a Sociedade em Nome Coletivo (N/C) – ilimitada.
Por fim, na SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE MISTA certos sócios responderão de forma limitada com seus bens pessoais pelas dívidas sociais, enquanto outros sócios responderão de forma ilimitada, ou seja, até a integral satisfação de todos os credores da sociedade.
São exemplos dessas últimas:
• Comandita Simples (C/S)
o Sócio comanditado  forma ilimitada;
o Sócio comanditário  forma limitada.
• Comandita por Ações (C/A)
o Acionista Diretor  forma ilimitada;
o Acionista  forma limitada ao preço de emissão da ação.

3º CRIT. - SOCIEDADES CONTRATUAIS x SOCIEDADES INSTITUCIONAIS

(Trabalho de pesquisa com duas folhas manuscritas para segunda, 30 de março de 2009; fontes de pesquisa: Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. II e Rubens Requião, Curso de Direito Empresarial, vol. I)

30 de março de 2009
(Apresentação dos grupos)

3º CRIT. - SOCIEDADES CONTRATUAIS x SOCIEDADES INSTITUCIONAIS

O terceiro critério de classificação doutrinária das sociedades leva em consideração o regime de constituição e dissolução do vínculo societário classificando-as em contratuais ou institucionais, ou seja, tem como base se a formação da sociedade partiu de um negócio formalizado por um contrato ou se na sua formação a sociedade foi instituída por estatuto sem formalização contratual.
A SOCIEDADE CONTRATUAL , por ter sido formada pela manifestação das vontades dos sócios por meio de um contrato social, tem os seus atos regidos pelos príncipios do Direito Contratual.
Portanto para a dissolução desse tipo de sociedade não bastará a vontade da maioria dos sócios, podendo uma minoria manter a sociedade ativa, existindo ainda causas específicas de dissolução dessa sociedade como a expulsão ou morte de um determinado sócio.
Na Sociedade Contratual, quando do falecimento de um determinado sócio o herdeiro tem a possibilidade de não ingressar nessa sociedade e exigir a valoração de seus direitos porque ninguem é obrigado a contratar contra a sua vontade.
São exemplos dessa classificação doutrinária:
• A Sociedade em Nome Coletivo (N/C)
• A Sociedade Limitada (Ltda)
• A Sociedade em Comandita Simples (C/S)
Por sua vez, a SOCIEDADE INSTITUCIONAL, por motivo de ter sido formada pela manifestação da vontade dos sócios em um estatuto social, porém sem as formalidades ou revestimentos de contrato social, não se encontra debaixo do regimento imposto pelo Direito Contratual, ou seja, seus sócios sem maiores formalidades instituiram a sociedade.
Portanto para a dissolução desse tipo de sociedade bastará a vontade da maioria dos sócios, existindo ainda causas de dissolução societária exclusivas como intervenção e liquidação extrajudicial.
Na Sociedade Institucional, quando do falecimento de um determinado sócio o herdeiro tem a obrigação de ingressar nessa sociedade e não pode exigir a valoração de seus direitos, como no caso anterior, uma vez que esta sociedade não se encontra regida pelas regras do Direito Contratual.
Entretanto o herdeiro tem o direito de vender sua participação societária a terceiro interessado.
São exemplos dessa classificação:
• A Sociedade em Comandita por Ações (C/A)
• A Sociedade Anônima (S/A)

2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES (CC)
Sociedades
1. Personificadas (art. 985, CC) – possui Personalidade Jurídica
a. Empresárias – registro na Junta Comercial
i. Tipo Societário:
TIPO SOCIETÁRIO ATRIBUTOS PESSOAIS GRAU DE RESPONSABIL. REGIME CONSTITUIÇÃO
N/C PESSOAS ILIMITADA CONTRATUAL
C/S PESSOAS MISTA CONTRATUAL
C/A CAPITAL MISTA INSTITUCIONAL
LTDA PESSOAS LIMITADA CONTRATUAL
S/A CAPITAL LIMITADA INSTITUCIONAL
COOP

b. Simples – registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
2. Não personificadas – não possui Personalidade Jurídica
a. Em comum
b. Em conta de participação


02 de abril de 2009

2.2.1 SOCIEDADES PERSONIFICADAS

As sociedades personificadas são aquelas que possuem personalidade jurídica, gozando desta forma de: titularidade obrigacional, titularidade processual e titularidade patrimonial.
a. Titularidade obrigacional: a sociedade personificada gozará de titularidade obrigacional na medida em que se torna sujeito de direitos e obrigações, passando a poder contratar.
b. Titularidade processual: a sociedade personificada gozará de titularidade processual na medida em que passará a ter legitimidade para ajuizar demandas, ou seja, passa a poder demandar ou ser demandada (exceto em pedido de falência) em juízo.
c. Titularidade patrimonial: a sociedade personificada possui patrimônio próprio e distinto dos bens que integram o patrimônio pessoal de seus sócios.

PRINCIPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL

Por este princípio, que decorre da personificação das sociedades, os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica não poderão, em regra, servir para a satisfação dos credores da sociedade devedora.
Isso porque, tendo a sociedade autonomia patrimonial, os bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica não se confundem com os bens particulares de seus sócios, os quais responderão tão somente de forma subsidiária pelas dívidas sociais, gozando portanto do benefício de ordem em relação à sociedade.











Teoria da desconsideração da personalidade jurídica:
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada se for provado o mau uso ou o uso abusivo do instituto da Personalidade Jurídica buscando fraudar.

Muito embora vigore no ordenamento brasileiro o Principio da Autonomia Patrimonial, nossos Tribunais vêm admitindo a sua relativização para que os credores da sociedade possam buscar a satisfação de seus créditos diretamente nos bens particulares dos sócios da Pessoa Jurídica.
Essa relativização tem sido admitida nas seguintes situações:
a. Créditos decorrentes de obrigações não negociais  sempre que um credor de uma sociedade, em razão de sua posição hipossuficiente, não puder exigir da Pessoa Jurídica garantias complementares frente as obrigações por ela assumidas, o juiz poderá por mero despacho determinar que os bens particulares dos sócios sirvam para a satisfação dos credores da sociedade devedora, mediante a desconsideração de sua Pessoa Jurídica.
b. Créditos decorrentes de obrigações negociais  muito embora tais credores (bancos, fornecedores) não possam, em regra, buscar a satisfação de seus créditos diretamente nos bens particulares dos sócios da Pessoa Jurídica, os nossos Tribunais vêm admitindo, sempre que restar provado o mau uso ou o uso abusivo do instituto da Personalidade Jurídica com a intenção de fraudar interesse legítimo do credor da sociedade, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos diretamente aos administradores e sócios dessa Pessoa Jurídica, os quais responderão com seus bens particulares. Trata-se da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Juridica.


06 de abril de 2009

2.2.1 SOCIEDADES PERSONIFICADAS (CONTINUAÇÃO)

A) ESPÉCIES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

A Sociedade Personificada será classificada quanto a sua espécie tendo por critério a forma pela qual ela irá explorar sua atividade.

Sociedade Empresária

A Sociedade Empresária é a espécie de Sociedade Personificada que irá explorar sua atividade na forma própria de empresário, ou seja, com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado (art. 981, CC).

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Todavia, não será da espécie empresária (será sociedade da espécie simples) ainda que exerça sua atividade com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado, a sociedade que:
Exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se no exercício da profissão intelectual for consttituído Elemento de Empresa (art. 966, CC).

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Exercer uma atividade rural e não haver optado pela inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial (art. 984, CC).

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Adotar como tipo societário a Cooperativa (art. 982, § único, CC).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A Sociedade Empresária para ser constituída deverá, obrigatoriamente, adotar um dos tipos societários regulados pelo Código Civil (art. 983, caput, CC), com exceção da Cooperativa que sempre será Sociedade Simples.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

A Sociedade Empresária adquirirá personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutitvos, contrato ou estatuto social, no órgão próprio ( art. 1150, CC) e na forma da lei ( art. 985, CC).

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.



Sociedade Simples

A Sociedade Simples é a espécie de Sociedade Personificada que irá explorar sua atividade de forma não empresarial, ou seja, sem profissionalismo ou de modo não organizado, mesmo exercendo atividade econômica.

A Sociedade Simples para ser constituída poderá (lhe é facultado) adotar um dos tipos societários regulados pelo Código Civil (art. 983, caput, CC), com exceção das Sociedades por ações (C/A e S/A) (art, 982, § único, CC).

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Caso a Sociedade Simples opte por não adotar nenhum tipo societário específico (Sociedade Simples Pura) ela será regida pelas regras que lhe são próprias (art. 997 a 1038, CC) e que atribuem responsabilidade ilimitada a seus sócios.

SEMINÁRIO VI:

QUESTÃO:
João e Manoel constituiram sociedade que tem por objeto a fabricação de sapatos, tendo seu capital sido fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) totalmente subscrito e integralizado pelos sócios no ato e da seguinte forma:
João subscreveu 40.000 quotas no valor de um real cada, integralizando-as em dinheiro; e Manoel subscreveu 60.000 quotas integralizando-as mediante a conferência de uma Nota Promissória com vencimento para dez dias e de emissão de Antonio Carlos.
A sociedade irá explorar sua atividade com profissionalismo e de modo organizado, respondendo todos os sócios de forma ilimitada pelas obrigações sociais.
Considerando ser os atributos pessoais de cada sócio indispensáveis para a formação do vínculo social, responda:
1. Qual o tipo societário e a espécie de sociedade adotados? Justifique e fundamente sua resposta.
a. Trata-se de sociedade da espécie empresária porque a atividade econõmica será explorada com profissionalismo e de modo organizado; além disso o tipo societário e em nome coletivo por motivo do grau de responsabilidade ser ilimitado para cada sócio e seus atibutos pessoais indispensáveis para a formação do vínculo social, caracterizando uma sociedade de pessoas.
2. Qual o procedimento adotado para que a Sociedade adquira Personalidade Jurídica? Apresentar o regime de julgamento a que se submeterá o ato constitutivo da sociedade quando levado a registro perante o órgão competente. Fundamente e justifique a sua resposta.
a. A sociedade adquirirá pesonalidade jurídica com o registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial de sua sede; este ato será levado a julgamento no regime singular através de requerimento dirigido ao presidente da JC, ou seja, por um vogal, pelo próprio presidente ou por um servidor público em até 3 dias.
3. Qual a natureza jurídica do ato constitutivo celebrado pelos sócios no caso em questão? Justifique e fundamente, considerando os critérios doutrinários para classificação das sociedades.
a. A natureza jurídica do ato constitutivo de uma sociedade em nome coletivo, pela doutrina é contratual.
4. Considerando que Manoel venha a falecer, será admitido o ingresso de seus herdeiros na sociedade, caso João seja contra?
a. Na sociedade em nome coletivo por motivo do atributo pessoal de cada sócio ser imprescindível para a formação do vínculo social só será permitido o ingresso de herdeiros com a anuência do outro sócio; no caso em questão, caso João seja contra seus herdeiros não poderão ingressar.
5. Caso os atos constitutivos da sociedade não tenham sido levados a registro, poderá o sócio João, administrador da sociedade, ser cobrado diretamente pelas dívidas sociais?
a. Na ausencia de registro a sociedade estará irregular e não se beneficiará da lei de recuperação de empresas ficando exposta a uma execução por insolvencia civil caso em que os administradores responderão de forma soidaria e subsidiária até a satisfação de todos os credores.
6. Em que hipótese o sócio Manoel, que não exerce a administração da sociedade, poderia ser responsabilizado diretamente por credor decorrente de empréstimo bancário, ou seja, em que hipótese um Banco, credor da sociedade, poderá responsabilizar diretamente o sócio Manoel pelas dívidas sociais?
a. Na hipótese de descosideração da personalidade jurídica todos os sócios responderão comseus bens pessoais até a total satisfação das dívidas sociais.


13 de abril de 2009

2.2.1 SOCIEDADES PERSONIFICADAS (CONTINUAÇÃO)

B) TIPOS SOCIETÁRIOS (grau de responsabilidade dos sócios)

Sociedade em Nome Coletivo (arts 1039 à 1044, CC)

1) Considerações gerais:
A sociedade em Nome Coletivo está disciplinada em nosso Código Civil nos artigos de 1039 até 1044. Trata-se de um tipo societário que poderá ser tanto da espécie empresária, como também da espécie simples, haja vista a forma pela qual a sociedade irá explorar sua atividade.

CAPÍTULO II - Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

2) Classificação doutrinária

A classificação será feita segundo os três critérios:
1º critério - sociedades de pessoas x sociedades de capital
Levando-se em consideração a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social, a sociedade em Nome Coletivo é classificada pela nossa doutrina como sendo uma sociedade de pessoas. Portanto, a alienação da participação societária detida por um determinado sócio a um terceiro não sócio não será possível sem a prévia anuência dos demais, uma vez que os atributos pessoais de cada sócio são indispensáveis para a formação do vínculo social.
Na sociedade em Nome Coletivo também não será admitida a penhora da participação societária detida por um determinado sócio em razão de suas dívidas particulares.
Por fim, na sociedade em Nome Coletivo os herdeiros do sócio falecido não poderão ingressar na sociedade sem a anuência dos demais.

2º critério - sociedades de responsabilidade limitada x sociedades de responsabilidade ilimitada x sociedades de responsabilidade mista
Levando-se em conta o grau de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais a sociedade em Nome Coletivo atribui responsabilidade ilimitada a eles, ou seja, uma vez exauridos os bens da sociedade, os sócios poderão ser cobrados até a integral satisfação dos credores da sociedade.

3º critério - sociedades contratuais x sociedades institucionais
Por fim, levando-se em consideração a natureza do ato constitutivo, a sociedade em Nome Coletivo é classificada doutrinariamente como sendo contratual, razão pela qual se submeterá aos princípios que regem a Teoria Geral dos Contratos.

3) Principais características

3.1) Características dos sócios
Na sociedade em Nome Coletivo somente pessoas físicas poderão fazer parte como sócios, hipótese em que responderão de forma subsidiária e ilimitada com os seus bens pessoais pelas dívidas sociais. Ademais os sócios serão solidariamente responsáveis entre si pelas obrigações sociais.

3.2) Administração
A administração de uma sociedade em Nome Coletivo é privativa de seus sócios, ou seja, só poderão ser eleitos administradores de uma sociedade em Nome Coletivo quem for sócio da sociedade, razão pela qual é vedada a eleição de terceiro não sócio para o cargo de administrador social.
Requisitos e impedimentos: além de sócio, somente poderá ser eleito administrador de uma sociedade em Nome Coletivo pessoa física que residir no Brasil e, nos termos do art. 1011, § 1º, CC, não tiver sido condenado por crime:
• que vede o acesso a cargo público;
• falimentar;
• de prevaricação;
• de peita ou suborno;
• de concussão;
• de peculato;
• contra a ordem econômica;
• contra as relações de consumo;
dentre outros crimes previstos no citado artigo, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Por fim, não poderá ser eleito administrador de sociedade em Nome Coletivo aquele que estiver impedido por lei especial, tais como os juízes, promotores, delegados dentre outros.

3.3) Nome Empresarial
O nome empresarial é aquele adotado pelo empresário para a exploração de sua empresa, podendo ser tanto uma razão social, como também uma denominação.
A razão social, também chamada de firma, é a espécie de nome empresarial composta, exclusivamente, pelo nome civil de um ou mais sócios que participem da sociedade acrescido do tipo societário adotado. Exemplo: razão social  Cometi & Lopes N/C; Marcelo & Cia N/C; na prática se adota a denominação.
Denominação é a espécie de nome empresarial composta por qualquer expressão linguística (ITAÚ) acrescida da atividade exercida pela sociedade (BANCO ITAÚ) e do tipo societário adotado (BANCO ITAÚ S/A). Exemplo: denominação  Couro Bom Ltda, por decisão singular, seria indeferida; o correto seria Couro Bom Indústria de Sapatos Ltda;
A sociedade em Nome Coletivo só poderá adotar como espécia de nome empresarial a razão social, sendo-lhe vedada a adoção de uma denominação.
A proteção conferida ao nome empresarial se dará mediante registro dos atos constitutivos da sociedade empresarial na Junta Comercial de sua respectiva sede e da sociedade simples com o registro dos atos constitutivos da sociedade empresarial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua respectiva sede.

16 de abril de 2009

Correção das questões do SEMINÁRIO VI. Resposta sobre a proteção do nome estendida a outras jurisdições: IN 104, art. 11, 1º.

23 de abril de 2009
Revisão para a PI

1)TEORIA DE EMPRESA
Caracterização do empresário em função da forma ou modo como explora sua atividade (966) econômica com profissionalismo (pessoalidade e habitualidade) e de modo organizado para produção ou circulação de bens ou serviços. Pessoalidade é exercer sua atividade de forma direta; deve ser contratado para atuar, com fins lucrativos e organizando os fatores de produção: mão-de-obra, capital, insumos e tecnologia.
Exceção: profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística caso não constitua elemento de empresa (966, único).
A constituição de elemento de empresa se dá quando o indivíduo deixa de executar pessoalmente sua atividade e passa a gerir o seu negócio.
O exercício de uma atividade rural não torna o executante um empresário a não ser que opte pelo registro na Junta Comercial (971).
As espécies de empresários são: pessoa física, chamado de empresário individual ou pessoa jurídica, chamada de sociedade empresária.
Os requisitos para um empresário individual (972) são dois: ter capacidade civil e não estar impedido por lei como os membros auxiliares do comércio que necessitam de matrícula na JC.
A exceção feita aos incapazes ocorre por autorização judicial em dois casos (974), a saber: herança em que se o herdeiro tem 12 anos necessita de representação e se tem 17 anos necessita de assistência e no caso de incapacidae superveniente (assistido);
As obrigações do empresário são três:
• Registro (967)
• Escrituração (1179) em que o Livro Diário é obrigatório a todos, exceto ao micro e ao pequeno empresário;
• Balanços patrimonial e de resultado econômico;
O empresário é livre para alienar o seu estabelecimento independente do regime de casamento (978), porém não pode fixar sociedade com cônjuge se casado nos regimes de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória (977).

2)ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é o conjunto de bens , corpóreos e incorpóreos, organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade (1142).
Trespasse é o nome dado ao contrato de alienação do estabelecimento e só é válido quando averbado à margem da inscrição na JC e publicado na Imprensa Oficial (1144).
Se o empresário tem dívidas o trespasse só será regular se tiver a anuência expressa de todos os seus credores ou de forma tácita se decorridos 30 dias da publicação nenhum deles se manifestar (1145).
No caso de transferência regular o adquirente é responsável por todas as dívidas contabilizadas (1146), mesmo assim o alienante não poderá fazer-lhe concorrência por um período de cinco anos, sem a sua permissão (1147).

3)REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS

Existe para dar publicidade aos atos dos empresários. Representado pelo SINREM tem o DNRC como órgão normativo e as Juntas Comerciais como órgãos executantes nas Unidades Federativas.
As Juntas executam basicamente tres registros:
• Matrícula dos membros auxiliares do comércio
• Arquivamento dos atos do empresário
• Autenticação dos livros de escrituração
Decidem em dois regimes de julgamento:
Decisão colegiada nas constituições e aprovaçõesde atas de assembléias de SA, transformações, incorporações fusões e cisões de sociedades mercantis e na constituição e alteração de consórcios e grupos de sociedades pela lei das sociedades por ações.
Decisão singular nos demais casos (art. 50, DL 1800).

(Faltei) 30 de abril de 2009

Sociedade em Comandita Simples (arts 1045 à 1051, CC)

CAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


1) Considerações gerais

A sociedade em Comandita Simples está disciplinada em nosso Código Civil nos artigos de 1045 até 1052. Trata-se de um tipo societário que poderá ser, tal como ocorre com a Sociedade em Nome Coletivo, tanto da espécie empresária, como também da espécie simples, haja vista a forma pela qual a sociedade irá explorar sua atividade.

2) Classificação doutrinária

1º critério - sociedades de pessoas x sociedades de capital
Levando-se em consideração a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social, a sociedade em Comandita Simples é classificada pela nossa doutrina como sendo uma sociedade de pessoas. Portanto, a alienação da participação societária detida por um determinado sócio a um terceiro não sócio não será possível sem a prévia anuência dos demais, uma vez que os atributos pessoais de cada sócio são indispensáveis para a formação do vínculo social.
Na sociedade em Comandita Simples também não será admitida a penhora da participação societária detida por um determinado sócio em razão de suas dívidas particulares.
Por fim, na sociedade em Comandita Simples os herdeiros do sócio falecido não poderão sucedê-lo na sociedade sem a anuência dos demais.

2º critério - sociedades de responsabilidade limitada x sociedades de responsabilidade ilimitada x sociedades de responsabilidade mista
Levando-se em conta a extensão da responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, a sociedade em Comandita Simples é classificada como sendo de responsabilidade mista, uma vez que seus determinados sócios chamados sócios comanditados responderão ilimitadamente com seus bens pessoais, enquanto que os outros sócios chamados de sócios comanditários, responderão de forma limitada ao valor de suas respectivas cotas.
Obs.: o contrato da sociedade em comandita simples deverá especificar quais serão os sócios comanditados e quais serão os sócios comanditários.

3º critério - sociedades contratuais x sociedades institucionais
Por fim, levando-se em consideração a natureza do ato constitutivo e do regime de dissolução, a sociedade em Comandita Simples é classificada doutrinariamente como sendo contratual, razão pela qual se submeterá aos princípios que regem a Teoria Geral dos Contratos.


3) Principais características de uma sociedade em Comandita Simples













3.1) Características dos sócios
Na sociedade em Comandita Simples somente pessoas físicas poderão fazer parte como sócios, hipótese em que responderão de forma subsidiária, solidária e ilimitada com os seus bens pessoais pelas dívidas sociais quando do tipo comanditado (administrador) e pessoa física ou jurídica, limitada ao valor de suas cotas quando do tipo comanditário.
Portanto, a sociedade em comandita simples se caracteriza por possuir duas categorias de sócios, a saber:
A) sócio comanditado  trata-se necessáriamente de uma pessoa física, residente no Brasil ou no Exterior, que responde de forma subsidiária, ilimitada e solidariamente com seus pares pelas obrigações sociais.
B) sócio comanditário  trata-se necessáriamente de uma pessoa física ou jurídica, residente no Brasil ou no Exterior, que responde de forma subsidiária, limitada ao valor de suas cotas, mas sendo todos solidariamente responsáveis entre si pela integralização da totalização do respectivo montante subscrito (capital).
C) Caso a sociedade simples deixe de ter uma das categorias de sócios que lhe caracteriza, poderá continuar exercendo sua atividade com a categoria remanescente pelo prazo de 180 dias. Decorrido referido prazo, não sendo reconstituída a categoria faltante, a sociedade se dissolverá de pleno direito.

4 de maio de 2009

3.2) Administração
A sociedade em Comandita Simples só poderá ser administrada por sócio comanditado.
Caso o sócio comanditário venha a praticar atos de gestão pela sociedade passará a responder de forma ilimitada com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
Na hipótese de deixar de existir sócio comanditado, os comanditários deverão eleger administrador provisório que não se tornará sócio da sociedade e praticará atos de gestão durante a vacância do sócio comanditado pelo período máximo de 180 dias.
Na sociedade em Comandita Simples só poderá ser eleito administrador o sócio comanditado ou, na sua ausência, administrador provisório que não estiver impedido nos termos do art. 1011 do CC.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

3.3) Nome Empresarial (Razão Social ou Firma; Denominação)

A sociedade em Comandita Simples só poderá adotar como espécie de Nome Empresarial a Razão Social, o qual será formado, exclusivamente, pelos nomes civis dos sócios comanditados que respondem de forma ilimitada pelas dívidas sociais.
Obs: Na sociedade em Comandita Simples, caso sua Razão Social contenha o nome civil de um sócio comanditário, ele passará a responder de forma ilimitada pelas obrigações sociais.

SEMINÁRIO VII:

QUESTÃO 1: Justifique a razão pela qual a responsabilidade dos sócios em um sociedade em Nome Coletivo é subsidiária.
Porque com o registro do ato constitutivo a sociedade adquire personalidade jurídica e consequente titularidade patrimonial, sendo o sócio pelo benefício de ordem responsabilizado de formama ilimitada e subsidiária pelas dívidas sociais.

QUESTÃO 2: Numa sociedade em Comandita Simples a responsabilidade de seus sócios é solidária. Pode-se concluir, portanto que um sócio comanditário responderá de forma ilimitada já que existe solidariedade entre ele e o comanditado? Justifique sua resposta confirmando ou negando a questão apresentada.
A sociedade C/S quanto ao grau de responsabilidade é classificada como mista porque possui duas classes de sócios; os comanditados, solidários entre si, que respondem de forma ilimitada pelas dívidas sociais e os comanditários, não solidários que respondem de forma limitada ao valor de suas quotas, portanto a conclusão não é possível porque a afirmativa é falsa.

QUESTÃO 3: O Nome Empresarial de uma sociedade em Nome Coletivo pode ser objeto de alienação? Justifique.
Pelo art 1164 do CC o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

QUESTÃO 4: O Nome Empresarial de uma sociedade em Comandita Simples deve ser formado pelo nome civil de todos os sócios comanditados? Justifique.
A sociedade em Comandita Simples só poderá adotar como espécie de Nome Empresarial a Razão Social, o qual será formado, exclusivamente, pelos nomes civis dos sócios comanditados que respondem de forma ilimitada pelas dívidas sociais.

QUESTÃO 5: José da Silva, sócio comanditado, é condenado por crime de suborno. Enquanto perdurarem os efeitos da condenação poderá ele administrar a sociedade? Não.

QUESTÃO 6: Caso o único sócio comanditário de uma sociedade em Comandita Simples venha a falecer e os demais sócios comanditados concordem com o ingresso dos herdeiros do “de cujus” na sociedade, eles estarão obrigados a ingressar na pessoa Jurídica? Não porque ninguém é obrigado a contratar.

07 de maio de 2009

Sociedade em Comandita por Ações (arts 1090 à 1092, CC)

CAPÍTULO VI - Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.


1) Considerações gerais

A sociedade em Comandita por Ações está disciplinada tanto em nosso Código Civil (art. 1090 à 1092), como na lei das sociedades por ações (lei 6404/76).
A sociedade em Comandita por Ações por ser uma sociedade por ações sempre será da espécie empresária, independentemente da forma pela qual venha a explorar sua atividade (art. 982, § único, CC).

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Portanto, asociedade comandita por ações, jamais será da espécie simples.

2) Classificação doutrinária
1º critério - sociedades de pessoas x sociedades de capital  levando-se em consideração a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social, a sociedade comandita por ações é clasificada por nossa doutrina como sendo uma sociedade de capital.
Portanto, na sociedade comandita por ações os atributos pessoais de cada sócio não terão relevância para a formação do vínculo social, uma vez que suas contribuições para a formação do patrimônio social é que serão relevantes para a constituição do vínculo social.
Deste modo na sociedade comandita por ações os acionistas poderão em regra alienar livremente suas participações à terceiros, sem que para tanto seja necessário a prévia anuência dos sócios.
Ademais, será admitida a penhora das ações detidas por determinado acionista para a satisfação de seus credores pessoais.
Por fim, havendo falecimento de determinado sócio,seus herdeiros podem sucedê-lo na sociedade.

2º critério  levando-se em consideração o grau de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais a sociedade comandita por ações é classificada como sendo de responsabilidade mista, uma vez que determinados acionistas responderão de forma limitada ao valor de suas respectivas ações, enquanto outros acionistas responderão de forma ilimitada pelas obrigações sociais, até a integral satisfação de todos os seus credores.

3º critério - sociedades contratuais x sociedades institucionais  por fim, considerando a natureza do ato constitutivo da sociedade, bem como o regime de dissolução, a sociedade comandita por ações é classificada como sendo uma sociedade institucional, não se submetendo, portanto, aos princípios gerais que regem os contratos.


3) Principais características de uma sociedade em Comandita Simples

3.1) Características dos sócios













3.2) Administração

A sociedade comandita por ações será administrada tão somente por seus acionistas, na qualidade de acionista diretor.
Os acionistas diretores serão nomeados para um mandato por prazo indeterminado no Estatuto e somente poderão ser destituídos por acionistas que representem, no mínimo, dois terços (2/3) do capital social.
Obs.: ainda que destituído, o acionista continuará responsável pelas obrigações contraídas durante sua administração.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

Nos termos do art. 1011, § 1º, do CC, não poderão ser eleitos administradores de sociedade e, portanto não poderão ser acionistas diretores de sociedade comandita por ações os impedidos por lei especial (juízes, militares entre outros), bem como os condenados por crime cuja pena vede, ainda que temporáriamente, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato e crimes contra as relações de consumo, dentre outros presentes no citado artigo, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

3.3) Nome Empresarial (Razão Social ou Firma; Denominação)

A sociedade comandita por ações poderá adotar como espécie de nome empresarial tanto a Razão Social como a Denominação. Caso a sociedade adote como espécie de nome empresarial a razão social, os sócios cujos nomes forem utilizados na formação responderão de forma ilimitada e solidária entre si.

3.4) Deliberações Sociais

São as decisões tomadas pelos acionistas da sociedade em Assembléia Geral sobre assunto de interesse da sociedade.
Caso a Assembléia Geral tenha por objeto alterar a atividade explorada pela sociedade, prorrogar seu prazo de duração, aumentar ou diminuir seu capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias, será indispensável o comparecimento de todos os acionistas diretores.


PARA PS1, ATÉ AQUI.








11 de maio de 2009

Sociedade Limitada (arts 1052 à 1087, CC)

1) Considerações gerais

1.1)Disciplina Legal: A Sociedade Limitada está disciplinada em nosso Código Civil pelos art. 1052 à 1087; no entanto, a Sociedade Limitada na omissão de uma regra específica que discipline a matéria será regida supletivamente pelas normas da Sociedade Simples, nos termos do art. 1053 do CC.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Entretanto, poderá o contrato social estabelecer como fonte de regência supletiva a Lei da Sociedade Anônima (lei 6404/76).

1.2)Classificação doutrinária

1º critério - sociedades de pessoas x sociedades de capital
Levando-se em consideração a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social, a Sociedade Limitada é clasificada por nossa doutrina como sendo uma sociedade híbrida, pois poderá ser tanto de pessoas como de capital, conforme cláusulas estabelecidas em seu contrato social.
Portanto, na Sociedade Limitada, se houver no seu contrato social cláusula que vede a transferência das quotas detidas por um determinado sócio à um terceiro não sócio, bem como não admita o ingresso de herdeiros no caso de falecimento de um determinado sócio, a Sociedade Limitada será considerada uma sociedade de pessoas, pois nessa hipótese estará evidente a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social.
Caso contrário, a Sociedade Limitada será classificada como sendo uma Sociedade de Capital, hipótese em que a contribuição de cada sócio para a formação do patrimônio social terá mais relevância do que suas características pessoais.

2º critério  quanto à extensão da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, a Sociedade Limitada será classificada como sendo de responsabilidade limitada, uma vez que todos os sócios responderão de forma limitada ao valor de suas respectivas quotas.

3º critério - sociedades contratuais x sociedades institucionais  por fim, quanto à natureza do ato constitutivo da sociedade, bem como do regime de dissolução da Sociedade Limitada, ela será classificada por nossa doutrina como sendo uma sociedade contratual, submetendo-se, portanto, aos princípios gerais que regem os contratos.

1.3) Espécies de Sociedades Limitadas

A Sociedade Limitada poderá ser tanto da espécie simples, hipótese em que seus atos constitutivos (contrato social) serão levados a registro no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como também poderá ser da espécie empresária, hipótese em que seus atos constitutivos serão levados a registro na Junta Comercial de sua respectiva sede.
O critério para classificar a Sociedade Limitada quanto à sua espécie (empresária ou simples) está na forma pela qual ela se predispõe a exercer sua atividade.
Portanto, se a Sociedade Limitada atuar com profissionalismo (habitualidade e pessoalidade), e de modo organizado, será da espécie empresária. No entanto, se lhe faltar qualquer desses elementos a Sociedade Limitada será da espécie simples.
Ressalta-se, entretanto, que determinada Sociedade Limitada, ainda que atue com profissionalismo e de modo organizado, serão da espécie simples se:
• Exercer profissão intelectual, de natureza científica ou artística, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa;
• Exercer uma atividade rural e não tiver optado pela inscrição de seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis.

2) Contrato Social

O ato constitutivo de uma Sociedade Limitada será o Contrato Social celebrado por escrito em instrumento público ou particular devendo conter obrigatoriamente as cláusulas estabelecidas no art. 997, CC, salvo disposição em contrário por regras específicas que disciplinam as Sociedades Limitadas (art. 1052 á 1087, CC).

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.



14 de maio de 2009


Sociedade Limitada (arts 1052 à 1087, CC) - continuação

3) Nome Empresarial (Razão Social ou Firma; Denominação)

A Sociedade Limitada poderá adotar como espécie de nome empresarial tanto a Razão Social como a Denominação.

RAZÃO SOCIAL  NOME CIVIL DOS SÓCIOS + TIPO SOC.= LTDA

DENOMINAÇÃO QUALQUER EXPRESSÃO + ATIVIDADE + TIPO SOC.= LTDA

Obs.: a proteção do nome se faz através do registro.


4) Capital Social

Exemplo:
Capital Social  R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
• Sócio V = R$ 300.000,00 ($ - 6 meses)
• Sócio M = R$ 500.000,00 ($ - 10 anos)
Subscrição é o ato de se comprometer, enquanto que integralização é o ato de cumprir o compromisso.

O capital social é o montante total de recursos a que os sócios de uma sociedade se comprometem a transferir de seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio social. Ressalta-se que o patrimônio social e o capital não se confundem uma vez que o o patrimônio nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma determinada pessoa, já o capital é o montante total de recursos que os sócios irão transferir de seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio social.
Subscrição é o ato pelo qual determinada pessoa se compromete em contribuir para a formação do capital social, recebendo da sociedade em contrapartida, participação societária (cotas representativas do capital social da Sociedade Limitada).
Integralização é o ato pelo qual determinado sócio cumpre com o seu dever de contribuir para a formação do capital social.

4.1)Formação do Capital Social

O capital social de uma sociedade limitada poderá ser formado mediante contribuições realizadas pelo sócio em dinheiro, bens susceptíveis de avaliação em dinheiro ($) ou ainda créditos, sendo-lhes entretanto vedada contribuição que consista em prestação de serviço (art. 1055, § 2º, CC).

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Ressalta-se que não há qualquer exigência legal que obrigue a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato de constituição da sociedade, tão pouco qualquer exigência legal que fixe prazo máximo para que se dê a integralização.

SEMINÁRIO VIII:

QUESTÃO ÚNICA: José e Caio constituem sociedade empresária Limitada tendo seu capital social sido fixado em R$1.000,00 (hum mil reais), representado por 1000 cotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real), cada. José subscreve no ato de constituição da Sociedade R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser por ele integralizado em dinheiro no prazo de até 10 anos. Por sua vez Caio, subscreve R$ 200,00 (duzentos reais) e se obriga a integralizar o referido valor em 30 dias.
Trinta dias após a constituição da sociedade, Caio cumpre com seu dever de integralização do capital por ele subscrito. Após doze meses, levanta-se balanço em que é apurado lucro no valor de R$100,00 (cem reais). Indagado por Caio, responda:

a)A Sociedade Limitada poderia ser constituída sem que houvesse a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito?
Resposta: Sim, pois não existe previsão legal sobre percentual mínimo.

b)É possível que o sócio José se obrigue a integralizar suas cotas em até dez anos?
Resposta: Sim, pois não existe previsão legal sobre prazo máximo.

c)Quem poderá participar dos lucros distribuídos pela Sociedade?
Resposta: Todos os sócios.


18 de maio de 2009
PROVA TESTE

1. Problema:
Ricardo, Francisco e Raimundo constituíram uma sociedade empresária para fabricar sapatos, tendo seu capital social fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por 100.000 cotas, no valor de R$ 1,00 (hum real) cada e assim distribuídas entre os sócios:
Ricardo é titular de 40.000 cotas, Francisco é titular de 30.000 cotas e Raimundo é titular de 30.000 cotas.
A responsabilidade de Ricardo é subsidiária e ilimitada pelas obrigações sociais; por sua vez, a dos demais sócios é subsidiária e limitada ao valor das cotas. Diante do exposto, pergunta-se:
a. Quais sócios poderão ser eleitos administradores da sociedade? Seria possível a eleição de terceiro não sócio? Ricardo; na falta de comanditado por 180 dias.
b. Qual tipo societário adotado? Justifique. C/S , quotas, mista
c. Comente Razão Social e Denominação, diferenciando essas espécies de Nome Empresarial. Na questão apresentada, qual espécie de Nome Empresarial poderá ser adotada? Só firma.

2. Quais são os tres atos compreendidos pelo Registro Público de Empresas Mercantis? Explique detalhadamente cada um.
a. Arquivamento, matrícula e autenticação.

3. Quais são os requisitos para que um empresário possa requerer judicialmente a renovação do contrato de aluguel? Qual é o prazo prescricional para a propositura da ação?
a. 5 últimos anos de locação seguida e 3 últimos anos de mesma atividade além de contrato escrito e por prazo determinado.
b. O prazo é decadencial e vai de 1 ano a seis meses antes do término da vigência.




21 de maio de 2009
SOCIEDADE LIMITADA (continuação)

CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Seção II - Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Seção III - Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

Seção V - Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Seção VI - Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Seção VIII - Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.


4) Capital Social – Sociedade Limitada

4.1)Formação do Capital Social

O capital pode ser integralizado com:
1. Dinheiro ($) no prazo estipulado conforme o contrato social;
2. Bens
3. Créditos

A responsabilidade de cada sócio é:
1. Limitada
2. Subsidiária
3. Solidária

Em se tratando de contribuição realizada mediante conferência de bens, não há na Sociedade Limitada a obrigatoriedade de elaboração prévia de laudo de avaliação do bem conferido, mas permanecem todos os sócios solidariamente responsáveis pela exata estimação por eles atribuída aos bens conferidos durante o prazo de até 5 anos (art. 1055, 1º, CC).

Seção II - Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Por fim, em se tratando de contribuição realizada mediante a conferência de créditos, responderá o sócio tanto pela existência do crédito como também pela solvência do devedor.

4.2)Sócio Remisso

Sócio remisso é aquele que não cumpre com seus deveres de sócio, estabelecidos em lei ou no contrato social. Caso o sócio deixe de contribuir para a formação do capital por ele subscrito, deverá ser notificado para que no prazo de até 30 dias, purgue a sua mora.
Caso, mesmo após sua notificação e decaindo do prazo, o sócio não tenha cumprido com o seu dever, a Sociedade, conforme deliberação tomada pela maioria do capital social detida pelos demais sócios, poderá:
1. Ajuizar ação judicial de cobrança em face do sócio remisso pelo montante por ele devido;
2. Reduzir a participação do sócio remisso ao montante por ele efetivamente integralizado, sem prejuízo da cobrança de eventual indenização pelo ressarcimento dos danos emergentes de sua mora;
3. Expulsar o sócio remisso da Sociedade, hipótese em que lhe deverá ser restituído o valor das quotas que tenha eventualmente integralizado, sem prejuízo da cobrança de eventual indenização pelo ressarcimento dos danos emergentes de sua mora.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

4.3)Responsabilidade dos sócios

Na Sociedade limitada cada sócio responde de forma subsidiária e limitada ao valor de suas respectivas quotas, mas todos serão solidariamente responsáveis pela integralização da totalidade do capital social.



4.4)Pluralidade de sócios
Muito embora vigore no direito brasileiro o Princípio da Pluralidade de sócios, admite-se, excepcionalmente a unipessoalidade tal como ocorre a unipessoalidade temporária.
Caso uma Sociedade Limitada, após devidamente constituída, venha se tornar unipessoal poderá ela continuar exercendo sua atividade pelo prazo de até 180 dias, período em que deverá ser recomposta a pluralidade de sácios, sob pena da sociedade ser dissolvida de pleno direito.


01 de junho de 2009
SOCIEDADE LIMITADA (continuação)

4.5)Modificação do Capital Social

O capital social de uma sociedade limitada poderá ser modificado através de um aumento ou de uma redução, conforme deliberação dos sócios detentores de no mínimo 3/4 do Capital Social.

• Aumento do capital social
É requisito para o aumento do capital social de uma sociedade limitada que o montante anteriormente subscrito pelos sócios esteja totalmente integralizado (art. 1081, caput, CC).
• Seção VI - Do Aumento e da Redução do Capital
• Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
• § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
• § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
• § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Ademais é assegurado aos antigos sócios o direito de preferência na subscrição do novo capital, observadas suas respectivas participações no capital anteriormente subscrito.
O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de até 30 dias da deliberação que houver aprovado o aumento de capital.





• Redução do capital social (art. 1082, CC)

A redução do Capital Social se dará mediante correspondente modificação do contrato social, conforme deliberação tomada pelos sócios detentores de no mínimo 3/4 do Capital Social.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

O capital da Sociedade Limitada poderá ser reduzido para absorção de perdas irreparáveis (prejuízos) desde que totalmente integralizado ou por excessividade em relação ao objeto social, hipótese em que estando o capital integralizado deverá ser restituído aos sócios o montante correspondente à redução; caso não integralizado, deverão os sócios ser dispensados do dever de integralizar a parcela do capital reduzida.
Em ambas as situações, a redução por excessividade só produzirá efeitos se não houver oposição por parte dos credores quirografários da Sociedade no prazo de até 90 dias, contado apartir da publicação do ato deliberativo da redução.

SEMINÁRIO IX:

QUESTÃO ÚNICA: Em se tratando de redução do capital por excessividade em relação ao objeto social admite-se a oposição dos credores quirografários dentro do prazo de 90 dias contados a partir do ato deliberatório da redução. Porque tal oposição de credores não é admitida quando se dá a redução para a finalidade de absorção de prejuízos? Justifique.

Resposta: por que no segundo caso o patrimônio líquido da Sociedade não sofre variação, conforme esquema a seguir:

Redução de capital: para absorção de prejuízo X por excessividade em relação ao objeto;

Considerando que:

PATRIMÔNIO ≠ CAPITAL  PATRIMÔNIO LÍQUIDO = BENS (CAPITAL) + DIREITOS - OBRIGAÇÕES


1. Redução de capital para absorção de prejuízo:

R$ 100,00  R$ 20,00  R$ 80,00
(R$ 20,00)   R$ 0,00
R$ 80,00   R$ 80,00

2. Redução por excessividade em rel. ao objeto:

R$ 100,00  R$ 20,00  R$ 80,00
(R$ 20,00)  (R$20,00)
R$ 80,00   R$ 60,00





04 de junho de 2009
SOCIEDADE LIMITADA (continuação)

5)Administração

Os poderes de gestão e de representação de uma sociedade limitada são privativos de seus administradores.
A sociedade limitada será administrada por no mínimo uma pessoa física, sócio ou não sócio, residente no Brasil e designado (eleito) no Contrato Social ou em ato em separado (ata de assembléia ou de reunião dos sócios).
IMPEDIMENTOS: nos termos do art. 1011, § 1º, CC, não poderão ser eleitos administradores de uma sociedade limitada, além daqueles impedidos por lei especial (juiz, promotor, etc) os condenados por crime cuja a pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, bem com por crime falimentar prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato crimes contra as relações de consumo, contra a ordem econômica dentre outros previstos no citado artigo, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

5)Conselho Fiscal

Trata-se de órgão facultativo na Sociedade Limitada, cuja principal função é auxiliar os sócios na fiscalização dos atos de gestão praticados pelos administradores da Sociedade.
COMPOSIÇÃO: o Conselho Fiscal será composto por no mínimo tres membros e respectivos suplentes, pessoas físicas, sócios ou não sócios, residentes no Brasil e eleitos pela assembléia anual de sócios para mandato de até 1 ano, sendo permitida a reeleição.
IMPEDIMENTOS: além dos impedidos nos termos do art. 1011, § 1º, CC, não poderão ser eleitos membros do Conselho Fiscal de uma sociedade limitada: cônjuge ou parente até o 3º grau dos Administradores da Sociedade e administradores ou empregados da Sociedade.

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