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sábado, 29 de janeiro de 2011

DIRPEN II (2º sem)

03 de agosto de 2009

(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)

Programa do curso no segundo semestre

IV - CRIMES CONTRA A HONRA
11. Generalidades dos crimes contra a honra; calúnia e difamação;
12. Injúria e disposições gerais dos crimes contra a honra.

V - CRIMES CONTRA A LIBERDADE
13. Constrangimento ilegal e ameaça;
14. Seqüestro e cárcere privado e redução a condição análoga à de escravo;
15. Violação de domicílio.

VI - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
16. Furto simples, qualificado e furto de coisa comum;
17. Roubo simples, agravado e qualificado;
18. Extorsão; extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta;
19. Apropriação indébita;
20. Estelionato e outras fraudes;
21. Receptação;
22. Dano e disposições gerais dos crimes patrimoniais.

10 de agosto de 2009

(Vista de Prova)

17 de agosto de 2009
CRIMES CONTRA A HONRA
11. Generalidades dos crimes contra a honra; calúnia e difamação;

Honra é o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. (Magalhães Noronha)

Honra objetiva é a imagem de alguém para a sociedade; (calúnia e difamação)
• É o conceito que as demais pessoas tem do indivíduo relativamente a seus atributos morais, éticos, intelectuais e culturais.
Honra subjetiva é a imagem que temos de nós mesmos. (injúria)
• Sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.

Bem jurídico – por excelência, disponível  HONRA

Extinção da punibilidade:
• Renúncia – art. 104, CP;
• Perdão do ofendido – art. 105, CP;
• Retratação – art. 143, CP;
Obs: a lei de imprensa não se aplica mais, porque não foi recepcionada pela nova CF de 1988.

CALÚNIA, art. 138, CP

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer indivíduo
• Inimputáveis
• Mortos (§ 2º) – família;
• Pessoa jurídica – só comete crime ambiental; uma vez que pode cometer fato definido como crime, então é passível de calúnia.

Tipo Objetivo:
• Caluniar (caput) – imputar ou “acusar de”;
o Fato (não pode ser condição) definido como crime (não pode ser contravenção);
o Falsamente
• Propalar (restrito) ou divulgar (amplo); (§ 1º)

Tipo Subjetivo: dolo de imputar fato definido como crime de que sabe inocente;
Diferentes animus caluniante:
• Defendendi
• Narrandi
• Jocandi

24 de agosto de 2009
CRIMES CONTRA A HONRA (continuação)

Consumação: ocorre quando o conhecimento da imputação falsa chega a terceira pessoa;

Tentativa: é possível quando houver “iter criminis”;

Exceção da verdade (art. 138, 3º, CP): (art. 523, CPP)

Admite-se a prova da verdade, salvo se:
• Ação Privada – depende do ofendido;
• Presidente da República
• Irrecorrível
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Pena e ação penal (privada):
ocorrem duas exceções:
• contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
• contra funcionário público, em razão de suas funções;

penas de det, 6m a 2 anos de detenção e multa;

Causas especiais de aumento:

Aumento de 1/3 nos casos do art 141:
• contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
• contra funcionário público, em razão de suas funções;
• na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
• contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Aumento de 2 vezes (em dobro):
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.


DIFAMAÇÃO, art. 139, CP

Difere da calúnia porque nesse caso não existe o interesse público, salvo o disposto no parágrafo único; nesse caso a ofensa é pessoal.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer indivíduo vivo
• Inimputáveis
• Exceção feita aos mortos, juridicamente não passíveis de difamação;

Tipo Objetivo:
• Difamar (caput) – imputar ou “acusar de”;
o Fato ofensivo à reputação;
o Não precisa ser falso;
• Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive.

Tipo Subjetivo: dolo de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso; (+ animus DIFFAMANDI);

Consumação: ocorre quando o conhecimento da imputação do fato ofensivo chega a terceira pessoa;

Tentativa: é possível quando houver “iter criminis”;

Exceção da verdade (art. 139, ú, CP): no caso de funcionário público no exercício de suas funções;

Pena e ação penal (privada):

penas de 3m a 1 ano de detenção e multa;

Causas especiais de aumento: (idem calúnia)

Aumento de 1/3 nos casos do art 141:
• contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
• contra funcionário público, em razão de suas funções;
• na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
• contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Aumento de 2 vezes (em dobro):
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.


31 de agosto de 2009
CRIMES CONTRA A HONRA (continuação)
INJÚRIA, art. 140, CP

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.


Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.







INJÚRIA, art. 140, CP

CALÚNIA E DIFAMAÇÃO tratam-se de crimes contra a honra objetiva, ou seja, perante terceiros; entretanto a INJÚRIA trata-se de crime contra a honra subjetiva, ou seja, perante si mesmo.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Bem jurídico: honra subjetiva

Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer indivíduo, exceto:
• Inimputáveis – dependendo de não ter a capacidade de entender a ofensa;
• Pessoa jurídica – porque não possuem autoimagem;
• Exceção feita também aos mortos, juridicamente não passíveis de injúria;

Tipo Objetivo:
• Injuriar (caput) – emitir conceitos negativos sobre a vítima;
• Dignidade é o sentimento da própria onorabilidade ou valor social.
• Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal.

Tipo Subjetivo: dolo de ofender o decoro de alguém.

Consumação: ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

Tentativa: é possível quando houver “iter criminis”; trata-se de delito formal.

Exceção da verdade: não cabe porque não existe um fato a provar e não há interesse público.

Pena e ação penal (privada):

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 1º - perdão judicial

I – troca: provocação trocada com injúria;
II – troca: injúria trocada com injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - injúria real

Vias de fato
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - (próxima aula)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


Causas especiais de aumento: (idem calúnia e difamação)

Aumento de 1/3 nos casos do art 141:
• contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
• contra funcionário público, em razão de suas funções;
• na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Aumento de 2 vezes (em dobro):
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.


14 de setembro de 2009
CRIMES CONTRA A HONRA (continuação)
INJÚRIA PRECONCEITUOSA (art. 140, 3º, CP)
(tipo qualificado)

Xingar alguém é injúria preconceituosa, mas impedir alguém de exercer direito por motivo de raça e outros é discriminação tratado na lei 7716/89.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Bem jurídico: honra subjetiva

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo, exceto:
• Inimputáveis – dependendo de não ter a capacidade de entender a ofensa;
• Pessoa jurídica – porque não possuem autoimagem;
• Exceção feita também aos mortos, juridicamente não passíveis de injúria;

Tipo Objetivo:
• Injuriar (caput) – emitir conceitos negativos sobre a vítima;
• Dignidade é o sentimento da própria onorabilidade ou valor social.
• Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal.

Tipo Subjetivo: dolo de ofender o decoro de alguém.

Consumação: ocorre quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

Tentativa: é possível quando houver “iter criminis”; trata-se de delito formal.

Exceção da verdade: não cabe porque não existe um fato a provar e não há interesse público.

Pena e ação penal:

Penas:
• Injúria simples – 1 a 6m. ou multa;
• Injúria real – 3m. a 1a. + multa;
• Injúria preconceituosa – 1a. a 3a. + multa;

Ações:
• Tapa no rosto – queixa crime – ação privada
• Tapa no rosto, cai e bate a cabeça – queixa crime: ação privada + representação: pública condicionada;
• Tapa no rosto, cai, bate a cabeça e fica mais de 30 dias afastado – queixa crime: ação privada + pública incondicionada;

QUADRO DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Item Calúnia Difamação Injúria
Retratação
Sim Sim Não
Exc.Verdade Sempre Só func. Públ. Exerc. Função Não
Honra
Objetiva Objetiva Subjetiva
Falsidade
Sim Não Não se aplica
Imputação
Fato Fato Característica


Dispositivos comuns:

Art. 141 – já visto;
Art. 142 – causas especiais de exclusão do crime;
Art. 143 – retratação;
Art. 144 – pedido de explicações;
Art. 145 – tipo de ação: privada;

Obs: nos casos em que a lei não avisa:
• A ação é pública e incondicionada
• O crime é do tipo doloso


V - CRIMES CONTRA A LIBERDADE
13. Constrangimento ilegal e ameaça;
14. Seqüestro e cárcere privado e redução a condição análoga à de escravo;
15. Violação de domicílio.


CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Constrangimento ilegal e ameaça

Bem jurídico: liberdade individual

Liberdade individual é a liberdade de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da Ordem Jurídica; trata-se de bem jurídico de envergadura constitucional (art. 5º, II, CF); duas são as dimensões dessa liberdade:
Psíquica  livre formação da vontade
Física  liberdade de movimento.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo, exceto criança que poderá configurar art. 232, ECA.

Tipo Objetivo:
Constranger  obrigar, compelir, coagir;
• Fazer o que a lei não manda
• Não fazer o que a lei permite
Mediante  grave ameaça, violência, reduzida capacidade de resistência;
Pretensão ilegítima  não confundir com o art. 345, CP – exercício arbitrário das próprias razões que trata de outro crime;

PARA PI:
ATÉ ART. 146, CP
21 de setembro de 2009
PROFESSOR FALTOU
28 de setembro de 2009
PROVA INTERMEDIÁRIA

05 de outubro de 2009

Constrangimento ilegal e ameaça(...)

CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

Tipo Subjetivo: Dolo de constrangimento

Tentativa: 1ª ação  ação constrangedora (constranger);

Consumação: 2ª ação  ação constrangida (ocorre a ação p/ constrangimento);

CEAP:
• se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas, pena em dobro;
• aplicam-se mais as penas correspondentes à violência;
• exceção feita para intervenção médica ou justificada por iminente perigo de vida.

Ameaça (art. 147, CP)

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Bem jurídico: liberdade individual

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipo Objetivo:
Ameaçar – intimidar, meter medo em alguém
Meios: palavras, por escrito, por gestos ou símbolos.

Mal injusto e grave – um mal justo é um mal de direito como protestar um cheque, portanto um mal injusto é um mal, futuro e certo, que não é de direito do sujeito que ameaça.
Grave é o mal que faz com que o sujeito abdique de sua liberdade para não receber o mal.

Tipo Subjetivo: dolo de intimidar.

Consumação e tentativa: crime formal que se consuma quando o ameaçado toma contato com a ameaça; caso o meio ou instrumento seja interceptado durante o “ITER CRIMINIS” não passará de tentativa.

A ação penal é pública e condicionada, portanto só se inicia mediante representação.


Sequestro/ cárcere privado (art. 148, CP)

Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Bem jurídico: liberdade individual

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipo Objetivo:
Privar – é retirar, não permitir que alguém goze do seu direito de liberdade.

Alguém: pessoa concreta, determinada;

Mediante sequestro – lugar amplo (ilha);

Cárcere privado – lugar fechado (enclausurado);

19 de outubro de 2009

SEQUESTRO/ CÁRCERE PRIVADO - ART. 148, CP (...)

Tipo Subjetivo: dolo de sequestrar.

Consumação e tentativa: ocorre com a efetiva privação da liberdade; caso os sequestradores sejam interceptados pela polícia enquanto levam a vítima para o cativeiro não passa de tentativa.

Formas qualificadas: (148, 1º)
• ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou > 60 anos;
• internado em caso de saúde;
• privação > 15 dias;
• < 18 anos; • Fins libidinosos. 148, 2º  resulta grave sofrimento; Observação: • Art. 148, caput – simples; • Art. 148, 1º, V – qualificada; • Art. 159 – extorsão mediante sequestro. Ação penal: pública incondicionada Penas: • Simples – reclusão de 1 a 3 anos; • Par. 1º - reclusão de 2 a 5 anos; • Par. 2º - reclusão de 2 a 8 anos. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159, CP Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Bens jurídicos: patrimônio e liberdade Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: qualquer indivíduo Diferenças mais importantes: em relação ao sequestro. • Tipo Subjetivo: dolo de privar da liberdade e o animus de obter vantagem financeira. • Formas qualificadas: o Par. 1º - mais de 24 h, > 60 anos, < ,18 anos, bando ou quadrilha (+ de 3);
o Par. 2º - se resulta lesão corporal grave;
o Par. 3º - se resulta a morte.

• Delação premiada:
o Par. 4º - causa especial de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

• Penas:
o Simples – reclusão de 8 a 15 anos;
o Par. 1º - reclusão de 12 a 20 anos;
o Par. 2º - reclusão de 16 a 24 anos;
o Par. 3º - reclusão de 24 a 30 anos;


REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (art. 149, CP)

Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Trata do trabalho em que as despesas de casa e comida são descontadas do pequeno salário de modo que o trabalhador sempre estará devendo ao empregador.

VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - ART. 150, CP

SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


Bem jurídico: liberdade

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipicidade Objetiva:

Entrar ou permanecer – trata de que pode ser autorizado a entrar, mas não a permanecer;

• Clandestinamente: sem a vítima saber;

• Astuciosamente – enganando;

• Contra a vontade – de forma forçada;

• De quem de direito – dono, morador ou titular do domicílio, salvo par. 3º;

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

• Casa alheia ou dependência – Pars. 4º e 5º.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Tipicidade Subjetiva: dolo de entrar e permanecer em casa alheia sem autorização.

Consumação: crime formal pois basta a entrada e a permanência sem autorização.

Tentativa: existe tentativa se houver “iter criminis”; exemplo: vai pular o muro e com o choque elétrico cai e não consegue entrar.

Ação penal: pública incondicionada.

Penas:
• Simples – detenção de 1 a 3 meses ou multa;
• Qualificada – detenção de 6 meses a 2 anos mais a pena da violência.

Forma qualificada: parágrafo 1º;

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

• Crime cometido durante a noite;
• Lugar ermo
• Com violência
• Com arma
• Por 2 ou mais pessoas
Pena: det. de 6 m a 2 a + pena da violência.

Forma majorada: parágrafo 2º;

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

Em caso de funcionário público com abuso de poder aumenta de 1/3.



FURTO - ART. 155, CP

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I - DO FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

Bem jurídico: PATRIMÔNIO

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipicidade Objetiva:
Subtrair – tomar para si ou para outro alguém determinado;
Coisa alheia móvel – par. 3º

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Tipicidade Subjetiva: dolo de subtrair.

Forma majorada: parágrafo 1º - repouso noturno (1/3);

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Forma privilegiada: parágrafo 2º;

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

(1)primário + (2)pequeno valor (até 1 SM = R$ 465,00, conforme definido pelo STF é diferente de insignificante); substitui rec por det, ou diminui de 1/3 a 2/3 ou ainda aplica só a multa.
Pelo Princípio da INSIGNIFICÂNCIA o juiz entende que o valor é tão irrelevante, em razão da baixíssima lesão ao bem jurídico, em função do tamanho do Patrimômio, que pode deixar de aplicar a pena.




26 de outubro de 2009

FURTO - ART. 155, CP (...)

Formas qualificadas: parágrafo 4º;

Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

I- destruição ou rompimento de obstáculo
exemplo:
• Se quebra o vidro do carro para roubar o carro é simples, mas
• Se quebra o vidro do carro para roubar o rádio é qualificado.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior


Consumação: delito material porque só se consuma com o resultado que é a transferência da “res furtiva” (coisa furtada);

Tentativa: sempre porque todo delito material pode ser tentado.

Ação penal: pública incondicionada.

Penas:
• Simples – reclusão de 1 a 4 anos e multa;
• Qualificada (4º) – reclusão de 2 a 8 anos e multa;
• Qualificada (5º) – reclusão de 3 a 8 anos;


ROUBO - ART. 157, CP

CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.



Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Bem jurídico: PATRIMÔNIO, LIBERDADE e INTEGRIDADE FÍSICA;

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipicidade Objetiva:
Subtrair – tomar para si ou para outro alguém determinado (idem furto);
Coisa alheia móvel – par. 3º do furto.

Mediante
• Violência
• Grave ameaça
• Redução à impossibilidade de resistência da vítima:
o Por meio químico
o Por meio físico - quando o roubo é realizado por uma gangue.
Obs: o roubo pode ser:
• Próprio – quando a violência é aplicada antes ou durante a ação criminosa;
• Impróprio (1º) – quando a violência é aplicada após a ação criminosa para assegurar a posse da coisa roubada;

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


Tipicidade Subjetiva: dolo de subtrair.

Formas majoradas: parágrafo 2º

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (SEQUESTRO RELÂMPAGO)

Forma qualificada: parágrafo 3º;

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

LCG – 7 a 15 anos + multa;
Morte (LATROCÍNIO) – 20 a 30 anos + multa.

Consumação: delito material porque só se consuma com o resultado que é a transferência da “res furtiva” (coisa furtada);

Tentativa: sempre porque todo delito material pode ser tentado, porém se o dolo é de roubar e matar a tentativa pode ser dita de Latrocínio.

Ação penal: pública incondicionada.

Penas:
• Simples – reclusão de 4 a 10 anos e multa;
• Qualificada
o LCG - reclusão de 7 a 15 anos e multa;
o MORTE - reclusão de 20 a 30 anos e multa;



EXTORSÃO - ART. 158, CP

CRIME COMPOSTO DE :
• Constrangimento ilegal
• Roubo
Ex.: colocar revólver na cabeça da vítima para obrigá-la a entregar o dinheiro.

Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Bem jurídico: PATRIMÔNIO, LIBERDADE e a INTEGRIDADE FÍSICA;

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipicidade Objetiva:

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO ROUBO
Constranger
Alguém
Mediante violência
Mediante grave ameaça
Com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica;
a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

Tipicidade Subjetiva: dolo de subtrair.

Formas majoradas: parágrafo 1º

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

Forma qualificada: parágrafo 2º;


§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

ROUBO - § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
LCG – 7 a 15 anos + multa;
Morte (LATROCÍNIO) – 20 a 30 anos + multa.

Consumação: delito material que se consuma em duas ações:
• Ação constrangedora
• Ação constrangida – fazer, tolerar e deixar de fazer.

Tentativa: sempre que ocorre a ação constrangedora, mas não ocorre a ação constrangida.

Ação penal: pública incondicionada.

Penas: (mesma do roubo)
• Simples – reclusão de 4 a 10 anos e multa;
• Qualificada
o LCG - reclusão de 7 a 15 anos e multa;
o MORTE - reclusão de 20 a 30 anos e multa;


APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ART. 168, CP

Diferente do furto por motivo da posse da coisa ser pacífica;

Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Bem jurídico: PATRIMÔNIO

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: qualquer indivíduo

Tipicidade Objetiva:
• Apropriar-se: exercer direito de propriedade que não tem;
• De coisa alheia móvel
• De quem tem a posse ou a detenção

Tipicidade Subjetiva: dolo de ter a coisa confiada.

Formas majoradas: parágrafo 1º

Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Consumação: delito material que se consuma com a inversão da posse;

Tentativa: sempre ocorre por ser material;

Ação penal: pública incondicionada.

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa;

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 181 - ISENTO

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


ART. 182 – REPRESENTAÇÃO – AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

ART. 183 – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

PARA PS2
Q1 – CRIME CONTRA A HONRA
Q2 – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
Q3 – SOBRE OUTROS DELITOS
FICAM FALTANDO PARA TERMINAR O PROGRAMA OS DELITOS: DANO, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO (POSSÍVEL AULA EXTRA):

CAPÍTULO IV - DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.



CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

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