04 de agosto de 2009
(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)
Programa do curso
1. Teoria dos direitos fundamentais:
1.1. as declarações de direitos (evolução histórica);
1.2. direitos de primeira, segunda e terceira gerações
1.3. características e possível classificação;
1.4. direitos e garantias de direitos.
2. Direito à vida e à privacidade:
2.1.Existência, integridade física e moral;
2.1. Intimidade, vida privada, honra e imagem,
2.2. Privacidade e direito à informação.
3. Liberdade:
3.1. Liberdade física e de pensamento;
3.1. Reunião e associação e escolha profissional;
3.2. Liberdade religiosa, de opinião, comunicação e transmissão do conhecimento.
4. Isonomia:
4.1. isonomia formal e material;
4.2. proibição de discriminações e critérios de aferição das distinções;
4.3. isonomia tributária e penal
5. Direito de propriedade:
5.1. evolução: da propriedade absoluta às limitações administrativas;
5.1. restrições, servidão e desapropriação
5.2. a função social da propriedade;
5.3. propriedade urbana e rural;
6. Direitos sociais:
6.1. direitos dos trabalhadores;
6.2. sindicalização e direito de greve
6.3. seguridade social- saúde, previdência e assistência
6.4. idosos, crianças e adolescentes
6.5. povos indígenas
6.6. educação e cultura, ciência e tecnologia.
6.7. comunicação social
7. Fundamento constitucional da proteção e recuperação ambiental: o desenvolvimento
sustentável
8. Direitos da nacionalidade e políticos;
9. Garantias de direitos individuais e coletivos: legalidade, direito adquirido,
remédios constitucionais.
10. A Ordem Econômica
10.1. Princípios da atividade econômica
10.2. Propriedade e ordem econômica: política urbana
10.3. Política agrícola e fundiária e reforma agrária
11. Sistemas de exceção: estado de defesa e estado de sítio.
11 de agosto de 2009
(Vista de Prova)
18 de agosto de 2009
Após estudo no 1º semestre da TGDF – Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, passaremos ao estudo dos DFE – Direitos Fundamentais em Espécie.
Aula 1 – Primeiro: DIREITO DE IGUALDADE
1. Art. 5º, caput, CF – norma que cria um direito geral de igualdade, portanto quem faz a lei e quem aplica a lei tem que respeitar a igualdade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2. Isonomia – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
3. A lei discrimina:
a. Discrime (“discrímen”)
b. Finalidade da discriminação
c. Relação de justificativa (ou compatibilidade)
Exemplo 1: concurso público que requer altura mínima de 1,69m para o cargo de escrivão de polícia;
• Discrime (“discrímen”) - altura
• Finalidade da discriminação – cargo de polícia
• Relação de justificativa (ou compatibilidade) – existe incompatibilidade porque o escrivão trabalha interno, portanto a norma é inconstitucional.
Exemplo 2: concurso público que requer altura mínima de 1,69m para o cargo de delegado de polícia;
• Discrime (“discrímen”) - altura
• Finalidade da discriminação – cargo de polícia
• Relação de justificativa (ou compatibilidade) – não existe incompatibilidade porque o delegado vai ao campo, portanto a norma é constitucional.
4. Exemplos na CF:
a. Art. 4º, V –
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
V - igualdade entre os Estados;
b. Art. 7º, XXX –
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
c. Art. 7º, XXXI –
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
d. Art. 7º, XXXII –
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
e. Art. 7º, XXXIV –
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
f. Art. 19, III –
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
g. Art. 37,I –
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
25 de agosto de 2009
Aula 1 – DIREITO DE IGUALDADE
5. Discriminação positiva
Ou inversa ou invertida ou benigna ou de tratamento diferenciado: é a proteção de certos grupos;
Visa melhorar a situação do cidadão que, por motivos vários, se encontra em posição de desigualdade (econômico, cultural);
A Constituição Federal protege esses grupos porque enxerga a sociedade plural brasileira, ou seja, composta de diversas manifestações culturais, fruto de 400 anos de escravidão com imigração européia.
São exemplos dessa proteção:
a. Art. 7º, XX – mercado de trabalho da mulher;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
b. Art. 37, VIII – portadores de necessidades especiais;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
c. Art. 215, § 1º - cultural;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
6. Direito da Antidiscriminação.
É o ramo que estuda como o princípio do Direito de Igualdade se concretiza numa Sociedade Plural como a nossa; é o Direito da Antidiscriminação;
a. Discriminação:
Conceito jurídico de Discriminação – “é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito (discriminação direta) ou o efeito de anular ou prejudicar(discriminação indireta) o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública”.
b. Perspectivas jurídicas
i. Antidiferenciação – igualdade formal (igualdade perante a lei);
1. Ex: brasileiro, funcionário de empresa francesa tem direito a tratamento igual ao dos funcionários franceses.
ii. Anti-subordinação – igualdade material ( igualdade na aplicação da lei);
1. Ex: portadores de necessidades especiais e idosos são exemplo de grupos que se encontram em posição de desvantagem (social e econômica) em relação a outros grupos.
2. Outro exemplo vem da dificuldade que os povos indígenas encontram em manter a sua cultura (desvantagem cultural);
c. Formas de discriminação
i. Direta! ...têm o propósito ... (ADIn 1975) 1 ano não conta para promoção ou projeção no Poder Executivo, porém para o Legislativo, Judiciário e expressamente par os Diplomatas conta;
ii. Indireta! ... têm o efeito ... (ADI 1946) a EC 20/98, art. 14 criou teto de R$ 1.200,00 par o salário-maternidade; acima desse valor fica a cargo do patrão; limitando o salário na Previdência, indiretamente limita-se e diferencia-se o teto salarial das domésticas no Mercado.
01 de setembro de 2009
Aula 1 – DIREITO DE IGUALDADE(...)
d. Ação afirmativa
i. Conceito: é o uso deliberativo (pelo Estado ou pela própria Sociedade) de critérios raciais, étnicos ou sexuais, com o propósito espífico de beneficiar um grupo em situação de desvantagem prévia ou de exclusão, em virtude de sua respectiva condição social, étnica ou sexual.
Ação afirmativa é aquela que afirma direitos, não negando a realidade. De outra forma não é possível o Direito desconhecer a realidade da Sociedade.
Quem faz uso de ação afirmativa é o Estado, pelo Legislativo ou Executivo, quando faz as leis de políticas públicas incentivando a não discriminação de grupos em desvantagem, ou a própria Sociedade quando se utiliza dessas leis (eficácia irradiante e horizontal);
ii. Abertura constitucional: art. 7º, XX; art. 37, VIII e art. 215, § 1º, CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
iii. Julgados: ADIn 1946 (discrim.), 1276 (ação afirm.) e 2649; RMS 26071, STF.
São tres, os grandes conceitos básicos a serem estudados no segundo semestre de 2009:
• IGUALDADE
• LEGALIDADE
• LIBERDADE
Aula 2 – LEGALIDADE
1. Artigo 5º, inc. II, CF (base para o princípio da Legalidade)
a. A lei é a espécie normativa que tem caráter geral e abstrato
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
2. Lei é comando que obriga, permite ou proibe;
O Executivo pode deixar de cumprir lei que considere inconstitucional? NÃO, porque não é competente para declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
3. Legalidade estrita: art. 37, “caput”, CF.
a. Administrador só pode fazer o que for autorizado em lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Exemplo: súmula 686, STF;
Súm. 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
4. Princípio da Reserva Legal
a. Significa que a CF determina que algumas matérias sejam regulamentadas por lei (62, 1º, I, CF).
5. Legalidade e poder regulamentar; art. 84, IV e VI, CF competências exclusivas do PR; regulamento de execução e de organização;
Exemplo: RE 318.873686, STF; ACO 1048 e 1033;
6. Legalidade tributária e penal: art. 150, I e III; art. 153, 3º e art.5º, XXXIX e XL da CF;
7. Princípios complementares.
08 de setembro de 2009
Aula 2
Legalidade
4- Princípios da reserva legal – Não se confunde com princípio da legalidade, que significa única e exclusivamente que todos devem cumprir a lei, portanto, não são princípios sinônimos. Princípio de reserva legal é quando há expressamente mencionado na Constituição que certa matéria deva ser regulamentada por lei específica.
5- Legalidade e poder regulamentar;
Decreto nada mais é que a forma pela qual a regulamentação de uma lei se efetiva ou realiza.
T.G.A.N (Teoria Geral dos Atos Normativos)
- Constituição – Ato Inicial;
- MP, Emenda Constitucional e Leis – Atos Primários;
- Decreto, Portaria e Instrução Normativa – Atos Secundários;
Atos secundários em conflito com primários geram crise jurídica, e atos primários em conflito com ato inicial, gera inconstitucionalidade.
Art. 84, IV e VI CF.
6- Legalidade tributária (Art. 153, §1º, C.F e Art. 150, I e III, C.F);
6- Legalidade penal (Art. 5º, XXXIX e XL, C.F);
Somente é possível:
• estabelecer tipos penais por meio de lei por conta de lidar com a liberdade das pessoas e;
• estabelecer novos tributos por meio de lei por conta de lidar com o dinheiro das pessoas.
7- Princípios complementares ao de legalidade;
Art. 5º, XXXV e XXXVI.
Quer dizer que o princípio da legalidade deve ser interpretado junto a outros que auxiliarão em sua interpretação.
Aula 3 – LIBERDADE
1. Liberdade de expressão
Liberdade de expressão é o direito de manifestar livremente opiniões,idéias e pensamentos. É um conceito basilar nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral. Diferentemente da IGUALDADE não tem comparação pois é conceito relacional.
a. Conteúdo
b. Sujeitos de direito à liberdade de expressão
PARA PI:
ATÉ AULA 3
15 de setembro de 2009
AULA 3 – LIBERDADE (...)
1. Liberdade de expressão
1.1. Conteúdo
Conteúdo da liberdade de expressão é a exteriorização do pensamento, de idéias, de opiniões, de convicções, bem como de sensações e sentimentos em suas mais variadas formas, quais sejam, as atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, envolvendo tema de interesse público ou não, não abrangendo a violência, mas podendo causar convencimento nas pessoas, tendo caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura (ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem), de acordo com o art. 220, § 2º, CF.
Resumindo liberdade de expressão:
• Direito de pensamento, sensações e emoções;
• Tema de direito público ou não;
• Não abrangendo violência;
• Podendo causar convencimento das pessoas;
• Não admitindo censura prévia.
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
1.2. Tratamento constitucional
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
1.3. Sujeitos de direito da liberdade de expressão
• Estado
• Particular – (RE --- ) trata da possibilidade de fixar aviso pelos empregados dentro da empresa (cláusula 63) que, segundo provimento do STF, não contraria dispositivo constitucional; esse é um exemplo da manifestação da liberdade de expressão na relação privada;
• Outro exemplo: caso Shake X USA – gritar “fogo” dando alerta falso dentro de um teatro lotado causando pânico; julgado improcedente.
1.3.1. Liberdade de expressão e acesso do cidadão aos meios de comunicação
• O acesso do cidadão é restrito aos meios de comunicação necessitando de ordem judicial, porém existe o direito de resposta (art. 5º, V, CF).
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
• Exceção à restrição: resposta aos Partidos Políticos (art. 17, 3º, CF) chamado de Direito de Antena.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei.
1.4. Modos de expressão: verbal e não verbal
• Não verbal trata da manifestação simbólica como por exemplo a queima da bandeira nacional considerada contravenção.
22 de setembro de 2009
AULA 3 – LIBERDADE (...)
1.5. Limitações ao direito de expressão
• Constituição
• Leis
• Palavras belicosoas
• Discurso de ódio
• Verdade
• Expressão, honra e sensibilidade
• Família e dignidade
• Limites: Art 5º, IV, V, X, XIII e XIV, CF
IV - anonimato
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – direito de resposta
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – intimidade, ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – qualificação profissional que a lei estabelece
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – sigilo da fonte
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Palavras belicosas: “FOGO” causa no outro algum dano;
Discurso de ódio: expressões que pregam o ódio contra determinado grupo (“HATE SPREECH”);
Verdade: a falsidade não está protegida pela liberdade de expressão;
Honra: respeito – “pegadinhas” podem ferir a honra;
Família: da mesma forma acima podem ferir a família;
AULA 4 – DIREITO A INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
1. Restrição a liberdade de comunicação social (art. 5º, X, CF);
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ao mesmo tempo que é RESTRIÇÃO também é DIREITO FUNDAMENTAL.
2. Intimidade e vida privada
A INTIMIDADE está inserida na VIDA PRIVADA.
3. VIDA PRIVADA; conceito:
Vida Privada é o conjunto de modo de ser e de modo de viver, como direito do indivíduo viver a própria vida. O indivíduo tem o direito de estar só consigo mesmo, assim como o de sair desse estado em direção aos outros indivíduos (“THE RIGHT TO BE LET ALONE”).
Este conceito ampliou o direto de vida privada desde a residência até o local de trabalho das pessoas (Vida Privada Social).
29 de setembro de 2009
EXERCÍCIO (Prof. Luiza)
06 de outubro de 2009
AULA 4 – DIREITO A INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA (...)
4. INTIMIDADE
Intimidade é a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais, abrangendo pois a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência e o segredo profissional.
Além da RESTRIÇÂO, do DIREITO FUNDAMENTAL este último ainda é restringido.
4.1. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
• Art. 5º, XI, CF (ex: HC79512)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Exceções:
• Flagrante delito art. 302, CP
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
• Desastre inundação, deslizamento de terra e incêndio.
• Mediante autorização judicial, durante o dia (ver Inquérito 2424, STF; relator: Min. Cezar Peluso);
• Objeto
O objeto é a casa ou domicílio que se constitui em:
a) Qualquer compartimento habitado;
b) Qualquer aposento ocupado;
c) Qualquer compartimento privado onde alguém exerce atividade profissional (MS 23595, STF; relator: Min. Celso de Mello);
d) Lugar fixo ou não na terra (ex: “trailler” ou barco);
e) Quarto de hotel, pensão ou motel.
• Conceito de domicílio
Domicílio é todo lugar privativo ocupado por alguém com direito próprio e de maneira exclusiva mesmo sem caráter definitivo ou habitual, incluindo-se o jardim, a garagem, as partes externas, muradas ou não que se contém nas divisas espaciais da propriedade.
• Sujeitos: Estado e indivíduo;
Estado x Pessoa Física ou Jurídica;
• Exceções à inviolabilidade.
Flagrante delito, anuência, desastre ou socorro.
13 de outubro de 2009
AULA 4 – DIREITO A INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA (...)
4.2. SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA
• Art. 5º, XII, CF;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
• Sigilo da comunicação de dados e não os dados em si;
4.3. SEGREDO PROFISSIONAL
• Consiste na...
• Finalidade
• Formas especiais de sigilo:
o Fonte art. 5º, XIV, CF
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
o Parlamentar art. 53, par. 6º, CF.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
5. Honra
6. Imagem
7. Limites ao direito à privacidade
8. Sigilo bancário /fiscal
9. Inviolabilidade do domicílio
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
1. O direito à intimidade e à vida privada constitui-se em limitação à liberdade de comunicação social. Artigo 5o, inciso X, CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ao mesmo tempo em que é direito é limitação a outro direito, mas também é limitado em si mesmo.
2. Para alguns o direito à intimidade está contido no direito à privacidade. Este teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas. Teoria dos círculos concêntricos: privacidade, intimidade, segredo. Há autor que nega validade a essa diferenciação; há autor que diferencia vida privada de vida pública: a vida privada é a esfera de cada existência em que ninguém pode imiscuir-se sem ser convidado (Jean Rivero e Hughes Moutouh).
3. Vida privada: conceito mais abrangente: é o conjunto de modo de ser e viver, como direito de o indivíduo viver sua própria vida. Compreende dois aspectos: a) a vida exterior: que envolve as pessoas nas relações sociais e nas atividades públicas; b) vida interior: que se debruça sobre a pessoa mesma, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, esta sim inviolável. (VER VIDA PRIVADA SOCIAL: o indivíduo tem o direito de estar só consigo mesmo, assim como o de sair desse estado em direção aos outros indivíduos, JURISPRUDÊNCIA DA CEDH: Caso Niemietz X Alemanha).
4. Intimidade: esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais, abrangendo, pois, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência e o segredo profissional.
4.1. inviolabilidade do domicílio:
-domicílio é espaço físico em que o indivíduo desfruta da privacidade, em suas variadas expressões, art. 5º, XI, CF:
-o objeto é a casa ou o domicílio que se constitui em a) qualquer compartimento habitado, b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, e c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade (ver MS 23.595); pode ser ou não fixa na terra (trailer e barco); quarto de hotel, pensão ou motel;
-conceito: todo lugar privativo, ocupado por alguém, com direito próprio e de maneira exclusiva, mesmo sem caráter definitivo ou habitual; no conceito de casa incluem-se o jardim, a garagem, as partes externas, muradas ou não, que se contêm nas divisas espaciais da propriedade;
-os sujeitos desse direito podem ser o Estado e o particular, pessoa física ou jurídica;
-exceções à inviolabilidade: pode entrar com a anuência do morador (ver HC 79512); independente de, em caso de flagrante delito, desastre (inundação, deslizamento de terra e incêndio) ou para prestar socorro, e por autorização judicial, sempre durante o dia (6 da manhã – 6 da noite) –no Inquérito 2424 o STF considerou lícita a entrada em escritório de advogado à noite para implantar escuta ambiental.
4.2. sigilo de correspondência: é espécie do gênero comunicações. Segundo o artigo 5º, XII, CF: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (ver Lei n. 9296/96). Numa interpretação literal pode parecer que apenas a comunicação telefônica poderia ser violada, e as outras formas de comunicação, não. Contudo, o que se deve entender é que a telefônica foi expressa por causa de sua instantaneidade, enquanto que as outras formas podem ser acessadas após ocorrerem. O sigilo é das comunicações em si, e não dos dados. Ver RE 219780 e 418416. Com relação especificamente ao sigilo da correspondência, ver HC 70814.
4.3. sigilo profissional: o sigilo é preservado constitucionalmente a partir da intimidade.
-consiste na imposição legal, sobre o exercente de determinadas formas de trabalho regulamentado ou não, do direito, do dever, ou de ambos, de não divulgar fato conhecido em razão de seu exercício. Ver art. 154, Código Penal.
-a finalidade do sigilo é a manutenção da confiança social.
-formas especiais de sigilo: sigilo de fonte, esta que se conceitua como sendo a pessoa física ou jurídica que cria a comunicação ou a transmite ao jornalista, sendo divulgada pelo veículo, isto é, por meio de comunicação social, art. 5º, XIV, CF; e sigilo parlamentar, art. 53, § 6º, CF.
5. Honra: é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação.
6. Imagem: aspecto físico da pessoa. Imagem como figura. Ver caso Lebach, TCF alemão.
7. Limites ao direito à privacidade: a extensão da proteção à privacidade depende do modo de viver do indivíduo –reduzindo-se, mas não se anulando quando se trata de celebridade–, da finalidade a ser alcançada com a exposição e do modo como a notícia foi coletada.
AULA 5 – LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO
1. Direito de reunião
a. É instrumento de livre manifestação de pensamento
• Ligado a liberdade de expressão
b. É direito individual, mas exercido coletivamente
• As pessoas reunem-se para protestar, para processar e outros motivos;
c. Elementos
i. Subjetivo
• O necessário agrupamento de pessoas
ii. Formal
• A reunião deve ter um mínimo de coordenação, ou seja, a reunião deve ser feita de forma consciente
iii. Teleológico
• Trata-se do fim, do objetivo; tem que haver uma finalidade comum;
iv. Temporal
• O agrupamento deve ser transitório, temporário
v. Objetivo
• Deve ser lícito, pacífico, sem armas
vi. Espacial
• Realização em local determinado para a reunião;
d. Limites:
i. Uma reunião não frusta a outra, não impede a outra, valendo o critério da precedência da comunicação à administração;
ii. Prévio aviso a autoridade competente
iii. Direito de abstenção e direito a prestação
1. O Estado não pode intervir na reunião
2. O Estado deve proteger os manifestantes;
Aula 5 - Liberdade de Reunião e de Associação
1 – Direito de Reunião – art. 5º, XVI, CF
1.1 é instrumento de livre manifestação do pensamento;
1.2 é direito individual, mas exercido coletivamente;
1.3 elementos: a) subjetivo; b) formal; c) teleológico; d) temporal; e) objetivo; espacial.
As pessoas se reúnem para protestar, processar etc -> ligada à liberdade de expressão.
Elementos:
a) Subjetivo: agrupamento de pessoas é necessário;
b) Formal: a reunião deve ter um mínimo de coordenação, isto é, quem participa da reunião deve fazer de forma consciente;
c) Teleológico: é o fim, é o objetivo, tem de haver finalidade comum. É elemento finalistico;
d) Temporal: o agrupamento é transitório, passageiro. Diferente de associação que é estável o direito de reunião;
e) Objetivo: a reunião deve ser licita, pacifica e sem armas;
f) Espacial: local delimitado, área especifica para a reunião;
1.4 Limites:
a) Uma reunião não frustre a outra, ou seja, uma reunião não pode impedir que outra aconteça. Valendo o critério da precedência da comunicação à administração.
b) Prévio aviso à autoridade competente;
c) Direito de abstenção e direito a prestação
a. O Estado não pode intervir na reunião;
b. O Estado deve proteger os manifestantes.
20 de outubro de 2009
AULA 5 – LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO(...)
2. Direito de associação (art. XVII, CF)
a. Art. 5º, de XVII a XXI, CF;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
b. União estável
• O direito de associação exige caráter estável diferenciando do direito de reunião que admite caráter transitório do agrupamento de pessoas;
i. direção comum – tem que ter um comando único
ii. fins lícitos – finalidade não proibida pela lei da mesma forma que o direito de reunião;
iii. elemento espacial irrelevante – aspecto espacial, neste caso não é importante, diferindo da reunião que, em regra, é feita em espaço determinado (podendo ser virtual).
iv. Duas são as diferenças principais entre estes direitos:
1. A estabilidade do vínculo;
2. A relevância do elemento espacial.
c. a CF significa:
i. constituir associações
ii. ingressar nelas
iii. abandoná-las ou não reassociar-se
iv. os sócios se auto-organizarem e desenvolverem suas atividades;
d. pretensão negativa e positiva (art. XX, CF)
• o direito de associação é economicamente positivo para o Estado no momento em que uma ação coletiva economiza recursos (tempo e dinheiro) nos tempos atuais; antigamente era esse direito de associar-se não era bem visto porque entendia-se que a “união fazia a força”.
• A dimensão negativa desse direito vem da possibilidade da Associação se constituir e funcionar sem a interferência do Estado;
• A dimensão positiva é a possibilidade da Associação exigir do estado regramento mínimo para sua constituição e funcionamento.
e. representação dos associados (art. XXI, CF)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
f. outrora a representatividade da associação (art. XXI, CF) fora confundida com o MSC (Mandado de Segurança Coletivo, previsto como remédio constitucional no art. 5º, LXX). O STF esclareceu que:
i. associação representativa dos associados não é caso de substituição processual e sim de representação, em que há a necessidade da autorização por Assembléia Geral, desde que cnste do Estatuto Social;
ii. outrossim, quando se tratar de Sindicato por MSC será o caso de substituição processual (Súm. 629, STF) em que não há necessidade de autorização da classe.
LIBERDADE DE REUNIÃO E DE ASSOCIAÇÃO
1. Direito de reunião: artigo 5º, XVI, CF:
a) é instrumento da livre manifestação de pensamento, aí incluído o direito de protestar, exercido de forma coletiva.
b) é direito individual, mas exercido coletivamente.
c) elementos do direito de reunião:
subjetivo: agrupamento de pessoas;
• formal: a reunião deve ostentar um mínimo de coordenação, i.e., quem participa de uma reunião deve fazê-lo de forma consciente;
• teleológico: as pessoas que dela participam comungam de um fim comum;
• temporal: o agrupamento de pessoas é necessariamente transitório, passageiro;
objetivo: a reunião deve ser lícita, pacífica e sem armas;
• espacial: local delimitado, uma área especificada para a reunião.
d) limites:
d.1.) uma reunião não frustre a outra, valendo o critério da precedência da comunicação à autoridade;
d.2.) seja dado prévio aviso à autoridade competente, para reunião aberta e pública; não é autorização prévia. Esse prévio aviso é que viabiliza, na prática, a realização do direito.
e) direito de abstenção e direito a prestação: não intervém na reunião e protege os manifestantes (ADI 1969).
2. Liberdade de associação: artigo 5º, XVII a XXI, CF:
a) quando pessoas coligam-se entre si, em caráter estável, sob uma direção comum, para fins lícitos, dão origem às associações em sentido amplo, sendo que o elemento espacial é aqui irrelevante.
b) os dispositivos constitucionais significam:
b.1.) a de constituir associações;
b.2) a de ingressar nelas;
b.3) a de abandoná-las e de não se associar;
b.4) a de os sócios se auto-organizarem e desenvolverem as suas atividades associativas.
c) a finalidade da associação: sempre lícita.
d) sentido amplo do termo associação: a Constituição protege mesmo as associações sem personalidade jurídica.
e) pretensão negativa e positiva:
a) negativa: a liberdade de associação impede que o Estado limite a sua existência ou interfira sobre a sua vida interna (só pode haver suspensão ou dissolução da associação que possuir fins ilícitos ou caráter paramilitar) e impede que se obrigue alguém a se associar;
b) positiva: imperativos de segurança jurídica cobram que o legislador preveja formas de associação que viabilizem aos agrupamentos atingir plenamente seus objetivos (constituição e organização de pessoa jurídica).
e.1) sociedades expressivas (espiritual, ideológico) e não expressivas (profissionais ou comerciais): com relação às primeiras seus atos não são revisáveis; com relação às segundas, sim, p. ex., direito de defesa (ver RE 158215 e 201819).
f) associações e representação dos associados: não é substituto processual, à semelhança do mandado de segurança coletivo (Súmula 629, STF), mas representação, que exige autorização em assembléia geral e previsão de representação judicial nos estatutos. No que diz com os sindicatos (art. 8º, III, CF), funciona este como substituto processual/legitimação extraordinária, não havendo necessidade de autorização (ver RE 555720).
27 de outubro de 2009
AULA 6 – LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA (art. 5º, VI a VIII, CF)
1. liberdade de consciência: art. 5º, VI, VIII e art. 143, 1º, CF;
2. liberdade religiosa: art. 5º, VI a VIII, CF;
PRIMEIRO:
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA difere da LIBERDADE DE CRENÇA
SEGUNDO:
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA (MATRIZ)
(é a idéia que o indivíduo tem de si mesmo e do mundo)
Liberdade de consciência é a visão do mundo “WELTANSCHANCING”
O Estado brasileiro é LAICO (Secular), ou seja, o Estado é separado da Religião (art. 19, I, CF), porém não é indiferente à Religião;
Entretanto, no preâmbulo do texto constitucional é invocado a proteção divina, a proteção de Deus.
Existe contradição?
Tres são as possibilidades de resolução desta questão:
1. CONFUSÃO – trata-se do Estado Teocrata a exemplo de Israel e dos Estados Islâmicos);
2. UNIÃO – este é Estado Confessional, aquele que interfere na Religião; o exemplo vem do passado quando o Império brasileiro (1824 – 1889) escolhia os Bispos;
3. SEPARAÇÃO – Estado e Igreja independentes. No Brasil a separação pode ser dita ATENUADA por haver uma acomodação.
a. MURO NORTE AMERICANO – separação rígida;
b. CONCORDATÁRIO EUROPEU – é aquele caso em que Estado e a Santa SÉ celebram tratados chamados concordatas para uma separação atenuada.
Obs.:
1. Em decisão, o STF, no julgamento da ADIn 2076, em que o requerente PSL e a requerida Assembléia Legislativa do Acre, discutiam a inconstitucionalidade de não menção à Deus no texto Estadual a exemplo do Federal.O ministro Sepúlvedra Pertence, relator, votou pela não força vinculante do Preâmbulo Constitucional.
2. Outro exemplo de questões entre Estado e Religião é o do sacrifício de animais de algumas práticas religiosas africanas.
CONCEITO:
Religião é um sistema de crenças que:
• se vincula a uma divindade;
• professa uma vida além da morte;
• possui texto sagrado;
• envolve uma organização;
• apresenta rituais de oração e adoração.
Obs.:
• ATEU - Diz-se daquele que não crê em Deus ou nos deuses; ímpio.
• AGNÓSTICO - Diz-se de pessoa ou doutrina que aceita ou representa qualquer forma de agnosticismo, que por sua vez é a atitude que considera inúteis as discussões sobre questões metafísicas, já que estas tratam de realidades incognoscíveis. Não crê nas formas de conhecer Deus.
Dimensões do Direito de Crença:
1. Subjetiva – é o direito de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.
2. Objetiva – é a separação do Estado e a Religião, em que um não interfere no outro;
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO
1. Liberdade de consciência: artigo 5o, VI, VIII e art. 143, § 1o, CF:
- são liberdades distintas.
- Conteúdo da liberdade de consciência (esta é a matriz): é a faculdade do indivíduo de formular juízos e ideias sobre si mesmo e sobre o meio externo que o circunda. O Estado não pode impor concepções filosóficas, ideológicas ou políticas aos indivíduos, ao mesmo tempo em que deve assegurar meios efetivos de formação autônoma da consciência das pessoas.
- a escusa de consciência: aplica-se às obrigações de forma genérica (e não apenas a assuntos de guerra). É a pretensão de isenção de cumprimento de um dever geral e não pode ser confundida com um mero capricho, por isso a objeção tem de nascer de um sistema de pensamento suficientemente estruturado, coerente e sincero.
- objeção de consciência: omissiva e comissiva.
- não se confunde com a desobediência civil.
-oponível em vários casos: aborto/tratamento médico/vacinação coletiva.
2. Liberdade religiosa: artigo 5o, VI – VIII, 15, IV, 19, I, 143, §§ 1o e 2o, 150, VI, b, 210, § 1o e 226, §§ 1o e 2o, CF.
-conceito: sistema de crenças que se vincula a uma divindade, que professa uma vida além da morte, que possui um texto sagrado, que envolve uma organização e que apresenta rituais de oração e de adoração. O sistema jurídico toma a religião como um bem em si mesmo.
-incluem-se a liberdade de crença e a de exercício do culto religioso, além da liberdade de organização religiosa, isto é, o Estado não pode interferir sobre a economia interna das associações religiosas.
-imunidade tributária: art. 150, VI, b, CF: refere-se a impostos.
-separação: aparta as igrejas e as confissões religiosas da organização político-administrativa do Estado/
não-confessionalidade: aparta o Estado das questões e sujeitos religiosos. O Estado brasileiro não é confessional, mas também não é irreligioso. Admite ensino público religioso facultativo e que o casamento religioso produza efeitos civis. Há uma separação atenuada, artigo 19, I, CF.
-é, também, um direito a prestação: art. 5º, VII, CF.
03 de novembro de 2009
AULA 6 – LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA - EXERCÍCIO
Caso:
O crucifixo nos órgãos públicos;
O que está em jogo: a liberdade de consciência (art. 5º, VI, CF) ou a laicidade do Estado (art. 19, I, CF)?
Razões de indeferimento pelo CNJ:
• Caráter tradicional e costumeiro da prática de fixar o crucifixo;
• Inexistência de redação legal contra essa prática;
• Caráter positivo da mensagem do crucifixo;
• Aus~encia de violação de direitos ou de discriminação;
• Autonomia administrativa dos tribunais para decider.
Dimensões da Liberdade de Crença:
• Subjetiva – ter, não ter ou deixar de ter uma religião;
• Objetiva: separação do Estado e da Religião; o Estado é laico ou não confessional.
Obs.: CNJ – Conselho Nacional de Justiça que fiscaliza a administração da
Magistratura no Brasil; trata-se de conselho externo à Magistratura.
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