03 de agosto de 2009
(início das aulas adiado para 10 de agosto de 2009)
Programa do 2º semestre
II - AS SOCIEDADES ANÔNIMAS E OS GRUPOS DE SOCIEDADES
21. Sociedade anônima:
a. características e
b. função econômica.
22. A estrutura o mercado de capitais.
a. As Bolsas de Valores.
b. As sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
23. Sociedade anônima:
a. tipos e subtipos.
b. As sociedades anônimas de objeto especial
24. O papel da CVM no mercado de capitais.
25. Companhias abertas e fechadas:
a. a emissão pública de valores mobiliários.
b. O contrato de underwriting.
26. Valores Mobiliários e securities no direito brasileiro.
27. Sociedade anônima: constituição.
28. O capital social e sua divisão de ações.
a. Espécies e classe de ações.
b. A forma de circulação de ações.
29. Princípios de tutela do capital social.
30. Sociedade anônima:
a. debêntures,
b. partes beneficiárias e
c. bônus de subscrição.
d. As opções de compra de ações.
e. Sociedade anônima:
i. poderes e deveres dos acionistas,
ii. o acionista controlador.
f. Proteção das minorias.
31. Sociedade anônima:
a. assembléias gerais e
b. especiais.
32. Sociedade anônima:
a. a administração.
b. Deveres dos administradores.
c. O “Insider Trading”.
33. Sociedade anônima:
a. o conselho fiscal.
34. Negócios sobre o controle acionário:
a. alienação de controle de companhia aberta.
35. Negócios sobre ações –
a. usufruto,
b. fideicomisso,
c. alienação fiduciária.
36. Sociedade anônima:
a. dissolução e
b. liquidação.
37. Sociedade anônima:
a. transformação,
b. fusão,
c. cisão e
d. incorporação.
38. Os grupos societários:
a. coligação e controle.
b. Grupos de subordinação e de coordenação.
c. Os grupos não societários.
39. O direito da concorrência.
a. Mercado Relevante.
b. Lei anti-truste.
40. A Sociedade anônima de economia mista.
10 de agosto de 2009
(Vista de Prova)
13 de agosto de 2009
SOCIEDADE LIMITADA (recapitulando)
1. Considerações Gerais
a. Disciplina Legal
Ex: Distribuição de dividendos
• Simples – pode distribuir todos os dividendos sem reserva;
• S/A – é obrigatória uma reserva legal de dividendos.
a. Classificação Doutrinária
• Sociedade Híbrida, responsabilidade limitada e contratual.
b. Espécies
2. Contrato Social (997)
CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples
Seção I - Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
3. Nome Empresarial (Denominação ou Firma)
Razão Social (firma) – somente o nome civil dos sócios
Denominação – nome acrescentado da atividade.
4. Capital Social
a. Formação do capital
i. Subscrição – assumir ou se comprometer a cumprir com a obrigação;
ii. Integralização – cumprir a obrigação;
b. Sócio Remisso
i. Aquele que na data em que se comprometeu não cumpriu a obrigação;
c. Responsabilidade - limitada
d. Pluralidade – esta sociedade pode permanecer uniformada por um período máximo de 180 dias;
e. Modificações – aumento ou redução de capital
5. Administração
6. Conselho fiscal
7. Deliberações sociais
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II - Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III - Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V - Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI - Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII - Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
17 de agosto de 2009
SEMINÁRIO X:
QUESTÃO: João da Silva, Paulo Almeida e Ricardo Sampaio constituem uma Sociedade Empresária Limitada cujo capital fixado em R$ 10.000,00 é subscrito respectivamente pelos sócios em R$ 4.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.000,00. É nomeada Administradora da Sociedade Antonia.
Em 31 de julho de 2009, Paulo resolve propor aos demais sócios projeto para a modificação do objeto social. Para tanto, encaminha a Antonia pedido de convocação de Assembléia que não é atendido. Diante da não convocação, Paulo decide convocar, ele próprio, a Assembléia de sócios com o propósito de discutir e modificar o objeto social. Como advogado do Paulo, responda:
Paulo poderá convocar a Assembléia de sócios? Justifique.
R: sim,
Caso Paulo não pudesse realizar a convocação, tendo sido a Assembléia realizada, os sócios Ricardo e João poderiam arguir eventual anulabilidade da Assembléia estando eles presentes ao evento (vício de convocação)?
R: não,
Caso Paulo possa convocar a Assembléia, quais as formalidades que deverão ser observadas para a devida convocação do conclave?
R:
Caso a Assembléia seja validamente convocada e instalada com a presença somente dos sócios Paulo e Ricardo, tendo eles votado favoravelmente a mudança do objeto terá sido a matéria aprovada?
R: não,
17 de agosto de 2009
DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Deliberações sociais são as decisões tomadas pelos sócios em Assembléia ou Reunião sobre assuntos de interesse da Sociedade.
Muito embora, qualquer matéria de interesse possa ser objeto de prévia deliberação social, na prática apenas as matérias que dependem obrigatóriamente, nos termos da lei (art. 1071, CC) ou do Contrato Social, de prévia decisão dos sócios são objeto de Assembléia ou Reunião.
Seção V - Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Competência privativa
Nos termos do art. 1071, CC, dependerão obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios:
• Matéria a respeito dos Administradores:
o Eleição, destituição e fixação de remuneração dos Administradores quando não prevista no Contrato Social;
o Prestação de contas pelos Administradores;
• Modificação do Contrato Social
• Operações societárias de Fusão e Incorporação de Sociedade, bem como sua dissolução ou cessação do estado de liquidação.
Modalidades de conclave
Nos termos do art. 1072, CC, as Deliberações Sociais poderão ser tomadas tanto em Assembléia como em Reunião de sócios estando nas formalidades para válida convocação do encontro a principal diferença entre essas duas modalidades de conclave.
Portanto, se as deliberações sociais forem tomadas em Assembléia de sócios, as regras (formalidades) para a válida convocação do encontro serão aquelas estabelecidas no CC.
Ressalta-se ainda que a Assembléia é obrigatória para sociedades que possuam mais de 10 (dez) sócios.
Por sua vez, se as deliberações forem tomadas em Reunião de Sócios, as formalidades para a válida convocação do encontro poderão ser livremente pactuadas entre os sócios no Contrato Social.
No entanto, as deliberações sociais só poderão ser tomadas em Reunião se a Sociedade possuir até 10 sócios e houver expressa previsão contratual.
Formalidades
Convocação:
A Assembléia de Sócios será convocada, em regra, pelos administradores da Sociedade (art. 1073, CC) , mediante a publicação de no mínimo tres anúncios de convocação em Jornal de Grande Circulação e no Diário Oficial do Estado ou da União, devendo o primeiro anúncio ser publicado com uma antecedência mínima de oito dias da data designada para a realização da Assembléia e o segundo e terceiro anúncios com antecedência mínima de cinco dias.
São necessários: competência, forma, quórum de instalação e quórum de deliberação para que as decisões tenham validade e eficácia.
Ex: Sócios A (60%), B (30%) e C (10%) querem deliberar a respeito de assunto do Administrador D (diretor).
Caso todos os sócios comparecem à Assembléia serão considerados sanados eventuais vícios na sua convocação.
Quórum de instalação:
É o mínimo de sócios que deverão estar presentes ao encontro, seja uma Assembléia ou seja uma Reunião, para sua válida realização.
Em primeira convocação a Assembléia ou Reunião de sócios será instalada com a presença de sócios detentores de 3/4 (tres quartos) do Capital Social.
No entanto, não sendo instalada a Assembléia, proceder-se-á uma segunda convocação, hipótese em que a Assembléia será instalada com a presença de qualquer número de sócios. Na prática a segunda convocação é marcada meia hora após a primeira a fim de evitar novos deslocamentos de pessoas.
Quórum de Deliberação: (próxima aula)
24 de agosto de 2009
SEMINÁRIO XI:
QUESTÃO: João da Silva, Paulo Almeida e Maria Julia constituem uma Sociedade Empresária Limitada cujo capital novalor de R$ 10.000,00 é subscrito e integralizado pelos sócios da seguinte forma:
a) João da Silva, subscreve e integraliza 6.000 cotas, no valor nominal total de R$ 6.000,00, integralizado em dinheiro no ato da constituição da Sociedade;
b) Paulo de Almeida, subscreve 3.000 cotas, no valor nominal total de R$ 3.000,00, a ser integralizado em dinheiro no prazo de até 36 meses da constituição da Sociedade, e;
c) Maria Julia, subscreve 1.000 cotas, no valor nominal de R$ 1.000,00, totalmente integralizado no ato da constituição da Sociedade;
Diante do exposto pergunta-se:
Caso seja realizada Assembléia com o propósito de aprovar a CISÃO da Sociedade, qual o quórum de deliberação necessário para a aprovação da matéria? Justifique.
R: Se a cisão for total equipara-se a dissolução e nocaso de ser parcial exige modificação contratual ou assemelha-se a Fusão; em todos os casos o quórum mínimo é de ¾ do capital social para a aprovação da matéria.
Na hipótese do sócio João da Silva transmitir para concorrentes da Sociedade informações sigilosas pondo em risco a atividade explorada pela Sociedade, poderão os demais sócios excluí-lo extrajudicialmente em Assembléia ou Reunião em que seja dado a João da Silva o direito de apresentar defesa, caso o Contrato da Sociedade preveja a possibilidade de exclusão por justa causa? Justifique.
R: Não, porque nesse caso os outros sócios não tem a maioria do capital, portanto só poderão excluir João pela via Judicial.
Caso João da Silva não tivesse integralizado o Capital por ele subscrito, poderia ser expulso da Sociedade por deliberação dos demais sócios? Justifique.
R:
27 de agosto de 2009
QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
Quórum de Deliberação é o mínimo de votos necessários para que determinada matéria, posta em votação, seja aprovada pelos sócios em assembléia ou reunião.
Quadro sinóptico de quorum
QUORUM PERC. MATÉRIA REGÊNCIA
Unânimidade do Capital Social 100% • Eleição de administrador não sócio enquanto o Capital Social não estiver totalmente integralizado. Art. 1071, CC
3/4, no mínimo, do Capital Social 75% • Modificação do Contrato Social
• Operações societárias de Fusão e Incorporação
• Dissolução e Cessação do Estado de Liquidação Art. 1076, I, CC
2/3, no mínimo, do Capital Social 67% • Eleição de administrador não sócio quando o Capital Social estiver totalmente integralizado. Art. 1061, CC
Mais da metade do Capital Social (maioria absoluta) > 50% • Eleição de administrador sócio em ato separado (ata de assembléia ou reunião)
• Destituição de administrador Art. 1076, II, CC
Mais da metade do Capital Social presente (maioria simples) > 50% dos Pres. • Quorum residual
• Prestação de contas de administrador
• Outras matérias sem previsão de quorum específico Art. 1076, III, CC
EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA
Artigo 1085 do CC - dissolução parcial (extrajudicial)
Seção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
A exclusão por justa causa consiste na possibilidade do rompimento do vínculo existente entre a sociedade e um determinado sócio sem que para tanto seja necessária a propositura de uma ação judicial de dissolução parcial.
Trata-se portanto, da possibilidade de se dissolver parcialmente uma sociedade limitada de forma extrajudicial.
Para que isso ocorra são indispensáveis tres requisitos:
1. Aprovação de sócios detentores da maioria do Capital Social;
2. Prática do sócio de ato de inegável gravidade contra a sociedade que ponha em risco a continuidade da empresa explorada;
3. Expressa previsão no Contrato Social.
Para que seja efetivada a exclusão por justa causa será necessária a realização prévia de assembléia ou reunião, especificamente convocada para esse fim, sendo assegurado ao sócio tempo hábil para a apresentação de sua defesa.
REGÊNCIA SUPLETIVA
Ex: empréstimo em um Banco por um sócio usando excesso de poderes, pela Teoria Ultravires não vincula a Sociedade, mas pela Teoria da Aparência, vincula.
A Sociedade Limitada é regida por regras destinadas, de forma específica, à disciplina desse tipo societário pelos artigos de 1052 a 1087 do CC.
No entanto, na falta de regra específica que discipline a questão, a Sociedade Limitada será regida supletivamente pela regra da Sociedade Simples ou, havendo expressa previsão no Contrato Social, pela lei das Sociedades Anônimas (lei 6404/76).
Portanto, no que tange a distribuição de dividendos, sendo a Sociedade Limitada regida supletivamente pela regra da Sociedade Simples não haverá obrigatoriedade de constituição de reserva legal (retenção de parte dos lucros sociais na própria sociedade), tão pouco a distribuição de dividendos mínimos obrigatórios aos sócios, uma vez que poderão eles deliberar livremente sobre a destinação dos lucros sociais (arts. 1007, 1008 e 1009 do CC).
Por sua vez, sendo a Sociedade Limitada regida supletivamente pela Lei 6404/76, será obrigatória a destinação de parte dos lucros sociais para a constituição da reserva legal (art. 193, lei S/A), bem como o pagamento de dividendos mínimos obrigatórios.
No que tange a vinculação da Sociedade aos atos praticados por seu administrador com excesso de poderes, sendo a Sociedade Limitada regida supletivamente pelas regras da Sociedade Simples, aplicar-se-á a Teoria ULTRAVIRES, segundo a qual os atos praticados pelos administradores com excesso de poderes ou contrariando nitidamente os negócios sociais, não vinculam a Sociedade ao terceiro que com ela contratou, ainda que de boa-fé (art. 1015, CC).
Por sua vez, sendo a Sociedade Limitada regida supletivamente pela Lei da Sociedade Anônima aplicar-se-á a Teoria da APARÊNCIA, hipótese em que os atos praticados por administrador da Sociedade, ainda que com excesso de poderes ou contrariando o objeto social, vincularão a Sociedade ao terceiro que com ela contratou; portanto, restará a sociedade tão somente o direito de demandar em face de seu Administrador pelos prejuízos que tal ato venha a causar.
31 de agosto de 2009
SOCIEDADE ANÔNIMA (art. 1090 a 1092, CC)
1. Considerações gerais
A sociedade anônima encontra-se disciplinada na lei 6404/76 e nos artigos 1090 a 1092 do Código Civil.
Trata-se de tipo de sociedade personificada que será sempre da espécie empresária independentemente da forma pela qual ela exercerá sua atividade.
2. Classificação doutrinária
1º critério:
Levando-se em consideração a relevância dos atributos pessoais de cada sócio para a formação do vínculo social, a sociedade anônima é classificada por nossa doutrina como uma sociedade de capital, uma vez que as contribuições realizadas por cada sócio para a formação do patrimônio social tem mais relevância que seus atributos pessoais na formação do vínculo social.
Portanto, nas sociedades anônimas os acionistas poderão, em regra, transferir suas ações a terceiros ou serem sucedidos por seus herdeiros, independentemente da anuência dos demais sócios.
Ademais, por ser a sociedade anônima uma sociedade de capital, admite-se a penhora das ações detidas por determinado acionista para satisfação de seus credores particulares.
2º critério:
Quanto a extensão da responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais a sociedade anônima é classificada por nossa doutrina como sendo uma sociedade de responsabilidade limitada, uma vez que na sociedade anônima cada acionista responde de forma subsidiária e limitada ao preço de emissão das ações por ele subscritas, não havendo entre eles solidariedade pela integralização da totalidade do capital.
3º critério:
Por fim, considerando-se a natureza do ato constitutivo e o regime de dissolução, a sociedade anônima é classificada por nossa doutrina como sendo uma sociedade institucional , razão pela qual não se submeterá aos princípios que regem os contratos em geral.
3. Nome empresarial (só denominação)
A sociedade anônima, nos termos do art. 3º da LSA, só poderá adotar como espécie de nome empresarial a denominação.
A denominação de uma sociedade anônima será composta por qualquer expressão linguística acrescida da atividade exercida pela sociedade além de acrescida da expressão “SOCIEDADE ANÔNIMA” ou sua abreviação “S/A”.
Exemplo: Banco ITAÚ S/A ;
atividade expressão tipo societário
A denominação de uma sociedade anônima também poderá ser formada pela utilização da palavra “COMPANHIA”, no início ou no meio do nome empresarial, acrescida de qualquer expressão linguística e da atividade exercida pela sociedade.
Exemplo: Companhia Siderúrgica Nacional ;
atividade expressão
Obs.: O fundador, acionistas ou qualquer pessoa que tenha contribuido para o sucesso do empreendimento poderá ter seu nome civil utilizado na formação da denominação social.
Exemplo: Banco Safra S/A ; Gerdau S/A.
4. Espécie de Companhia (abertas ou fechadas / valores mobiliários)
a. Companhias abertas são aquelas que têm os seus valores mobiliários ofertados indiscriminadamente ao público em geral no mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais, do qual a Bolsa de Valores (BOVESPA) e o mercado de balcão organizado são espécies. As companhias abertas por se socorrerem à captação de recursos junto ao público em geral (poupança popular) se submetem à fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
b. Companhias fechadas são aquelas que não terão os seus valores mobiliários ofertados ao público em geral no mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais, razão pela qual não se submetem à fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
5. Capital social
Capital social é o montante total de recursos que os acionistas de uma Companhia se comprometem em transferir de seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio da sociedade. O capital social de uma companhia será fixado no estatuto social, em moeda corrente nacional e será representado por ações com ou sem valor nominal.
a. Formação do capital social o capital social de uma companhia poderá ser formado mediante contribuições realizadas pelos sócios para a integralização do preço de emissão das ações por eles subscritas através do pagamento em dinheiro, conferência de bens susceptíveis de avaliação em dinheiro ou créditos,
03 de setembro de 2009
SOCIEDADE ANÔNIMA (...) forma de contribuição para a formação do capital social.
i. Pagamento em dinheiro: em se tratando de constituição da companhia, 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro deverá ser integralizado no ato. Obs.: em se tratando de aumento de capital com emissão de novas ações, não há obrigatoriedade de integralização de qualquer valor pelo acionista subscritor no ato deliberativo do aumento do capital.
ii. Conferência de bens: em se tratando de conferência de bens para a integralização do capital subscrito, é obrigatória a prévia elaboração de laudo de avaliação dos bens conferidos por empresa especializada, ou tres peritos nomeados pela Assembléia Geral de Acionistas.
iii. Transmissão de créditos: nas hipóteses em que o acionista subscritor integraliza o preço de emissão das ações por êle subscritas mediante a transmissão de crédito para a Companhia, permanecerá o acionista responsável, não apenas pela existência do crédito, mas também pela solvência do devedor.
b. Acionista remisso é aquele que não cumpre com seus deveres de sócio estabelecidos em lei ou no estatuto social. Caso o acionista remisso não integralize suas ações nas condições estabelecidas no estatuto social ou no Boletim de Subscrição, poderá a Companhia promover ação de execução em face do acionista devedor, hipótese em que servirá o boletim de subscrição como título executivo extrajudicial. Ademais, sendo a companhia aberta, será possível colocar as ações à venda na Bolsa de Valores por conta e risco do acionista remisso. A assembléia geral poderá, nos termos do art. 120 da LSA, aprovar a supensão do exercício dos direitos do acionista remisso. No entanto, enquanto não houver, o acionista remisso permanece em pleno gozo de todos os seus direitos de sócio.
c. Responsabilidade dos sócios (preço de emissão): na sociedade anônima todos os sócios responderão de forma subsidiária e limitada ao preço de emissão de suas respectivas ações, não havendo entre eles solidariedade pela integralização da totalidade do capital social.
d. Ação: é a espécie de valor mobiliário emitida por companhias abertas ou fechadas, com ou sem valor nominal fixado em seu estatuto social, que representa parcela do capital social da companhia emissora e que confere ao títular direito de sócio da sociedade anônima.
• VALORES MOBILIÁRIOS são títulos emitidos pelas companhias para captação de recursos e que representa para aqueles que os adquirem um investimento. São exemplos as ações, os debêntures, os bônus de subscrição, partes beneficiárias, ADRs, BDRs dentre outros tipos.
• VALOR DA AÇÃO: a ação emitida por uma companhia poderá apresentar diversos valores conforme o referencial utilizado para a sua apuração.
o Valor nominal: é aquele obtido pela divisão do valor do capital social da companhia pelo número de ações que o representa;
o Valor patrimonial: é aquele obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações;
o Valor econômico de uma ação é aquele obtido mediante técnicas contábeis e financeiras tais como, “FLUXO DE CAIXA DESCONTADO” que tem por finalidade trazer a valor presente as perspectivas de ganho futuro da companhia;
o Valor de negociação é aquele que determinado acionista está disposto a receber para transferir a terceiro suas ações e aquele que o terceiro está disposto a pagar ao acionista ara transferí-las. Em regra, em negociações racionais o valor de negociação tende a se aproximar do valor econômico ou do valor patrimonial, conforme a situação.
o Preço de emissão é aquele fixado pela companhia nas hipóteses em que haja subscrição de ações, seja no momento de uma constituição, seja em posterior aumento de capital com emissão de novas ações. Na hipótese de aumento de capitais com a emissão de novas ações, o preço de emissão fixado pela companhia não poderá acarretar na diluição injustificada dos antigos acionistas, devendo para tanto se pautar nos seguintes critérios, cumulativa ou alternativamente:
As perspectivas de rentabilidade da sociedade (valor econômico);
O valor do patrimônio líquido da companhia (valor patrimonial balanço);
Sendo companhia aberta, o valor de cotação das ações na Bolsa de Valores no Mercado de Balcão Organizado (valor de negociação).
Pesquisa: Diluição injustificada (art. 170, 1º, LSA) – Volume II, Modesto Carvalhosa.
10 de setembro de 2009
SOCIEDADE ANÔNIMA (...)
Espécies de AÇÃO
As ações de uma Companhia poderão ser classificadas quanto à sua espécie tendo por principal critério os direitos que ela irá conferir ao seu titular.
1ª) Ação ORDINÁRIA (comum)
Ação ordinária é aquela que irá conferir ao seu titular direitos comuns de sócio, ou seja, aqueles direitos que, em regra, são atribuídos aos sócios de qualquer sociedade, tais como: participar dos lucros sociais e das assembléias, preferência na subscrição de novas ações, votar, dentre outros.
2ª) Ação PREFERENCIAL
Ação preferencial é aquela que irá conferir ao seu titular vantagens ou restrições aos direitos comuns de sócio. Ex.: O art. 17 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) prevê, exemplificativamente, algumas vantagens que poderão ser atribuídas ao titular de uma ação preferencial, tais como: prioridade no recebimento de dividendos mínimos ou fixos, prioridade no reembolso de capital ou cumulação de ambas as vantagens.
No entanto, a ação preferencial também poderá privar o acionista de certos direitos, tais como o direito de voto nas deliberações da assembléia.
Até o limite de cinquenta por cento (50%) o capital social poderá ser representado por ações preferenciais que confiram ao seu titular o direito de voto.
As ações preferenciais jamais poderão privar um acionista de um direito considerado, nos termos do art. 109, LSA, como essencial.
São direitos essenciais:
• Participar dos lucros sociais;
• Participar do acervo líquido da Companhia;
Observação: Fases da Dissolução
1. Aprovação da dissolução
2. Liquidação (arrecadação dos bens e venda para pagamento dos credores)
3. Partilha (a sobra $$$ é o acervo líquido que é partilhado)
• Fiscalizar os atos de gestão praticados pelos administradores, nos termos da lei;
• Ter a preferência na inscrição de novas ações, bônus de subscrição ou outros valores mobiliários convertidos em ações;
• Poder se retirar da Companhia nas hipóteses previstas no art. 137 da LSA. O direito de retirada também é chamado de Direito de Recesso ou Direito de Dissidência e é o direito que o acionista tem de impor que reembolsse suas ações desde que não concorde com alguma matéria aprovada pela Assembléia.
3ª) Ação de FRUIÇÃO
Ação de fruição é aquela emitida pela Companhia e atribuída ao acionista em substituição as ações ordinárias ou preferenciais por ele titularizadas e que tiveram seu valor amortizado.
Amortização é a operação pela qual a Companhia antecipa ao acionista o valor que receberia por suas ações caso a sociedade viesse a ser dissolvida.
Formas de AÇÃO (modo de transferência do direito)
As ações de uma companhia poderão ser classificadas quanto a sua forma tendo como principal critério o modo pelo qual serão transferidas de seu titular para um terceiro, acionista ou não.
Obs.: ressalta-se que não há previsão legal a cerca do direito de preferência nas hipóteses de transferência de ações.
1ª) Ações NOMINATIVAS
As ações nominativas são aquelas que se transferem mediante termo de cessão assinado pelo cedente e pelo cessionário em LIVRO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES, com a posterior averbação no LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES, ambos arquivados na sede da Companhia.
2ª) Ações ESCRITURAIS
As ações escriturais são aquelas que se transferem mediante registro nos assentamentos bancários da instituição financeira responsável pela custódia das ações de emissão da Companhia.
Obs.: ressalta-se que não se admite mais, no Direito brasileiro, ações ao portador.
Transcrever arts. Do 1º ao 10 e mais o art. 120 da LSA:
CAPÍTULO I - Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.
§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.
§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.
Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.
§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.
CAPÍTULO II - Capital Social
SEÇÃO I - VALOR
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II - FORMAÇÃO
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
SEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
14 de setembro de 2009
SOCIEDADE ANÔNIMA (...)
6. Valores mobiliários
São títulos emitidos por companhias para captação de recursos e que representam para a queles que os adquirem um investimento.
a. DEBÊNTURE
Debênture é a espécie de valor mobiliário emitida por uma companhia aberta ou fechada, com valor nominal e que confere ao seu titular um direito de crédito contra a companhia emissora nas condições estabelecidas na Escritura de Emissão , e se houver, no Certificado de Debênture.
Debênture - companhias abertas ou fechadas
- com valor nominal
- com direito a crédito
CAPTAÇÃO para aumento de capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
Observação: Os direitos da Debênture estão garantidos pela Escritura de Emissão.
MODALIDADES DE DEBÊNTURE
Conforme a garantia eventualmente conferida ao debenturista as debêntures emitidas por uma companhia, poderão ser das seguintes modalidades:
• Debênture com garantia real
É a modalidade de debênture que irá conferir ao seu titular um direito real de garantia sobre determinado bem móvel (penhor ou caução) ou sobre determinado bem imóvel (hipoteca);
• Debênture com garantia flutuante
É a modalidade de debênture que irá conferir ao seu titular garantia sobre bens indeterminados que integrem o ativo da companhia, assegurando portanto ao seu titular um privilégio geral na hipótese de falência da companhia emissora.
• Debênture quirográfica
É a modalidade de debênture que irá conferir ao seu titular um crédito quirografário, ou seja, desprovido de qualquer garantia.
• Debênture subordinada
É a modalidade de debênture que irá conferir ao seu titular um crédito subordinado ao pagamento de todos aos demais credores da companhia em caso de falência ou de sua dissolução.
CONVERSIBILIDADE EM AÇÕES
As debêntures emitidas pela Companhia poderão conferir ao seu titular a opção de resgatar, no prazo estabelecido, o valor do empréstimo realizado ou converter o empréstimo em capital próprio, mediante a conversão das debêntures titularizadas em ações.
Observação: ressalta-se que sendo as debêntures conversíveis em ações, é assegurado aos antigos acionistas preferência na subscrição das debêntures emitidas.
SEMINÁRIO XII:
QUESTÃO:
É possível para uma companhia aberta a emissão de ações preferenciais não votantes que não confiram ao seu titular qualquer vantagem ou benefício?
R: Não; pelo art. 17, § 1º da LSA, a admissão no mercado de valores mobiliários só se dará caso seja atribuída pelo menos uma das vantagens relacionadas no referido artigo.
E sendo a companhia fechada, seria possível a emissão de ações preferenciais que tão somente suprimissem de seus titulares direitos?
R: Não; pelo art. 109, LSA, o acionista não pode ser privado de direitos essenciais, tais como: participar dos lucros sociais; participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
PARA PI S/A
PARA PS2: LTDA E S/A
17 de setembro de 2009
SOCIEDADE ANÔNIMA (...)
b. PARTES BENEFICIÁRIAS
Parte beneficiária é a espécie de valor mobiliário emitida tão somente por companhias fechadas, sem valor nominal e que confere ao seu titular um direito de crédito eventual , consistente em uma participação de até dez por cento (10%) nos lucros sociais.
c. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Bônus de subscrição é a espécie de valor mobiliário emitida companhia de capital autorizado (aberta ou fechada), que confere ao seu titular um direito de preferência na subscrição de novas ações que venham a ser emitidas pela companhia.
Obs.: caso a companhia emita bônus de subscrição, os antigos acionistas terão preferência na subscrição desses valores mobiliários.
Companhia de capital autorizado é a que possui em seu estatuto social uma autorização para que seu capital possa ser aumentado dentro de certos limites sem que para tanto seja necessária a reforma do estatuto, conforme deliberação da assembléia geral e do conselho de administração (art. 122, LSA).
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
QUADRO – VALORES MOBILIÁRIOS
VALOR MOBILIÁRIO
CARACTERÍSTICAS OBSERVAÇÕES
AÇÃO COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS
COM OU SEM VALOR NOMINAL
PARCELA DO CAPITAL DIREITO DE SÓCIO (ESTATUTO)
• ORDINÁRIA
• PREFERENCIAL
• FRUIÇÃO
DEBÊNTURES COMPANHIAS ABERTAS E FECHADAS
COM VALOR NOMINAL
DIREITO DE CRÉDITO (ESCRIT. EMISSÃO) • COM GARANTIA REAL
• C/GARANTIA FLUTUANTE
• QUIROGRAFÁRIAS
• SUBORDINADAS
PARTES BENEFICIÁRIAS COMPANHIAS FECHADAS
SEM VALOR NOMINAL
DIREITO DE CRÉDITO EVENTUAL
(ATÉ 10% DOS LUCROS)
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO COMPANHIAS DE CAPITAL AUTORIZADO
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA SUBSCRIÇÃO
7. MERCADO PRIMÁRIO e MERCADO SECUNDÁRIO
Os valores mobiliários de uma companhia poderão ser negociados tanto no mercado primário como no mercado secundário.
O mercado primário compreenderá as operações de SUBSCRIÇÃO do valor da ação ou outro valor mobiliário, tendo como partes a companhia emissora e do outro lado antigos acionistas ou terceiros não acionistas.
A emissão de novas ações poderá se dar tanto na constituição da companhia como também em futuro aumento de capital, sendo que nesta última hipótese é assegurado aos antigos acionistas o direito de preferência na subscrição das novas ações emitidas.
Por fim, destaca-se que o valor da ação fixado pela companhia no mercado primário é o preço de emissão.
O mercado secundário compreenderá as operações de COMPRA E VENDA de ações e outros valores mobiliários, tendo como partes, de um lado o acionista alienante e de outro lado o acionista ou terceiro adquirente.
No mercado secundário não há previsão legal que assegure aos demais acionistas a preferência na aquisição do valor mobiliário objeto da transação.
Por fim, destaca-se que o valor da ação objeto da transferência no mercado secundário é o valor de negociação, livremente pactuado entre as partes.
8. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
21 de setembro de 2009
REVISÃO SOCIEDADE ANÔNIMA PARA PI
1. Considerações gerais – a S/A sempre será empresária; classifica-se como Institucional, Limitada, de Capital em que a transferência a terceiros e a sucessão não necessitam de anuência dos demais sócios; pode ocorrer penhora das ações.
2. Nome Empresarial
a. Só Denominação: qualquer expressão + atividade + tipo (S/A);
b. Companhia + qualquer expressão + tipo (S/A);
c. Nome do fundador: Gerdau S/A.
3. Capital Social:
a. Formação: dinheiro, bens e créditos;
i. Dinheiro: 10% no ato; se Instituição Financeira 50%;
ii. Bens: laudo de avaliação obrigatório;
iii. Créditos: acionista garante a existência e a solvência.
b. Remisso: caso o acionista não contribua para a formação do capital, na forma e no prazo pactual, será constituído em mora de pleno direito, podendo a Companhia promover ação de execução em face do acionista remisso para lhe cobrar o montante por ele devido, hipótese em que o boletim de subscrição valerá como título executivo extrajudicial; ou sendo a Companhia Aberta, colocar suas ações para venda em bolsa por conta e risco do acionista remisso. A Assembléia Geral poderá deliberar pela suspensão do exercício dos diretos do acionista remisso, hipótese em que a suspensão cessará tão logo cumprida a obrigação, mas não poderá suspender os direitos essenciais.
c. Responsabilidade dos sócios: é subsidiária, limitada ao preço de emissão e não solidária.
4. Constituição: requisitos(art. 80, LSA)
a. Subscrição da totalidade das ações representativas do capital social por no mínimo duas pessoas (pluralidade de sócios);
b. 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas, em dinheiro, deverá ser pago no ato;
c. Depósito do valor da integralização no Banco do Brasil ou qualquer outro banco autorizado pela CVM.
Exceções:
• Na Sociedade Subsidiária Integral não precisa mais de um sócio; trata-se de sociedade unipessoal com PJ sediada no Brasil (art. 251, LSA);
• Exemplos: Variglog (subsidiária da Varig); Petrobrás Distribuidora de Combustíveis S/A (Subsidiária Integral da Petrobrás).
5. Espécies de Companhias:
a. Aberta – Valores Mobiliários negociados no mercado de capitais e fiscalizada pela CVM;
b. Fechada – não possui seus V. M. negociados no Mercado de Capitais (Bolsa e Balcão) e não se submete a CVM.
6. Valores Mobiliários – são títulos emitidos pelas companhias para captação de recursos e que representam para quem os adquirem um investimento.
a. Ação – espécie de valor mobiliário emitido pelas companhias abertas ou fechadas, com ou sem valor nominal, fixadas no estatuto social e que representam parcela do capital social da companhia emissora, conferindo ao seu titular direitos de sócio.
i. Ordinária – confere direitos comuns ao sócio;
ii. Preferencial – confere vantagens (prioridade no recebimento), art. 17 da LSA, ou restrições (restrição ao direito de voto);
1. Companhia fechada pode suprimir somente direitos; companhia aberta não;
2. Restrição de voto até 50% do capital social;
3. Não se pode privar o acionista dos direitos essenciais;
iii. Fruição – emitida pela companhia em substituição a ordinária ou preferencial que tiver seu valor amortizado.
iv. Quanto a forma classificam-se em Nominativas e Escriturais
v. Valor da ação
1. Nominal
2. Patrimonial
3. Econômico
4. Negocial
5. Preço de emissão
vi. Critérios para aumento de capital
1. Perspectiva de rentabilidade
2. Valor patrimonial
3. Cotação na Bolsa de Valores
QUADRO COMPARATIVO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
TIPO DE VM COMPANHIA VALOR NOMINAL DIREITO OBSERVAÇÕES
AÇÃO ABERTA/ FECHADA COM / SEM SÓCIO ORDINÁRIAS,PREFERENCIAIS, FRUIÇÃO
NOMINAIS, ESCRITURAIS
DEBÊNTURE ABERTA/ FECHADA COM CRÉDITO ESCRITURA
CERTIFICADO
PARTES BENEFICIÁRIAS FECHADA SEM CRÉDITO EVENTUAL LUCRO ATÉ 10% A.A.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO CAPITAL AUTORIZADO
A/F --- PREFERÊNCIA.NA SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES ---
7. MERCADO
a. Primário – entre companhia e acionista e existe direito de preferência
b. Secundário – entre acionistas e não existe preferência
24 de setembro de 2009
SEMINÁRIO XIII:
QUESTÃO:
João da Silva subscreve 40.000 ações ordinárias nominativas representativas do capital social da Couro Bom Industria de Sapatos S/A, cujo capital foi fixado em R$ 800.000,00, representado por 400.000 ações ordinárias nominativas e 400.000 ações preferenciais nominativas não votantes. Considerando que a assembléia geral de acionistas realizada em 10 de setembro de 2009 aprovou a mudança do objeto social da companhia, consultados por João da Silva respondam as seguintes questões:
1. É possível que as ações preferenciais nominativas de uma companhia suprimam de seu titular todo e qualquer direito, inclusive o direito de voto? Justifique.
2. Caso João da Silva seja dissidente da deliberação assemblear, poderá ele retirar-se da companhia? Justitfique.
3. Caso a companhia fosse aberta e suas ações possuissem dispersão e liquidez, poderia o acionista dissidente retirar-se da companhia no exercício de seu direito de recesso em hipótese de cisão? Justifique.
4. É possível a alteração do nome empresarial da companhia para uma razão social, ou para uma denominação formada pelo nome civil do sócio João da Silva? Justifique.
5. Nas seguintes situações indique o valor de ação correspondente:
a. Aumento de capital mediante emissão de novas ações;
b. Exercício do direito de recesso mediante reembolso das ações da dissidente;
c. Transferência de ações no mercado secundário de valores mobiliários;
6. Caso João da silva se torne o único acionista da companhia, poderia ela continuar existindo? Justifique.
7. O que são partes beneficiárias e em que condições o crédito atribuido ao seu titular se diferencia do crédito atribuido a um debenturista?
28 de setembro de 2009
PROVA INTERMEDIÁRIA
01 de outubro de 2009
8. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
Assembléia geral – trata-se de órgão deliberativo supremo na estrutura de uma companhia competente para decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da sociedade.
a. Competência privativa (art. 122, LSA)
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Muito embora todo e qualquer assunto de interesse da companhia possa ser objeto de prévia deliberação assemblear, na prática apenas as matérias de competência privativa, previstas em lei (art. 122, LSA) ou no estatuto social, acabam sendo objeto de assembléia geral; portanto dependerão de prévia aprovação em assembléia geral:
• Reforma do estatuto (nome, objeto, aumento ou redução de capital)
• Eleição e destituição dos administradores e membros do conselho fiscal
• Prestação de contas dos administradores e demonstrações financeiras do exercício (balanço patrimonial, lucros e prejuízos)
• Suspensão do exercício dos direitos do acionista remisso;
• Operações societárias de fusão, cisão, incorporação e transformação da companhia.
• Dissolução da companhia ou cessação do estado de liquidação.
FUSÃO
CISÃO (total; parcial)
INCORPORAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO
S/A LTDA
S/A C/S
LTDA N/C
N/C S/A
05 de outubro de 2009
b. Espécies de Assembléia Geral
i. Assembléia geral ordinária (AGO) – é aquela que será realizada anualmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, tendo por competência deliberar sobre:
• Prestação de contas dos administradores
• Demonstrações financeiras do exercício (Balanço Patrimonial e Demonstrativo de resultados)
• Destinação dos lucros sociais
• Eleição, se for o caso, dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal.
Obs.: o exercício social é o período de 12 meses, cujas datas de início e término devem ser fixadas no estatuto social da companhia; portanto,, o exercício social não precisa coincidir, necessariamente, com o calendário civil ou ano fiscal.
ii. Assembléia geral extraordinária (AGE) – é aquela que será realizada a qualquer tempo, sendo competente para deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da companhia, exceto as matérias da Assembléia Geral Ordinária.
Obs.: ressalta-se que, nos termos do art. 131, da LSA, a diferença entre as espécies de assembléia estará na matéria e não no período de sua realização.
Formalidades - são tres as formalidades para a realização e validade da assembléia:
• Convocação
• Quórum de instalação
• Quórum de deliberação
SEMINÁRIO XIV:
QUESTÃO:
Couro Bom Indústria de Sapatos S/A tem Assembléia Geral Ordinária de acionistas convocada para 30 de outubro de 2009. Para tanto, o Conselho de Administração realiza convocação mediante a publicação de tres anúncios de convocação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE) de São Paulo nos dias 27, 28 e 29 de utubro de 2009. Todos os acionistas comparecem à Assembléia que é instalada e após fervorosos debates tem todas as matérias aprovadas pelos votos favoráveis de acionistas detentores de 52% das ações com direito a voto. Inconformado, João Ronaldo, acionista detentor de 10 % do capital votante procura seu advogado com as seguintes questões:
1. Considerando que o exercício social da companhia se encerra em 31 de dezembro, seria possível a realização de AGO em 30 de outubro de 2009? Justifique.
2. A convocação da assembléia se deu de forma regular? Seria possível sua anulação por eventuais vícios de convocação? Justifique.
3. Sendo João Ronaldo dissidente da deliberação tomada, poderia ele exercer o seu direito de recesso? Justifique.
08 de outubro de 2009
c. Formalidades para a realização
• Convocação
A Assembléia Geral é, em regra, convocada pelo Conselho de Administração, se houver, ou pela Diretoria (ver art. 123, LSA para outras hipóteses excepcionais de competência), mediante a publicação de 3 anúncios em jornal de grande circulação e no DOE ou no DOU (Diário Oficial da União).
Em se tratando de uma Companhia Aberta, o 1º anúncio, em 1ª convocação, deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 15 dias da data designada para a realização da assembléia. Caso a assembléia geral não seja instalada, proceder-se-á uma 2ª convocação, hipótese em que o 1º anúncio deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 8 dias da data designada para a realização da assembléia geral.
Em se tratando de uma Companhia Fechada, o 1º anúncio, em 1ª convocação, deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 8 dias da data designada para a realização da assembléia. Caso a assembléia geral não seja instalada, proceder-se-á uma 2ª convocação, hipótese em que o 1º anúncio deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 5 dias da data designada para a realização da assembléia geral.
ABERTA FECHADA
1ª CONVOCAÇÃO, 1º ANÚNCIO 15 DIAS 8 DIAS
2ª CONVOCAÇÃO, 1º ANÚNCIO 8 DIAS 5 DIAS
Ressalta-se que estando presentes todos os acionistas da Companhia, serão considerados sanados eventuais vícios na convocação da Assembléia Geral.
• Quórum de instalação
O Quórum de Instalação é o número mínimo de sócios que deve estar presente ao encontro para a válida realização da Assembléia Geral (Companhia Aberta ou Fechada; AGO ou AGE).
Em 1ª convocação, a Assembléia Geral será instalada com a presença de acionistas detentores de , no mínimo, 25% do capital votante. Exceção: sempre que a Assembléia Geral tiver por objeto a Reforma Estatutária, o quórum de instalação será elevado para dois terços (2/3) do capital votante.
Em 2ª convocação, a Assembléia Geral será instalada com a presença de qualquer número de acionistas.
Obs.: o acionista ausente poderá ser representado na Assembléia Geral por outro acionista ou administrador da companhia ou ainda por seu advogado, mediante outorga de procuração com poderes específicos, com menos de um ano.
• Quórum de deliberação
O Quórum de Deliberação é o número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada pelos acionistas em Assembléia Geral. Em regra, as matérias submetidas à aprovação dos acionistas em Assembléia Geral serão aprovadas mediante voto favorável de titulares da maioria do capital votante presentes ao encontro. No entanto, determinadas matérias previstas em lei (136, LSA) ou no Estatuto Social se submeterão a um quórum qualificado para sua aprovação correspondente a no mínimo metade das ações com direito a voto representativas da totalidade do capital social, tais quais:
• Criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes;
• Redução de dividendos mínimos obrigatórios. Obs.: Dividendo nada mais é do que a parcela do lucro que a companhia distribui aos seus acionistas (ocorre que a Companhia é obrigada a distribuir um percentual mínimo dos lucros sociais auferidos aos seus acionistas como dividendo mínimo obrigatório). O percentual a ser pago aos acionistas como dividendo mínimo obrigatório deverá ser fixado no Estatuto Social e para que ocorra a sua redução a matéria deverá ser submetida a um quórum qualificado de aprovação (136, III, LSA). Por fim, sendo o Estatuto Social omisso, a companhia deverá pagar aos seus acionistas como dividendo mínimo obrigatório pelo menos 50% do lucro líquido auferido.
• Modificação do objeto social
• Operações societárias de fusão, cisão e incorporação da Companhia, bem como sua dissolução e cessação do estado de liquidação.
d. Poder de controle
Acionista controlador é a pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob o controle comum que é titular de direitos que lhe assegurem de modo permanente a maioria dos votos nas deliberações assembleares, bem como o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, usando efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia.
PRÓXIMA AULA:
• CONTROLE MAJORITÁRIO, MINORITÁRIO OU GERENCIAL;
• RESPONSABILIDADES DO ACIONISTA CONTROLADOR (117, LSA).
19 de outubro de 2009
• Responsabilidade do acionista controlador
O acionista controlador deve exercer seu poder de controle no sentido de servir aos interesses da Companhia e dos acionistas em geral, bem como dos empregados e da Comunidade em que atua a Companhia.
Qualquer desvio do acionista controlador de seu poder para atender fins pessoais em prejuízo da companhia ou dos demais interessados que tem o dever de interesse (empregados, acionistas entre outros) importará em abuso de poder acarretando na obrigação de indenizar.
O art. 117, da LSA, 1º, apresenta de forma exemplificativa algumas modalidades que podem configurar o exercício abusivo do poder de controle,
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
8.2. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
• CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – trata-se de órgão de administração, em regra, facultativos nas companhias, disciplinado pelos arts. 140 a 142 da LSA.
• Competência: o Conselho de Administração tem por competência fixar a orientação geral dos negócios da Companhia, dentre outras atribuições estabelecidas no art. 142 da LSA, dentre as quais destacamos:
o Eleger e destituir a qualquer tempo, os Diretores da Companhia, fixando-lhes as suas atribuições observando o disposto no Estatuto Social da Companhia;
o Fiscalizar a gestão dos Diretores, podendo examinar a qualquer tempo livros e papéis da companhia, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
o Convocar Assembléia Geral de acionistas sempre que julgar conveniente.
• Composição: o Conselho de Administração será composto por no mínimo tres membros, pessoas físicas, acionistas, residentes no Brasil ou no exterior, eleito pela Assembléia Geral para mandato de até tres anos, sendo permitida a reeleição.
• Obs.: o Conselho de Administração é órgão obrigatório, quando:
o A companhia for aberta;
o A companhia for de capital autorizado;
o A companhia for S/A ou de Economia Mista.
Muito embora o Conselho de Administração seja, em regra, um órgão facultativo, sua existência será obrigatória nas companhis acima.
• DIRETORIA – trata-se de órgão obrigatório em todas as companhias, disciplinado pelos arts. 143 a 144 da LSA.
• Competência: os Diretores são competentes para executar todos os atos de gestão necessários para o regular funcionamento da Companhia, tendo poderes para externar a vontade da Sociedade junto a terceiros, ou seja, representar a Sociedade observados os limites e as condições eventualmente estabelecidos no Estatuto Social.
• Composição: a Diretoria será composta por no mínimo dois membros, pessoas físicas, acionistas ou não, residentes no Brasil, eleito pelo Conselho Administrativo, se houver, ou pela Assembléia Geral para mandato de até tres anos, sendo permitida a reeleição.
• Obs.: ressalta-se que até o limite de um terço dos membros do Conselho de Administração poderá cumular suas funções com as de Diretor.
• RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES – os administradores da Companhia não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade e em virtude de ato regular de gestão. No entanto, respondem civilmente pelos prejuízos que causarem à Sociedade, quando agirem com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições e poderes.
• Ação de responsabilidade civil – competirá à Companhia, mediante prévia aprovação em Assembléia Geral, promover ação de responsabilidade civil em face de seu administrador, para ressarcimento dos prejuízos que ele lhe houver causado.
• Obs.: Caso a Assembléia Geral aprove a propositura de ação e a Companhia não a promova em até tres meses contado da data da realização da Assembléia, qualquer acionista poderá ajuizá-la. Caso a Assembléia Geral delibere pela não propositura de ação, acionistas que detenham, em conjunto ou isoladamente, 5% no mínimo do Capital Social, poderão promover a ação, hipótese em que os resultados obtidos deverão ser convertidos em benefício da Companhia, sendo entretanto assegurado ao acionista o ressarcimento de todas as despesas, incluindo juros e honorários advocatícios em que houver incorrido.
22 de outubro de 2009
• CONSELHO FISCAL – trata-se de órgão obrigatório nas Sociedades Anônimas cuja principal função é auxiliar os acionistas na fiscalização dos atos de gestão executados pelos administradores da Companhia.
• Composição: o Conselho fiscal será composto por no mínimo tres e no máximo cinco membros, pessoas físicas, acionistas ou não, residentes no país, com formação em curso superior e com experiência mínima de cinco anos como administrador ou membro do Conselho Fiscal. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas para um mandato de até 1 ano, sendo permitida a sua reeleição.
• Impedimentos: não poderá ser eleito membro de Conselho Fiscal:
o Administrador ou empregado da Companhia;
o Cônjuge ou parente até 3º grau de Administrador da Companhia.
SEMINÁRIO XV:
QUESTÃO:
Couro Bom Indústria de Sapatos S/A é uma companhia fechada, cujo capital social, no valor de R$ 100 000,00 (cem mil reais), é representado por 50.000 (cinquenta mil) ações ON (Ordinárias Nominativas) e 50.000 (cinquenta mil) ações PN (Preferenciais Nominativas) sem direito a voto.
O Conselho de Administração da Companhia resolve convocar uma Assembléia Geral para o dia 30 de novembro de 2009 com a finalidade de se deliberar sobre a transformação da sociedade em Limitada e a inserção de artigo no Estatuto Social para a fixação do percentual a ser pago aos acionistas como dividendo mínimo obrigatório.
No dia designado, a Assembléia é instalada com a presença de acionistas detentores de 12.500 (doze mil e quinhentas) ações ON e 50.000 (cinquenta mil) ações PN (Preferenciais Nominativas) sem direito a voto.
Após calorosos debates, a proposta para a Transformação da Sociedade é aprovada pelo voto de acionistas detentores da totalidade do Capital Votante presente à Assembléia, muito embora João da Silva, detentor de 25.000 (vinte e cinco mil) ações PN, tenha se manifestado contra à aprovação da matéria.
Em relação aos dividendos mínimos obrigatórios, todos os acionistas presentes se manifestaram favoravelmente à sua fixação em 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício, matéria posteriormente aprovada pelos acionistas detentores da totalidade das ações com direito a voto e presentes à Assembléia.
Considerando que o valor do Patrimônio Líquido é de R$ 500 000,00 (quinhentos mil reais) responda:
1. Qual o procedimento a ser adotado pelo Conselho Administrativo para a válida convocação da Assembléia Geral?
Em se tratando de uma Companhia Fechada, o 1º anúncio, em 1ª convocação, deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 8 dias da data designada para a realização da assembléia. Caso a assembléia geral não seja instalada, proceder-se-á uma 2ª convocação, hipótese em que o 1º anúncio deverá ser publicado com uma antecedência mínima de 5 dias da data designada para a realização da assembléia geral.
2. Qual é a espécie de Assembléia Geral em questão e qual é o quórum necessário para a sua instalação? A Assembléia em questão foi instalada de forma adequada? Justifique.
Trata-se de Assembléia geral extraordinária (AGE) porque será realizada de forma não ordinária ou seja, a qualquer tempo, sendo competente para deliberar
sobre todo e qualquer assunto de interesse da companhia exceto as matérias da Assembléia Geral Ordinária, que se referm ao exercício social anterior.
Quórum de instalação: É o mínimo de sócios que deverão estar presentes ao encontro, seja uma Assembléia ou seja uma Reunião, para sua válida realização.
Em 1ª convocação, a Assembléia Geral será instalada com a presença de acionistas detentores de , no mínimo, 25% do capital votante. Exceção: sempre que a Assembléia Geral tiver por objeto a Reforma Estatutária, o quórum de instalação será elevado para dois terços (2/3) do capital votante.
3. Considerando que a instalação tenha se dado de modo regular, as matérias postas em votação foram devidamente aprovadas (atendendo ao quórum)?
Deliberação para Transformação: unânimidade (art. 221, LSA)
Deliberação para inserção de artigo: maioria dos votantes presentes;
4. João da Silva poderá exercer o seu direito de retirada por ter se manifestado contra a Transformação da Sociedade? Justifique.
• Não; para Transformação ocorrer só com a unânimidade.
5. Na hipótese do exercício do direito de recesso, sendo omisso o Estatuto Social, qual seria o valor do reembolso a ser pago ao acionista dissidente?
• Valor patrimonial;
6. A fixação do dividendo mínimo obrigatório em 10% (dez por cento) é possível, considerendo que a Assembléia tenha sido instalada de forma regular?
Não, conf. art. 202, 2º; o mínimo é 25%.
26 de outubro de 2009
Resolução do Seminário;
29 de outubro de 2009
9. MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social de uma Companhia poderá ser modificado mediante o seu aumento ou a sua diminuição.
a. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL – nos termos do art. 166, da LSA, o Capital Social de uma Companhia poderá ser aumentado nas seguintes hipóteses:
• Mediante deliberação
o da Assembléia Geral ou
o do Conselho de Administração dentro dos limites fixados no Estatuto Social, em se tratando de uma Companhia de Capital Autorizado, ou seja, aquela que possui em seu Estatuto Social uma autorização para que seu capital possa ser aumentado, dentro de certos limites, sem que para tanto seja necessário reforma estatutária, conforme deliberação de Assembléia Geral ou do Conselho de Administração (art. 168, LSA);
• Mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre Reforma Estatutária com a finalidade de aumento de capital;
• Mediante
o conversão em ações de debêntures, ou
o de partes beneficiárias ou ainda
o pelo exercício do direito conferido por bônus de subscrição ou opção de compra.
b. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – o capital da Sociedade Anônima poderá ser reduzido mediante deliberação da Assembléia Geral com o propósito de
i. absorver prejuízo acumulado ou
ii. quando excessivo às necessidades da Companhia.
iii. Ressalvadas as hipóteses de
1. redução de capital por reembolso de ações (tal como ocorre no exercício do Direito de Recesso), ou
2. reembolso de acionista Remisso (art. 107, LSA),
• a redução de capital com restituição aos acionistas de parte do valor de suas ações ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, só produzirá efeito após decorridos 60 (sessenta) dias da data de publicação da ata da Assembléia Geral que houver aprovado a redução e desde que não haja neste período oposição por parte de credores da Sociedade.
10. DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS
Ao término do exercício social deverão os Administradores da Companhia providenciar a elaboração de suas prestações de contas bem como as demonstrações financeiras do exercício que irão retratar, dentre outras informações de natureza financeira e contábil, os resultados da Sociedade.
A companhia não é livre para dar aos lucros por ela auferidos a destinação que bem lhe convier, uma vez que parte dos lucros deverá ser retida na Sociedade para constituição de Reservas, enquanto outra parte dos lucros deverá ser obrigatoriamente distribuída entre os acionistas.
a. RESERVAS DE LUCROS - são cinco as possibilidades de:
i. RESERVA LEGAL (Art. 193, LSA) – do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação, 5% (cinco por cento) deverá ser destinado para a constituição da Reserva Legal, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do Capital Social. A Reserva Legal tem por finalidade assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízo ou aumento do capital social.
Exemplo: Supor Capital Social = R$ 50.000,00
Exercício Lucro Líquido Prest. Contas Res. Legal (5%) Limite= 20% CS
2006 R$ 100.000,00 AGO 2007 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00
2007 R$ 50.000,00 AGO 2008 R$ 2.500,00 R$ 7.500,00
2008 R$ 100.000,00 AGO 2009 R$2.500,00 (2,5%) R$ 10.000,00
ii. RESERVA ESTATUTÁRIA – O Estatuto Social poderá criar reservas desde que fixe (de modo preciso) os critérios para determinar a parcela anual dos lucros auferidos que serão destinados à sua constituição, estabeleça o limite máximo da reserva e indique (de modo preciso e completo) a sua finalidade.
iii. RESERVA PARA CONTINGÊNCIA – A Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte dos lucros líquidos do exercício à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado.
iv. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS – A Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para Reserva de Incentivos Fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimento, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório (art. 195-A, LSA).
v. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR – no exercício em que o montante do Dividendo Mínimo Obrigatório ultrapassar o Lucro Líquido desse mesmo período, a Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de RESERVA DE LUCROS A REALIZAR.
b. DIVIDENDOS – após a constituição da reserva legal e do pagamento das participações estatutárias devidas aos empregados e aos administradores da companhia, bem como dos titulares de partes beneficiárias, a Companhia deliberará sobre a destinação do lucro líquido do exercício, devendo obrigatoriamente distribuir aos seus acionistas uma parcela mínima do lucro auferido que trata-se do chamado DIVIDENDO MÍNIMO OBRIGATÓRIO.
02 de novembro de 2009
FERIADO
05 de novembro de 2009
(dúvidas)
Questões de Empresarial 3B ímpar:
1. Quais são os requisitos para ser do Conselho de Administração. Pode acumular funções com o Conselho Fiscal?
• Pessoa física
• Residente no Brasil ou no Exterior
• Acionista
• Não pode acumular função com o CF
2. Qual é a vantagem conferida para uma ação preferencial ao ser vendida no Mercado?
• Além dos direitos essenciais a prioridade do recebimento dos dividendos ou o reembolso do capital;
3. Explique as diferenças entre Mercado Primário e Secundário.
• No mercado primário ocorre a negociação do título entre Companhia e acionista pelo preço de emissão. Existe preferência dos mais antigos em caso de aumento de capital;
• No mercado secundário esta operação se dá entre acionistas dispostos a vender e outros dispostos a pagar o valor de negociação. Não é possível garantir a preferencia de compra pelos acionistas mais antigos.
Questões de empresarial 3C:
1. Defina subsidiária integral e quais são os requisitos.
• É a pessoa jurídica que é a única sócia de uma Companhia.
• Requisitos:
o Estar sediada no Brasil
o Adquirir todas as ações
2. Em uma SA o Conselho de administração é obrigatório ou facultativo? Quais as exceções?
• Apesar de ser órgão facultativo, o CA na S/A é obrigatório;
3. Quais são os direitos que nunca podem ser suprimidos dos sócios?
• São os direitos essenciais, tais como direito de PL, de fiscalização, de participação no acervo líquido;
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