13 de fevereiro de 2009
APRESENTAÇÃO
Código: CLT – LTr
Livros:
1. Wagner de Giglio; Direito Processual do Trabalho; Saraiva
2. Sergio Pinto Martins; Direito Processual do Trabalho; Atlas
3. Amauri Marcano Nascimento; Direito Processual do Trabalho; Saraiva
Bibliografia complemantar:
1. Renato Saraiva; Direito Processual do Trabalho; NI
2. Eduardo Gabriel Saad; Direito Processual do Trabalho; LTr
(1) SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Conflito pode ser entendido como controvérsia ou dissídio. Numa primeira divisão podem ser individuais ou coletivos.
Formas de solução dos conflitos:
1. Autodefesa
a. É o caso onde as próprias partes fazem a defesa dos seus interesses. A solução do conflito só ocorre quando uma das partes cede à outra.
b. Exemplos:
i. Greve é um direito do trabalhador;
ii. “Lock-out” – é proibido; trata-se da paralisação do trabalhodor impulsionada pelo empregador.
2. Autocomposição
a. Realizada pelas próprias partes sem a intervenção de terceiro.
b. Exemplos:
i. ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre um Sindicato de Empregados e uma ou mais Empresas.
ii. CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, calabrada entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores.
iii. Súmula 277 – as CCT/ACT só vigoram no prazo assinado.
3. Heterocomposição
a. Quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro.
b. Exemplos:
i. Mediação: ocorre quando um terceiro chamado pelas partes propõe solução às mesmas vindo estas a colocar termo ao litigio. Neste caso:
1. não há necessidade que o mediador tenha conheceimentos jurídicos;
2. As partes não estão obrigadas a aceitar as propostas feitas pelo mediador;
3. O mediador, por sua vez, não pode coagí-las de forma alguma.
4. O mediador não toma nenhuma decisão servindo apenas como intermediário entre as partes.
ii. Arbitragem (lei 9307/1996; CLT, art.114, 1º)
1. É a forma de solução dos conflitos trabalhistas por um terceiro estranho em relação as partes que é escolhido por estas impondo solução ao litígio.
2. É forma voluntária de terminar o conflito, ou seja, não é obrigatória. É largamente utilizada na Europa e nos EUA.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Trata-se de solução autocompositiva por uma comissão de natureza paritária composta de representantes da Empresa e dos Empregados, ou entre seus sindicatos. O acordo obtido na CCP é título de execução extrajudicial.
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
20 de fevereiro de 2009
Jurisdição do estado.
1. Jurisdição é o poder que o Estado tem de dizer o Direito
2. Princípios que regem a Jurisdição:
a. Investidura – juiz concursado;
b. Aderência territorial – circunscrição geográfica;
c. Indelegabilidade – na justiça do trabalho pode um juiz instruir e outro julgar;
d. Inevitabilidade – não se pode evitar a decisão;
e. Inafastabilidade – todos os litígios devem ser apreciados pela Justiça.
i. Exemplo: se não passou pela CCP é rejeitado;
ii. Art. 5º, XXXV, CF:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
f. Juiz natural
g. Inércia (art. 878, CLT) – o juiz do trabalho impulsiona de ofício a execução trabalhista.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
(2) CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL
Direito processual é o meio (instrumento) para atingir o Direito material.
Na CLT até o art. 762 é Direito material; a partir do 763 é Direiot processual do trabalho.
Art. 8º, CLT: se houver omissão no Direito Material usar o Direito Comum (CC);
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 769, CLT: se houver omissão no Direito Processual do Trabalho usar o Direito Processual Civil (CPC);
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Exemplos:
Testemunhas: para CPC – Rol (arrolar); para CLT – Convite;
Substituição de testemunha: no CPC – art. 408; na CLT – é omisso;
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
(3) AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Quando a ciência é autônoma possui princípios próprios, normas próprias e doutrina própria.
Regras:
1ª. Jurisdição especial dissídio individual
2ª. Ação de dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve.
Natureza econômica – mais e melhores condições de trabalho;
Natureza jurídica – interpretação de norma coletiva existente e em vigor;
Natureza de greve – paralisação de trabalho;
Obs.: os dissídios começam pelos Tribunais (TRT ou TST); nunca numa vara trabalhista.
NÃO ESQUECER:
Direito do Trabalho
1.CLT
2.CC
Direito processual do trabalho
Conhecimento Execução
1. CLT 1. CLT
2. CPC 2. Lei 6830/80(execução fiscal – art. 889, CLT)
3.CPC
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
(4) PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
CONSTITUCIONAIS
Acesso à justiça – direito de ação.
Inafastabilidade da prestação jurisdicional – direito de cada um obter uma decisão judicial.
Dever de fundamentar a decisão
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
Competência conciliatória e decisória dos órgãos judiciais trabalhistas.
Existem dois momentos obrigatórios: o primeiro antes da apresentação da defesa e o segundo após as razões finais.
Poder normativo para decidir conflitos coletivos de trabalho.
O poder é único, portanto o que existe são funções típicas e atípicas:
Função Típica Atípica
Legislativa Aprovar a lei Julgamento do Presidente Collor em crime de responsabilidade pelo Senado Federal.
Executiva Executar a lei aprovada Pune funcionário público nos moldes do estatuto
Judiciária Aplicar a lei ao caso concreto Poder normativo criando norma para a categoria (dissídio coletivo de natureza econômica)
Respeito, nos dissídios coletivos, às disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
-oralidade – prevalência da produção oral de provas reduzida a termo.
-concentração – prevalência da realização de todos os atos num só momento.
-irrecorribilidade das decisões interlocutórias – diferentemente do processo civil, o Agravo de Instrumento somente se presta a destrancar recurso cujo seguimento foi denegado. Exceções: impugnação ao valor atribuído à causa (Lei nº 5.584/70 – artigo 2º, parágrafo 1º) e o acolhimento de exceção de incompetência terminativa do feito perante a Justiça do Trabalho.
-celeridade – o processo não é fim em si mesmo, mas apenas meio para obtenção do direito violado.
-identidade física do juiz – embora o C. TST tenha editado a Súmula 136, o certo é que nas ações de alçada os depoimentos podem deixar de ser reduzidos a termo o pressupõe que somente aquele juiz que ouviu partes e testemunhas pode decidir o litígio.
A partir da Emenda Constitucional EC 24/99 finda o cargo de Juiz Classista na Justiça do Trabalho:
Antes:
Depois da Emenda:
Somente juiz togado e pela Súmula 136 do TST não se aplica as varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Impulso oficial na fase executória – o juiz pode impulsionar o processo de ofício quando o mesmo estiver na fase executória.
27 de fevereiro de 2009
5 RELAÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
• direito do trabalho – uma vez que é o meio para atingir o fim que é o direito material;
• direito processual – utiliza-se dos conceitos do direito processual
• direito administrativo – para a organização da Justiça do Trabalho
• direito penal – na semelhança da justa causa e nos crimes administrativos previstos;
• direito comercial – regra de lei de falencia, na responsabilização de sócios e acionistas;
• direito civil – representação de alguém que morreu: ex: espólio de João da Silva contra a Empresa
• direito tributário – juiz do trabalho executa créditos previdenciários.
6 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
• Materiais – são as movimentações sociais no sentido de elaborar e aprovar uma lei.
• Formais
o Fontes Heterônomas (são as leis)
Constituição
CLT – Consolidação das Leis de Trabalho
DL 779/69 – regras do Direito do Trabalho para entes públicos
Regimentos dos Tribunais
Jurisprudência – exceto as Súmulas Vinculantes do STF, o juiz não está obrigado a observar jurisprudência.
o Fontes Autônomas
CCT
ACT
Costumes – algumas regras de costumes viram lei como por exemplo: intervalo de refeição em algumas regiões depende do costume (costume em Direito Processual é mais difícil);
7. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIR. PROC. DOTRABALHO. EFICÁCIA DAS LEIS NO TEMPO E NO ESPAÇO. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO.
Eficácia no tempo:
• Pela LICC se a lei civil não disser nada entra em vigor em 45 dias, mas no caso processual a vigência é imediata.
Eficácia no espaço:
• A lei processual se aplica em todo o território nacional para brasileiros e estrangeiros em situação regular.
Interpretação:
• Interpretar é compreender o verdadeiro sentido da norma.
• Critérios de interpretação
o Quanto as Fontes:
Autêntica só o autor
Doutrinária é a opinião dos doutrinadores;
Jurisprudencial é a interpretação estabelecida pelos Tribunais.
o Quanto aos meios de interpretação
Gramatical – sentido literal do texto gramatical
Lógica – estabelece conexão entre vários textos; exmplo:
• Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
o Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
• Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Teleológica – para atingir o fim dado pelo legislador
Sistemática – considera a norma inserida em um sistema de normas;
Histórica – leva em conta o contexto histórico;
Sociológica – considera a necessidade social da lei.
o Quanto aos efeitos:
Taxativa
Restritiva
Extensiva
Integração
• Analogia – aplicar uma lei semelhante onde não existe lei;
• Equidade – adaptar uma lei existente ao caso concreto; pode significar igualdade; por exemplo quando o juiz manda indenizar pela metade.
o CPC, art. 127;
• Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
o Exemplo: CLT, 852-I, § 1º;
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Obs.: só a Justiça do Trabalho tem poder normativo de forma que uma ação de dissídio coletivo julgada pelo TRT ou TST ggera uma sentença normativa, clausulada criando norma.
06 de março de 2009
8. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS.
Peculiaridades da Justiça do Trabalho:
1) dá efetividade ao direito do trabalho.
2) não há divisão em entrâncias nas Varas.
3) não existem Varas especializadas.
4) os tribunais têm sido criados por regiões e não por Estados.
Varas do Trabalho
Emenda Constitucional nº 24/99 – extinção da representação classista transformando Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. Lei nº 6.947/81 – critérios para criação de Varas do Trabalho:
Antes da EC 24/99 Depois da EC 24/99
TST TST Quinto Constitucional
TRT TRT Quinto Constitucional
JCJ VT Juiz Togado
-o TST a cada dois anos analisa propostas de criação de novas Varas e encaminha projeto de lei ao governo.
-é preciso que existam mais de 24.000 empregados na localidade ou que tenham sido ajuizadas 240 reclamações trabalhistas anuais, em média, nos últimos três anos.
-nos locais onde já existam Varas só serão criadas outras quando o número de processos por ano for de 1.500 nas existentes.
-a jurisdição de uma Vara é estendida aos Municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.
Garantias do juiz vitaliciedade
inamovibilidade
irredutibilidade de subsídio
VITALICIEDADE ESTABILIDADE
ESTÁGIO PROBATÓRIO 2 ANOS 3 ANOS
DESLIGAMENTO SÓ PROCESSO JUDICIAL POR PROCESSO JUDICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO
GARANTIDA A AMPLA DEFESA
E O CONTRADITÓRIO
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
TRIBUNAIS DO TRABALHO - TRT 2ª Região
12 Turmas – cada turma com 5 = 60
4/5 juizes de carreira
1/5 metade indicado do MP e metade indicado da OAB
5 seções de dissídios individuais (SDI)
1 seção de dissídio coletivo (SDC)
Órgão especial – 25 (mais antigos)
Plenário – 64 juizes
Corregedor 1
Presidente 1
Vice-presidente administrativo 1
Vice-presidente judicial 1
PROCURADOR GERAL DO TRABALHO BSB
Subprocurador Geral do Trabalho BSB
Procurador Regional do Trabalho – Estado (TRT)
Procurador do Trabalho – Estado (VT)
13 de março de 2009
9. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DAS PESSOAS E DO LUGAR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
Competência é a medida da jurisdição para cada juiz; é o grau da jurisdição. Segundo a doutrina de Liebman é a quantidade de jurisdição concretamente conferida a cada órgão judicante, segundo alguns critérios predeterminados em lei.
Art. 114, CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
• Competência absoluta é improrrogável e conhecida de ofício pelo juiz, sendo em razão:
o Da matéria – assunto a ser julgado (outro poder judiciário)
o Das pessoas – litigante (outro poder judiciário)
o Funcional (dentro do mesmo poder judiciário)
Exemplos:
Ação rescisória – Tribunal Regional do Trabalho
Dissídio coletivo - Tribunal Regional do Trabalho
Dissídio individual, ação trabalhista – Vara do Trabalho
• Competência relativa é prorrogável e não é conhecida de ofício pelo juiz:
o Territorial –
por regra a ação é ajuizada no local do trabalho, mas se a empresa-ré, na audiência, não apresentar a exceção de competência relativa, em peça apartada, a competência do juiz fica prorrogada e ele recebe a defesa (exceção, contestação ou reconvenção).
Obs: Administração Pública (entes públicos)
CLT – Justiça do Trabalho
Estatuto – Justiça Federal
• Administração direta CLT ou estatuto
• Autarquias CLT ou estatuto
• Fundações públicas CLT ou estatuto
• Sociedade de economia mista CLT
• Empresa pública CLT
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Após a EC 45/2004 o art. 114, I, CC, fala de Relação de Trabalho (gênero);
Relações de Trabalho
• Relação de emprego
• Trabalho autônomo
• Trabalho voluntário
• Trabalho dos sócios das empresas
• Arrendamento e parcerias
Tabalho autônomo – existe celeuma; para o STJ é competência da Justiça Comum e para o TST ora é da competência da Justiça do Trabalho, ora é da competência da Justiça Comum.
Relação de Trabalho Justiça do Trabalho
X
Relação de Consumo Justiça Comum Estadual
Antes era da JC Estadual e agora é competência da J Trabalho:
Trabalho eventual;Parceiros, meeiros e arrendatários; Representatividade de disputa sindical e Contribuição sindical;
RECEITAS SINDIC. Antes da EC 45/2004 Após a EC 45/2004
Contribuição sindical(lei) JCE JT
Contr. Assistencial (CC) JT JT
Contr. Confederativa(CC) JT JT
Mensalidade
As competências em razão da matéria são:
Contrato de empreitada – artigo 652, inciso III, da CLT – nos casos em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
OBSERVAÇÃO: Em verdade tal relação é de trabalho e não de emprego. Com o advento da EC 45/2004 as relações de trabalho em geral – e não apenas aquela do empreiteiro operário ou artífice – passaram para a competência da Justiça do Trabalho.
Competência normativa – artigo 114, parágrafo 2º, da CF/88 – ação de cumprimento – com a nova redação dada pela EC 45/2004.
Leis esparsas – Ex: Lei nº 8.984/95 de 07/02/1995 – dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Contribuições previdenciárias – EC nº 45/2004 – artigo 114, inciso VIII, da CF/88.
Execução (art. 876, CLT)
Tanto dos: (títulos executivos judiciais)
• acordos celebrados e não cumpridos quanto das
• sentenças transitadas em julgado.
Também quanto à execução dos: (títulos executivos extrajudiciais)
• acordos celebrados perante a CCP quanto os;
• Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados perante o MPT.
20 de março de 2009
9. COMPETÊNCIA MATERIAL.(continuação)
Ações possessórias – se decorrente da relação de emprego. Com a EC 45/2004 ampliaram-se as “POSSESSÓRIAS”;
Ex 1: imóvel utilizado pelo empregado para o exercício do trabalho, por exemplo, zelador. Após comunicado se em 30 dias não desocupar cabe ação possessória;
Ex 2: ferramentas não devolvidas pelo empregado ou mostruários de vendas.
Ex 3: carro emprestado para trabalhar se não devolvido no desligamento pode sofrer ação possessória.
Ex4: em caso de greve se houver invasão do estabelecimento ou ameaça cabe ação possessória para reintegrar ou interdito com o fim de apreciação pela Junta Trabalhista;
PIS – cadastramento – Súmula nº 300 do TST. O Juiz do Trabalho pode determinar o cadastro, mas não o pagamento; este último só pode ser autorizado pela Justiça Federal;
FGTS – levantamento do saldo da conta vinculada - quando há dissídio entre empregado e empregador. O Juiz do Trabalho pode determinar a liberação do Fundo em caso de converter a dispensa por justa causa em injusta;
Complementação de aposentadoria (Plano de Previdência Privada) – Julgamento Judicial Trabalhista pois decorre do contrato de trabalho anterior ao júbilo.
Indenização por danos morais - Segundo Sérgio Pinto Martins a questão é controvertida. Todavia, para a maioria dos doutrinadores a questão resta superada pela jurisprudência do E. STF. O C. TST, seguindo orientação jurisprudencial do E. STF, aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-I. Entretanto, a decisão sob enfoque fala apenas “quando decorrer da relação de trabalho”, sem especificar se seria em quaisquer causas de pedir.
Dano moral:
1. Assédio sexual
2. Assédio moral
3. Discriminação
4. Acidente do trabalho ou doença profisssional
a. Estética
b. Materiais
c. Morais
Art. 7º, inc. XXVIII, CF88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Ações acidentárias:
1. INSS (autarquia federal) responsabilidade objetiva – Justiça Comum Estadual (JCE)
2. Empregador responsabilidade subjetiva – passou da JCE p/ a Justiça do Trabalho (JT)
Greve – abusividade ou não - competência da Justiça do Trabalho – Súmula 189 do C. TST. Lei nº 7.783/89 de 28/06/1989 – artigo 8º. Passou da JCE p/ a Justiça do Trabalho (JT);
Meio ambiente do Trabalho – atribuição, a partir da EC 45, do MPT e/ou dos sindicatos de categoria profissional para propositura de Ação Civil Pública. O MPT atua contra o empregador.
Habeas Corpus – quando decretada prisão civil no caso de depositário infiel de um bem garantidor da execução. Segundo entendimento do STF não pode mandar prender.
Mandado de Segurança – em decorrência de ato de abuso de autoridade em processo trabalhista.
INSTÂNCIA
ANTES DA EC 45/2004 DEPOIS DA EC 45/2004
VT Não tinha competência em 1ª instância; só na Justiça Federal. Quem lavrou o auto foi a DRT, quem julga é a JT. ***
TRT Decisão do Juiz do Trabalho de 1º grau
Decisão do Juiz do Trabalho de 1º grau
TST Algumas decisões do TRF
Algumas decisões do TRF
*** OBS.: impugnação dos atos administrativos de autoridade administrativa em matéria trabalhista – MTE.
Competência em razão da pessoa.
Litígio entre trabalhador e empregador decorrente da relação de emprego – regime de contratação da CLT.
Empregado X Empregador
1. Pessoalidade
2. Habitualidade
3. Onerosidade
4. Subordinação Jurídica
5. Alteridade
Estabelecido o vínculo de emprego, com as condições acima, sendo reconhecido com anotação ou a reconhecer em juízo, temos:
Trabalhadores domésticos. – Lei nº 5.859/72 de 11/12/1972.
Trabalhadores temporários. – Lei nº 6.019/74 de 03/01/1974.
27 de março de 2009
9. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELACONDIÇÃO PESSOA. (continuação)
Trabalhadores portuários
MP nº 2.164/41 de 24/08/2001 – DOU 27/08/2001.
Litígio entre operador portuário e o trabalhador
Trabalhadores rurais
Lei nº 5.889/1973 de 08/06/1973.
Na capital de São Paulo existe trabalho rural em Marsilac.
Empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista
Regime da CLT de acordo com o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88.
Funcionários públicos – desde que se trate de regime celetista. Se vinculado ao regime estatutário será competente a Justiça Federal (se funcionário público federal) ou a Justiça Estadual (se funcionário público estadual ou municipal). Falar sobre Lei Estadual nº 500/74.
• Municipal e Estadual Justiça Comum Estadual
• União Justiça Federal
São entes públicos:
Ente Estatuto CLT Juiz
Administração direta Sim Sim JCE ou JT
Autarquias Sim Sim JCE ou JT
Fundações públicas Sim Sim JCE ou JT
Sociedades de Economia Mista NÃO Sim JT
Empresas públicas NÃO Sim JT
Entes de direito público externo – imunidade absoluta como regra e imunidade relativa como exceção. A imunidade relativa diz respeito a separar os atos de império dos atos de gestão:
1. De império – não é CLT (obtenção de visto)
2. De gestão – CLT
Exemplo: EMBAIXADAS
Servidores de cartórios extrajudiciais
Regime celetista e competência da Justiça do Trabalho. Lei nº 8.935/94 de 18/11/1994.
Atletas profissionais de futebol
Lei nº 6.354/76 artigo 29 c/c a Lei nº 9.615/98 de 24/03/1998
Competência da Justiça do Trabalho a teor do artigo 114 da CF/88.
Aprendizes
A competência é da Justiça do Trabalho, eis que se trata de contrato de trabalho com fins simultâneos de ensino
Artigo 403 e artigo 424 e seguintes da CLT.
Estagiários
A competência é da Justiça do Trabalho
Tem licença remunerada, mas não é férias porque não recebe o terço constitucional.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL (relativa) - territorial.
As competências:
Materiais e Pessoais encaminhar para outro juiz
Funcionais encaminhar dentro do mesmo poder para um outro nível
Regra: propor a ação no local onde trabalhou o empregado.
Exceção 1: agente vendedor viajante
Exceção 2: trabalhadores internacionais
Exceção 3: companhia teatral
Conceito - é a competência prevista em lei distribuída às Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.
Varas do Trabalho ou Juízes de Direito investidos de competência trabalhista nas comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada pela Justiça do Trabalho – competência originária para apreciação de dissídios individuais.
Tribunais Regionais do Trabalho – competência recursal para reapreciação de dissídios individuais julgados pelas Varas do Trabalho. Além disso, têm competência originária para apreciar dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, habeas corpus, entre outras.
Tribunal Superior do Trabalho – competência originária e recursal nos termos da Lei nº 7.701/88.
Competência territorial.
Conceito - é aquela determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. São instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, para que este não tenha gastos desnecessários com locomoção e possa melhor fazer sua prova.
Regra geral - local da prestação dos serviços – artigo 651, caput, da CLT.
Exceção 1 – agente ou viajante comercial – competência da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima – artigo 651, parágrafo 1º, da CLT.
Exceção 2 – a competência das Varas do Trabalho estabelecida no artigo 651 estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Todavia, o direito material aplicável é o do País em que houve prestação dos serviços, consoante a Súmula 207 do C. TST.
Exceção 3 – empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho – é facultado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no foro da prestação dos respectivos serviços – artigo 651, parágrafo 3º, da CLT.
Competência por distribuição.
No processo civil fica o juízo prevento desde que tenha despachado em primeiro lugar a ação, conforme artigo 106 do CPC.
No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, não há despacho do juiz determinando a citação do réu. Na prática tem-se entendido que a prevenção do juízo trabalhista dá-se pelo feito com o número de distribuição mais baixo, o que implica no fato de que a ação foi distribuída em primeiro lugar.
Cessação da competência (Juiz Estadual)
Juiz de direito investido da competência trabalhista
Instalada a Vara do Trabalho cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
(Súmula nº 10 do STJ).
Foro de eleição.
Conceito – é aquele em que as partes, num contrato, acordam no sentido de que qualquer pendência será resolvida em determinado local. É comum nos contratos de direito civil e comercial.
Em matéria trabalhista não se admite foro de eleição, pois o patrão poderia perfeitamente eleger foro inacessível ao trabalhador e, com isso, inviabilizar a propositura de ação trabalhista. No contrato de trabalho é cláusula tida como não escrita.
Incompetência da Justiça do Trabalho:
a) acidentes do trabalho – em face do INSS - ação proposta perante a Justiça Comum Estadual. (mais interiorizada que a JT)
b) Previdência Social – por exemplo: revisão de cálculo de aposentadoria - ação proposta perante a Justiça Federal.
Conflito de competência.
Quando dois ou mais juízes se derem por competentes ou incompetentes dá-se o conflito de competência, positivo no primeiro caso e negativo no segundo caso. Se os juizes foram de Tribunais diferentes quem aprecia é o STJ.
Conflito entre:
-Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na competência trabalhista – conflito será julgado pelo STJ, pois os juízes estão vinculados a tribunais diversos (artigo 105, inciso I, alínea “d”, da CF/88).
-Varas do Trabalho pertencentes à mesma Região – conflito será julgado pelo TRT da Região a que ambas estão vinculadas.
-duas Varas do Trabalho pertencentes a Regiões diversas – competente para apreciar o conflito é o TST – EC 45/2004 - artigo 114, inciso V, da CF/88.
-Tribunais Regionais do Trabalho – competência do TST – EC 45/2004 - artigo 114, inciso V, da CF/88.
-Varas do Trabalho e Juízes de Direito ou Juízes Federais – competente é o STJ conforme artigo 105, inciso I, alínea “d”, da CF/88. Todavia, o STJ tem entendimento de que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado na respectiva região conforme Súmula 180.
-TST e Juízes de Direito ou Juízes Federais – STF é o competente (artigo 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88).
-o STJ e o TST – é competente o STF conforme artigo 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88.
-TRT e TRF ou TJ – é competente o STJ por se tratar de conflito entre quaisquer tribunais, conforme artigo 105, inciso I, alínea “d”, da CF/88.
OBSERVAÇÃO: inexiste conflito entre TST e TRT, bem como entre TRT e Varas do Trabalho, pois há hierarquia entre esses órgãos.
Artigo 795, parágrafo 1º, da CLT – a doutrina e a jurisprudência interpretam que a incompetência a que se referiu o legislador ordinário é a absoluta e não a incompetência relativa (de foro). Isto porque a declaração “de ofício” de incompetência somente se aplica às hipóteses de incompetência absoluta.
Artigo 653, caput, alínea “c”, da CLT – competência das Varas do Trabalho para julgar as suspeições argüidas contra os seus membros. Aplica-se ou não o disposto no artigo 313, in fine, do Código de Processo Civil?
Artigo 313 do CPC – Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Em algumas decisões que o juiz do trabalho de 1º grau remeteu o feito ao TRT da 2ª Região a Turma houve por bem devolvê-lo ao juízo de origem para que a suspeição fosse apreciada em 1º grau.
03 de abrl de 2009
10.ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Atos processuais são aqueles que constituem, conservam, desenvolvem, modificam ou cessam a relação processual. São os atos praticados no processo e podem ser:
Do juiz que sentencia, interroga, despacha, autoriza, adverte à testemunha e informa às autoridades judiciárias superiores.
Das partes que são: a petição inicial, a defesa, o depoimento, as alegações, os recursos, as sustentações. A parte contrária pode ouvir depoimento da outra parte.
De terceiros que são: perícia, diligência cumprida pelo oficial de justiça, tradução feita pelo intérprete e o pregão.
Os atos processuais são públicos.
A citação do processo civil, no processo trabalhista , pela CLT, é dita notificação (com força de citação) e a intimação é usada nos dois tipos de processo para impulsionar os atos que dão andamento ao processo.
Uma contestação oral é reduzida a termo. Portanto termo é a reprodução gráfica dos atos processuais.
O prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado.
Os prazos processuais podem ser:
1. particulares, concernentes a apenas uma das partes.
2. comuns, quando fluem para ambas as partes.
3. legais, quando previstos em lei.
4. judiciais, quando fixados pelo juiz do trabalho.
5. convencionais, quando houver convenção feita entre as partes.
6. peremptórios, aqueles considerados fatais e improrrogáveis, que não podem ser alterados pelas partes.
7. prorrogáveis, aqueles que não estão previstos em lei podendo o juiz dilatar tais prazos a seu livre arbítrio.
Ex.: prazo peremptório é prazo legal e prazo prorrogável é prazo judicial.
Quando não existir prazo determinado em lei, a prática dos atos processuais deve ser feita em cinco dias, nos termos do artigo 185 do CPC.
Recesso forense, de 20 de dezembro até 6 de janeiro. Prazos iniciam em 07 de janeiro; durante recesso só ocorrem arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, o depósito, a prisão do depositário infiel e os embargos de terceiros.
Os prazos que vençam em sábados, domingos e feriados são prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.
Quando a intimação é feita na sexta-feira o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir (Súmula 1 do C. TST).
Os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional gozam do privilégio de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (Decreto-Lei nº 779/69, artigo 1º, incisos II e III).
Entes públicos (dobro)
Administração direta
Autarquia
Fundação
Entes públicos (5 dias)
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
17 de abrl de 2009
11. NULIDADES. PRECLUSÃO. PEREMPÇÃO.
Conceito de Nulidade – é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica.
Sistema de Nulidades – Segundo Sérgio Pinto Martins, nosso direito processual, inclusive o direito processual do trabalho, adota o sistema francês que permite que o ato irregular que alcance sua finalidade seja aproveitado em alguns casos e repetido em outros casos. Adota, também, o sistema alemão na medida em que a lei determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade, esclareça a partir de que momento o processo é nulo.
Vícios – sanáveis e insanáveis.
Vícios sanáveis – nulidade relativa.
Vícios insanáveis – nulidade absoluta e inexistência.
Nulidade relativa – se a norma descumprida tiver por base interesse da parte e não interesse público. Exemplo: se a parte não estiver devidamente representada o juiz pode conceder prazo para sanear o ato. Também se presta como exemplo a repetição ou ratificação de ato já praticado para que cumpra sua finalidade.
Nulidade Absoluta – se a norma descumprida tiver por base interesse público. Exemplo: regras de competência absoluta que podem ser declaradas de ofício pelo Juízo.
Inexistência – Exemplo: a sentença assinada por um não-juiz.
Anulabilidade – são atos realizados em desacordo com a lei, assim como os atos nulos. A diferença entre atos nulos e atos anuláveis é que nestes últimos não há possibilidade de serem desfeitos por impulso do juiz. Ou seja, há necessidade de provocação do interessado, exceto se este houver dado causa ao vício que esteja a contaminar o ato.
Princípios:
Princípio da Transcendência – não há nulidade se não houver prejuízo processual à parte. (artigo 249, parágrafo 1º, artigo 250, § único, ambos do CPC e artigo 794 da CLT). Exemplo: indeferimento de prova requerida pelo autor. O advogado do autor “protesta” alegando cerceamento de defesa. Quando da prolação da sentença o autor tem o feito julgado inteiramente procedente. Portanto, o indeferimento da prova requerida pelo autor não lhe causou qualquer prejuízo.
Princípio da Convalidação – não havendo reação da parte, o ato nulo não argüido no tempo oportuno vem a se convalidar e permanece válido. (artigo 245 do CPC e artigo 795 da CLT). Exemplo: a Vara que era incompetente em razão do lugar e o réu não opõe exceção de incompetência. Torna-se competente a referida Vara.
Princípio da Proteção – a nulidade só deve ser pronunciada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. (artigo 249, parágrafo 2º, do CPC e artigo 796, alínea “a” da CLT). Exemplo: se o juiz, antes de proferir a sentença, perceber que deixou de oferecer oportunidade para a apresentação de razões finais, ou de formular a segunda proposta de conciliação, deverá converter o julgamento em diligência, a fim de que a falta seja suprida. Com isso, colocará o processo a salvo de argüição de nulidade.
Princípio da Instrumentalidade – o ato deve se ater à observância das formas; porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade haverá validade do ato praticado. (artigos 154 e 244 do CPC). Exemplo: o réu não é citado, mas comparece à audiência e apresenta defesa.
Conceito de Preclusão – Para Ísis de Almeida preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um momento processual, que pode estar marcado, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos do processo, ou pela incompatibilidade de um ato com outro. Pode haver também preclusão se o ato processual já foi validamente exercido.
Sérgio Pinto Martins faz questão de diferenciar preclusão de prescrição ou decadência lembrando que o primeiro é instituto de direito processual, enquanto os últimos são institutos de direito material.
Para Sérgio Pinto Martins a preclusão se classifica em: temporal, lógica e consumativa.
Preclusão temporal ocorre quando o ato processual deveria ter sido praticado em certo prazo e não o foi, não podendo mais ser praticado. Exemplo: artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Preclusão lógica ocorre quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de ter sido praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com aquele já realizado ou quando esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. Exemplo: a reclamada contesta a ação e depois pretende apresentar exceção de suspeição do juiz do trabalho.
Preclusão consumativa ocorre quando praticado validamente um ato processual previsto na lei e consumado este ato, não poderá a parte pretender praticá-lo novamente. Há consumação do ato processual praticado, que não pode ser renovado. Exemplo: interposto o recurso uma vez, não pode ele ser apresentado novamente.
Conceito de Perempção – Para Ísis de Almeida perempção é a extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o processo, quando, dentro de certo tempo ou dentro de certa fase, não se exercita esse direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação (ou omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição legal.
A perempção ocorre quando a parte abandona o processo por mais de 30 dias, sem promover os atos e diligências que lhe compete (artigo 267, inciso III, do CPC), ou quando der causa à extinção do processo por três vezes por esse motivo. Não poderá o autor intentar novamente ação contra o réu com o mesmo objeto, salvo para alegar em defesa o seu direito (artigo 268, parágrafo único, do CPC).
Para Ísis de Almeida não há que se aplicar o rigor mencionado acima que se encontra previsto no CPC. Isto porque a lei processual trabalhista contempla hipótese de perempção temporária (artigos 731 e 732 da CLT) na qual o reclamante fica impedido de propor ação trabalhista por seis meses, quando der causa a arquivamento por duas vezes seguidas.
PARA PI, ATÉ AQUI.
24 de abril de 2009
12. PARTES. PROCURADORES
Parte é o sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual.
Exemplos:
• Ação trabalhista reclamante e reclamado ou autor e réu.
• Consignação em pagamento consignante e consignado.
• Inquérito p/ apuração de falta grave requerente e requerido.
• Ação cautelar requerente e requerido.
• Ação de Execução exeqüente e executado.
Capacidade de direito, também chamada de capacidade jurídica ou de gozo, é a aptidão determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular.
Capacidade processual é a que se denomina capacidade de fato ou de exercício; é daquele que detém capacidade de direito, mas não pode efetivamente exerce-la. Necessita de alguém que o represente ou o assista.
Representação – alguém que age em nome de outrem manifestando a vontade do representado, substituindo-o. Pode ser legal (decorre da lei) ou convencional (decorre da vontade das partes).
Assistência – manifestação pessoal da vontade dos relativamente incapazes.
O assistente, ao contrário do representante, apenas supre a deficiência de vontade do assistido e não o a substitui.
Observação: a CLT não primou pela correção terminológica, com o que termina por confundir os conceitos de representação e assistência.
Algumas regras sobre representação em processos trabalhistas:
1. Menor de 14 a 16 anos (aprendiz) ou menor de 16 a 18 anos pode receber salário sem nenhuma assistência, mas deve ser assistido quando da rescisão contratual;
2. Menor sem representação será feita pelo MPT (artigo 793 da CLT);
3. União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios serão representados por seus procuradores (artigo 12, inciso I, do CPC);
4. Município será feita pelo Prefeito ou procurador (artigo 12, inciso II, do CPC);
5. Massa falida será feita pelo síndico nomeado pelo juiz (artigo 12, inciso III, do CPC);
6. Herança jacente ou vacante será feita por seu curador (artigo 12, inciso IV, do CPC);
7. Espólio a representação será feita pelo inventariante (artigo 12, inciso V, do CPC) ou pela pessoa designada pelo de cujus como seu dependente perante a Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.858/80.
8. As pessoas jurídicas são representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores (artigo 12, inciso VI, do CPC);
9. Para as sociedades sem personalidade jurídica será feita pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens.
10. Para a pessoa jurídica estrangeira será feita pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (artigo 12, inciso VIII do CPC);
11. Para o condomínio será feita pelo administrador ou síndico (artigo 12, inciso IX, do CPC);
12. O sindicato representa a categoria em juízo (artigo 8º, inciso III, da CF/88 e artigo 513, alínea “a” da CLT);
Procurador – diz respeito à capacidade de postular em juízo. É feita por advogados. Todavia, no processo do trabalho é aplicável o jus postulandi, ou seja, o direito de postular em juízo sem a necessidade de advogado (artigo 791 da CLT).
Observe-se que não há incompatibilidade entre o preceituado no artigo 133 da CF/88 e o artigo 791 da CLT, este último se caracterizando como exceção à regra de necessidade de constituição de advogado para postular em juízo.
Contudo, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 trata da atuação do advogado da categoria profissional na hipótese do trabalhador ser beneficiário de justiça gratuita em decorrência de perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, se superior a esse patamar, apresentar declaração de pobreza. Nessa hipótese o juiz fixa honorários advocatícios em favor do sindicato da categoria profissional.
8 de maio de 2009
Mandado Tácito – ocorre pelo comparecimento da parte acompanhada de advogado à audiência, aceitando os atos praticados em seu nome e em sua presença pelo causídico.
A Súmula 164 do TST admite o mandato tácito, desde que ratificados os atos praticados pelo procurador no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906.94).
Estagiário – não pode praticar ato privativo de advogado como, por exemplo, assinar petições e recursos sem o advogado ou fazer audiências.
Terceiros.
Substituição processual – é a legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio em processo judicial.
Distingue-se a substituição processual da representação processual, na medida em que esta última não é parte, enquanto o substituto processual é parte formal no feito.
OBSERVAÇÃO: O TST cancelou a Súmula 310 que tratava das hipóteses de substituição processual em matéria trabalhista.
Litisconsórcio – é a aglutinação de pessoas em um ou em ambos os pólos da relação jurídica processual, de maneira ordinária ou superveniente, voluntária ou coacta, nos casos previstos em lei.
O litisconsórcio se classifica em:
a) quanto ao momento de sua constituição: inicial ou superveniente.
b) quanto à necessidade ou não de sua constituição: necessário ou facultativo.
c) quanto à posição das partes na relação processual: ativo, passivo ou misto.
d) quanto à natureza da decisão: simples ou unitário.
Intervenção de Terceiros.
Terceiras pessoas, estranhas à lide, podem ingressar no processo, por provocação de uma das partes, ou, até mesmo, voluntariamente, para defender interesse próprio.
As hipóteses de intervenção de terceiros são: nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição e assistência.
OBSERVAÇÃO: a doutrina não se manifesta de forma unânime quanto à sua aplicabilidade no processo do trabalho. Alguns doutrinadores entendem que todas as formas de intervenção de terceiros são cabíveis, enquanto outros doutrinadores entendem o contrário.
Assistência – é o ato pelo qual terceiro intervém, voluntariamente, no processo, pelo fato de ter interesse jurídico em que a sentença venha a ser favorável ao assistido. Pode ser simples (artigo 50 do CPC) ou litisconsorcial (artigo 54 do CPC).
Oposição – ocorre quando terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu. (artigo 56 do CPC).
Nomeação à autoria – quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio, devendo indicar quem é o verdadeiro proprietário ou o possuidor (artigo 62 do CPC).
Denunciação da lide – conceito de Sydney Sanches – é a ação incidental proposta por uma das partes (da ação principal), em geral contra terceiro, pretendendo a condenação desta à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa, seja pela perda da coisa (evicção), seja pela perda de sua posse direta, seja por lhe assistir direito regressivo previsto em lei ou em contrato (relação jurídica de garantia) – artigo 70 do CPC.
Chamamento ao processo – é aquele que envolve relações jurídicas que envolvem fiadores e também quando se tratar de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 77 do CPC).
Factum Principis – artigo 486, parágrafo 1º, da CLT – chamada à autoria da pessoa jurídica de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho.
PARA PS1, ATÉ AQUI.
Jus postulandi – artigo 791 da CLT.
As partes podem ingressar em juízo e acompanhar sua reclamação sem a intermediação de procurador. Falar sobre a divergência doutrinária existente acerca de que até momento é possível o exercício do direito sem advogado.
15 de maio de 2009
Assistência judiciária.
Segundo Sérgio Pinto Martins assistência judiciária gratuita envolve a defesa gratuita por advogado do Estado ou pelo sindicato à pessoa necessitada.
No entendimento do citado doutrinador assistência judiciária é termo genérico cujas espécies são a isenção de custas processuais e a isenção de honorários periciais.
Preleciona o mesmo doutrinador que na Justiça do Trabalho a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Os requisitos para o deferimento da assistência judiciária ao trabalhador são: a prestação de assistência pelo sindicato da categoria profissional e a percepção de remuneração de, no máximo, dois salários mínimos por mês ou, se superior a esse patamar, a apresentação de declaração de pobreza ou de que esteja desempregado, nos termos da Lei nº 1060/50.
OBSERVAÇÃO: não há previsão legal para a concessão de assistência judiciária gratuita ao empregador.
Ética no processo do trabalho (litigância de má-fé).
Tem as partes o dever de agir com lealdade processual. Se assim não procederem poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, reconhecer uma das partes como litigante de má-fé.
As hipóteses de litigância de má-fé são aquelas previstas no artigo 17 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
A multa decorrente do reconhecimento da litigância de má-fé reverterá em favor da parte prejudicada e será fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (artigo 18, caput, do CPC).
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária (artigo 18, parágrafo 1º, do CPC).
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (artigo 18, parágrafo 2º, do CPC).
Sucessão processual.
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins sucessão processual é uma forma de substituição das partes no processo. Ao contrário do substituto processual, o sucessor defende interesse próprio, em decorrência da própria sucessão, enquanto o substituto defende interesse alheio.
Lembra o citado doutrinador que a sucessão processual pode ocorrer tanto em relação ao empregado, como em relação ao empregador. Exemplo: espólio que é representado judicialmente pelo inventariante.
Substituição processual.
Segundo Sérgio Pinto Martins substituição processual é a legitimação extraordinária, autorizada pela lei, para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio em processo judicial. No entender desse doutrinador trata-se, portanto, de legitimação anômala para a propositura de ação. O substituto processual é parte formal, portanto, é o sujeito da relação processual.
No processo do trabalho a substituição processual é ampla pelo sindicato da categoria profissional, conforme se depreende do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, de entendimento do E. STF e também por conta do cancelamento da Súmula 310 do C. TST.
No entender de Sérgio Pinto Martins há necessidade de o sindicato da categoria profissional carrear com a exordial o rol de substituídos, na medida em que o réu necessita verificar se o substituído é empregado da empresa, bem como por conta deste último poder ajuizar ação individual, o que caracterizaria litispendência.
13. DISSÍDIO INDIVIDUAL E DISSÍDIO COLETIVO. DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS.
Dissídios individuais
-para Wagner D. Giglio dissídios individuais são conflitos de interesses concretos de pessoas determinadas.
-visam a aplicação de norma jurídica ao caso concreto.
Dissídios coletivos
-para Wagner D. Giglio nos dissídios coletivos se discute interesses abstratos de uma categoria composta de número indeterminado de pessoas.
-objetivam a criação de normas gerais ou a interpretação de norma geral preexistente.
14. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Ação – é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, a fim de solucionar determinado conflito existente entre certas pessoas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho, em verdade o direito de ação não é dirigido contra o réu, mas sim contra o Estado, porque é o direito de obter dele uma decisão sobre determinado pedido. Logicamente que com o pedido ao Judiciário pretende o autor que os efeitos almejados se produzam contra alguém, o réu, mas o direito de agir se exerce perante o estado-Juiz.
Natureza jurídica do direito de ação - direito autônomo totalmente desvinculado do direito material. O direito de ação está consagrado na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV. É direito subjetivo, pois se trata de faculdade de agir, de ajuizar a ação e não de uma obrigação legal.
Ainda, segundo Vicente Greco Filho, o direito de ação é dividido em dois planos: o plano do direito constitucional e o plano processual, tendo o primeiro um maior grau de generalidade. Sob esse aspecto, o direito de ação é amplo, genérico e incondicionado, salvo as restrições constantes da própria Constituição Federal. Sua definição encontra-se no já referido artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Continua o doutrinador esclarecendo que já o chamado direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão, com certos liames com ela. O direito de ação não existe para satisfazer a si mesmo, mas para fazer atuar toda a ordem jurídica, de modo que o seu exercício é condicionado a determinados requisitos, ligados à pretensão, chamados de condições da ação.
Termos utilizados no processo do trabalho: dissídio trabalhista, reclamação trabalhista, ou ação trabalhista.
Processo – conjunto de atos concatenados tendentes a um fim que é a prestação jurisdicional.
Procedimento – é a forma do andamento do processo. Para alguns doutrinadores temos três procedimentos no direito processual do trabalho, a saber: sumário, sumaríssimo e ordinário. Para outros doutrinadores o procedimento sumário foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.957/2000 que instituiu o procedimento sumaríssimo para as causas cujo valor não ultrapasse a 40 salários mínimos.
22 de maio de 2009
Elementos da Ação.
São eles: partes, pedido ou objeto e causa de pedir.
Partes – são os sujeitos da ação (autor e réu ou reclamante e reclamada)
Pedido – é o que se pleiteia em juízo. Pode ser: mediato e imediato.
Pedido imediato – prolação de uma sentença. Tem relação direta com o direito processual.
Pedido mediato – é o bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença. Tem relação direta com o direito material.
OBSERVAÇÃO: Os pedidos devem ser expressos. Exceções: juros de mora (artigo 293 do CPC) e correção monetária.
OBSERVAÇÃO: Os pedidos podem ser alternativos (artigo 288 do CPC) citando-se como exemplo o pedido de reintegração ao emprego em decorrência de estabilidade provisória ou indenização substitutiva.
OBSERVAÇÃO: Os pedidos podem ser sucessivos (artigo 289 do CPC) citando-se como exemplo o pedido de reconhecimento da condição de empregado bancário e conseqüentes direitos da categoria profissional previstos em norma coletiva quando há alegação de fraude na contratação por empresa de terceirização e, se não reconhecida a fraude e a condição de bancário, os direitos previstos na categoria profissional da empresa terceirizada.
OBSERVAÇÃO: Nas ações trabalhistas de procedimento ordinário faculta-se ao reclamante postular direitos ilíquidos, enquanto que nas ações trabalhistas de procedimento sumaríssimo o reclamante está obrigado a liquidar todos os pedidos (artigo 852-B, inciso I, da CLT), exceto aqueles de valor inestimável como, por exemplo, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, a expedição de ofícios a outros órgãos públicos, etc).
Causa de pedir – é o fato jurídico que o autor aponta como fundamento para sua demanda. Pode ser: próxima e remota.
Causa de pedir próxima – fundamentos jurídicos do pedido.
Causa de pedir remota – fatos constitutivos do direito lesado.
Acerca da causa de pedir temos duas teorias – da substanciação e individualização.
Teoria da substanciação – adotada pelo legislador pátrio – exige a descrição dos fatos dos quais decorre a relação do direito.
Teoria da individualização – basta apenas a afirmação da relação jurídica fundamentadora do pedido para a caracterização da ação.
OBSERVAÇÃO: Quando no pólo passivo consta mais de um reclamante deverá o juiz do trabalho verificar se se trata apenas de pleito que envolva exclusivamente matéria de direito, eis que poderia haver evidente tumulto se dois ou mais autores estivessem postulando direitos baseados em situação fática específica de cada um.
OBSERVAÇÃO: Quando no pólo passivo consta mais de uma reclamada deverá o reclamante indicar o que pretende em relação a cada uma delas. Alguns exemplos podem ser declinados:
a) muito comum é o pleito em face de duas reclamadas sendo a primeira a empregadora que presta serviços terceirizados e a segunda a tomadora e efetiva beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse caso o pleito é de condenação da primeira reclamada (responsável principal) às verbas trabalhistas e a condenação subsidiária da segunda reclamada (responsável subsidiária – Súmula 331 do C. TST);
b) se houver mais de uma tomadora dos serviços terceirizados deverá o reclamante apontar o período de trabalho para cada uma delas, a fim de que o juiz do trabalho, se reconhecer a responsabilidade subsidiária de todas, possa fixar o período dessa responsabilidade;
c) outra hipótese ocorre quando o trabalhador aponta fraude na sua contratação por meio de cooperativa de trabalho. Nesse caso o pleito é de reconhecimento da alegada fraude e conseqüente condenação solidária de ambas as reclamadas (tomadora dos serviços e cooperativa);
d) também pode-se citar situação em que o reclamante alega que trabalhava para várias empresas do mesmo grupo econômico e que não teve sua CTPS anotada. Nesse caso, deverá o reclamante apontar com quem pretende o vínculo empregatício e qual a responsabilidade das demais reclamadas, que normalmente é solidária, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Classificação das ações:
1. Ações individuais
declaratórias
-ações de conhecimento constitutivas
condenatórias
-ações de conhecimento declaratórias – existência ou inexistência de relação jurídica. Ex: reconhecimento do vínculo empregatício.
-ações de conhecimento constitutivas – para criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Ex: fixação de salário que não foi ajustado. Ex: desconstituição de penalidade aplicada ao empregado.
-ações de conhecimento condenatórias – buscam a obtenção de um título judicial que assegure o direito material pretendido.
-ações de execução – acordos judiciais não cumpridos e sentenças trabalhistas transitadas em julgado (também chamada de fase de execução, vez que a execução se reflete em mera continuidade do processo de conhecimento).
Além disso, os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia e os Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (títulos executivos extrajudiciais).
-ações cautelares – se prestam a garantir o resultado prático do processo principal.
2. Ações coletivas – dissídios coletivos de natureza econômica e dissídios coletivos de natureza jurídica.
Condições da Ação: São três: legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Possibilidade jurídica do pedido – o pedido do autor tem que estar amparado por uma norma de direito material que o assegure. Ex: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (artigo 7º, XXI, da CF/88). Ex: adicional de penosidade (artigo 7º, inciso XXIII, 1ª parte). Ainda não há lei dispondo sobre tais matérias.
Interesse de agir – é a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Para verificar-se se o autor tem interesse de agir para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: Para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Se o autor não puder alcançar o resultado por outro meio extraprocessual a resposta é positiva e o interesse manifesto. Ex: o empregado não pode postular o 13º salário do final do ano estando no mês de abril desse mesmo ano.
Legitimidade de parte – deve haver identidade da pessoa que faz o pedido (autor) com a pessoa a quem a lei assegura o direito material. O mesmo ocorre quanto ao pólo passivo. Ex: o empregado não pode mover ação em face de uma empresa para a qual não trabalhou. Ex: o sindicato não pode ajuizar ação como substituto processual, se não detém essa qualidade.
05 de maio de 2009
Pressupostos Processuais de Existência e Validade do Processo
Conceito – Moacyr Amaral Santos – são requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Podem ser: subjetivos e objetivos.
Pressupostos processuais subjetivos – dizem respeito aos sujeitos da relação processual, juiz e partes. São eles:
Referentes ao juiz
-órgão estatal investido de jurisdição.
-competência originária (da Justiça do trabalho) ou adquirida (pela Emenda 45).
-imparcialidade (suspeição) do juiz. Impedimento é pressuposto objetivo.
Referentes às partes
-capacidade de ser parte. (regra: maior de 16 anos; aprendiz: maior de 14 anos – todos com representação)
-capacidade de estar em juízo. (maior de 18 anos)
-capacidade postulatória. (só bacharel de direito – advogado)
Pressupostos processuais objetivos – Podem ser: extrínsecos à relação processual ou intrínsecos à relação processual.
Pressupostos Processuais Extrínsecos à relação processual - dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos. São eles:
-inexistência de litispendência
-inexistência de coisa julgada
-inexistência de compromisso arbitral
-pagamento de custas do processo idêntico anterior já extinto sem exame do mérito.
Pressupostos Processuais Intrínsecos à relação processual - dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. São eles:
-petição inicial apta (súm. 263, TST)
-citação válida ( se houver dúvida o juiz manda refazer o ato)
-forma processual adequada à pretensão
• rito sumaríssimo até 40 SM com pedido liquidado (cálculos prontos)
• rito ordinário – acima de 40 SM (cálculos feitos pelos calculistas da JT)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
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