11 de fevereiro de 2009
Prova = 6,0 + 2,5 + 1,5 (média dos trabalhos)
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Plano de ensino:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
1. Importância técnica
a. Início do processo (262, 263)
O início do processo é provocado pela entrega da petição inicial que será protocolada e distribuída para o cartório da vara competente.
A PI iniciará o processo e os autos serão capeados e enviados para o juiz concluso.
O juiz pode deferir ou não a PI. Caso positivo, “CITE-SE O RÉU”; caso contrário “EMENDE-SE”.
TÍTULO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
b. Definição da tutela (128, 460)
O objetivo da PI é o pedido de tutela de um direito que o autor entende violado.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
c. Limite objetivo da defesa (300)
A PI fornece para o réu o limite de defesa dele.
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
2. Forma
a. Escrita
b. Digital
c. Verbal
i. Assinatura do advogado salvo art, 36, 2ª parte.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
São três as formas de preparar uma petição inicial:
a. Escrita – mecanizada em computador;
b. Digital – em desenvolvimento o envio criptografado;
c. Verbal – quando o autor relata verbalmente o pedido para que outro o escreva de forma técnica, tal como ocorre nos JEC e nos balcões dos postos do Ministério do Trabalho.
3. Requisitos (282, 283)
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
a. Juizo ou tribunal – competência, cabeçalho e endereço;
b. Partes
i. pessoa certa, legitimidade;
ii. dados do advogado (39, I)
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
c. Fato fundamentado
i. Teoria da individualização (indicação do título)
ii. Teoria da substanciação
1. Causa remota – fato (porque?)
2. Causa próxima – fundamento (para quê?)
d. Pedido – objeto da ação
i. Imediato – tutela
ii. Mediato - bem
e. Valor da causa (258, 261)
Seção II - Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
f. Provas
i. Indicação do juiz dos meios a utilizar
ii. Indicação do réu dos meios a utilizar
g. Requisição de citação do réu – especificação e tipo.
18 de fevereiro de 2009
VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL
1. Poder de fiscalização do juiz
a. Regularidade procedimental – o procedimento deve corresponder a natureza da causa ou ao valor da ação;
b. Natureza da decisão
i. Deferimento(269) despacho: citação (com mérito);
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
ii. Indeferimento sentença terminativa (sem mérito)
2. Modalidade de vícios
a. Material
i. Condições de ação (295,II e III; 295,ú, III; 268,2ª parte);
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
ii. Motivo de mérito (295, IV);
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
b. Formal (282; 283;39,I,ú;295,I,V,VI;295,ú,I,II,IV);
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
3. Possibilidade de emenda (294)
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
4. Indeferimento consequências
a. Extensão
i. Total
ii. Parcial
1. Cumulação de pedidos – indeferimento de ofício
2. Juízo incompetente – indeferimento de ofício
3. Divergência de procedimento – adaptação do rito
b. Cessação dos efeitos positivos do despacho da citação
i. Propositura da ação (263, 1ª parte)
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
ii. Fixação de competência (87, 1ª parte)
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
iii. Possibilidade de prosseguimento pelos herdeiros
iv. Interrupção da prescrição (219, § 1º)
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
v. Prevenção (106)
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
5. Recurso (apelação) embargo de declaração (285 A)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
a. Retratação (296, § único X 463, quando existe caso de inexatidão material)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
6. Nova propositura de ação
a. SIM, salvo perempção (268, § único)
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
b. NÃO, por prescrição ou decadência;
Obs.: Matéria de Direito não precisa ser provada; matéria de fato precisa ser provada.
PEDIDO
1. Conceito: pedido é a expressão da pretensão do autor. (Amaral dos Santos), é elemento da ação e objeto do processo; o pedido caracteriza a ação.
2. Requisitos:
a. Certo – deve ser expresso
b. Determinado – quantidade e qualidade
c. Concludente – deriva da causa de pedir
i. fato + fundamento pedido.
3. Modalidades de pedidos
a. Determinado ou genérico (286)
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
b. Fixo (regra) ou alternativo (288)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
c. Único ou cumulado (292)
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
d. Subsidiário – entrega do segundo na impossibilidade do primeiro (289)
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
e. Prestações periódicas – obrigação de trato sucessivo (290)
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
f. Cominatório – aplicação de penalidade para o caso de não cumprimento (287)
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
Art. 286, CPC
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
Ações universais em função da natureza do bem, tal como:
• Acervo de biblioteca
• Dano moral
• Dano ambiental
04 de março de 2009
4. Cumulações:
a. Requisitos (292)
i. Compatibilidade – coerência com a causa de pedir
ii. Adequação do rito
iii. Competência do juízo
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
b. Espécies
i. Simples – quando não há dependência entre elas
ii. Sucessivas – quando o exame da 2ª depende da 1ª
Princípio da economia processual (CUMULAÇÃO)
EX: batida de carro (dano material e lucro cessante) 2 pedidos numa só ação. Para tal são necessários 3 requisitos, ao mesmo tempo:
• Compatibilidade – coerência com a causa de pedir
• Adequação do rito
• Competência do juízo
Exceção: reconvenção; e declaratória incidental – ex: pensão do pai; réu diz que não é o pai; autor pede declaratória de paternidade.
Os tipos de cumulação são simples ou eventual e as sucessivas, nestes casos é possível sentença parcial quando os pedidos são independentes e não é possível quando os pedidos são encadeados.
5. Interpretação (293)
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
O exame do mérito está vinculado a vontade manifestada (128/460); Princípio da congruência.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
6. Modificação (294 e 264)
Estabilização da demanda: objetiva e subjetiva
a. Antes da citação: SEMPRE
b. Depois da citação e antes do saneamento:
i. Se o réu consentir
ii. Se revel
1. Nova citação
2. Intimar advogado para se manifestar
c. Depois do saneamento: NUNCA
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Modificação
COMUNICADOS DOS ATOS PROCESSUAIS
1. Cartas (200/ 201)
CAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS; Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Prática de atos fora da comarca e do tribunal tem carater itinerante (204) e pode ser transmitido por telefone, radiograma ou telegrama (205/ 208)
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
1. Tipos
i. Rogatória – de Estado estrangeiro BR
ii. De ordem – de tribunal ao juízo a ele subordinado
iii. Precatória – nos demais casos
2. Requisitos
i. Comuns (não urgentes – 202/ 203)
Seção II - Das Cartas
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
ii. Urgentes (207)
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
iii. Especiais (nas rogatórias, 210/ 214)
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
3. Outros aspectos
i. Recusa (só para precatória , 209)
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
ii. Devolução (212)
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Espécies de atos de comunicação: citação e intimação. Carta serve para qualquer outro ato de comunicação;
Rogatória: rogante e rogado
Precatória: deprecante e deprecado
11 de março de 2009
2. Citação
1. Conceito (213)
“Convocação do réu ou do interessado para completar a relação processual inicial e se defender, desde já ou não”.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
2. Classificação
i. Quanto à natureza: real ou ficta
1. Real quando o réu recebe diretamente a correspondencia pelo correio ou of. justiça;
2. Ficta quando é citado por edital ou por hora certa ( o oficial marca dia e hora para encontrar o réu);
ii. Quanto à forma:
1. Correio (222/ 223)
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
2. Oficial de justiça (224/ 230)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
3. Edital (231/ 233) DO só em caso de LINS; ou inacessível. Art 9º, II, CPC;
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.
§ 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
c. Efeitos da citação (219)
i. Direito Material
1. Torna o objeto litigioso – a partir deste momento este objeto não pode estar em outro processo;
2. Mora devedor – o réu não poderá mais alegar desconhecimento do fato;
3. Interrompe a prescrição – começa a contar novo prazo prescricional (súm. 106, STJ);
Súm. 106, STJ – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência.
ii. Direito Processual
1. Prevenção – art. 106, CPC – o juiz prevento junta outros processos para evitar o conflito de decisões;
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
2. Litispendência (301,V, CPC) – quando já existe outra ação correndo, portanto a segunda ação é extinta;
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
V - litispendência;
d. Aspectos gerais
iii. Carater pessoal (215, 216) – a citação tem que ser pessoal; o réu tem o direito de ser citado;
215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
iv. Obstáculos à citação: (217, 218)
Exemplo1 o réu não tem discernimento de receber a citação; o oficial relata ao Juiz e este nomeia curador para representar “AD HOC”, só para este processo.
Exemplo 2 o réu não deve ser citado em velório, em núpcias, em culto religioso ou quando doente grave.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
3. Intimação
1. Conceito (234):
i. Dar ciência a alguém para que faça ou deixe de fazer algo (partes, MP, Faz. Públ., 3º);
ii. Conceito mais amplo do que a citação – intima-se testemunhas, peritos, MP, oficais de justiça; qualquer pessoa pode ser intimada, mesmo os fora da relação jurídica.
Seção IV - Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
2. Formas
i. Publicação DO (236)
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
ii. Intimação pessoal (236, 2º; 237, I)
§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
iii. Carta registrada (237, II)
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
iv. Por oficial de justiça (239)
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
v. Eletrônica (237, ú)
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
4. Contagem dos prazos (241)
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
18 de março de 2009
Defesa do réu (exceção)
1. Classificação quanto ao conteúdo
a. Defesas materiais (substanciais) “de mérito”
i. Diretas – o réu nega o fato constitutivo do direito do autor; não há alteração do quadro físico; defesa de negação; não acrescenta elementos novos. (art. 333, inc. I, CPC);
Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
ii. Indiretas – o réu alega fato novo (impeditivo, modificatico ou extintivo do direito do autor); (art. 333, inc. II, CPC);
Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
iii. Implicação: ônus da prova
1. Direta – ônus do autor;
2. Indireta – ônus do réu (fatos novos).
b. Defesas processuais (forma; vícios);
i. Peremptórias – algumas das preliminares podem conduzir a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 301, inc. II, III, IV, do CPC).
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção;
ii. Dilatórias – visam regularizar o processo (art. 301, inc. I, VII, VIII, do CPC);
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
2. Classificação quanto a via processual
a. Contestação
b. Exceção
c. Reconvenção
Trabalho em grupo:
1. Petição inicial
2. Vícios
3. Pedido
25 de março de 2009
Respostas do réu:
1. Contestação
2. Exceção
3. Reconvenção
CONTESTAÇÃO (art. 300)
Seção II - Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
1. Finalidade
a. Opor resistência completa ao pedido do autor.
b. Excepcionalmente, no JEC e no Rito Sumário, a Contestação pode conter Pedido Contraposto;
c. Em ações dúplices, em caráter excepcional, onde o réu tem o mesmo direito do autor, também pode conter pedido contraposto como nas ações possessórias e nas ações de prestação de contas.
2. Conteúdo
a. Preliminar (301)
b. Mérito – defesa substancial, direta ou indireta;
3. Forma
a. Oral – ditada na audiência ao escrevente
i. Sumário
ii. JEC/ JEF (Juizados Cível e Federal)
b. Escrita – a mais comum (99%)
c. Digital – ainda em desenvolvimento;
4. Prazo
a. Geral = 15 dias
b. Especial
i. Sumário
ii. Especial propria/dito – 10 dias antes da Audiência de Conciliação;
c. Duplicidade – em caso de litisconsórcio (191) quando existem dois advogados;
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
d. Quadruplicidade para MP e Fazenda;
5. Revelia e princípio do ônus de impugnação
a. Ausência de defesa (319) X efeitos (320) (direitos indisponíveis precisa provar) – exceção
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
b. Princípio da eventualidade (302) – exceção - § único.
i. Trata-se do ônus a impugnação específica;
ii. Se o réu está em LINS e é revel por edital, o advogado pode contestar por negativa geral;
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
c. Preclusão (303)
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
6. Requisitos da petição (contestação):
CONTESTAÇÃO
EXCEÇÃO (art. 304)
Seção III - Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
1. Finalidade
a. Alterar por incompetência (só o réu)
b. Alterar por (autor ou réu):
i. Impedimento (134)
ii. Suspeição (135)
2. Prazos
a. Incompetência – é o prazo de defesa;
b. Impedimento ou suspeição – a qualquer tempo que tiver conhecimento e daí a 15 dias;
3. Efeitos
a. Suspensão do processo
b. Alteração do juiz ou do juízo
4. Processamento
a. Incompetência (307/311) – relativa (absoluta nas preliminares 301)
i. 307 – (excipiente – réu) e ( excepto- autor)
ii. 312 – (excipiente – autor ou réu) e (excepto – juiz)
Subseção I - Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
b. Impedimento/ suspeição (312/ 314)
Subseção II - Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
01 de abril de 2009
Defesa do réu (continuação)
RECONVENÇÃO
Seção IV - Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Ataque do réu contra o autor; é uma ação dentro de outra ação; só contempla pedido, pois a contestação vai a parte e é protocolada simultâneamente.
1. Finalidade: ação proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo; é mera faculdade cujo não exercício nada acontece.
2. Pressupostos de admissibilidade: são os mesmos da ação principal, ou seja, pressupostos processuais e condições da ação;
a. Conexão:
i. identidade da causa de pedir ou do objeto
ii. ou quando o fato jurídico servir de fundamento à reconvenção.
b. Compatibilidade do rito
c. Competência
As mesmas condições da cumulação de pedidos, porém em sentidos opostos.
3. Autonomia (317) – extinta a ação, a reconvenção não é afetada.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
4. Procedimento
a. Petição autônoma (299) com os requisitos (282);
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
b. Intimação (com carater de citação) do autor na pessoa do advogado (316);
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
c. Julgamento simultâneo com o pedido (318)
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
5. Revelia
CONTUMÁCIA E REVELIA
1. Definição
Contumácia é a inércia de qualquer um dos sujeitos do processo (A/R) que acarrete grave prejuízo.
a. Do autor (13, I; 265, 2º; 267, II e III)
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia
do réu, tendo falecido o advogado deste.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
b. Do réu (13, II; 265, 2º, “in fine”; 267, II)
Total – revelia
Parcial – não opõe exceções processuais ou não argui incompetência absoluta
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: II - ao réu, reputar-se-á revel;
Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
2. Efeitos da revelia
a. Material – presunção relativa de veracidade dos fatos <> procedência do pedido;
b. Processual – dispensa de intimação dos demais atos, exceto dos atos pessoais (depoimento pessoal, exibição de documento, entrega da coisa); e simplificação do procedimento.
3. Exceções aos efeitos da revelia (320)
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
a. Falta de advertência no mandado (285, “in fine”)
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
b. Réu defendido por curador (9º, II)
Art. 9o O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
c. Intervenção de assistente (52, ú)
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
4. Outras formas de admissão dos fatos
a. Falta de impugnação específica (302)(forma específica do Autor)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
b. Omissão no depoimento pessoal (343, 2º) A/R
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe
aplicará a pena de confissão.
c. Recusa a exibir documento ou coisa (359) A/R
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
5. “Mutatio libeli” X Revelia (321)
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Atuação do revel (322, ú)
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
08 de abril de 2009
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
São as adotadas pelo autor a partir da defesa do réu, no prazo de dez dias.
Têm lugar depois do momento de resposta, visa resguardar o princípio do contraditório e manter a ordem e perfeição técnica do processo. Nem sempre ocorrerão (art. 328, CPC).
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
Hipóteses:
Revelia sem seus efeitos: juiz determinará ao autor especificar provas em audiência no prazo de 5 dias (art. 324, CPC).
É necessário fazer prova nos casos em que houve a revelia porém seus efeitos não estão presentes.
Seção I - Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Declaração incidente: quando o réu contestar o fundamento do direito do autor; prazo de 10 dias (art. 325, CPC).
Exemplo: numa ação de pedido de alimentos o réu contesta que não é o pai; o autor requer uma declaração incidente do juiz que o réu é o pai.
Seção II - Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Defesa substancial indireta: prazo de 10 dias (art. 326, CPC).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Defesa processual peremptória; quando o réu alegar matéria preliminar (art. 301, CPP); o juiz pode determinar ao autor que regularize o vício em trinta dias; prazo de 10 dias (art. 327, CPC).
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (JCEP)
Tem lugar depois de cumpridas as providências preliminares ou, se não for o caso, a seguir à apresentação da defesa. Trata-se de providência “de ofício” do juiz.
Hipóteses:
Extinção: quando o juiz entender presentes quaisquer das situações dos artigos 267 (extingue o processo sem mérito – sentença terminativa) e 269, II a V (extingue o processo com resolução de mérito – sentença definitiva). (art.329, CPP)
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Julgamento antecipado da lide: quando a questão for de direito, ou sendo de fato e de direito, dispensar prova em audiência (art. 330, I, CPP); quando estiverem presentes os efeitos da revelia (art. 330, II, CPP).
Seção II - Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Audiência preliminar: quando não ocorrerem uma das duas situações anteriores, o juiz designará audiência de conciliação em até trinta dias (art. 331, CPP); não é obrigatória.
Da Audiência Preliminar
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
Nos casos em que o direito for indisponível (art. 331, CPP):
• Acordo (art. 331, § 1º, CPP)
• Saneamento do processo (passagem da fase postulatória para a fase instrutória ou das provas) (art. 331, § 2º, CPP)
o Decisão das questões processuais pendentes
o Fixação dos pontos controvertidos
o Determinação das provas em AIJ (Audiência de Instrução e Julgamento).
PARA PI, ATÉ AQUI.
15 de abril de 2009
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (325)
1. Finalidade
Ver julgada a questão prejudicial ao mérito da causa império da coisa julgada.
“incidenter tantu” (469, III) x “principaliter” (470), portanto, o tema deve influenciar no julgamento da lide.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
2. Legitimidade ativa e passiva
a. Autor na fase do art. 325 (prazo de 10 dias)
b. Réu na contestação
A ação deve ser dirigida somente às partes.
Seção II - Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
3. Requisitos
a. Que seja questão (que seja controvertido)
b. Que seja prejudicial ao mérito
c. Que possa ser objeto de processo autômono
4. Autonomia
A ação incidental é dependente da principal (diferente da reconvenção), ou seja, a ação incidental existe porque a ação principal existe.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
1. Aspectos gerais
a. Consiste na antecipação, total ou parcial, do pedido; existe o rompimento do conceito clássico de só poder haver a execução após a formação do título. Ex.: reintegração de posse de imóvel invadido.
b. Diferente de tutela cautelar, que é, necessariamente instrumental para permitir alcançar a efetividade da sentença. Ex.: oitiva de testemunha chave para o resultado da ação que se encontra em estado terminal.
2. Requisitos de concessão (art. 273, CPP)
a. Verossimilhança do direito (prova inequívoca)
b. fundado receio do dano, irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa com propósito protelatório.
c. Reversibilidade do provimento antecipado (§ 2º)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
3. Aspectos processuais
a. Concessão parcial (§ 6º)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
b. Fungibilidade com tutela cautelar (§ 7º)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
c. Revogabilidade ou modificação (§ 4º)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
d. Cumprimento (§ 3º)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
4. Legitimidade para requerer
a. Autor
b. Réu
i. Ações dúplices
ii. Contestação
iii. Reconvenção
5. Momento
a. requerimento
i. Autor PI/ após contestação
ii. Réu contestação/ reconvenção
22 de abril de 2009
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (continuação)
6. Aplicabilidade em relação ao tipo de processo
a. Conhecimento
i. Comum
1. Ordinário
2. Sumário
ii. Especial
b. Execução – não aplicável porque o título já existe;
c. Cautelar – não aplicável porque tem funcionalidade própria.
Quando solicitar antecipação de tutela?
Em regra (o autor) na petição inicial, mas pode requerer na defesa, se houver caráter abusivo ou protelatório (da parte do réu); por sua vez, o réu pode pedir na contestação ou na reconvenção.
A antecipação de tutela poderá ser concedida a qualquer tempo durante o processo, na sentença ou em 2º grau (art. 520, VII, CPC).
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Em ações possessórias terão condições específicas para a concessão de liminar como por exemplo, provar que detinha a possa anterior.
7. Classificação das tutelas antecipatórias
a. Ressarcitória ataca o dano
i. Pura dano ($);
ii. Específica restabelecer o estado anterior como se o dano não existisse.
b. Inibitória ataca o ilícito
i. Negativa (não fazer)
ii. Positiva (fazer)
iii. Individual (461)
iv. Coletiva (84, CDC)
Exemplo: impedir a publicação de um livro.
c. Reintegratória reintegra o direito e busca eliminar o ilícito;
Exemplo: busca e apreensão de produto nocivo à saúde.
d. Preventiva executiva também ataca o ilícito;
i. não depende da vontade do réu para atuação; situação que se deseja proteger; exemplo: substituição de um administrador.
e. Adimplemento de obrigação contratual
i. aquilo que deveria ter feito e não fez; toma em consideração a obrigação não cumprida;
exemplo: construção em condomínio que se constrói onde não é permitido.
29 de abril de 2009
TEORIA GERAL DA PROVA
1. Localização no processo de conhecimento (CPC, 332/ 341)
A fase probatória tem início após a decisão saneadora e se encerra na AIJ.
CAPÍTULO VI - DAS PROVAS - Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
2. Conceito
A prova visa o fato, pois o direito não se demonstra (337); é o meio pelo qual se demonstra o fato (relevante e controvertido) que interessa à solução da lide.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
3. Características
a. Objeto
i. É o fato relevante, litigioso e determinado;
ii. O CPC define em seu sentido inverso, ou seja, o que não precisa ser provado (334)
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
iii. Cabe ao juiz fixar os pontos controvertidos (331, § 2º e 451).
b. Destinatário
i. O destinatário é o juiz
ii. Está vinculado às alegações das partes e às que forem demonstradas;
c. Finalidade
i. Demonstrar a verdade representada pelo fato;
ii. Demonstrar a verdade das alegações feitas.
d. Meios
i. Diretos (332)
1. Depoimento pessoal
2. Confissão
3. Exibição de documentos ou coisa
4. Documento
5. Testemunha
6. Perícia
7. Inspeção judicial
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
ii. Indiretos
1. Indícios – sinais, vestígios, circunstâncias ou qualquer outro aspecto físico;
2. Presunções – são raciocínios ou deduções;
3. Máximas de experiência – advém da vivência do magistrado em julgar tipos de lide;
4. Prova emprestada
a. É a prova obtida de outro processo, desde que:
i. Sejam as mesmas partes;
ii. Tenha contraditório
iii. Haja impossibilidade de reprodução, ou seja, se a prova puder ser feita novamente não há motivo para pedir emprestado)
e. Método
i. Proposição
1. Autor propõe na Petição Inicial;
2. Réu propõe os tipos de prova na contestação.
ii. Deferimento
1. O juiz pode deferir na Audiência Preliminar (Conciliação), ou;
2. Pode deferir somente na Audiência de Instrução e Julgamento.
iii. Produção
1. A produção da prova pode ocorrer na sede, ou seja, na sala de audiência;
2. A prova pode também ser produzida fora da sede.
4. Valoração da prova (critério legal)
a. Subjetivo – livre convicção ou livre conhecimento pelo juiz;
b. Objetivo – persuasão racional (131) ou livre conhecimento motivado.
5. Ônus da prova (333)
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
a. Ônus (faculdade) X Obrigação (dever estabelecido em função de outrem);
b. Ônus
i. Subjetivo encargo posto para a parte;
1. Autor – CPC, 333, I;
2. Réu – CPC, 333, II;
ii. Objetivo regra de julgamento na qual o juiz formará sua convicção com base no que estiver provado;
c. Inversão
i. É a possibilidade de o juiz atribuir o encargo àquele que tiver as melhores condições de demonstrar; ex.: paciente que reclama de cirurgião plástico; o juiz pode atribuir ao médico provar que fez uma excelente cirurgia.
ii. O Código de Defesa do Consumidor estabelece esta hipótese em face da responsabilidade objetiva do fornecedor (art 6º, VIII); o legislador entende o consumidor como parte hipossuficiente em conhecimento do produto.
6. Comunhão da prova
a. A prova pertence ao processo a par de quem a tenha requerido ou produzido e será apreciada pelo juiz livremente; portanto, não pertence à parte que a produziu.
Processo:
Na fase instrutória os postulantes deverão provar a existência dos fatos alegados.
Obs. Dia 6 de maio – trabalho em grupo sobre DEFESA, DEFESA EM ESPÉCIES, PPP e JCEP;
Livro de apoio: Processo Civil – volume II – Marcos Vinicius Rios Gonçalves – Ed. Saraiva.
06 de maio de 2009
Trabalho de Processo Civil
B, domiciliada em São Paulo, mãe de D, menor absolutamente incapaz, propôs, por si, ação de declaração de paternidade cumulada com pedido de alimentos em face de C, domiciliado em Uberaba.
A ação foi em São Paulo.
Após a citação, C não se defendeu.
O juiz despachou da seguinte forma:
“Vistos; nada a sanear. As partes são legítimas e estão bem representadas. Indefiro a produção de qualquer prova. Determino à serventia que designe audiência de conciliação para o mês seguinte. Quanto ao mais decidirei em Audiência de Instrução e Julgamento”.
Indaga-se:
1)Que defesa C poderia opor? Classifique-a quanto ao conteúdo.
2)Comente a decisão do juiz de acordo com a sistemática do processo de conhecimento.
13 de maio de 2009
PROVAS EM ESPÉCIE
DEPOIMENTO PESSOAL (342/343)
Seção II - Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Conceito: meio pelo qual se busca a confissão da parte contrária; ato personalíssimo.
Ônus e sanções: a parte não pode ser obrigada a depor (ônus); sujeita-se à confissão se: (i) não comparecer, (ii) recusar-se a depor (343, 2º e 345), salvo 347; é necessário intimação pessoal (343, 1º).
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Momento: AIJ, salvo 846, 847.
Seção VI - Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Procedimento: requerimento 10 dias antes; interrogatório pelo juiz; depoimento livre (é facultado o uso de notas breves); perguntas da parte contrária (advogado); não presença de quem não prestará depoimento.
Interrogatório informal (342) – ato exclusivo do juiz, a qualquer tempo, para obter esclarecimentos sob pontos obscuros ou duvidosos das alegações das partes ou das provas; não se aplica à confissão; ato personalíssimo; não comporta intervenção do advogado, salvo para esclarecimentos.
CONFISSÃO (348/354)
Seção III - Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
1. Conceito: admissão da veracidade dos fatos alegados pelo adversário; diferente de reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, ocasião em que o juiz extingue o processo; portanto, não há confissão para atos favoráveis.
2. Elementos: subjetivo (vontade); objetivo (reconhecimento do fato prejudicial);
3. Requisitos: direito renunciável; inexigibilidade de forma especial do negócio; capacidade do confitente;
4. Classificação: meio (judicial ou extrajudicial); forma (expressa ou tácita); vontade [espontânea (parte/procurador) ou provocada];
5. Efeitos: veracidade dos fatos alegados; faz prova contra o confitente; não vincula o juiz; se extrajudicial (à parte/ ao procurador) tem a mesma eficácia da judicial; se a terceiro ou testamento cabe ao juiz verificar a existência (validade); pode ser revogada (352) em ação anulatória, ainda não transitado em julgado (I) ou rescisória (II) quando já transitou em julgado.
6. Indivisibilidade: a confissão é una, salvo se houver fatos novos que constituam fundamentos de defesa do réu, do direito material ou de reconvenção (354);
INSPEÇÃO JUDICIAL (440/441)
É uma inspeção ocular. É o meio pelo qual o juiz por si, ou com o concurso de terceiro, a qualquer tempo, examina coisas, pessoas e lugares para esclarecer fatos que interessem à causa.
As partes podem acompanhar a diligência e fazer esclarecimento ou observação.
Será retratada em auto circunstanciado mais fotos, desenhos ou gráficos e tem caráter complementar; não deve conter juízo de valor quanto ao fato inspecionado.
Seção VIII - Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
20 de maio de 2009
PROVAS EM ESPÉCIE (continuação)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (355 à 363)
Seção IV - Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
1. Finalidade
Obter a exibição de coisa/ documento para fazer prova direta/ indireta de fatos relevantes. Pode ser incidente (355,363) quando nos próprios autos ou cautelar (884, 845) quando antecipado.
2. Legitimidade
a. Ativa – partes; intervenientes; requerentes
b. Passiva – partes; terceiros; requerido
3. Recusa e efeitos
É admissível a recusa (363), salvo, quanto à parte; pela regra do art. 358, nesse caso não será possível.
Efeitos:
1. Se quem tiver que exibir for:
a. A parte veracidade dos fatos que se pretendia provar;
b. Terceiro busca e apreensão mais crime de desobediência; caso haja dano caberá indenização. Presume-se deslealdade.
4. Procedimento
a. Parte – mesmos autos; intimada para responder; agravo.
b. Terceiros – autos apartados; citação; prova; decisão; apelação.
PROVA PERICIAL (420, 439)
Seção VII - Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
1. Finalidade
Provar fatos litigiosos por exame (pessoas), vistoria (coisas) ou avaliação (apuração em dinheiro).
2. Cabimento (420)
Quando for:
a. útil (i),
b. necessária (ii), e
c. possível (iii).
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
3. Procedimento
a. Nomeação (421);
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
b. quesitos das partes e assistente técnico (421, 1º)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
c. quesitos do juízo (426, II)
Art. 426. Compete ao juiz:
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
d. quesitos complementares (425)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
e. aprovação dos quesitos (426, I)
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
f. início da prova (431 A)
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
g. apresentação do laudo (433)
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
h. crítica dos assistentes (433, ú)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
i. esclarecimento em audiência (435)
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
4. Aspectos processuais outros
a. Dispensa de prova (427)
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
b. Técnicos especiais (434)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
c. Segunda perícia (437, 439)
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
d. Valor probante (436 e 131)
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
e. Imparcialidade (423 + 134, 135)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
f. Cumprimento de prazo (substituição 424, e § ú)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
g. prorrogação (432)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
PROVA TESTEMUNHAL
Seção VI - Da Prova Testemunhal - Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II - Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
1. Finalidade
Provar, por alguém, determinado fato litigioso quando a lei não prescrever outra forma. Testemunha presencial, referencial ou referida.
2. Cabimento (400)
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
a. Se o fato estiver provado por documento, ou perícia, ou não puder ser provado por documento, ou por perícia nos negócios:
i. Exclusivamente testemunhal para valor < 10 SM (401):
1. só quanto à existência do contrato ou
2. quanto aos efeitos;
ii. Qualquer valor se:
1. Começo de prova escrita daquele que se pretende atingir (402, I)
2. Impossível (moral, materialmente) obter a prova escrita (402, II);
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
3. Requisitos (405)
a. Capacidade
b. Impedimento
c. Suspeição
d. Exceção
i. Impedimento
ii. Suspeição
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
4. Direitos e deveres
a. Dever: colaborar (399; 341, I)
b. Direitos:
i. Ser tratado com urbanidade (418, 1º)
ii. Reembolso das despesas (419)
iii. Não sofrer penalidades trabalhistas (419, ú) – não perder o dia de trabalho;
iv. Recusar depoimento (406);
5. Comentários finais:
a. O requerimento de provas para o autor é feito na Petição Inicial e para o réu é feito na contestação;
b. Deferimento decisão saneadora
c. Produção de prova, rol de testemunhas até 10 dias antes;
d. A testemunha será intimada; exceto 408, quando será substituída.
e. Depõe em audiência (exc. 411) e após qualificada o juiz abre para contradita;
f. Após o “compromisso” vem o interrogatório.
g. Testemunha referida é aquela citada;
h. Acareação é feita entre testemunhas da mesma parte ou de partes contrárias.
03 de junho de 2009
PROVAS EM ESPÉCIE (continuação)
VII PROVA DOCUMENTAL
1. Conceito de documento (gênero)
Coisa capaz de representar um fato (Carnelutti); é gênero ao qual pertencem todos os registros (escritos, fotos, filmagens,etc) do fato; diferente de instrumento:
a. Público (judicial, notarial, administrativo) presunção relativa de veracidade quanto ao que se declarar (364) e não quanto ao seu conteúdo, o qual pode ser falso.
b. Particular presume-se verdadeiro contra quem o fez; pode ser declaração de vontade (instrumento) ou de conhecimento (simples escrito); é indivisivel, ou seja, não se pode considerar uma parte e excluir a outra que não interessa.
2. Cessação da força probante
Se for declarada a falsidade (ambos – 387) ou quanto ao particular (contestada a assinatura ou preenchido abusivamente, se em branco – 388).
3. Arguição de falsidade
Ideológica (fato não real), material (vício de forma); a primeira demanda ação de anulação e a segunda ação declaratória incidente (390/395) a qualquer tempo (10 dias da apresentação) ou resposta; após instrução (autos apartados); suspende o processo principal e a decisão é sentença.
4. Ônus da prova (389)
Falsidade (aquele que alegar a falsidade); assinatura (quem produziu o documento).
5. Momento
Autor (inicial)
Réu (contestação)
Ambos a qualquer tempo (para provar fato novo ou fazer contra-prova; é necessário contraditório; juiz pode requisitar (399).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AIJ
1. Conceito:
Ato misto presidido pelo juiz, destinado à instrução e a decisão; diferente de preliminar.
2. Características
a. Publicidade (444)
b. Oralidade – as provas (diretas, complementares) são formadas por depoimentos na seguinte sequência:
i. Peritos
ii. Autor (depoimento pessoal) – réu sai da sala;
iii. Réu
iv. Testemunhas do autor
v. Testemunhas do réu
c. Solenidade – preparação e execução previstas na lei.
d. Unidade – (455)
3. Estrutura
a. Pregão (após abertura – 450);
b. Tentativa de conciliação (447/448)
c. Produção da prova (fixação dos pontos controvertivos (451)
d. Encerramento da instrução
e. Debates orais (454) ou memoriais (454, 3º), na seguinte sequência:
i. Advogado do autor
ii. Advogado do réu
f. Sentença (456)
g. Encerramento da audiência
10 de junho de 2009
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AIJ (continuação)
4. Poderes do juiz
a. Polícia (445)
Disciplina, estabelece critérios e regras de postura em audiência;
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
b. Dirigir os trabalhos (446)
c. Colher diretamente a prova (446, II)
d. Presidir os debates(454)
e. Documentar(457)
5. Adiamento e antecipação (453)
a. Convenção das partes – uma só vez (inciso I)
b. Ausência justificada (II); juiz, partes, perito, testemunha, advogado;
c. Não conclusão no mesmo dia (455)
d. A antecipação pode ocorrer por motivo relevante.
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